TRT1 - 0101105-19.2023.5.01.0080
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 10:09
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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14/09/2024 00:04
Decorrido o prazo de DAVITA BRASIL PARTICIPACOES E SERVICOS DE GESTAO LTDA. em 13/09/2024
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14/09/2024 00:04
Decorrido o prazo de CARLOS HENRIQUE DA CRUZ MARINHO em 13/09/2024
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02/09/2024 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2024
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02/09/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2024
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02/09/2024 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2024
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02/09/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2024
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30/08/2024 14:50
Expedido(a) intimação a(o) DAVITA BRASIL PARTICIPACOES E SERVICOS DE GESTAO LTDA.
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30/08/2024 14:50
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE DA CRUZ MARINHO
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18/08/2024 20:40
Conhecido o recurso de CARLOS HENRIQUE DA CRUZ MARINHO - CPF: *60.***.*00-58 e não provido
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26/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 26/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Processo 0101105-19.2023.5.01.0080 distribuído para 5ª Turma - Gabinete 25 na data 23/07/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24072400301065300000105881671?instancia=2 -
24/07/2024 18:08
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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24/07/2024 18:08
Incluído em pauta o processo para 14/08/2024 10:00 14 - 08 - 2024 - SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
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23/07/2024 19:09
Recebidos os autos para incluir em pauta
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23/07/2024 11:59
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
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23/07/2024 10:08
Distribuído por sorteio
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26/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 503cffd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III.
DISPOSITIVOPosto isso, rejeito as preliminares arguidas e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para, assegurada a gratuidade de ao reclamante, condenar DAVITA BRASIL PARTICIPACOES E SERVICOS DE NEFROLOGIA LTDA. a pagar a CARLOS HENRIQUE DA CRUZ MARINHO, no prazo legal, de acordo com os parâmetros fixados na fundamentação supra, que integra esse decisum, os seguintes títulos:- multa do art. 477 da CLT.Juros e correção monetária da forma da lei.Condeno a reclamada no pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença.No mesmo sentido a parte autora será considerada devedora de 10% (dez por cento) do valor fixado na inicial para os pedidos julgados totalmente improcedentes, a título de honorários advocatícios devidos ao advogado do reclamado (CLT, art. 791-A, §3º), suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida, nos termos do art. 791-A, § 4º da CLT.Autoriza-se a dedução dos valores pagos ao Autor sob idêntica rubrica e comprovados nos autos na fase de conhecimento a fim de se evitar o enriquecimento sem causa do Reclamante.Custas pela Reclamada no importe de R$ 200,00,, calculadas sobre o valor de R$ 10.000,00 arbitrado à condenação.Intimem-se as partes.Nada mais.
RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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