TRT1 - 0011750-78.2015.5.01.0047
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4c35625 proferida nos autos.
Vistos, etc.
A executada SANDRA CRISTINA BONDI PIRES arguiu exceção de pré-executividade, sob o argumento de que há bloqueio superior a 30% em seus proventos de aposentadoria.
Manifestou-se a exequente pela rejeição.
A doutrina trabalhista admite a exceção de pré-executividade como um meio de o executado alegar, dentro do próprio processo de execução, matérias que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, ou seja, questões de ordem pública que viciam a execução, sem a necessidade de interpor embargos à execução e garantir o juízo.
No caso concreto, todavia, a questão apontada pela excipiente não guarda relação com qualquer medida determinada nos presentes autos.
Como se vê do documento anexado à exceção, não há bloqueio determinado por este juízo, sequer em outras execuções.
Ao contrário, o despacho de id cdf1a87 determina a suspensão da execução face à instauração de REEF.
Pelo exposto, CONHEÇO e REJEITO a exceção de pré executividade, na forma da fundamentação supra, que integra o presente dispositivo.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de agosto de 2025.
FLAVIA NOBREGA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MARIA DAS GRACAS DO NASCIMENTO -
26/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 32316cf proferido nos autos.
DESPACHO – Pje Intime-se a parte autora a contestar a exceção de pré-executividade no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo, voltem conclusos para decisão. RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de junho de 2025.
FLAVIA NOBREGA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MARIA DAS GRACAS DO NASCIMENTO -
14/11/2018 13:53
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar execução
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07/08/2018 00:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 06/08/2018 23:59:59
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12/07/2018 14:36
Expedido(a) Intimação a(o) autor
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18/05/2018 13:31
Não admitido o Recurso de Revista de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-48
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18/05/2018 10:53
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a FERNANDO ANTONIO ZORZENON DA SILVA
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17/04/2018 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 16/04/2018 23:59:59
-
02/03/2018 00:08
Decorrido o prazo de SOCIEDADE ESPANHOLA DE BENEFICENCIA em 01/03/2018 23:59:59
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02/03/2018 00:08
Decorrido o prazo de MARIA DAS GRACAS DO NASCIMENTO em 01/03/2018 23:59:59
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17/02/2018 00:09
Publicado(a) o(a) Acórdão em 19/02/2018
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17/02/2018 00:09
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2018 11:08
Expedido(a) Intimação a(o) autor
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15/02/2018 11:29
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-48 e não provido
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27/01/2018 00:11
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 29/01/2018
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26/01/2018 13:56
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2018 13:56
Incluído o processo em pauta (06/02/2018, 13:15:00, PRINCIPAL - Sala 3 - 4º Andar - 13h15)
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25/01/2018 12:37
Recebidos os autos para incluir em pauta
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22/01/2018 08:33
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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11/01/2018 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2018
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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