TRT1 - 0100764-05.2025.5.01.0021
1ª instância - Rio de Janeiro - 21ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:36
Expedido(a) intimação a(o) MIPE - CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME
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15/09/2025 15:36
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
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15/09/2025 15:36
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS AURELIO DE LIMA LAVIOLA
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15/09/2025 15:35
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de MARCOS AURELIO DE LIMA LAVIOLA
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08/09/2025 12:28
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
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25/08/2025 09:41
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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15/08/2025 18:36
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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14/08/2025 11:57
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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14/08/2025 11:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 12:49
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 12:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9bbbad5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III.
DISPOSITIVO Posto isso, rejeito as preliminares arguidas e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões de MARCOS AURÉLIO DE LIMA LAVIOLA em face de MIPE - CONSTRUÇÕES E MONTAGENS LTDA - ME e PETROBRAS TRANSPORTE S/A - TRANSPETRO, para: 1. Condenar as reclamadas, sendo subsidiária a responsabilidade da segunda ré, ao pagamento de: a) valor líquido do TRCT de ID 0ae9163, com o acréscimo de 50% do art. 467, da CLT; b) multa do art. 477 da CLT, como fixado no item 3; c) salário de fevereiro de 2025, nos limites do item 3; d) honorários advocatícios, item 6. 2.
Condenar a primeira reclamada a realizar os recolhimentos das diferenças de FGTS e indenização de 40% (item 3) em oito dias contados do trânsito em julgado.
Nos oito dias subsequentes, procederá à entrega das guias para levantamento.
Tudo sob pena de multa do mesmo valor do montante devido e sem prejuízo da expedição de Alvará pela Secretaria da Vara.
A responsabilidade da segunda ré também é subsidiária.
Tudo na forma da fundamentação acima, que integra o presente dispositivo para todos os efeitos jurídicos e legais.
Não há valores comprovadamente pagos sob o mesmo título a autorizar dedução.
Nos autos, o INSS implica no valor total de R$251,63, como fixado no TRCT, devido pela parte ré.
Não há incidência fiscal, ante tal documento.
Juros e correção monetária conforme item 8.
Não há previsão legal para limitação da condenação ao valor da causa ou aos valores dos pedidos, mormente porque o art. 840, §1º, da CLT, não exige a respectiva liquidação, mas apenas a indicação.
Os valores dos pedidos indicados na petição inicial, portanto, não precisam corresponder à dimensão exata do direito.
Sentença líquida, conforme cálculos em anexo.
Custas processuais a cargo das reclamadas, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação em R$ 43.841,78, no importe de R$ 876,84.
Na execução será observado o requerimento efetuado pela parte autora em audiência quanto ao art. 878, da CLT.
Intimem-se.
Nada mais. PAULO ROGÉRIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho PAULO ROGERIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCOS AURELIO DE LIMA LAVIOLA -
12/08/2025 11:51
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
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12/08/2025 11:51
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS AURELIO DE LIMA LAVIOLA
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12/08/2025 11:50
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 876,84
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12/08/2025 11:50
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MARCOS AURELIO DE LIMA LAVIOLA
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12/08/2025 11:50
Concedida a gratuidade da justiça a MARCOS AURELIO DE LIMA LAVIOLA
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31/07/2025 10:15
Juntada a petição de Manifestação
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30/07/2025 11:48
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
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30/07/2025 11:46
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (30/07/2025 08:40 21VTRJ - 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/07/2025 10:06
Juntada a petição de Manifestação
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24/07/2025 11:15
Juntada a petição de Contestação
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05/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de MARCOS AURELIO DE LIMA LAVIOLA em 04/07/2025
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04/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO em 03/07/2025
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04/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de MIPE - CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME em 03/07/2025
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26/06/2025 14:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/06/2025 09:12
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 09:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 77168f7 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Considerando que: 1. a prática das audiências virtuais tem demonstrado, na maioria das vezes, que partes e testemunhas não realizam testes prévios nos equipamentos; 2. a prática das audiências virtuais tem demonstrado que partes e testemunhas, por falha e dificuldade técnica não comparecem pontualmente no horário estabelecido ou acessam a sala virtual com câmera e microfone desligados, demandando reiteradas explicações de como efetuar a efetiva participação e muitas vezes sem conseguir a resolução; 3. a prática das audiências virtuais tem demonstrado que as partes e as testemunhas acessam a sessão virtual de locais inapropriados (como carro em movimento, local de trabalho com muito ruído ao redor, de sua residência, mas com interferência de outras pessoas), além de utilização de vestimentas inadequadas ou falta delas; 4. a prática das audiências virtuais tem demonstrado que há deslocamento de partes e testemunhas para o mesmo local físico, inclusive escritórios dos advogados; 5. há espaço físico e adequado nas dependências do Fórum para a realização da audiência; 6. a audiência presencial melhora sobremaneira a colheita da prova, evitando falhas de comunicação; 7. a audiência presencial tem se revelado efetiva na discussão e formalização da conciliação; 8. há requerimento da OAB/RJ no sentido de realizações de audiências presenciais, com a presença física do juiz na sala de audiências; 9. a audiência telepresencial tem gerado atraso desnecessário no ato (e por consequência nas demais audiências da pauta); 10. o princípio da celeridade deve ser observado pelo julgador, mormente para evitar adiamentos desnecessários, como muitas vezes têm ocorrido nas audiências telepresenciais; 11. a audiência presencial permite maior lisura e qualidade da prova, já que o contato direto do Magistrado (seu destinatário final) gera uma melhor condução do processo; 12. foram editados o Ato nº 35/GCGJT, de 19/10/2022 e a Recomendação nº 02/ GCGJT, de 24/10/2022, assim como expedido o Ofício Circular SECG/CGJT nº 99/2022 de 22/10/2022. 13. o CNJ, no julgamento do PCA 0002260-11/2022, em 08 de novembro de 2022, definiu o retorno às audiências presenciais como regra e a telepresencial como exceção e em casos muito específicos, Conforme despacho da CGJT na Consulta Administrativa (1680) nº 0000077-85.2023.2.00.0500, CONSIDERO inviável a produção de prova de forma virtual, especialmente em razão do retorno integral das atividades no fórum, e determino a designação de audiência na modalidade presencial para dia, horário e local indicados a seguir, sem prejuízo do trâmite do processo no âmbito do Juízo 100% Digital.
Audiência Una (rito sumaríssimo): 30/07/2025 08:40 Local: Rua do Lavradio, 132/3º andar, Centro, Rio de Janeiro/RJ - (sala de audiências da 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro) O não comparecimento do AUTOR à audiência importará no arquivamento da reclamação e, da parte RÉ, no julgamento da reclamação à sua revelia e na aplicação dos efeitos da confissão ficta (art. 844 da CLT). As partes deverão trazer suas testemunhas à audiência independentemente de intimação. Caso deseje notificação de testemunhas a parte deverá requerer até 5 dias após o recebimento desta notificação, oferecendo rol com endereços residenciais e/ou e-mail das testemunhas, e que se oferecido após o prazo não se desincumbirá do ônus de trazê-las. Ciente, ainda, de que não haverá adiamento da audiência no caso de não comparecimento das testemunhas na ausência de rol, bem como de que só será deferida a condução coercitiva para as testemunhas arroladas (art. 455, §2º, do CPC c/c art. 769, da CLT). É de responsabilidade do advogado a verificação das notificações com diligências negativas direcionadas às testemunhas arroladas, ou seja, ficando com o ônus de trazê-las quando não haja tempo hábil para renotificação.
No processo sumaríssimo, as partes deverão trazer suas testemunhas à audiência independentemente de intimação, sob pena de perda da prova.
Testemunhas, autor(a) e prepostos residentes fora desta comarca, entretanto, poderão ser ouvidas de forma telepresencial, através do link https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt21.rj (ID da reunião: 458 168 8065), devendo a participação dos respectivos patronos ser de forma presencial.
Na hipótese de acordo, as partes podem peticionar diretamente nos autos, com as respectivas assinaturas. A petição será apreciada e, caso assim se entenda, a avença será homologada por sentença.
Tratando-se de reclamado componente do ente público, com pedido de responsabilidade subsidiária, fica obrigado à juntada dos documentos comprobatórios dos requisitos dos artigos arts. 63, 67, 92, 94, 115, 117 e 118, da Lei nº 14.133/2021, bem como aqueles indicados no item 4, do Tema 1.118, do STF, na forma do art. 396 e sob as penalidades do art. 400, ambos do CPC.
Ciente, ainda, que o comparecimento na audiência UNA é obrigatório, sob os efeitos da confissão.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de junho de 2025.
PAULO ROGERIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCOS AURELIO DE LIMA LAVIOLA -
25/06/2025 07:44
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS AURELIO DE LIMA LAVIOLA
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25/06/2025 07:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 20:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
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24/06/2025 20:47
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
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24/06/2025 20:47
Expedido(a) intimação a(o) MIPE - CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME
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24/06/2025 20:47
Expedido(a) notificação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
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24/06/2025 20:47
Expedido(a) notificação a(o) MIPE - CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME
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18/06/2025 17:01
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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18/06/2025 17:01
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (30/07/2025 08:40 21VTRJ - 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/06/2025 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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