TRT1 - 0100575-37.2025.5.01.0341
1ª instância - Volta Redonda - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:13
Decorrido o prazo de SILVIO CARLOS DE OLIVEIRA em 24/09/2025
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23/09/2025 22:11
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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12/09/2025 09:15
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
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12/09/2025 09:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
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12/09/2025 09:15
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
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12/09/2025 09:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c1b6c4f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. Relatório dispensado, nos termos do art. 852-I, CLT. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Da gratuidade de justiça Segundo o entendimento que vem prevalecendo no âmbito do C.
Tribunal Superior do Trabalho, mesmo com o advento da Lei n. 13.467/2017 e o disposto no art. 790, §§ 3º e 4º, CLT, a mera declaração de hipossuficiência é suficiente para o deferimento da gratuidade de justiça, como se nota a título meramente exemplificativo no seguinte aresto, in verbis: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PROLATADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017.
CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017.
APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA PELA PARTE RECLAMANTE.
VALIDADE.
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1 .
Cinge-se a controvérsia a definir se, em reclamação trabalhista ajuizada na vigência da Lei n.º 13.467/2017, a declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo trabalhador ou por seu advogado é suficiente para a concessão da assistência judiciária gratuita. 2.
Consoante o disposto no artigo 896-A, § 1º, inciso IV, da Consolidação das Leis do Trabalho, reconhece-se a transcendência jurídica da causa na hipótese em que a matéria controvertida é nova, entendendo-se como tal toda aquela sobre a qual ainda não há uniformização do entendimento jurisprudencial. 3.
A concessão dos benefícios da justiça gratuita pressupõe o estado de insuficiência econômica da parte.
Para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, presume-se verdadeira a afirmação do declarante ou de seu advogado de que não é capaz de litigar sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015. 4.
Nesse sentido, o item I da Súmula n.º 463, desta Corte uniformizadora, dispõe que, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado para se comprovar a condição de penúria. 5.
Sob tal prisma, bem como objetivando assegurar o direito constitucional ao acesso à justiça, consagrado no artigo 5º, LXXVI, da Constituição da República, reconhece-se que, mesmo para as ações ajuizadas após a vigência da Lei n.º 13.467/2017, a mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte obreira é suficiente para se demonstrar a sua fragilidade financeira e postular os benefícios da justiça gratuita. 6 .
Recurso de Revista conhecido e provido. (...)” (RRAg-10374-67.2019.5.18.0007, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 24/04/2023) Assim, defere-se a gratuidade de justiça à parte autora.
Da impugnação ao valor da causa Rejeita-se a preliminar, eis que não evidenciada qualquer discrepância entre a pretensão do autor e o valor dado à causa.
DO MÉRITO Da prescrição Afigura-se totalmente incabível imaginar que a actio nata tenha se verificado por ocasião da publicação do edital de privatização do Reclamado, eis que, à época, ainda não se vislumbrava qualquer lesão que pudesse ensejar alguma pretensão por parte do Reclamante. Muito pelo contrário, o edital de privatização apenas teria assegurado o direito postulado na presente demanda, que, somente bastante tempo depois, foi supostamente violado, com o cancelamento do plano de saúde que era concedido ao Reclamante. Em suma, a consumação da lesão e a consequente caracterização da actio nata somente ocorreram com o cancelamento do plano de saúde, efetuado por ocasião da dispensa sem justa causa do Reclamante. Logo, não se verifica qualquer prescrição bienal ou quinquenal incidente no caso em tela, seja de forma total ou parcial.
Por outro lado, nenhum dos pleitos indenizatórios formulados na inicial refere-se ao período anterior a cinco anos da data da propositura da demanda. Assim, rejeita-se a prescrição arguida pelo Reclamado em todos os seus aspectos. Do plano de saúde Como já tive a oportunidade de registrar em inúmeros outros casos que tramitaram ou tramitam nesta Comarca de Volta Redonda - RJ, qualquer cláusula possibilitando a exclusão daqueles que deixem de ter vínculo empregatício em vigor com o Reclamado ou de semelhante teor, ainda que constante de instrumento de negociação coletiva, não gera efeitos quanto ao Reclamante, sob pena de flagrante violação a um direito adquirido deste, contrariamente ao que determina o art. 5º, XXXVI, CRFB/88. Isso porque, por ocasião da privatização do Reclamado, o Reclamante adquiriu o direito à manutenção do benefício de plano de saúde pleiteado na inicial, mesmo já tendo sido extinto o seu contrato de trabalho, o que ocorreu quando já se encontrava aposentado. Com efeito, o edital de privatização do Reclamado estabeleceu a obrigação deste em assegurar a manutenção dos benefícios sociais existentes para os empregados e para os trabalhadores aposentados. Conclui-se, por conseguinte, que não poderia o Reclamado, contrariamente às disposições de seu próprio edital de privatização, suprimir o benefício do plano de saúde que há anos já havia se incorporado à esfera jurídica do Reclamante. Não há dúvida de que as regras de uma empresa estatal, que deve seguir as normas de direito público, não podem alcançar a empresa adquirente, porque sujeita à modalidade privada de relações contratuais. Assim, exemplificativamente, o Reclamado, após a privatização, não mais se encontra sujeito a somente admitir empregados mediante prévia aprovação em concurso público nos termos do art. 37, II, CRFB/88. Todavia, o Reclamado pode e deve seguir as regras de seu próprio edital de privatização. Em nada favorece o Reclamado qualquer suposição de que a responsabilidade pela proteção à saúde dos indivíduos cabe ao Estado. Isso porque o que se discute na presente demanda é o cumprimento de uma obrigação assumida pelo Reclamado e não pelo Estado. Ademais, a responsabilidade do Estado de prover as condições indispensáveis para o pleno exercício do direito fundamental à saúde não exclui o dever assumido pelo empregador ou ex-empregador por cláusula de qualquer espécie, como deixa claro o disposto no art. 2º, § 2º, da Lei n. 8.080/90. O que efetivamente importa é que o Reclamado concedia até a sua privatização, ocorrida posteriormente à admissão do Reclamante, assistência médica gratuita aos empregados e aposentados. E tal benefício foi mantido pelo edital de privatização, publicado no Diário Oficial de 29 de setembro de 1992, até mesmo porque, do contrário, restaria violado um direito adquirido do Reclamante e de todos os demais trabalhadores na mesma situação. Se o Reclamado resolveu alterar a forma de fornecimento do benefício de assistência médica, passando a concedê-lo sob a forma de plano de saúde e não mais diretamente pelo Hospital HSN, deve arcar com as consequências de sua opção, inclusive mantendo a gratuidade anteriormente assegurada. Do mesmo modo, se o Reclamado entende que se encontra penalizado pela manutenção indefinida do benefício do plano de saúde, trata-se de fato irrelevante para a solução da lide, por se tratar de consequência oriunda do disposto no art. 5º, XXXVI, CRFB/88, e de expressa disposição constante do seu próprio edital de privatização. Por oportuno, cumpre assinalar que a previsão contida no art. 30 da Lei n. 9.656/98 afigura-se totalmente irrelevante para a solução da lide. Tal disposição legal refere-se aos casos em que, após a extinção do contrato de trabalho, o trabalhador tem a possibilidade de exigir da operadora de plano de saúde a manutenção de sua condição de beneficiário, "desde que assuma o seu pagamento integral".
Trata-se, portanto, de norma que regula apenas a relação jurídica entre o consumidor e a operadora do plano de saúde. No caso em tela, entretanto, o que o Reclamante pretende é a manutenção de um benefício que lhe era concedido de forma gratuita pelo Reclamado e que se incorporou em sua esfera jurídica, como exaustivamente já destacado. Em suma, por qualquer ângulo que a questão seja analisada, impõe-se reconhecer a ilicitude do comportamento do Reclamado ao sustar o plano de saúde que era concedido ao Reclamante. Trata-se inclusive de questão já pacificada na Súmula n. 61 deste E.
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, in verbis: “CSN.
EMPREGADO APOSENTADO ESPONTANEAMENTE.
ADMISSÃO ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DO EDITAL DE PRIVATIZAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
MANUTENÇÃO.
O empregado da CSN, admitido anteriormente à publicação do Edital de Privatização da Companhia e dispensado anos depois, quando já aposentado, faz jus à manutenção do plano de saúde oferecido pela empresa.” Por conseguinte, não cabe mais qualquer discussão quanto às questões suscitadas pelo Reclamado, ante a eficácia vinculativa de tal entendimento, nos termos do art. 489, § 1º, VI, CPC, e art. 15, II, "d", da Instrução Normativa n. 39/2016, TST. Assim, defere-se o pleito formulado na inicial, para condenar o Reclamado a conceder e manter o plano de saúde do Reclamante e de seus dependentes, nos mesmos moldes anteriores à suspensão de tal benefício, conforme já estabelecido na r. decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela. Por oportuno, não custa assinalar que a verossimilhança das alegações aduzidas na inicial encontra-se caracterizada com a ilicitude do comportamento do Reclamado, conforme já reconhecido nesta sentença após cognição exauriente. O periculum in mora também se mostra plenamente configurado, considerando-se que a obrigação de fazer imposta ao Reclamado relaciona-se com a saúde e a vida do Reclamante. E, não custa assinalar, não se vislumbra o periculum in mora ao inverso, ante a plena possibilidade de cumprimento da decisão, inclusive no tocante à operadora do plano de saúde, como já exposto. Finalmente, também não se verifica o perigo de irreversibilidade da tutela jurisdicional, eis que nada impede que, caso a sentença e a antecipação dos efeitos da tutela venham a ser reformadas, o Reclamado adote as medidas legais cabíveis para exigir o ressarcimento de eventuais gastos que teve com a manutenção de plano de saúde para o Reclamante. De qualquer modo, urge frisar que, como bem destaca Nelson Nery Junior, "quando houver irreversibilidade de direito, ou seja, quando puder resolver-se em perdas e danos, a tutela antecipada pode, em tese, ser concedida."[1] Logo, não se verifica a necessidade de prestação de qualquer caução. Assim, após cognição exauriente, ratifica-se integralmente a r. decisão que deferiu a tutela de urgência. Da indenização por danos morais Postula o Reclamante uma indenização compensatória a título de danos morais, em virtude do sofrimento que alega ter suportado com o cancelamento do plano de saúde procedido pelo Reclamado. Superando antigo dilema doutrinário e jurisprudencial, a Constituição da República de 1988, em seu art. 5º, X, passou a prever de forma expressa a indenização por danos morais, o que também acabou sendo contemplado no art. 186 do Código Civil de 2002. Forçoso convir, portanto, que a compensação mediante uma indenização fixada a título de danos morais deve albergar não apenas a violação à honra objetiva, mas também o atentado à honra subjetiva. A propósito, vale atentar para os ensinamentos da professora Maria Helena Diniz, que, fazendo menção às citações de Eugenio Cuello Calón, esclarece com muita propriedade a diferença entre a honra objetiva e a subjetiva, asseverando, in verbis: "Segundo Eugenio Cuello Calón, a honra é um bem jurídico que apresenta dois aspectos: a) um subjetivo, designando o sentimento da própria dignidade moral, nascido da consciência de nossas virtudes ou de nosso valor moral, isto é, a honra em sentido estrito; e b) um objetivo, representado pela estimação que outrem faz de nossas qualidades morais e de nosso valor social, indicando a boa reputação moral e profissional, que pode ser afetada pela injúria (ofensa à dignidade ou ao decoro), calúnia (falsa imputação ou denúncia de fato definido como crime) ou difamação (imputação de fato ofensivo à reputação da pessoa física ou jurídica, atingindo-a no conceito ou na consideração a que tem direito)."[2] Contudo, como assinala Sergio Cavalieri Filho, "só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos."[3] Nessa esteira, encontra-se firmada a premissa de que, como regra geral, o mero inadimplemento contratual não é capaz de caracterizar danos morais. Aliás, especificamente quanto ao tema, o já citado Sergio Cavalieri Filho explicita que "mero inadimplemento contratual, mora ou prejuízo econômico não configuram, por si sós, dano moral, porque não agridem a dignidade humana."[4] Ocorre que, no caso em tela, o inadimplemento do Reclamado acabou por atingir um direito fundamental do Reclamante, consistente na proteção de sua saúde e, em última análise, de sua própria vida. Evidente, assim, que a ilícita supressão abrupta de um benefício relacionado com um direito fundamental é grave o suficiente para ensejar a caracterização de danos morais suportados pelo Reclamante. Nesse mesmo sentido, em hipóteses envolvendo o próprio Reclamado, já se manifestou este E.
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, in verbis: "RECURSO DO RECLAMANTE.
INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
RESTABELECIMENTO DA ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR AOS APOSENTADOS DA CSN.
Tratando-se de pedido de condenação da Companhia Siderúrgica Nacional a conceder assistência médico-hospitalar aos aposentados que usufruíam do benefício, não há que se falar em prescrição total, vez que não houve alteração contratual lesiva, mas mero descumprimento de obrigação prevista no Edital de Privatização e no Acordo Coletivo de Trabalho.
MÉRITO.
RESTABELECIMENTO DA ASSISTÊNCIA MÉDICA.
No transcorrer da suspensão do contrato de trabalho, nenhum ato de supressão de direito pode ser praticado pelo empregador, salvo quanto àqueles cujo exercício esteja temporariamente prejudicado pela própria suspensão, como é o caso, por exemplo, do direito a salários.
No entanto, a manutenção do plano de saúde não se confunde com salário, por força do que dispõe o artigo 458, parágrafo 2°, inciso IV, da CLT.
Outrossim, o edital de privatização da reclamada, como aliás não poderia deixar de ser, ante os expressos termos dos art. 10 e 448 da CLT, estabeleceu que ficariam mantidos para o pessoal da empresa, inclusive aposentados e pensionistas, todos os direitos anteriormente adquiridos.
Assim, revela-se ilegal a supressão da assistência médica, a qual deve ser prontamente restabelecida.
DANO MORAL.
Restou incontroverso que o demandante e seus familiares, por aproximadamente 34 anos, usufruíram dos benefícios do plano de saúde, sendo certo que a supressão da assistência médico-hospitalar ocorreu justamente quando o reclamante dela mais necessitava, porquanto estava impossibilitado de laborar justamente por motivo de saúde (invalidez).
Tal conduta, indubitavelmente, consiste em gritante afronta à integridade psicofísica do empregado, merecendo ser compensada, prescindindo da prova do sofrimento pois este é in re ipsa.
Recurso conhecido e provido. (...) Restou incontroverso que o demandante e seus familiares, por aproximadamente 34 anos, usufruíram dos benefícios do plano de saúde, sendo certo que a supressão da assistência médico-hospitalar ocorreu justamente quando o reclamante dela mais necessitava, porquanto estava impossibilitado de laborar justamente por motivo de saúde (invalidez).
Tal conduta, indubitavelmente, consiste em gritante afronta à integridade psicofísica do empregado, merecendo ser compensada, prescindindo da prova do sofrimento pois este é in re ipsa. (...) Estabelecido o dever de indenizar, deve ser fixado o quantum debeatur, o qual deve observar a natureza jurídica do bem jurídico atingido, a extensão dos danos e o grau da ofensa, além da gravidade da culpa e do caráter pedagógico da medida.
Considerando os referidos critérios, o período trabalhado, o salário da reclamante e a jurisprudência da Corte, fixo o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais." (TRT da 1ª Região, 7ª Turma, processo nº 0001621-38.2011.5.01.0343, Rel.
Des.
Sayonara Grillo Coutinho Leonardo da Silva, julg. 10/10/2012, DOERJ 14/12/2012) "INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE - DANO IN RE IPSA I - Quando o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da repercussão do ilícito em si, não se faz necessária a prova objetiva do sofrimento ou do abalo psicológico (seria demasiado exigir que a vítima comprovasse a dor, a tristeza ou a humilhação por meio de depoimentos ou documentos), mesmo porque é praticamente impossível a sua comprovação material.
O que deve ser provado, contudo, é o fato que gerou o abalo psicológico.
II - Na hipótese vertente, o reclamante teve cancelado o plano de saúde que beneficiava, inclusive, seus dependentes, justamente quando dele mais necessitava diante de sua saúde debilitada (aposentadoria por invalidez), evidenciando assim verdadeiro contrassenso e gritante ofensa não só à integridade física como também ao sentimento de autoestima do empregado.
III - Considerando o pedido e a data em que foi formulado (08.10.2008), o período em que a parte autora efetivamente ficou privada do plano de saúde, sendo certo que, em 05.03.2009, lhe foi restabelecida a assistência médico-hospitalar, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixado pelo r.
Juízo, é proporcional e razoável à reparação da lesão" (TRT da 1ª Região, 7ª Turma, processo nº 0135000-86.2008.5.01.0341, Rel.
Des.
Evandro Pereira Valadão Lopes, DOERJ 13/06/2012). ] De se destacar, por oportuno, que realmente não há a comprovação de que o Reclamado tenha atuado com alguma espécie de culpa para a concretização dos danos morais suportados pelo Reclamante. Tal constatação, no entanto, não significa que o Reclamado não deva ser responsabilizado por tais danos. Isso porque o Reclamado agiu com dolo ao realizar o ato ilícito consistente na supressão do plano de saúde do Reclamante, levando-se em conta que este tinha - ou ao menos deveria ter - pleno conhecimento das disposições constantes do seu próprio edital de privatização. E, consoante o disposto nos arts. 186 e 927, CC, o ato doloso também enseja a responsabilização do seu autor. Aliás, o ato doloso afigura-se ainda mais grave do que aquele que é praticado a partir de negligência, imprudência ou imperícia.
Por outro lado, urge frisar que, em se tratando de dano moral puro, não há como se exigir prova do abalo psíquico e do sofrimento suportados pela vítima. Em tais hipóteses, basta a constatação do ato ilícito, surgindo o dano moral como uma consequência natural a partir de uma presunção hominis. É o que se extrai dos ensinamentos do Desembargador Sergio Cavalieri Filho, litteris: "Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.
Neste ponto a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si.
Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado.
Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum."[5] No mesmo sentido, pronuncia-se José Affonso Dallegrave Neto, in verbis: "Enquanto o dano material encerra perdas e danos que alcança os danos emergentes e os lucros cessantes (art. 402 do CC), exigindo-se assim a prova concreta do prejuízo sofrido pela vítima, no dano moral o valor é arbitrado pelo juiz que visa uma compensação financeira para a vítima, sendo desnecessária a prova do prejuízo moral, o qual é presumido da própria violação à personalidade da vítima."[6] Forçoso convir, portanto, que o Reclamante faz jus a uma indenização por danos morais em virtude da supressão ilícita do benefício do plano de saúde praticada pelo Reclamado, restando analisar o valor a ser deferido. Nesse ponto, cabe desde logo assinalar a inaplicabilidade do disposto no art. 223-G, § 1º, CLT, por se tratar de norma que padece de evidente vício de inconstitucionalidade material. Com efeito, o art. 5º, X, CRFB/88, ao assegurar como direito fundamental a indenização por danos morais, em momento algum possibilita que o legislador infraconstitucional possa limitar o seu alcance mediante uma tarifação pré-estabelecida. Nesse sentido, já se manifestou o Supremo Tribunal Federal, no que concerne ao art. 52 da Lei n. 5.250/67, como se nota na seguinte ementa, in verbis: “CONSTITUCIONAL.
CIVIL.
DANO MORAL: OFENSA PRATICADA PELA IMPRENSA.
INDENIZAÇÃO: TARIFAÇÃO.
Lei 5.250/67 - Lei de Imprensa, art. 52: NÃO-RECEPÇÃO PELA CF/88, artigo 5º, incisos V e X.
RE INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NAS ALÍNEAS a e b.
I. - O acórdão recorrido decidiu que o art. 52 da Lei 5.250, de 1967 - Lei de Imprensa - não foi recebido pela CF/88.
RE interposto com base nas alíneas a e b (CF, art. 102, III, a e b).
Não-conhecimento do RE com base na alínea b, por isso que o acórdão não declarou a inconstitucionalidade do art. 52 da Lei 5.250/67. É que não há falar em inconstitucionalidade superveniente.
Tem-se, em tal caso, a aplicação da conhecida doutrina de Kelsen: as normas infraconstitucionais anteriores à Constituição, com esta incompatíveis, não são por ela recebidas.
Noutras palavras, ocorre derrogação, pela Constituição nova, de normas infraconstitucionais com esta incompatíveis.
II. - A Constituição de 1988 emprestou à reparação decorrente do dano moral tratamento especial - C.F., art. 5º, V e X - desejando que a indenização decorrente desse dano fosse a mais ampla.
Posta a questão nesses termos, não seria possível sujeitá-la aos limites estreitos da lei de imprensa.
Se o fizéssemos, estaríamos interpretando a Constituição no rumo da lei ordinária, quando é de sabença comum que as leis devem ser interpretadas no rumo da Constituição.
III. - Não-recepção, pela CF/88, do art. 52 da Lei 5.250/67 - Lei de Imprensa.
IV. - Precedentes do STF relativamente ao art. 56 da Lei 5.250/67: RE 348.827/RJ e 420.784/SP, Velloso, 2ª Turma, 1º.6.2004.
V. - RE conhecido - alínea a -, mas improvido.
RE - alínea b - não conhecido.” (STF, 2ª Turma, RE 396.386/SP, Rel.
Min.
Carlos Velloso, DJ 13/08/2004) Da mesma forma, no julgamento da ADPF n. 130/DF, o Supremo Tribunal Federal acabou por concluir pela incompatibilidade integral da aludida Lei n. 5.250/67 com a Constituição da República de 1988. Finalmente, por ocasião do julgamento das ADIs ADIs 6.050, 6.069 e 6.082, o Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedentes os pedidos, afastando a limitação por tarifação prevista no art. 223-G, § 1º, CLT. Firmadas tais premissas, diante da complexa questão atinente à fixação do quantum indenizatório proveniente de danos morais, doutrina e jurisprudência acabaram firmando a ilação de que a verba indenizatória deve servir como fator inibitório da prática de novas condutas da mesma espécie por parte do agente causador do dano, bem como propiciar uma espécie de compensação para a vítima relativamente ao sofrimento experimentado, nos termos do art. 944, CC. De se destacar, por oportuno, que, mesmo após a edição da Súmula n. 61 deste E.
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, o Reclamado insiste em prosseguir com sua conduta ilícita. Sopesando-se tais aspectos e aqueles mencionados no art. 223-G, caput, CLT, tem-se como razoável a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Assim, condena-se a Ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais. Dos honorários advocatícios Com fulcro no art. 791-A, § 2º, CLT, condena-se o Reclamado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência na base de 10% sobre o valor da condenação, que se mostra perfeitamente compatível com a complexidade da causa. Com fulcro nos arts. 769, CLT, c/c 86, parágrafo único, CPC, indefere-se o pleito do Reclamado relativamente a honorários de sucumbência recíproca. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeitam-se as preliminares e, no mérito, rejeita-se a prescrição e julga-se PROCEDENTE EM PARTE o pedido, nos termos da fundamentação supra que este decisum integra. Em atenção ao disposto no art. 832, § 3º, CLT, delimita-se que a obrigação de pagar acima deferida refere-se a indenização por danos morais e honorários advocatícios de sucumbência. Incabível qualquer incidência de imposto de renda e de contribuição previdenciária, ante a natureza e valor das verbas deferidas. Os critérios de atualização deverão ser fixados no momento oportuno, por ocasião da liquidação. Incabível por ora qualquer compensação ou dedução, eis que não verificado qualquer valor devido pelo Reclamante ao Reclamado, tampouco qualquer pagamento até o presente momento sob idêntico título da verba acima deferida. Custas de R$ 110,00 pelo Reclamado, calculadas com base no valor da condenação de R$ 5.500,00. Em atenção ao disposto no art. 832, § 1º, CLT, determina-se o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento da sentença no que concerne à obrigação de pagar já deferida, após o trânsito em julgado e a atualização, sem prejuízo da imediata continuidade do cumprimento da tutela de urgência.
A análise da incidência ou não da multa de 10% (dez por cento), com base no art. 523, § 1º, CPC, fica ressalvada para o momento oportuno, após a atualização.
Prazo recursal na forma da lei. Publique-se, registre-se e intimem-se as partes. Volta Redonda, 10 de setembro de 2025. LEANDRO NASCIMENTO SOARES Juiz do Trabalho Titular [1] Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, Editora RT, 9ª edição, pág. 459. [2] Curso de Direito Civil Brasileiro, 7º volume, Responsabilidade Civil, 9ª edição, 1995, Editora Saraiva, págs. 101/102. [3] Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros Editores, 6ª edição, pág. 105. [4] Idem. [5] Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros Editores, 6ª edição, pág. 108. [6] Responsabilidade Civil no Direito do Trabalho, LTr Editora, 2005, pág. 138.
LEANDRO NASCIMENTO SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SILVIO CARLOS DE OLIVEIRA -
10/09/2025 11:28
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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10/09/2025 11:19
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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10/09/2025 11:19
Expedido(a) intimação a(o) SILVIO CARLOS DE OLIVEIRA
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10/09/2025 11:18
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 110,00
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10/09/2025 11:18
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de SILVIO CARLOS DE OLIVEIRA
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10/09/2025 11:18
Concedida a gratuidade da justiça a SILVIO CARLOS DE OLIVEIRA
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10/09/2025 11:16
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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10/09/2025 11:10
Audiência una realizada (10/09/2025 10:25 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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03/09/2025 18:47
Juntada a petição de Contestação
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26/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de SILVIO CARLOS DE OLIVEIRA em 25/07/2025
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20/07/2025 22:14
Juntada a petição de Manifestação
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15/07/2025 00:36
Decorrido o prazo de SILVIO CARLOS DE OLIVEIRA em 14/07/2025
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12/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de SILVIO CARLOS DE OLIVEIRA em 11/07/2025
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04/07/2025 13:22
Juntada a petição de Manifestação
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04/07/2025 07:56
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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04/07/2025 07:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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04/07/2025 07:56
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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04/07/2025 07:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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04/07/2025 06:20
Publicado(a) o(a) intimação em 07/07/2025
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04/07/2025 06:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 06:20
Publicado(a) o(a) intimação em 07/07/2025
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04/07/2025 06:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VOLTA REDONDA ATSum 0100575-37.2025.5.01.0341 RECLAMANTE: SILVIO CARLOS DE OLIVEIRA RECLAMADO: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL DESTINATÁRIO(S): SILVIO CARLOS DE OLIVEIRA Ficam as partes e advogados notificados da designação da AUDIÊNCIA, conforme abaixo: 10/09/2025 10:25 horas, na 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda O não comparecimento do autor acarretará o arquivamento e o não comparecimento do reclamado ensejará s caracterização de sua revelia, nos termos do art. 844 da CLT.
Testemunhas na forma do art. 825 da CLT em se tratando de procedimento ordinário e do art. 852-H, par. 2o. da CLT em se tratando de procedimento sumaríssimo.
O COMPARECIMENTO DAS PARTES, TESTEMUNHAS E ADVOGADOS PODERÁ OCORRER DE FORMA PRESENCIAL OU VIRTUAL.
Sendo de forma telepresencial a participação será mediante a utilização da ferramenta ZOOM devendo ser acessada, no dia e hora designados, pelo seguinte endereço virtual: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/7869215502?pwd=NkdWWjNpTVB4NWx6dFJybmVIdnN6Zz09 ID da reunião: 786 921 5502 Senha de acesso: vt01vr Caso o usuário não deseje baixar o aplicativo ZOOM basta digitar somente o endereço acima no seu navegador.
Ficam cientes que, ao participarem das audiências telepresenciais, deverão entrar na sala de reunião com o microfone e vídeo desligados, aguardando o respectivo pregão do Juízo para que tais funcionalidades sejam ativadas.
Os advogados constituídos deverão informar o link de acesso às respectivas partes e testemunhas, bem como o ID e senha. VOLTA REDONDA/RJ, 03 de julho de 2025.
FELIPE RIBEIRO DA COSTA CAVALCANTI Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - SILVIO CARLOS DE OLIVEIRA -
03/07/2025 14:40
Expedido(a) notificação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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03/07/2025 14:39
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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03/07/2025 14:39
Expedido(a) intimação a(o) SILVIO CARLOS DE OLIVEIRA
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03/07/2025 14:38
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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03/07/2025 14:38
Expedido(a) intimação a(o) SILVIO CARLOS DE OLIVEIRA
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03/07/2025 14:38
Audiência una designada (10/09/2025 10:25 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0544283 proferida nos autos.
JOSE CARLOS FERREIRA ajuizou reclamação trabalhista no rito sumaríssimo em face de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL, para requerer a antecipação dos efeitos da tutela para restabelecimento do plano de saúde para o autor e seus dependentes nas mesmas condições anteriores com fulcro no edital de privatização.
Passo a analisar o pedido sem audiência da parte contrária.
Os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil foram preenchidos.
O autor foi admitido, antes do edital de privatização publicado em 09/10/1992 e está aposentado.
Nos termos da Súmula 61 do TRT da 1ª Região assim descrita: CSN.
EMPREGADO APOSENTADO ESPONTANEAMENTE.
ADMISSÃO ANTERIOR ÀPUBLICAÇÃO DO EDITAL DE PRIVATIZAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
MANUTENÇÃO.O empregado da CSN, admitido anteriormente à publicação do Edital de Privatização da Companhia e dispensado anos depois, quando já aposentado, faz jus à manutenção do plano de saúde oferecido pela empresa. Diante disso, considerando a documentação de id 8650144 (TRCT), id c434e7b (CARTA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA), defere-se a antecipação de tutela requerida, para determinar o imediato restabelecimento do plano de saúde ao autor e seus dependentes, mantidas todas as condições e benefícios, legais, contratuais e normativos vigentes ao tempo da ilícita ruptura. Intimem-se, sendo a reclamada ao restabelecimento do plano de saúde imediatamente, por mandado, no prazo de 48 horas, após o recebimento deste, cominando-se multa diária de R$ 500,00 em caso de descumprimento, até o limite de R$ 3.500,00 sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.
Assim, por presentes os requisitos legais, defiro a antecipação dos efeitos da tutela.
Designe-se AUDIÊNCIA.
Providencie a secretaria as providências de praxe.
Intime-se a parte autora e cite(m)-se a(s) ré(s).
Testemunhas na forma do artigo 852-H, par. 2o, da CLT.
O COMPARECIMENTO DAS PARTES, TESTEMUNHAS E ADVOGADOS PODERÁ OCORRER DE FORMA VIRTUAL OU PRESENCIAL.
O não comparecimento do autor acarretará o arquivamento da ação e o não comparecimento do reclamado ensejará a caracterização de sua revelia, além da confissão, nos termos do artigo 844 da CLT.
Sendo de forma telepresencial a participação será mediante a utilização da ferramenta ZOOM devendo ser acessada, no dia e hora designados, pelo seguinte endereço virtual: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/7869215502?pwd=NkdWWjNpTVB4NWx6dFJybmVIdnN6Zz09 ID da reunião: 786 921 5502 Senha de acesso: vt01vr Caso o usuário não deseje baixar o aplicativo ZOOM basta digitar somente o endereço acima no seu navegador.
Ficam cientes que, ao participarem das audiências telepresenciais, deverão entrar na sala de reunião com o microfone e vídeo desligados, aguardando o respectivo pregão do Juízo para que tais funcionalidades sejam ativadas. VOLTA REDONDA/RJ, 02 de julho de 2025.
LEANDRO NASCIMENTO SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL -
02/07/2025 13:33
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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02/07/2025 13:33
Expedido(a) intimação a(o) SILVIO CARLOS DE OLIVEIRA
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02/07/2025 13:32
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de SILVIO CARLOS DE OLIVEIRA
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01/07/2025 19:24
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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27/06/2025 16:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100575-37.2025.5.01.0341 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda na data 25/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25062600300870100000232041380?instancia=1 -
25/06/2025 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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