TRT1 - 0100003-24.2024.5.01.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 15:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
31/07/2025 12:24
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
30/07/2025 17:52
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
18/07/2025 13:35
Juntada a petição de Manifestação
-
17/07/2025 03:42
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/07/2025
-
17/07/2025 03:42
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
-
17/07/2025 02:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/07/2025
-
17/07/2025 02:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
-
17/07/2025 02:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/07/2025
-
17/07/2025 02:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
-
17/07/2025 02:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/07/2025
-
17/07/2025 02:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
-
16/07/2025 15:33
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO EDIFICIO DOM LUIZ
-
16/07/2025 15:33
Expedido(a) intimação a(o) IRANI DA SILVA GOMES
-
16/07/2025 15:33
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO EDIFICIO DOM LUIZ
-
16/07/2025 15:33
Expedido(a) intimação a(o) IRANI DA SILVA GOMES
-
16/07/2025 13:10
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CONDOMINIO EDIFICIO DOM LUIZ - CNPJ: 97.***.***/0001-64
-
10/07/2025 10:13
Incluído em pauta o processo para 15/07/2025 13:00 ST6 --EM MESA HJR 13h ()
-
30/06/2025 17:34
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
30/06/2025 15:50
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
-
27/06/2025 17:04
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
26/06/2025 16:01
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
17/06/2025 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
-
17/06/2025 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
-
17/06/2025 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
-
17/06/2025 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
-
17/06/2025 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
-
17/06/2025 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
-
17/06/2025 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
-
17/06/2025 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100003-24.2024.5.01.0048 6ª Turma Gabinete 49 Relatora: HELOISA JUNCKEN RODRIGUES RECORRENTE: IRANI DA SILVA GOMES, CONDOMINIO EDIFICIO DOM LUIZ RECORRIDO: IRANI DA SILVA GOMES, CONDOMINIO EDIFICIO DOM LUIZ DESTINATÁRIO: IRANI DA SILVA GOMES INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do v.
Acórdão proferido nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: sprudência Documentos 1af9e80 - Acórdão PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO PROCESSO nº 0100003-24.2024.5.01.0048 (ROT) RECORRENTE: IRANI DA SILVA GOMES, CONDOMINIO EDIFICIO DOM LUIZ RECORRIDO: IRANI DA SILVA GOMES, CONDOMINIO EDIFICIO DOM LUIZ RELATOR: HELOISA JUNCKEN RODRIGUES EMENTA NULIDADE DE CITAÇÃO.
SISTEMA E-CARTA.
INOCORRÊNCIA.
Reputa-se válida a notificação inicial expedida para a reclamada pelo sistema "e-carta" para o endereço correto, de forma que o não comparecimento da parte à assentada inaugural a torna revel, impondo-se a confissão ficta para a ré, não havendo falar em vício ou nulidade. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos os autos do recurso ordinário em que são partes: IRANI DA SILVA GOMES e CONDOMINIO EDIFICIO DOM LUIZ,como recorrentes e como recorridos.
Inconformado com a r. sentença de Id 59b0e80, prolatada pelo I.
Juiz CLAUDIO OLIMPIO LEMOS DE CARVALHO, em exercício na 48ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na petição inicial, recorre ordinariamente a reclamante (Id ceec4f9) e adesivamente a reclamada (Id bd8044b).
Aduz o reclamante que a prestação de horas extras habituais desnatura o regime de 12x36, sendo devidas o pagamento do sobrelabor a partir da 8ª hora diária e da 44ª hora semanal.
Requer, ainda, a concessão da integralidade do intervalo intrajornada e com natureza salarial, incidindo os reflexos postulados na petição inicial.
Almeja a majoração do quantum indenizatório fixado pelo juízo de primeiro grau, considerando ser o valor insuficiente para reparar adequadamente os danos morais sofridos e tampouco capaz de exercer o caráter punitivo e preventivo da indenização.
Pleiteia o pagamento do auxílio-refeição previsto nas normas coletivas acostadas com a petição inicial por possuírem correlação com as funções desempenhadas na ré.
Roga pela majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em sentença para o patamar de 15%.
De sua vez, sustenta a reclamada a nulidade da citação enviada via "e-carta", por não ter recebido a comunicação processual em seu endereço para comparecimento à audiência inaugural, argumentando, ainda, a fragilidade do sistema "e-carta".
Pugna pela elisão da condenação ao pagamento das horas extras e do intervalo intrajornada sob a alegação de ausência de provas que ratifiquem o labor em jornada extraordinária e a supressão da pausa.
Requer a elisão de sua condenação ao pagamento da indenização por dano moral em razão da ausência de provas do ato ilício praticado pela empresa.
Impugna a gratuidade de justiça deferida à reclamante por não provada a insuficiência de recursos pela autora.
Assevera que a reclamante deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, estando equivocada a sentença que não deferiu o pagamento da verba.
Contrarrazões da reclamante sob Id 5b0770e e da reclamada sob Id df3e416, ambas pela manutenção da decisão proferida pelo juízo a quo.
Por não se tratar de hipótese prevista no item I do artigo 85 do Regimento Interno deste Tribunal, tampouco de quaisquer das previstas no Ofício nº 13.2024 - PRT 1ª Região - GABPC, os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. CONHECIMENTO Por presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários. MÉRITO DO RECURSO DA RECLAMADA Da Nulidade de Citação NEGO PROVIMENTO.
Sustenta a reclamada a nulidade da citação enviada via "e-carta", por não ter recebido a comunicação processual em seu endereço para comparecimento à audiência inaugural, argumentando, ainda, a fragilidade do sistema "e-carta".
Analiso.
Pois bem, como regra processual a citação trabalhista, denominada de notificação inicial, é realizada via postal, na forma do art. 841, § 1º da CLT, não sujeita, portanto, ao princípio da pessoalidade absoluta da citação.
Entretanto é obrigatória a entrega no endereço do reclamado.
Incontroverso nos autos que a notificação da reclamada foi expedida para o endereço correto, o qual restou confirmado em razão da intimação da empresa, no mesmo endereço, para apresentação ode contrarrazões.
Estipula a Súmula nº 16 do colendo Tribunal Superior do Trabalho que se presume recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem e o seu não recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário.
Eis o teor do verbete sumular citado alhures: "Súmula nº 16 do TST.
NOTIFICAÇÃO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem.
O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário". No caso dos autos, a recorrente não logrou se desincumbir do ônus probatório que lhe competia, já que restou consignado na ata de audiência de Id 6e85b83 que a citação enviada pelo sistema e-Carta foi entregue ao destinatário em 17/01/2024 no endereço correto e ratificado posteriormente pela ata de assembleia do condomínio (Id 18fb2d1) e pela intimação para apresentação de contrarrazões.
No que tange à utilização do convênio firmado com os Correios, o Ato Conjunto 03/2018 normatizou as notificações iniciais pelo sistema em evidência, assim, não há falar de invalidade da citação efetuada.
Eis o teor da referida norma: "ATO CONJUNTO Nº 03/2018 Alterar o artigo 2º do Ato Conjunto nº 03/2017, de 08 junho de 2017, que dispõe sobre a modalidade Carta Simples.
O PRESIDENTE e o COREGEDOR-REGIONAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA PRIMEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO a necessidade de adequação do Ato Conjunto Nº 03/2017, disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho de 09 de Junho de 2017, face à recente aditivação do contrato de vigente com os Correios para inclusão do serviço denominado e- Carta Registrada, RESOLVEM: Art 1º ALTERAR o caput do artigo 2º do Ato Conjunto nº 3/2017, de 08 de junho de 2017, e acrescer o parágrafo único do referido artigo, passando a constar com a seguinte redação: "Art. 2º As unidades judiciárias e administrativas deverão enviar suas correspondências, obrigatoriamente pela modalidade CARTA SIMPLES, ressalvadas as notificações iniciais, que poderão ser realizados por meio do e-Carta Registrada, e as diligências relativas de plantão judicial e demais situações que possuam regramento próprio.
Parágrafo único.
A utilização do serviço dos Correios denominada e-Carta Registrada, para envio de notificações iniciais, limita-se a uma folha de endereçamento e conteúdo (frente e verso)". (...)". (Grifei). Dessa forma, tendo em mente o teor da Súmula nº 16 do TST, a ré deveria ter se desincumbido do ônus probatório quanto ao alegado vício de citação, em relação à notificação, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC, o que não foi feito, restando desqualificada a nulidade arguida.
E a alegação de invalidade da aplicação do art. 335 do CPC também não deve prosperar.
A implementação foi feita pelo TST, pelo ato n.11/GCGJT, em meio à pandemia do coronavírus.
Referido ato regulamentou os prazos processuais relativos a atos que demandassem atividades presenciais, assim como a uniformização dos procedimentos para registro e armazenamento das audiências em áudio e vídeo, além de fixar outras diretrizes.
De bom alvitre citar o artigo 6º do mencionado Ato, verbis: "Artigo 6º.
Preservada a possibilidade de as partes requererem a qualquer tempo, em conjunto (art. 190 do CPC), a realização de audiência conciliatória, fica facultado aos juízes de primeiro grau a utilização do rito processual estabelecido no artigo 335 do CPC quanto à apresentação de defesa, inclusive sob pena de revelia, respeitado o início da contagem do prazo em 4 de maio de 2020". (grifei). O Juízo de piso, fazendo uso da faculdade que lhe foi conferida pela norma mencionada alhures, determinou a citação à ré para, na forma do artigo 335 do CPC, apresentar defesa, com a remissão de cominação de revelia e consequente confissão.
Logo, constatada a regular citação da ré, bem como a utilização de rito processual previsto no CPC e devidamente autorizado pelo artigo 6º do Ato nº 11/GCGJT, correta a sentença de piso ao declarar à revelia da recorrente, bem como a aplicação de seus consequentes efeitos de confissão, em decorrência da ausência de defesa pela ré.
Nesta senda, cito ementas de acórdãos, deste Regional: "CITAÇÃO POR E-CARTA.
VALIDADE.
REVELIA.
Não havendo exigência de citação pessoal no processo do trabalho, e uma vez comprovado que a notificação foi devidamente remetida para o endereço constante no próprio contrato social da ré, não há que se falar em nulidade de citação.
Recurso não provido". (TRT-1 - RO: 01000601020215010028 RJ, Relator: ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA, Data de Julgamento: 16/02/2022, Terceira Turma, Data de Publicação: 19/02/2022). "RECURSO ORDINÁRIO.
NOTIFICAÇÃO POR E-CARTA.
CONFIRMAÇÃO.
REVELIA.
Comprovada a citação da recorrente pelo sistema e-Carta Registrada, serviço oferecido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, inverte-se o encargo probatório em desfavor do destinatário". (TRT-1 - ROT: 01002084620205010031 RJ, Relator: ANTONIO PAES ARAUJO, Data de Julgamento: 11/05/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 18/05/2022). Diante do exposto, comungo do entendimento esposado na sentença de que a notificação foi entregue no endereço correto e de que a citação se aperfeiçoou.
Nego provimento. Da Impugnação à Gratuidade de Justiça Deferida à Reclamante NEGO PROVIMENTO.
A reclamada impugna a gratuidade de justiça deferida à reclamante por não provada a insuficiência de recursos pela autora.
Consta da sentença (Id 59b0e80): "Da gratuidade da justiça O juízo defere o requerimento de gratuidade de justiça, vez que não há prova de que atualmente a autora receba remuneração superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social". Ao exame.
Com o advento da Lei nº 13.467/2017, com vigência iniciada em 11/11/2017, foi acrescentado o §4º ao artigo 790 da CLT, no seguinte sentido: "(...) § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (...)".
O dispositivo legal é vigente e, no entender desta Relatora, não atenta aos ditames constitucionais, permitindo à parte autora comprovar a hipossuficiência que alega.
A presente ação fora ajuizada em 11/01/2024, sujeitando-se aos ditames da Lei nº 13.467/2017.
Apesar de sustentar entendimento pessoal em sentido contrário, alterei recentemente meu posicionamento acerca da concessão da gratuidade no processo do trabalho, passando a seguir entendimento majoritário da Colenda 6ª Turma deste E.
Regional, baseada na decisão da SDI-1 do TST, no sentido de admitir a declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita.
Senão vejamos: "EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DAS LEIS DE Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017.
CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017.
PESSOA NATURAL.
APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
REQUISITO LEGAL ATENDIDO. 1 .
Cuida-se de controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, em Reclamação Trabalhista ajuizada após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, que conferiu nova redação ao artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2.
Consoante disposto no artigo 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação conferida pela Lei n.º 13.467/2017, o direito aos benefícios da justiça gratuita resulta da insuficiência econômica da parte - presumida nas hipóteses em que evidenciada a percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo do benefício do Regime Geral de Previdência Social, ou passível de demonstração pela comprovação da impossibilidade de custeio das despesas processuais.
Verifica-se, contudo, que a alteração legislativa introduzida pela Lei n.º 13.467/2017 não fez incluir no texto consolidado a forma pela qual se deve dar a comprovação da insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício .
Assim, têm aplicação subsidiária e supletiva as disposições contidas na legislação processual civil.
Conforme se extrai dos artigos 99, § 3º, do Código de Processo Civil e 1º da Lei n.º 7.115/1983, a declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural ou por seu procurador regularmente constituído revela-se suficiente para fins de comprovação da incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo.
Conclui-se, portanto, que tem plena aplicação, mesmo após a edição da Lei n.º 13.467/2017, o entendimento consubstanciado no item I da Súmula n.º 463 do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que, " a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ".
Precedentes desta Corte superior. 3 .
A tese esposada pela Turma, na hipótese dos autos, revela-se dissonante da jurisprudência iterativa e notória deste Tribunal Superior, consubstanciada no item I da Súmula n.º 463 do TST. 4.
Embargos interpostos pelo reclamante de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento" (E-RR-415-09.2020.5.06.0351, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022). E, na hipótese, cuidou a autora de apresentar declaração de hipossuficiência econômica firmada de próprio punho (Id eaa3c6e - Pág. 1), não havendo nestes autos prova capaz de elidir a força probante do documento apresentado pela reclamante.
Tem-se, portanto, que a autora fez prova de sua miserabilidade econômica em razão da apresentação de declaração de hipossuficiência econômica, bastante àquele desiderato, o que conduz ao deferimento da gratuidade de justiça em seu favor.
Destaco, ainda, que o fato de ter a reclamante contratado advogado particular não significa dizer que o benefício não teria cabimento.
A contratação de advogado particular é uma prerrogativa de qualquer cidadão.
A lei não afasta o direito à gratuidade judiciária em virtude da contratação de advogado particular.
Aliás, o novo CPC, em seu art. 99, § 4º, consagra o direito, inobstante a contratação de advogado particular.
Nesse caso, sem desconhecer os termos do artigo 790 da CLT, com redação dada pela Lei nº 11.367/2017, tendo a autora apresentado declaração de hipossuficiência, mantenho a sentença que lhe concedeu o benefício da gratuidade de justiça.
Nego provimento. Da Condenação da Reclamante Beneficiária da Gratuidade de Justiça ao Pagamento de Honorários Advocatícios Sucumbenciais DOU PARCIAL PROVIMENTO.
Assevera a ré que a reclamante deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, estando equivocada a sentença que não deferiu o pagamento da verba.
Consta da sentença (Id 8474b21): "Dos honorários advocatícios O juízo fixa honorários advocatícios em 10% sobre o valor que resultar da liquidação dos pedidos reconhecidos, a serem satisfeitos aos advogados da reclamante, levando em conta os requisitos descritos do § 2º do artigo 791-A da CLT". Ao exame.
Registre-se, de início, a manutenção da gratuidade de justiça deferida à reclamante, conforme assentado nas linhas acima.
A presente ação foi ajuizada em 11/01/2024, já na vigência da Lei nº 13.467/2017, chamada de Reforma Trabalhista, que, ao introduzir o artigo 791-A na CLT, passou a prever a possibilidade de condenação da parte vencida em demanda trabalhista ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, destinados ao advogado da parte vencedora, inclusive de maneira recíproca, em caso de procedência apenas parcial da ação proposta.
Vejamos: "Art. 791-A.
Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. § 5º São devidos honorários de sucumbência na reconvenção". Porém, em seguida, foi ajuizada Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra esse dispositivo e outros que alteraram a gratuidade da justiça dos trabalhadores que comprovem insuficiência de recursos.
Em consequência, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, em recente decisão na ADI 5766, em Sessão Ordinária de 20/10/2021, invalidou a regra contida no art. 791-A, §4º CLT quanto ao pagamento de honorários de advogado e perito pelo beneficiário da gratuidade de justiça.
Por maioria de votos, o colegiado considerou inconstitucionais os dispositivos que estabelecem a necessidade de pagamento de honorários periciais e advocatícios pela parte derrotada (honorários de sucumbência) mesmo que esta seja beneficiária da Justiça gratuita (artigo 790-B, caput e parágrafo 4º, da CLT), com autorização para o uso de créditos trabalhistas reconhecidos em outro processo para o pagamento desses honorários (artigo 791-A, parágrafo 4º).
Em julgamento de embargos de declaração na ADI 5766, em 21/06/2022, publicado em 29/06/2022, o Pleno do STF rejeitou os argumentos da AGU relacionados à existência de contradição entre o voto do relator, que reconhecia inconstitucionalidade somente de parte do § 4º do art. 791 da CLT, e o dispositivo do julgado, no qual está registrada a inconstitucionalidade de todo o parágrafo.
Explicou o Eminente Ministro Relator que o pedido da PGR era somente de inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", motivo pelo qual o Tribunal julgou conforme o pedido, ditando que não há contradição a ser suprida.
Dessa forma, tem-se que somente parte do § 4º do art. 791 da CLT foi considerado inconstitucional (expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa"), permanecendo incólume o restante da norma, o que autoriza a condenação da parte beneficiária da gratuidade de justiça ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, permanecendo essa condenação sob condição suspensiva de exigibilidade.
A respeito do tema, colhe-se o seguinte aresto: "RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMADOS.
LEI 13.467/2017.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
RECLAMADOS BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
CONDENAÇÃO SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE.
ADI 5766 DO STF.
DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT.
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
Há transcendência jurídica da causa que trata da condenação do empregador , beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios que decorrem da sucumbência, por se tratar de questão nova referente à alteração realizada pela reforma trabalhista e em razão da decisão do e.
STF na ADI 5766 (DJE 3/5/2022) que declarou parcialmente inconstitucional o artigo 791-A, § 4º, da CLT.
A expressão contida no § 4º do art. 791-A "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" foi declarada inconstitucional, a manter o comando legal do dispositivo no que se refere às obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário da justiça gratuita ficarem sob condição suspensiva de exigibilidade.
Diante da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante (art. 102, § 2º, da CF), que declarou a inconstitucionalidade apenas da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" do artigo 791-A, § 4º, da CLT, o beneficiário da justiça gratuita , sucumbente na causa, seja a parte reclamante ou reclamada , já que a Lei não faz essa distinção, arcará com os honorários advocatícios sucumbenciais, ficando, todavia, as obrigações decorrentes de sua sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, que somente poderão ser executadas se comprovado pelo credor, dentro do aludido prazo, a ausência da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício da justiça gratuita, sob pena de extinção da obrigação.
Nesse contexto, a decisão regional que condenou os reclamados, beneficiários da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários sucumbenciais, sem aplicar a condição suspensiva de exigibilidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, encontra-se em dissonância com o decidido pelo e.
STF acerca da constitucionalidade do restante do aludido artigo.
Transcendência jurídica reconhecida e recurso de revista conhecido e parcialmente provido". (TST - RR: 214100220205040512, Relator: Aloysio Correa Da Veiga, Data de Julgamento: 28/06/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: 04/07/2022) No sentido ora exposto, pede-se vênia para transcrever trecho extraído da decisão monocrática proferida pelo Excelentíssimo Ministro Nunes Marques, nos autos da Reclamação 55.006/SP: "(...) Não obstante a argumentação desenvolvida pelo reclamante, a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho declarada no julgamento da ADI 5.766 foi apenas para impedir a presunção de modificação da situação econômica do beneficiário da gratuidade da justiça decorrente da expressão: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa".
Essa circunstância permite que beneficiário da gratuidade judiciária seja condenado ao pagamento de honorários sob condição suspensiva de exigibilidade. (...)". Registre-se, outrossim, a recente decisão do Exmo Ministro Alexandre de Moraes na Reclamação 60142/MG: "(...) Destaque-se, o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade).
Portanto, o TRT da 3ª Região, ao afastar a possibilidade de condenação em honorários advocatícios ao beneficiário da justiça gratuita, contrariou as balizas fixadas na ADI 5.766. (...)". Por tais motivos, deve ser modificada a sentença para condenar a reclamante, beneficiária da gratuidade de justiça, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, em favor do patrono da ré, diante da sucumbência recíproca, ficando o débito sob condição suspensiva de exigibilidade, e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Dou parcial provimento. DAS MATÉRIAS COMUNS AOS RECURSOS DA RECLAMANTE E DA RECLAMADA Da Jornada de Trabalho NEGO PROVIMENTO AOS RECURSOS DA RECLAMANTE E DA RECLAMADA.
A reclamada pugna pela elisão da condenação ao pagamento das horas extras e do intervalo intrajornada sob a alegação de ausência de provas que ratifiquem o labor em jornada extraordinária e a supressão da pausa.
Por seu turno, aduz o reclamante que a prestação de horas extras habituais desnatura o regime de 12x36, sendo devidas o pagamento do sobrelabor a partir da 8ª hora diária e da 44ª hora semanal.
Requer, ainda, a concessão da integralidade do intervalo intrajornada e com natureza salarial, incidindo os reflexos postulados na petição inicial.
Consta da sentença (Id 59b0e80): "No mérito, dos pedidos iniciais A ré não atendeu à citação e não apresentou defesa, razão pela qual o juízo declarou a sua revelia, conforme ata de audiência de fls. 92.
Declarada a revelia, o juízo presume verdadeiros os fatos alegados na peça inicial.
Desta forma, admite o juízo que a autora cumpriu a jornada de trabalho indicada na peça inicial, escala 12x36, das 07h às 19:30h, com 10 minutos de intervalo para refeição e descanso, sem que a ré quitasse as horas extras laboradas.
Entretanto, o fato da reclamante realizar trabalho extraordinário não descaracteriza o regime de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, por absoluta falta de previsão legal.
Por outro lado, pelo regime 12 x 36, os feriados laborados encontram-se quitados, na forma do § único do artigo 59-A da CLT.
Não procede o pedido, no particular.
Devido o pagamento de 30 minutos diários por cada plantão cumprido e mais 50 minutos pela supressão parcial do intervalo intrajornada terão acréscimo de 50%.
Devidas diferenças de repouso semanal remunerado pela integração das horas extras ao salário.
Da mesma forma, devidas diferenças de férias com o acréscimo de um terço, gratificações natalinas, aviso prévio indenizado e FGTS com a indenização de 40%, pela integração das horas extras e repouso semanal remunerado ao salário.
As integrações relativas à supressão do intervalo intrajornada não são devidas, pois a partir de 11.11.17 entrou em vigor a lei nº 13.467/17, que deu nova redação ao § 4º do artigo 71 da CLT, concedendo caráter indenizatório à vantagem". Ao exame.
O reclamante afirma, na petição inicial (Id 845faed), ter laborado em jornadas de 12x36, inclusive feriados, das 7h às 19h30, com 10 minutos de intervalo intrajornada.
Os cartões de ponto constituem a prova por excelência da jornada cumprida pelo empregado, ainda que sua força probante possa ser elidida por outros meios de prova.
Contudo, a reclamada, regularmente intimada, deixou de apresentar defesa, quedando-se revel.
Logo, incide a presunção de veracidade sobre os fatos alegados pelo autor na petição inicial, somente podendo ser desconstituída tal presunção mediante prova pré-constituída nos autos.
No entanto, não se observa a juntada dos cartões ponto.
Com efeito, impõe-se o acolhimento da jornada declinada na petição inicial quanto às horas extras e à supressão do intervalo intrajornada, nos termos deferidos pelo juízo de origem.
Ressalto que em relação à descaracterização da jornada de 12x36, dispõe o parágrafo único do art. 59-B da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/17, que "a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas".
Ou seja, por mais que se observe a ativação do reclamante em horas extras, isso não constitui motivo para desconstituição do regime de compensação de jornada.
Ademais, destaco que as alterações nas normas de direito material advindas da Lei nº 13.467/17, aplicam-se aos contratos de trabalho firmados antes de 11/11/2017, incidindo a nova redação do art. 71, § 4º, da CLT, entretanto, somente a partir da vigência do referido diploma legal, preservando-se o ato jurídico perfeito.
Dessa forma, para o período posterior a 11/11/2017, deve ser mantido o pagamento apenas do período suprimido de intervalo intrajornada com o adicional legal e sem integrações.
Nego provimento. Da Indenização por Dano Moral NEGO PROVIMENTO.
Requer a reclamada a elisão de sua condenação ao pagamento da indenização por dano moral em razão da ausência de provas do ato ilício praticado pela empresa.
Por seu turno, almeja a reclamante a majoração do quantum indenizatório fixado pelo juízo de primeiro grau, considerando ser o valor insuficiente para reparar adequadamente os danos morais sofridos e tampouco capaz de exercer o caráter punitivo e preventivo da indenização.
Transcrevo a sentença recorrida (Id 59b0e80): "Também em fase da revelia aplicada, admite o juízo que a autora sofreu assédio sexual no ambiente de trabalho, e foi dispensada de forma discriminatória após denunciar o fato ao seu empregador.
Procede o pedido g do rol, cuja indenização o juízo arbitra no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais)". Examino.
Narra a reclamante na petição inicial (Id 845faed) ter sido dispensada de forma discriminatória ante a denúncia feita a seu empregado de atos de assédio que vinha sofrendo.
Considerando a revelia e a confissão fica aplicadas à ré, o dano restou reconhecido, uma vez que presumidamente verdadeiros os fatos alegados na petição inicial.
Para fins de arbitramento do valor a título de indenização por dano moral, Sérgio Cavalieri Filho (Programa de Responsabilidade Civil. 14ª ed.
São Paulo: Atlas, 2020, p. 144) ensina que o juiz deve seguir o princípio da lógica do razoável.
Sirvo-me da lição do eminente jurista: "Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade.
Enfim, razoável é aquilo que é, ao mesmo tempo, adequado, necessário e proporcional.
A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão.
Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano.
Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes". Com efeito, considerando o contexto, a extensão do dano, o prejuízo causado, o porte da empresa, o escopo reparatório, além de pedagógico e punitivo, em conformidade com os critérios dispostos no art. 223-G da CLT, considero adequada a indenização por dano moral fixada pelo juízo de origem no valor R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Nego provimento. DO RECURSO DA RECLAMANTE Do Auxílio-Refeição NEGO PROVIMENTO.
Pleiteia a reclamante o pagamento do auxílio-refeição previsto nas normas coletivas acostadas com a petição inicial por possuírem correlação com as funções desempenhadas na ré.
Consta da sentença (Id 59b0e80): "Apesar da revelia aplicada à reclamada, verifica o juízo que a norma coletiva juntada aos autos não representa a categoria profissional da autora, já que a ré é um condomínio residencial e não uma empresa de asseio e conservação.
E não comprovou a autora que houvesse previsão de fornecimento de vale refeição nas normas coletivas relativas a sua categoria profissional.
Não procede o pedido f do rol". Ao exame.
As convenções coletivas de trabalho anexadas aos autos pela reclamante sob Ids 30d741a e 4f0f21b é firmado por entidades sindicais às quais não estão vinculados a empregada e o empregador, não sendo a norma coletiva aplicável à demandante.
Dessa forma, não há falar em falar em pagamento do auxílio-refeição.
Nego provimento. Dos Honorários Advocatícios Sucumbenciais NEGO PROVIMENTO.
Roga a reclamante pela majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em sentença para o patamar de 15%.
Pois bem.
A demanda foi proposta quando já vigente a Lei nº 13.467/17, razão pela qual plenamente aplicável a inteligência do artigo 791-A da CLT, in verbis: "Art. 791-A.
Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (...) § 2o Ao fixar os honorários, o juízo observará: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (...)". Observa-se que o juízo de primeiro grau fixou os honorários sucumbenciais, em favor dos patronos da reclamante, no percentual de 10%.
Com efeito, trata-se de demanda de média complexidade, com produção probatória que abrange a análise dos documentos trazidos pelas partes, sem apresentação de defesa pela ré, além de breve colheita do depoimento pessoal em audiência.
Dessa maneira, não se vislumbra qualquer irregularidade na fixação dos honorários advocatícios no percentual de 10%.
Nego provimento. Pelo exposto, CONHEÇO dos recursos e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA RECLAMANTE e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA RECLAMADA para condenar a reclamante, beneficiária da gratuidade de justiça, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, em favor do patrono da ré, diante da sucumbência recíproca, ficando o débito sob condição suspensiva de exigibilidade, e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, nos termos da fundamentação. A C O R D A M os Desembargadores da Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos recursos e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RECLAMANTE e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA RECLAMADA para condenar a reclamante, beneficiária da gratuidade de justiça, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, em favor do patrono da ré, diante da sucumbência recíproca, ficando o débito sob condição suspensiva de exigibilidade, e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, nos termos do voto do Excelentíssima Desembargadora Relatora.
RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de junho de 2025.
MARCIO ANDRE COIMBRA DE MENEZES Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - IRANI DA SILVA GOMES -
16/06/2025 16:25
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO EDIFICIO DOM LUIZ
-
16/06/2025 16:25
Expedido(a) intimação a(o) IRANI DA SILVA GOMES
-
16/06/2025 16:25
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO EDIFICIO DOM LUIZ
-
16/06/2025 16:25
Expedido(a) intimação a(o) IRANI DA SILVA GOMES
-
11/06/2025 15:30
Conhecido o recurso de CONDOMINIO EDIFICIO DOM LUIZ - CNPJ: 97.***.***/0001-64 e provido em parte
-
11/06/2025 15:30
Conhecido o recurso de IRANI DA SILVA GOMES - CPF: *15.***.*76-19 e não provido
-
09/06/2025 17:45
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
28/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 28/05/2025
-
27/05/2025 10:21
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
27/05/2025 10:21
Incluído em pauta o processo para 10/06/2025 13:00 SALA ST6 - PRESENCIAL ()
-
26/05/2025 14:21
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
26/05/2025 14:21
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
-
26/05/2025 12:57
Retirado de pauta o processo
-
08/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 08/05/2025
-
07/05/2025 12:37
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
07/05/2025 12:37
Incluído em pauta o processo para 19/05/2025 10:30 ST6-VIRTUAL - HJR ()
-
15/04/2025 12:52
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
14/04/2025 21:44
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
-
14/01/2025 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100731-94.2025.5.01.0221
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Roberto Feijo Terra
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 23/06/2025 17:55
Processo nº 0100554-10.2025.5.01.0261
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Isabela Rodrigues de Oliveira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 25/06/2025 13:59
Processo nº 0101042-30.2025.5.01.0401
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Juliana Ribeiro Machado
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 14/08/2025 08:16
Processo nº 0101355-93.2024.5.01.0055
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rogerio David Carneiro
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 05/11/2024 15:08
Processo nº 0100003-24.2024.5.01.0048
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Renata de Mello Meirelles
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 11/01/2024 10:03