TRT1 - 0106453-93.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 42
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 13:41
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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25/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de JUÍZO DA 13ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO em 24/07/2025
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23/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (PGFN) em 22/07/2025
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11/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de KLES SERVICOS E LIMPEZA LTDA em 10/07/2025
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26/06/2025 05:00
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 05:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0265621 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 42 Relatora: MARISE COSTA RODRIGUES IMPETRANTE: KLES SERVICOS E LIMPEZA LTDA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 13ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Vistos os autos.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por KLES SERVIÇOS E LIMPEZA LTDA. contra decisão do MM.
JUÍZO DA 13ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO que indeferiu o requerimento, formulado em sede de tutela de urgência, de suspensão da exigibilidade da multa cuja anulação foi postulada, em sede de tutela definitiva, nos autos da ação anulatória nº 0100685-61.2025.5.01.0074 ajuizada em face da UNIÃO FEDERAL.
Aduz a empresa impetrante que foi alvo de fiscalização do trabalho no ano de 2018, oportunidade na qual foi lavrado auto de infração por não preenchimento das vagas legalmente destinadas às pessoas com deficiência.
Alega que, na qualidade de filiada da Associação das Empresas Prestadoras de Serviços do Estado do Rio de Janeiro, é beneficiária da coisa julgada formada no mandado de segurança por ela impetrado, no qual restou assegurado às empresas representadas a garantia de não serem autuadas pelo não preenchimento das vagas legalmente destinadas às pessoas com deficiência quando comprovadas as tentativas e os esforços para o cumprimento da cota.
Sustenta, também, que, nada obstante a apresentação dos documentos necessários à comprovação da sua qualidade de beneficiária e das providências adotadas para o preenchimento das vagas legalmente destinadas às pessoas com deficiência, foi negado provimento ao recurso administrativo por si interposto, sem que lhe fosse dado integral acesso aos autos.
Argumenta que, neste cenário, a ação anulatória originária foi ajuizada para, em sede de tutela de urgência, postular a suspensão da exigibilidade da multa decorrente da referida autuação, a fim de que seja viabilizada a emissão de certidão positiva de débito com efeito de negativa, até decisão final.
Sinaliza, ainda, que tal medida de urgência se faz necessária em virtude do fato de que os contratos de prestação de serviços por si celebrados com os tomadores vinculam o pagamento das faturas à apresentação de certidões negativas de débito, inclusive quanto à Dívida Ativa da União.
Salienta que o indeferimento da tutela de urgência se baseou na suposta ausência de prova da sua qualidade de filiada da Associação das Empresas Prestadoras de Serviços do Estado do Rio de Janeiro e do atendimento das condições previstas na decisão proferida no mandado de segurança coletivo para que fossem obstadas as autuações pela fiscalização do trabalho.
Assevera, por fim, que, existindo nos autos da ação anulatória originária todos os elementos necessários para o deferimento da tutela de urgência, tal decisão negatória tem por efeito a produção de grave risco de danos irreparáveis ou de difícil reparação.
Postula, por isso, a concessão de liminar que suspenda a exigibilidade da multa decorrente da referida autuação até a decisão final a ser proferida na ação anulatória originária.
Dá à causa o valor de R$64.037,42 (sessenta e quatro mil, trinta e sete reais e quarenta e dois centavos).
Com a exordial vieram documentos.
A medida é tempestiva.
Representação regular.
Tudo visto e examinado, decido: Consoante dispõem o inciso LXIX do artigo 5º da Constituição Federal e o artigo 1º da Lei 12.016 de 7 de agosto de 2009, o mandado de segurança é meio constitucional colocado à disposição de toda pessoa física ou jurídica para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
E para a concessão de liminar em mandado de segurança é necessária a constatação não apenas do fumus boni iuris, como também do periculum in mora, ou seja, deve restar comprovada a relevância dos motivos da impetração, bem com a possibilidade de resultar ineficaz a ordem judicial se concedida ao final.
Após uma análise sumária e inicial da matéria, entendo que o caso dos autos não atende aos requisitos acima discriminados.
Vejamos.
Compulsando o presente caderno processual e os autos da ação anulatória originária, verifico a inexistência de cópia de instrumento de formalização da empresa impetrante como filiada da Associação das Empresas Prestadoras de Serviços do Estado do Rio de Janeiro.
Tais processos contam apenas com cópias de boletos de pagamento de mensalidade associativa em benefício de tal entidade.
Da mesma forma, observo que as decisões proferidas nos autos da ação mandamental impetrada por tal entidade associativa deixam claro que a segurança lá concedida vincula a abstenção da imposição de multa por não preenchimento das vagas legalmente destinadas às pessoas com deficiência à comprovação, perante a autoridade administrativa competente, de que tal situação ocorreu a despeito do oferecimento, da disponibilidade, do interesse e da procura de pessoas com deficiência por parte das empresas filiadas à associação impetrante. É o que se infere dos seguintes trechos da r. sentença e do v. acórdão proferidos no referido mandado de segurança coletivo (0011039-36.2014.5.01.0006), cujo trânsito em julgado foi certificado no dia 6 de agosto de 2021 (Id 8fdc620 e Id 3f050f0): Sentença “Ao aplicar a legislação, deverá o órgão fiscalizador observar tanto o princípio da boa fé quanto o princípio da razoabilidade.
O princípio da boa fé é dos princípios fundamentais do direito privado é o da boa-fé objetiva, cuja função é estabelecer um padrão ético de conduta para as partes nas relações obrigacionais.
No entanto, a boa-fé não se esgota nesse campo do direito, ecoando por todo o ordenamento jurídico.
Já o princípio da razoabilidade é aquele em que a Administração, ao atuar no exercício de discrição, terá de obedecer a critérios aceitáveis do ponto de vista racional, em sintonia com o senso normal de pessoas equilibradas e respeitosas das finalidades que presidiram a outorga da competência exercida.
Vide princípio da proibição do excesso.
Vide princípio da proporcionalidade.
Vide princípio da razão suficiente.
No presente caso a Impetrante demonstrou que seus associados têm encontrado dificuldades em preencher todos os cargos ofertados às pessoas com limitações.
Assim, não pode a fiscalização deixar de atentar para o fato de são ofertadas vagas para as pessoas portadoras de necessidades especiais, não havendo, entretanto material humano para preencher as vagas.
Dessa forma, deixo de deferir o pedido principal como sendo a concessão da segurança para tornar em definitivo para que não haja fiscalização, o que seria de uma ilegalidade absurda por impedir a autoridade pública de fiscalizar o que for devido, entretanto concedo a segurança de modo definitivo, para que a impetrada se abstenha de aplicar toda e qualquer multa que não haja a comprovação precisa de os associados da Impetrante, mesmo havendo oferecimento, disponibilidade, interesse e procura, tenham deixado de atender aos termos do art. 93 da lei 8.213/91, isto posto concedo a segurança, nos termos da fundamentação que integra”. Acórdão “No caso, a aplicação literal do art. 93 da Lei nº 8.213/91, com a imposição imediata da penalidade, sem a detida análise das circunstâncias do caso concreto, levaria ao esvaziamento desarrazoado do princípio da função social da empresa (art. 173 da CF/1988), que também goza de status constitucional.
Isso porque puniria o empregador, em consideráveis quantias que dificultam ou inviabilizam o exercício da atividade econômica, apenas tendo como fundamento a imputação objetiva de não haver o preenchimento das vagas destinadas aos portadores de deficiência.
Dessa forma, em que pese o legislador não tenha feito nenhuma ressalva para a não incidência da penalidade em questão, ela se evidenciaria totalmente injustificável para os casos em que houve a oferta de vagas para pessoas portadoras de deficiência, mas o não preenchimento completo delas se deu a fator alheio à vontade do empregador.
Logo, a aplicação da multa do art. 93 da Lei nº 8.213/91 reclama que se considerem demais circunstâncias fáticas para o não cumprimento do número de vagas destinadas às pessoas portadoras de deficiência, sob pena de configurar ilegal violação à direito líquido e certo do empregador. […] Entende-se, pois, que o impetrante, na condição de substituto processual, demonstrou possuir direito líquido e certo de não sofrer a imposição de penalidade apenas pelo não atendimento do critério objetivo relacionado ao número de cargos ocupados, deixando de se ter como essencial para a imposição da penalidade a inexistência de circunstâncias alheias ao empregador que possam escusar o atendimento da regra imposta no art. 93 da Lei nº 8.213/91.
Impende ressaltar, tal como fez o Juízo de 1º grau, que não se está a emitir um salvo-conduto às empresas substituídas para que elas deixem de cumprir o art. 93 da Lei nº 8.213/91, o que seria flagrantemente inconstitucional.
Apenas se reconheceu a ameaça a direito líquido e certo pela ilegalidade do ato que é a imposição da multa apenas pelo desatendimento do quantitativo imposto pela lei, sem qualquer análise dos demais elementos fáticos”. Acontece que não foi apresentada pela empresa impetrante, tanto no presente mandado de segurança, quanto na ação anulatória originária, cópia do processo administrativo no bojo do qual teriam sido apresentados os documentos necessários à comprovação das providências adotadas para o preenchimento das vagas legalmente destinadas às pessoas com deficiência.
Exatamente por isso, assim restou decidido pelo MM. juízo de primeiro grau relativamente à tutela de urgência pretendida na exordial (Id 3fe8642), verbis: “Vistos etc.
Trata-se de requerimento de tutela provisória de urgência de natureza antecipada em que a parte autora pretende, em caráter liminar, a suspensão da exigibilidade da multa administrativa que lhe foi imposta pela União Federal em decorrência do Auto de Infração nº 21.462.718-7 em razão do descumprimento da reserva de vagas para pessoas com deficiência (PCD). É o breve relatório.
Decido.
Analisando em juízo de cognição sumária as razões da empresa autora, verifico que a decisão transitada em julgado proferida no Mandado de Segurança nº 0011039-36.2014.5.01.0006 em momento algum impede a União Federal, através de seus órgãos respectivos, de multar a parte requerente.
Veja-se, a propósito, que o comando jurisdicional é claro no sentido de que a União somente deve se abster de autuar as empresas que tenham efetivamente comprovado que oferecem e disponibilizam as vagas de emprego para trabalhadores com deficiência (sentença de ID. c743c29 – fl. 436 do PDF), condições essas que não foram comprovadas pela parte autora.
Além disso, sequer há comprovação efetiva de que a empresa autora é associada à associação que logrou êxito no Mandado de Segurança, até porque a mera juntada de comprovantes de pagamento (ID. afe31ba a ID. 8a379a6) não significa, por isso, que haja essa associação por parte da requerente.
Pelo exposto, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Como se trata de Ação Anulatória de Auto de Infração, entendo ser desnecessária a designação de audiência inicial e/ou una, até porque a União Federal não pode transigir sobre direitos de indisponibilidade absoluta.
Assim sendo, por medida de economia processual (art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88), adoto o rito do art. 335 do CPC.
Em consequência, determino a citação da União Federal para que, caso queira, apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a ser computado em dobro (art. 183 do CPC).
Apresentada defesa pelo réu, determino a intimação da empresa autora para se manifestar em réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Em suas manifestações, as partes devem esclarecerem quais provas pretendem produzir.
Não havendo requerimento de prova pericial e/ou oral, as partes deverão ser intimadas para apresentarem razões finais na forma de memoriais.
Por último, o Ministério Público do Trabalho deve ser intimado para, caso vislumbre interesse, atuar como fiscal da ordem jurídica e oferecer parecer (art. 178, I, do CPC).
Intimem-se as partes da presente decisão e cite-se a ré”. Como se vê, tal decisão está em harmonia com os elementos constantes dos autos da ação anulatória originária.
Seja porque a ausência de cópia do correspondente instrumento de formalização inviabiliza a formulação de convicção sobre a qualidade da empresa impetrante como filiada da Associação das Empresas Prestadoras de Serviços do Estado do Rio de Janeiro.
Seja porque a ausência de cópia do processo administrativo inviabiliza a formulação de convicção sobre a apresentação, perante a autoridade administrativa competente, dos elementos necessários à comprovação das providências adotadas para o preenchimento das vagas legalmente destinadas às pessoas com deficiência.
Atente-se para o fato de que os atos administrativos gozam da presunção de veracidade e legitimidade, cuja superação dependente de prova.
Neste sentido é a lição de Maria Sylvia Zanella Di Pietro (in Direito Administrativo, 24 ed., São Paulo, Editora Atlas, 2011): “Embora se fale em presunção de legitimidade ou de veracidade como se fossem expressões com o mesmo significado, as duas podem ser desdobradas, por abrangerem situações diferentes.
A presunção de legitimidade diz respeito à conformidade do ato com a lei; em decorrência desse atributo, presumem-se, até prova em contrário, que os atos administrativos foram emitidos com observância da lei.
A presunção de veracidade diz respeito aos fatos; em decorrência desse atributo, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela Administração.
Assim ocorre com relação às certidões, atestados, declarações, informações por ela fornecidos, todos dotados de fé pública. […] Nas palavras de Cassagne (s/d:327-328), ‘a presunção de legitimidade constitui um princípio do ato administrativo que encontra seu fundamento na presunção de validade que acompanha todos os atos estatais, princípio em que se baseia, por sua vez, o dever do administrado de cumprir o ato administrativo’.
Acrescenta que, se não existisse esse princípio, toda a atividade administrativa seria diretamente questionável, obstaculizando o cumprimento dos fins públicos, ao antepor um interesse individual de natureza privada ao interesse coletivo ou social, em definitivo, o interesse público.
Na realidade, essa prerrogativa, como todas as demais dos órgãos estatais, são inerentes à ideia de ‘poder’ como um dos elementos integrantes do conceito de Estado, e sem o qual este não assumiria a sua posição de supremacia sobre o particular”. É relevante registrar, por fim, que o auto de infração foi lavrado no dia 10 de maio de 2018, que o recurso administrativo foi interposto no dia 5 de julho de 2019 e que o presente writ foi impetrado no dia 18 de junho de 2025.
Dessa forma, ante a ausência dos elementos para tanto necessários, entendo que as circunstâncias verificadas no caso em apreço não autorizam a antecipação dos efeitos da tutela (artigo 300 do CPC c/c artigo 769 da CLT).
Sendo assim, em uma primeira análise, não exauriente do feito, tenho como certo que não restou demonstrada a relevância do fundamento do pedido e a possibilidade de resultar ineficaz a ordem judicial se concedida ao final (inciso III do artigo 7º da Lei 12.016 de 7 de agosto de 2009).
Portanto, indefiro a liminar postulada.
Comunique-se, com urgência, por via telefônica ou por outro meio eficaz, a presente decisão à d. autoridade apontada como coatora, a qual deverá prestar as informações que julgar pertinentes, no prazo legal.
Intime-se a empresa impetrante.
Intime-se o Ente Público litisconsorte, para manifestação, querendo, no prazo de 10 (dez) dias.
Após as manifestações suprarreferidas ou escoado in albis o prazo concedido, intime-se o Ministério Público do Trabalho para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, exarar parecer, na qualidade de fiscal da ordem jurídica.
Cumpridas todas as determinações, venham os autos conclusos. RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de junho de 2025.
MARISE COSTA RODRIGUES Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - KLES SERVICOS E LIMPEZA LTDA -
25/06/2025 11:08
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 13A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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25/06/2025 10:59
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (PGFN)
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25/06/2025 09:40
Expedido(a) intimação a(o) KLES SERVICOS E LIMPEZA LTDA
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25/06/2025 09:39
Não Concedida a Medida Liminar a KLES SERVICOS E LIMPEZA LTDA
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25/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0106453-93.2025.5.01.0000 distribuído para SEDI-2 - Gabinete 42 na data 23/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25062400301249900000123680382?instancia=2 -
24/06/2025 17:00
Conclusos os autos para decisão da Liminar a MARISE COSTA RODRIGUES
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23/06/2025 11:42
Redistribuído por sorteio por alteração da competência do órgão
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23/06/2025 11:37
Declarada a incompetência
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23/06/2025 11:26
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CESAR MARQUES CARVALHO
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19/06/2025 10:46
Remetidos os autos para Gabinete do relator para prosseguir
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19/06/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2025 09:19
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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18/06/2025 18:29
Remetidos os autos para Juízo plantonista para apreciar medida urgente
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18/06/2025 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
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