TRT1 - 0101316-58.2024.5.01.0003
1ª instância - Rio de Janeiro - 3ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 06:52
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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20/08/2025 13:39
Juntada a petição de Contrarrazões
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19/08/2025 10:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/08/2025 20:51
Juntada a petição de Contrarrazões
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18/08/2025 20:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/08/2025 12:27
Juntada a petição de Contrarrazões
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14/08/2025 11:13
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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14/08/2025 11:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 11:13
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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14/08/2025 11:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 11:13
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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14/08/2025 11:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bce9292 proferida nos autos.
Vistos.
Considerando os termos do artigo 899, § 10º da CLT, reconsidero em parte a decisão de Id da09fc9 em relação à necessidade de comprovação do depósito recursal, mas mantenho em relação a necessidade da comprovação das custas judiciais, pois não comprovado plenamente a insuficiência de recursos.
A questão da Ré estar inserida no REEF não comprova a ausência de condições de arcar com as custas, mas somente que foi transacionada uma forma mais benéfica do pagamento de dívidas trabalhistas em execução.
Intime-se a parte autora para apresentar contraminuta, querendo, no prazo legal.
Tudo cumprido, remetam-se os autos ao E.TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de agosto de 2025.
LEONARDO SAGGESE FONSECA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
13/08/2025 11:36
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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13/08/2025 11:36
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
13/08/2025 11:36
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO DA SILVA ANDRADE
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13/08/2025 11:35
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. sem efeito suspensivo
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13/08/2025 11:19
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LEONARDO SAGGESE FONSECA
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13/08/2025 10:39
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
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08/08/2025 10:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/08/2025 10:21
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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08/08/2025 10:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 07:47
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 07:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 07:47
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 07:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID da09fc9 proferida nos autos.
Certifico que, em cumprimento ao art. 192 do Provimento nº 03/2024 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo Autor em 03/07/2025, documento de id e8dd6f8, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 01/07/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração de id 1363fff.
Certifico que estão ausentes o depósito recursal e custas relativos ao Recurso Ordinário da primeira reclamada de Id 8df939e.
Requerida a gratuidade de justiça nas razões recursais. Marcio Munhoz Barboza de Sá Diretor de Secretaria em exercício Deixo de receber o recurso ordinário de id 8df939e, por deserto, ante a falta de comprovação de pagamento de custas e de depósito recursal, sendo importante ressaltar que a empresa em recuperação judicial não está isenta do pagamento de custas e do depósito recursal.
Recebo o Recurso Ordinário de id e8dd6f8 por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade.
Ao(s) recorrido(s) para Contrarrazões.
Vindas ou não, decorrido o prazo, remetam-se os autos ao E.
TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de agosto de 2025.
LEONARDO SAGGESE FONSECA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
06/08/2025 14:20
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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06/08/2025 14:20
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
06/08/2025 14:20
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO DA SILVA ANDRADE
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06/08/2025 14:19
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LEANDRO DA SILVA ANDRADE sem efeito suspensivo
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06/08/2025 14:19
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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02/08/2025 07:48
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LEONARDO SAGGESE FONSECA
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02/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de LEANDRO DA SILVA ANDRADE em 01/08/2025
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15/07/2025 00:16
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 14/07/2025
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15/07/2025 00:16
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 14/07/2025
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11/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 10/07/2025
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11/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 10/07/2025
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08/07/2025 11:21
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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03/07/2025 13:13
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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30/06/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
-
30/06/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f73feb3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Isto posto, conheço dos Embargos Declaratórios opostos por LEANDRO DA SILVA ANDRADE, para no mérito dar provimento ao recurso, para retificar o dispositivo para constar o marco prescricional em 07.11.2019.
Intimem-se as partes.
LEONARDO SAGGESE FONSECA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
27/06/2025 17:57
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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27/06/2025 17:57
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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27/06/2025 17:57
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO DA SILVA ANDRADE
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27/06/2025 17:56
Acolhidos os Embargos de Declaração de LEANDRO DA SILVA ANDRADE
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27/06/2025 17:53
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LEONARDO SAGGESE FONSECA
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27/06/2025 17:42
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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26/06/2025 09:10
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 09:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 09:10
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 09:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 09:10
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
-
26/06/2025 09:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3fb10dc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: D E C I S Ã O Posto isto, rejeito as preliminares de inépcia e de ilegitimidade passiva, e, no MÉRITO, decreto a prescrição parcial e extingo o processo com mérito em relação as parcelas condenatórias anteriores a 07.11.2024, com aplicação do artigo 487, II do NCPC e julgo PROCEDENTE EM PARTE o restante do pedido formulado por LEANDRO DA SILVA ANDRADE para condenar, solidariamente, SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. e OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, dentro do prazo legal, ao pagamento dos títulos abaixo discriminados, como se apurar em liquidação de sentença por simples cálculos, observados os parâmetros definidos na fundamentação supra.
Defiro a dedução das parcelas pagas sob idênticos títulos, desde que comprovadas nos autos mediante recibo.
Condeno a(s) reclamada(s) ao pagamento dos honorários de sucumbência na forma da fundamentação supra.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça à parte autora. Horas extras;Integração das horas extras devidas, pela média apurada, na parcela de RSR e das horas extras somadas ao RSR, nas parcelas de férias+1/3, 13º salário, FGTS.
Não se aplica a antiga redação da orientação jurisprudencial 394 do C.TST, por caracterizar, data vênia, uma equivocada interpretação matemática da natureza remuneratória das parcelas.
Destaco, ainda, que as horas extras foram realizadas em períodos anteriores ao julgamento do IRR 0010169-57.2013.5.05.0024(20.03.2023);Diferenças de vale alimentação;Devolução de desconto indevido no valor de R$ R$1.265,76; eHonorários sucumbência de 10%. Custas no importe de R$1.800,00, calculadas sobre o valor da condenação arbitrada em R$90.000,00, na forma do artigo 789, § 2º da CLT, pela(s) reclamada(s) sem observância do caput e §1º do artigo 87 do NCPC. À vista das irregularidades nos controles de horário dos empregados terceirizados da OI, em diversas ações judiciais, assim como já comprovado que os empregados se apresentam em bases fixas no início e ao término das jornadas, determino que empresa implemente as medidas necessárias para instalação de ponto eletrônico por biometria ou reconhecimento facial e COM impressão de recibo, devidamente homologado, nas suas prestadoras de serviço, num prazo de 90 dias e, ainda, seja oficiado à Delegacia Regional do Trabalho, independentemente do trânsito em julgado, a fim de que sejam tomadas as providências cabíveis, devendo a Delegacia informar ao Juízo os procedimentos e medidas adotadas no prazo de 60 (sessenta) dias. Intimem-se.
LEONARDO SAGGESE FONSECA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. -
25/06/2025 11:17
Expedido(a) ofício a(o) LEANDRO DA SILVA ANDRADE
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25/06/2025 08:06
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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25/06/2025 08:06
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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25/06/2025 08:06
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO DA SILVA ANDRADE
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25/06/2025 08:05
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.800,00
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25/06/2025 08:05
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LEANDRO DA SILVA ANDRADE
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24/06/2025 12:45
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEONARDO SAGGESE FONSECA
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24/06/2025 12:28
Audiência de instrução por videoconferência realizada (24/06/2025 10:40 Audiências Virtuais 3ª VT/RJ - 3ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/06/2025 17:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/06/2025 20:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/12/2024 11:47
Juntada a petição de Réplica
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18/12/2024 09:27
Audiência de instrução por videoconferência designada (24/06/2025 10:40 Audiências Virtuais 3ª VT/RJ - 3ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/12/2024 09:27
Audiência inicial por videoconferência realizada (18/12/2024 08:40 Audiências iniciais - 3ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/12/2024 07:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/12/2024 10:39
Juntada a petição de Contestação
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16/12/2024 12:11
Juntada a petição de Contestação
-
09/12/2024 16:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
14/11/2024 17:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
12/11/2024 18:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/11/2024 04:50
Publicado(a) o(a) intimação em 12/11/2024
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11/11/2024 04:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
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08/11/2024 10:05
Expedido(a) notificação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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08/11/2024 10:05
Expedido(a) notificação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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08/11/2024 10:05
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO DA SILVA ANDRADE
-
08/11/2024 10:03
Audiência inicial por videoconferência designada (18/12/2024 08:40 Audiências iniciais - 3ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/11/2024 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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