TRT1 - 0100569-55.2023.5.01.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 11:30
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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30/07/2025 20:25
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões ao RR_FS)
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30/07/2025 20:09
Juntada a petição de Contraminuta (Contraminuta ao AIRR_FS)
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24/07/2025 14:21
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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02/07/2025 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 12:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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30/06/2025 12:17
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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17/06/2025 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2a58c26 proferida nos autos. Recurso de Revista Recorrente(s): LUIZ FLAVIO IGNACIO CUNHA Recorrido(a)(s): FUNDAÇÃO SAÚDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Dispensado o preparo, em razão do deferimento da gratuidade de justiça.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário/Diferença Salarial / Piso Salarial.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou a parte recorrente de cumprir adequadamente o disposto no inciso I do mencionado artigo, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Salienta-se que a transcrição da ementa do acórdão recorrido, conforme se observou, no caso, na petição de Id. 6ef76cd, P. 3, é providência inócua, porquanto o referido dispositivo celetário determina a indicação pela parte recorrente do trecho da decisão recorrida que traga as razões de decidir, a tese do acórdão objeto da insurgência recursal.
Cumpre registrar que o procedimento adotado transfere ao julgador o ônus de cotejar a perfeita correspondência entre o que consta na ementa e o que está registrado no acórdão, como fundamentação da decisão, na contra mão do comando legal.
Acrescenta-se que tal medida, vem até mesmo a prejudicar, o correto cumprimento da determinação contida no inciso III, qual seja, a impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida.
Registra-se, ainda, que a transcrição efetuada nas razões recursais de Id. 6ef76cd, P. 9-10, não consta nos acórdãos atacados, de Ids. b371441 e 79d9d15.
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /iso/ RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de junho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ FLAVIO IGNACIO CUNHA -
16/06/2025 16:26
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ FLAVIO IGNACIO CUNHA
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16/06/2025 16:25
Não admitido o Recurso de Revista de LUIZ FLAVIO IGNACIO CUNHA
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19/02/2025 10:52
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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19/02/2025 08:10
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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19/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/02/2025
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13/01/2025 16:07
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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21/12/2024 12:41
Juntada a petição de Recurso de Revista
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16/12/2024 02:14
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/12/2024
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16/12/2024 02:14
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
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13/12/2024 09:48
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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13/12/2024 09:48
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ FLAVIO IGNACIO CUNHA
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13/12/2024 09:48
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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04/12/2024 15:28
Não acolhidos os Embargos de Declaração de LUIZ FLAVIO IGNACIO CUNHA - CPF: *06.***.*72-00
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28/10/2024 15:49
Incluído em pauta o processo para 27/11/2024 10:00 SALA EM MESA - VIRTUAL ()
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16/10/2024 14:56
Recebidos os autos para incluir em pauta
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16/10/2024 14:52
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
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10/09/2024 00:01
Decorrido o prazo de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 09/09/2024
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10/08/2024 11:17
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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07/08/2024 02:12
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/08/2024
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07/08/2024 02:12
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2024
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06/08/2024 12:10
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ FLAVIO IGNACIO CUNHA
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06/08/2024 12:10
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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12/07/2024 10:35
Conhecido o recurso de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 10.***.***/0001-79 e provido
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18/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/06/2024
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17/06/2024 12:59
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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17/06/2024 11:57
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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17/06/2024 11:57
Incluído em pauta o processo para 03/07/2024 10:00 SALA VIRTUAL - MCRB ()
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04/06/2024 09:14
Recebidos os autos para incluir em pauta
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04/06/2024 09:13
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
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06/05/2024 08:53
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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05/05/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2024 10:36
Determinada a requisição de informações
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03/05/2024 13:04
Conclusos os autos para despacho a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
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03/05/2024 09:20
Retirado de pauta o processo
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02/04/2024 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 02/04/2024
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01/04/2024 11:14
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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01/04/2024 11:14
Incluído em pauta o processo para 24/04/2024 10:00 SALA VIRTUAL - MCRB ()
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22/03/2024 13:07
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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20/03/2024 09:44
Recebidos os autos para incluir em pauta
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20/03/2024 09:40
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
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22/10/2023 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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