TRT1 - 0102190-97.2016.5.01.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Agravo Interno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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03/09/2025 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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02/09/2025 12:43
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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25/08/2025 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 09:25
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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20/08/2025 12:55
Alterado o tipo de petição de Agravo (ID: 92ed4aa) para Agravo Interno
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08/08/2025 10:27
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente por encerradas as atribuições do CEJUSC
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05/08/2025 21:11
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (05/08/2025 11:20 Projeto RR - CEJUSC-CAP 2º grau)
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21/07/2025 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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21/07/2025 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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21/07/2025 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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21/07/2025 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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18/07/2025 18:49
Expedido(a) intimação a(o) JAQUELINE PEREIRA DE SOUZA
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18/07/2025 18:49
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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18/07/2025 18:49
Expedido(a) intimação a(o) JAQUELINE PEREIRA DE SOUZA
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15/07/2025 10:53
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (05/08/2025 11:20 Projeto RR - CEJUSC-CAP 2º grau)
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08/07/2025 13:59
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (2º Grau) para tentativa de conciliação
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30/06/2025 16:58
Juntada a petição de Agravo
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30/06/2025 16:58
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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30/06/2025 10:03
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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17/06/2025 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 99e3d2e proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. JAQUELINE PEREIRA DE SOUZA 2. ITAÚ UNIBANCO S.A.
Recorrido(a)(s): 1. ITAÚ UNIBANCO S.A. 2. JAQUELINE PEREIRA DE SOUZA Recurso de: JAQUELINE PEREIRA DE SOUZA Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC", mormente quanto à Tese de nº 9.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso V; artigo 5º, inciso X; artigo 7º, inciso XXII; artigo 7º, inciso XXVI; artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código Civil, artigo 186; artigo 187; artigo 927; artigo 932, inciso III; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 157, inciso I; artigo 818, inciso I; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I; Lei nº 8213/1981, artigo 20, inciso I; artigo 21-A. - divergência jurisprudencial . - contrariedade à súmula 47 do TRT da 12ª Região.
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / REFLEXOS.
Dispõe o artigo 896-C, §11, I e II da CLT, in verbis: Art. 896-C.
Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) (...) § 11. Publicado o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, os recursos de revista sobrestados na origem: (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho; ou (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) II - serão novamente examinados pelo Tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Tribunal Superior do Trabalho a respeito da matéria. (g.n.) Afigura-se nítido, portanto, que os apelos que investem contra decisão Regional na qual foi adotada tese coincidente com "a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho" terão seguimento denegado.
Diante deste contexto, afiguram-se inócuas eventuais alegações da parte com o fito de enquadrar seu apelo e algum dos permissivos do artigo 896 da CLT eis que, vênia pela reiteração, inexiste hipótese de admissão do recurso quando houver a justa adequação mencionada no parágrafo anterior.
Por via de consequência, e em razão de sua inutilidade, torna-se irrelevante o registro de eventuais alegações de violação de dispositivos legais e/ou constitucionais bem como de dissenso jurisprudencial (lato sensu).
No caso em apreço, verifica-se que o tema mencionado acima foi julgado em estrita conformidade com a tese firmada pela C.
Corte (Tese de nº 9), o que inviabiliza por completo a admissão do recurso, no particular.
Registro, por fim, que diante da clareza dos argumentos expostos a respeito da desnecessidade de consignar nesta decisão as alegações da parte na situação em tela, eventuais declaratórios manejados com esse objetivo serão reputados protelatórios e será cominada multa em grau máximo, nos termos do Art. 1.026, §2º, do CPC.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: ITAÚ UNIBANCO S.A.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 287 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 93, inciso IX; artigo 7º, inciso XXIX; artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 11; artigo 62, inciso II; artigo 456, §U; artigo 832; Código de Processo Civil, artigo 489; artigo 489, §1º, inciso III; artigo 489, §1º, inciso IVeV; Código Civil, artigo 189; artigo 944. - divergência jurisprudencial .
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque a jurisdição foi prestada com a inteireza assegurada pelo Ordenamento Jurídico, valendo gizar que a adoção de teses que não vão ao encontro dos interesses da parte não configura o vício da negativa de prestação jurisdicional.
Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se. /msd/1855/2086 RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de junho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A. - JAQUELINE PEREIRA DE SOUZA -
16/06/2025 16:26
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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16/06/2025 16:26
Expedido(a) intimação a(o) JAQUELINE PEREIRA DE SOUZA
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16/06/2025 16:25
Não admitido o Recurso de Revista de ITAU UNIBANCO S.A.
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16/06/2025 16:25
Não admitido o Recurso de Revista de JAQUELINE PEREIRA DE SOUZA
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13/02/2025 15:54
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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13/02/2025 14:01
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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12/02/2025 20:30
Juntada a petição de Recurso de Revista
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10/02/2025 15:12
Juntada a petição de Recurso de Revista
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30/01/2025 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2025
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30/01/2025 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
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30/01/2025 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2025
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30/01/2025 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
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30/01/2025 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2025
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30/01/2025 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
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29/01/2025 13:12
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
29/01/2025 13:12
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
29/01/2025 13:12
Expedido(a) intimação a(o) JAQUELINE PEREIRA DE SOUZA
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28/01/2025 15:47
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04
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28/01/2025 15:47
Não acolhidos os Embargos de Declaração de JAQUELINE PEREIRA DE SOUZA - CPF: *36.***.*80-57
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06/12/2024 16:16
Incluído em pauta o processo para 22/01/2025 09:00 Sessão Virtual MRLC EM MESA ()
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04/12/2024 13:15
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
31/10/2024 21:57
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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15/08/2024 20:54
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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15/08/2024 16:03
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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07/08/2024 02:29
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/08/2024
-
07/08/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2024
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07/08/2024 02:29
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/08/2024
-
07/08/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2024
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06/08/2024 00:20
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
06/08/2024 00:20
Expedido(a) intimação a(o) JAQUELINE PEREIRA DE SOUZA
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25/07/2024 17:18
Juntada a petição de Manifestação
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24/07/2024 15:08
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 e não provido
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24/07/2024 15:08
Conhecido em parte o recurso de JAQUELINE PEREIRA DE SOUZA - CPF: *36.***.*80-57 e provido em parte
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24/07/2024 14:31
Recebidos os autos para lavrar acórdão
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23/07/2024 10:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/07/2024 16:42
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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06/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 08/07/2024
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05/07/2024 13:35
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
05/07/2024 13:35
Incluído em pauta o processo para 24/07/2024 10:00 Sessão Presencial 24 07 2024 ()
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24/06/2024 22:08
Recebidos os autos para incluir em pauta
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24/06/2024 10:16
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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21/06/2024 13:33
Recebidos os autos para incluir em pauta
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21/06/2024 13:32
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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20/06/2024 16:43
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente por encerradas as atribuições do CEJUSC
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14/06/2024 12:50
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (13/06/2024 10:40 VIDEOCONFERÊNCIA 3 - CEJUSC-CAP 2º grau)
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11/06/2024 17:45
Juntada a petição de Manifestação
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04/06/2024 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2024
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04/06/2024 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2024
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04/06/2024 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2024
-
04/06/2024 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2024
-
29/05/2024 20:31
Expedido(a) intimação a(o) JAQUELINE PEREIRA DE SOUZA
-
29/05/2024 20:31
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
29/05/2024 20:31
Expedido(a) intimação a(o) JAQUELINE PEREIRA DE SOUZA
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29/05/2024 15:00
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (13/06/2024 10:40 VIDEOCONFERÊNCIA 3 - CEJUSC-CAP 2º grau)
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29/05/2024 09:35
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (2º Grau) para tentativa de conciliação
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28/05/2024 17:30
Prejudicado(s) o(s) Recurso Ordinário de ITAU UNIBANCO S.A.
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28/05/2024 17:30
Prejudicado(s) o(s) Recurso Ordinário de JAQUELINE PEREIRA DE SOUZA
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28/05/2024 16:45
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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16/05/2024 09:15
Recebidos os autos para incluir em pauta
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16/05/2024 09:15
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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14/05/2024 10:31
Retirado de pauta o processo
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17/04/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 17/04/2024
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16/04/2024 16:33
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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16/04/2024 16:33
Incluído em pauta o processo para 08/05/2024 09:00 Sessão Virtual MRLC ()
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30/11/2023 10:51
Recebidos os autos para incluir em pauta
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14/08/2023 19:31
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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10/08/2023 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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