TRT1 - 0101343-47.2024.5.01.0001
1ª instância - Rio de Janeiro - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 07:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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06/08/2025 00:22
Decorrido o prazo de FUNERARIA MARACANA LTDA - ME em 05/08/2025
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04/08/2025 07:45
Juntada a petição de Contrarrazões
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23/07/2025 05:44
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
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23/07/2025 05:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
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23/07/2025 05:44
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
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23/07/2025 05:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
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22/07/2025 21:48
Expedido(a) intimação a(o) FUNERARIA MARACANA LTDA - ME
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22/07/2025 21:48
Expedido(a) intimação a(o) BEATRIZ MEDRADO DA SILVA
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22/07/2025 21:47
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de FUNERARIA MARACANA LTDA - ME sem efeito suspensivo
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22/07/2025 21:47
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de BEATRIZ MEDRADO DA SILVA sem efeito suspensivo
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22/07/2025 09:26
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA
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21/07/2025 17:48
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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15/07/2025 06:09
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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09/07/2025 11:28
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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09/07/2025 11:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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09/07/2025 11:28
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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09/07/2025 11:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 011c974 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Pelos motivos expostos, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos, para, no mérito NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Beatriz Medrado da Silva e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Funerária Maracanã Ltda. - ME,tudo nos termos da fundamentação que faz parte integrante deste dispositivo. Intimem-se as partes.
Rio de Janeiro, 4 de julho de 2025 Adriana Malheiro Rocha de Lima Juíza do Trabalho Titular ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BEATRIZ MEDRADO DA SILVA -
04/07/2025 11:05
Expedido(a) intimação a(o) FUNERARIA MARACANA LTDA - ME
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04/07/2025 11:05
Expedido(a) intimação a(o) BEATRIZ MEDRADO DA SILVA
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04/07/2025 11:04
Não acolhidos os Embargos de Declaração de FUNERARIA MARACANA LTDA - ME
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04/07/2025 11:04
Não acolhidos os Embargos de Declaração de BEATRIZ MEDRADO DA SILVA
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01/07/2025 13:27
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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01/07/2025 08:26
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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27/06/2025 21:39
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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26/06/2025 09:09
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 09:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 09:09
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 09:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0a1dcee proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PELO EXPOSTO, esta 01ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, no mérito, julga PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por Beatriz Medrado da Silva, condenando Funerária Maracanã Ltda. - ME ao pagamento das parcelas ora deferidas.
Tudo na forma da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste decisum.
A fim de obstar eventual enriquecimento sem causa, autorizo a dedução do que quitado a idênticos títulos.
Atualização monetária nos termos da decisão do E.
STF nos autos da ADC 58, com interpretação dada pela SDI I do TST, no processo ED-RR 713-03.2010.5.04.0029, em razão da alteração do Código Civil pela Lei 14.905/2024, qual seja: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciária e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculados ao final, nos termos da Lei nº8541/92, art.46 e Provimento da CGTJT nº01/96 (Súmula 368, inciso II, do C TST).
Sobre as parcelas deferidas, em virtude de sua natureza salarial, deverá a Reclamada proceder ao recolhimento previdenciário, autorizando-se a retenção do percentual a cargo do reclamante (art. 832, § 3º c/c art. 879, § 1º-A, CLT).
Cujo cálculo deve, no caso de ações trabalhistas, ser calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art.198, observado o limite máximo do saldo de contribuição (Súmula nº368, inciso III, do C TST).
Não cumpridos os recolhimentos previdenciários, executem-se.
Observe-se que não incide tributação dessa natureza sobre valores relativos às prestações enumeradas no § 9º, do art.28 da Lei nº8212/91 c/c § 9º, do art. 214 do Decreto 3048/99.
O cálculo do IRRF será efetuado do modo determinado no art.12-A da Lei nº7713 de 22.12.1988, acrescentado pelo art.44 da Lei 12.350 de 20.12.2010, e, observada a IN 1127 da Receita Federal; e, a OJ 400 da SDI, os juros de mora não fazem parte da base de cálculo do IRRF, ante sua natureza indenizatória.
Custas de R$200,00, calculadas sobre R$10.000,00, valor provisório que fixo à condenação, pela reclamada.
Cumpra-se em oito dias.
Ficam também as partes advertidas desde já que, na hipótese de interposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, pretendendo a reforma da decisão e/ou a reapreciação das provas, o juízo irá aplicar multa prevista no §2º do art. 1.026, CPC, sem prejuízo de sua majoração no caso de reiteração de embargos protelatórios (artigo 1.026, § 3º, do CPC).
Dê-se ciência às partes.
E, na forma da lei, foi lavrada a presente ata, que segue eletronicamente assinada.
Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025 Adriana Malheiro Rocha de Lima Juíza Titular da 1ª Vara do Rio de Janeiro ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FUNERARIA MARACANA LTDA - ME -
25/06/2025 08:30
Expedido(a) intimação a(o) FUNERARIA MARACANA LTDA - ME
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25/06/2025 08:30
Expedido(a) intimação a(o) BEATRIZ MEDRADO DA SILVA
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25/06/2025 08:29
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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25/06/2025 08:29
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de BEATRIZ MEDRADO DA SILVA
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25/06/2025 08:29
Concedida a gratuidade da justiça a BEATRIZ MEDRADO DA SILVA
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23/06/2025 14:26
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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23/06/2025 12:08
Audiência de instrução por videoconferência realizada (23/06/2025 11:00 Sala de Audiências - 1ª VTRJ - 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/06/2025 09:53
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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02/04/2025 14:17
Audiência de instrução por videoconferência designada (23/06/2025 11:00 Sala de Audiências - 1ª VTRJ - 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/04/2025 13:56
Audiência una por videoconferência realizada (02/04/2025 10:30 Sala de Audiências - 1ª VTRJ - 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/04/2025 13:05
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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28/02/2025 12:41
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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26/02/2025 20:59
Juntada a petição de Impugnação
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21/02/2025 12:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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21/02/2025 12:07
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) FUNERARIA MARACANA LTDA - ME
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19/02/2025 13:42
Audiência una por videoconferência designada (02/04/2025 10:30 Sala de Audiências - 1ª VTRJ - 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/02/2025 12:39
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (19/02/2025 09:30 Sala de Audiências - 1ª VTRJ - 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/02/2025 20:21
Juntada a petição de Contestação
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18/02/2025 20:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/11/2024 22:13
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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08/11/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 11/11/2024
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08/11/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/11/2024
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07/11/2024 09:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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07/11/2024 09:07
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) FUNERARIA MARACANA LTDA - ME
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07/11/2024 09:07
Expedido(a) notificação a(o) BEATRIZ MEDRADO DA SILVA
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06/11/2024 12:37
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (19/02/2025 09:30 Sala de Audiências - 1ª VTRJ - 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/11/2024 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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