TRT1 - 0100989-10.2025.5.01.0511
1ª instância - Nova Friburgo - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 12:51
Juntada a petição de Contrarrazões
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18/09/2025 06:35
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2025
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18/09/2025 06:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2025
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18/09/2025 06:35
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2025
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18/09/2025 06:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2025
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17/09/2025 12:01
Expedido(a) intimação a(o) ROCHA E OVIDIA CONFECCAO DE ROUPAS LTDA - ME
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17/09/2025 12:01
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO OMAR GARCIA FALCAO
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17/09/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2025 11:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA COSTA ABDALLA
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16/09/2025 00:10
Decorrido o prazo de ROCHA E OVIDIA CONFECCAO DE ROUPAS LTDA - ME em 15/09/2025
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15/09/2025 15:24
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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02/09/2025 06:42
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
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02/09/2025 06:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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02/09/2025 06:42
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
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02/09/2025 06:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b682ca3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA FRIBURGO/ RJ ATA DE AUDIÊNCIA Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0100989-10.2025.5.01.0511 Ao 01º dia do mês de setembro de 2025, às 13:40 horas, na sala de audiência da 1ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo - RJ, sob a presidência da Exma.
Juíza Titular Dra.
LETÍCIA ABDALLA, foram apregoadas as partes CLAUDIO OMAR GARCIA FALCÃO, reclamante, e ROCHA E OVIDIA CONFECÇÃO DE ROUPAS LTDA - ME, reclamada, ausentes. Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A RELATÓRIO Dispensado, na forma da Lei 9957/2000 (artigo 852-I, caput, CLT). Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defere-se ao autor com fulcro no artigo 790 § 3º da CLT, por não haver provas de que ele aufere renda superior ao patamar de 40% do limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social, atraindo, ainda, a aplicação do § 4º do mesmo dispositivo legal. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A peça de ingresso atende aos requisitos exigidos pelo disposto no art. 840 da CLT, tanto que, delimitada a pretensão deduzida, a ré exerceu plenamente o seu direito de ampla defesa. Inexiste defeito formal da petição inicial.
Rejeita-se a preliminar. CONTRATO DE TRABALHO O reclamante alega que prestou serviços subordinados para a reclamada, uma confecção de roupas, no período compreendido entre 29/06/2024 e 17/03/2025, mediante remuneração no montante de R$ 4.500,00 por mês. Não teve a CTPS registrada, não obstante sempre ter laborado como pessoa natural, com onerosidade, pessoalidade, habitualidade e subordinação (e sem correr o risco do negócio), atendendo, concomitantemente, a todos os requisitos do artigo 3º do diploma celetista. Foi imotivadamente dispensado sem receber as parcelas rescisórias a que fazia jus, por força da relação de emprego. A contestação alegou fato impeditivo à constituição do vínculo de emprego, assegurando que era comercial a relação entre as partes, pois o reclamante é portador de CNPJ ativo e antigo (desde 2005, conforme ID. 8280828), referente a uma empresa LTDA que emite nota fiscal. Assim, como “sacoleiro” (empreendedor individual), o autor recebia mercadorias “em consignação” da ré, sem qualquer ingerência de uma parte sobre a outra. A ré, em suma, admitiu a prestação de serviços; argumentou a existência de fato impeditivo/ modificativo ao reconhecimento da relação de emprego, ao negar que o serviço prestado se revestisse de exclusividade, pessoalidade, habitualidade e subordinação, atraindo assim o ônus da prova, conforme artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC. Dessa forma, competia à reclamada comprovar a ausência dos requisitos do art. 3ª do diploma celetista, provando que a relação desenvolvida não foi de natureza celetista, mas sim de natureza civilista/ autônoma, ônus do qual se desincumbiu a contento. Em depoimento pessoal, o autor ratificou a dinâmica que envolve os serviços do sacoleiro (mercadorias pegas em consignação, para serem comercializadas em cidades distantes, a critério do vendedor) e o recebimento de percentuais sobre os produtos vendidos. O autor admitiu, ainda, que, após ser assaltado e ter o veículo roubado, solicitou um empréstimo ao representante da ré, o que lhe foi negado. Segundo o próprio vendedor, a atitude do representante patronal foi “desumana”, o que não se confunde com as obrigações contratuais de uma empregadora, tampouco assunção dos riscos do negócio. No mais, cumpre esclarecer que a exclusividade não é requisito essencial à caracterização do vínculo empregatício. A acionada, por seu turno, consoante depoimento pessoal do sócio, não tinha conhecimento do que acontecia após o acionante retirar em consignação as mercadorias, cabendo ao sacoleiro apenas comparecer à sede da empresa regularmente, para prestar contas. Conclusão: o reclamante não prestou serviços subordinados de vendedor para a reclamada, mas sim atuou como sacoleiro (o que é comum na região), adquirindo os produtos da empresa mediante consignação, sem prova de que a prestação de serviços se desenvolveu nos moldes do art. 3º da CLT. Julgam-se improcedentes os pedidos formulados. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Deferida a gratuidade de justiça à parte autora, e conforme a ADI 5766/STF, declarado inconstitucional o § 4º do artigo 791-A da CLT, indevidos honorários sucumbenciais ao reclamado sobre os pedidos indeferidos. DISPOSITIVO Isto posto, decide-se julgar IMPROCEDENTE o pedido formulado por CLAUDIO OMAR GARCIA FALCÃO em face de ROCHA E OVIDIA CONFECÇÃO DE ROUPAS LTDA - ME, conforme fundamentação supra. Custas pela parte reclamante, dispensado em face da gratuidade de justiça deferida, no importe de R$ 905,80, calculadas sobre o valor arbitrado à causa pela mesma, de R$ 45.290,00 (fl. 16). Após o trânsito em julgado desta decisão, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimem-se. E, para constar, eu, LETÍCIA ABDALLA, juíza do trabalho, lavrei a presente ata, que vai assinada na forma da lei. LETÍCIA ABDALLA Juíza Titular LETICIA COSTA ABDALLA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROCHA E OVIDIA CONFECCAO DE ROUPAS LTDA - ME -
01/09/2025 13:41
Expedido(a) intimação a(o) ROCHA E OVIDIA CONFECCAO DE ROUPAS LTDA - ME
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01/09/2025 13:41
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO OMAR GARCIA FALCAO
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01/09/2025 13:40
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 905,80
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01/09/2025 13:40
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de CLAUDIO OMAR GARCIA FALCAO
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01/09/2025 13:40
Concedida a gratuidade da justiça a CLAUDIO OMAR GARCIA FALCAO
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27/08/2025 16:15
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LETICIA COSTA ABDALLA
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25/08/2025 21:22
Juntada a petição de Razões Finais
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25/08/2025 16:25
Juntada a petição de Razões Finais
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19/08/2025 20:07
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (19/08/2025 09:40 1 VTNF Nova Friburgo - 1ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo)
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16/08/2025 11:04
Juntada a petição de Contestação
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16/08/2025 10:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de ROCHA E OVIDIA CONFECCAO DE ROUPAS LTDA - ME em 04/08/2025
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05/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de ROCHA E OVIDIA CONFECCAO DE ROUPAS LTDA - ME em 04/08/2025
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09/07/2025 00:12
Decorrido o prazo de ROCHA E OVIDIA CONFECCAO DE ROUPAS LTDA - ME em 08/07/2025
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08/07/2025 00:16
Decorrido o prazo de CLAUDIO OMAR GARCIA FALCAO em 07/07/2025
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30/06/2025 09:21
Publicado(a) o(a) edital em 01/07/2025
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30/06/2025 09:21
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA FRIBURGO ATSum 0100989-10.2025.5.01.0511 RECLAMANTE: CLAUDIO OMAR GARCIA FALCAO RECLAMADO: ROCHA E OVIDIA CONFECCAO DE ROUPAS LTDA - ME O/A MM.
Juiz(a) LETICIA COSTA ABDALLA da 1ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE CITAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) CITADO ROCHA E OVIDIA CONFECCAO DE ROUPAS LTDA - ME, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para tomar ciência da designação de audiência inaugural, a ser realizada na modalidade telepresencial/virtual, devendo juntar defesa e documentos, sob pena de aplicação da REVELIA e efetuar outros requerimentos que entender pertinentes, até a data da audiência.
A sessão será realizada através da plataforma Zoom Meeting Cloud, nos termos do art. 6º, §2º da Resolução 314, do CNJ, DESIGNADA para 19/08/2025 09:40 Dados do convite da audiência: LINK DE ACESSO: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/8011132090? pwd=T0tmNWUxYjFpUnVtM0hTWXlrSzdpZz09 ID da reunião: 801 113 2090 Senha de acesso: 144587 Serão observadas as cominações do artigo 844 da CLT e Súmula 74, I, do TST no caso de não comparecimento, de modo que eventuais dificuldades técnicas serão analisadas pelo Juízo quando da realização da audiência.
Para viabilização da audiência, além de acessar o link, necessário haver câmera e microfone em funcionamento e habilitados no computador, tablet ou celular.
Os participantes deverão acessar a sala virtual 10 minutos antes do horário designado.
O microfone e a câmera somente deverão permanecer abertos durante a realização de sua audiência, ficando fechados quando da realização das demais audiências da pauta.
Recomenda-se que, ao acessar a sala de audiências, seja inserido o horário da sua audiência e o nome completo no local apropriado para melhor identificação das partes, advogados e eventuais testemunhas.
Os patronos habilitados nos autos deverão dar ciência às partes e às testemunhas, estas últimas que por ventura vierem a ser arroladas, quanto aos dados de acesso à audiência por videoconferência (artigo 455 do CPC), ficando cientes ainda de que será priorizada a validade das notificações expedidas pelo Processo Judicial Eletrônico (PJe).
Destaca este Juízo que, a qualquer momento, poderão as partes informar sobre efetiva proposta conciliatória, juntando aos autos minuta do acordo em petição conjunta, assinada pelas partes e por seus advogados, para análise e homologação judicial.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. NOVA FRIBURGO/RJ, 27 de junho de 2025.
LUIZ CLAUDIO LOPES DE CASTRO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ROCHA E OVIDIA CONFECCAO DE ROUPAS LTDA - ME -
27/06/2025 10:41
Expedido(a) edital a(o) ROCHA E OVIDIA CONFECCAO DE ROUPAS LTDA - ME
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27/06/2025 10:41
Expedido(a) intimação a(o) ROCHA E OVIDIA CONFECCAO DE ROUPAS LTDA - ME
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27/06/2025 10:41
Expedido(a) intimação a(o) ROCHA E OVIDIA CONFECCAO DE ROUPAS LTDA - ME
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27/06/2025 10:41
Expedido(a) notificação a(o) ROCHA E OVIDIA CONFECCAO DE ROUPAS LTDA - ME
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27/06/2025 06:20
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
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27/06/2025 06:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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26/06/2025 21:51
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO OMAR GARCIA FALCAO
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26/06/2025 21:50
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 11:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA COSTA ABDALLA
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26/06/2025 10:59
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (19/08/2025 09:40 1 VTNF Nova Friburgo - 1ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo)
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26/06/2025 10:59
Audiência inicial por videoconferência cancelada (19/08/2025 09:40 1 VTNF Nova Friburgo - 1ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo)
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26/06/2025 10:58
Audiência inicial por videoconferência designada (19/08/2025 09:40 1 VTNF Nova Friburgo - 1ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo)
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25/06/2025 19:04
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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25/06/2025 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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