TRT1 - 0100460-04.2024.5.01.0033
1ª instância - Rio de Janeiro - 70ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 11:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
22/09/2025 11:43
Juntada a petição de Contrarrazões
-
22/09/2025 11:34
Juntada a petição de Manifestação
-
10/09/2025 06:23
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2025
-
10/09/2025 06:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
-
09/09/2025 15:18
Expedido(a) intimação a(o) ANIELE DE OLIVEIRA GOMES
-
09/09/2025 15:17
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB sem efeito suspensivo
-
09/09/2025 13:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DENISE MENDONCA VIEITES
-
02/09/2025 00:17
Decorrido o prazo de ANIELE DE OLIVEIRA GOMES em 01/09/2025
-
29/08/2025 14:46
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
20/08/2025 05:34
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
-
20/08/2025 05:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
-
20/08/2025 05:34
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
-
20/08/2025 05:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1343886 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Embargos da reclamada: Embargos declaratórios opostos pela ré, aduzindo omissão. É o relatório.
Por tempestivo, recebo. Iexiste omissão, contradição ou obscuridade.
Em verdade, pretende a embargante reanálise de provas e dos argumentos postos na defesa, o que é vedado nesta fase processual.
Com efeito, aponta a embargante error in judicando, pois, conforme seu entendimento, houve má apreciação das questões postas em Juízo.
Nesse sentido, ressalte-se, ainda, a impropriedade de se prequestionar matéria em sede ordinária.
Destarte, não são cabíveis os embargos de declaração com a finalidade de reformar o julgado, como pretende a embargante, pela via estreita do remédio integrativo.
O inconformismo deve ser manifestado pela via adequada.
Ante o exposto, conheço os embargos e, no mérito, nego-lhes provimento.
Intimem-se. DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
18/08/2025 10:35
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
18/08/2025 10:35
Expedido(a) intimação a(o) ANIELE DE OLIVEIRA GOMES
-
18/08/2025 10:34
Não acolhidos os Embargos de Declaração de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
14/08/2025 19:18
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DENISE MENDONCA VIEITES
-
01/07/2025 13:31
Juntada a petição de Contrarrazões
-
27/06/2025 16:20
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
17/06/2025 05:46
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
-
17/06/2025 05:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
-
17/06/2025 05:46
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
-
17/06/2025 05:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 20d4c87 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO ANIELE DE OLIVEIRA GOMES ajuizou reclamação trabalhista, em face de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA -COMLURB, postulando, em síntese, seja a ré condenada ao pagamento de adicional de insalubridade e demais cominações, consoante fatos e fundamentos aduzidos na petição inicial de id. 366dbdf.
Conciliação recusada.
A ré apresentou contestação com documentos, negando a pretensão autoral.
Alçada fixada no valor da inicial.
Produzida prova pericial.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução.
Razões finais remissivas.
Rejeitada a derradeira proposta conciliatória. É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO DIREITO DA COMLURB EM SE SUBMETER AO REGIME DE PRECATÓRIO A ré detém natureza jurídica de empresa pública, submetida ao regime jurídico próprio das empresas privadas, como impõe o art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal.
Cabe destacar, por oportuno, que o Decreto-Lei nº 779/69 não abrange as empresas públicas e as sociedades de economia mista, de modo que, ainda que o Estado seja seu acionista majoritário, o regime de precatórios não se aplica à ré. DO SOBRESTAMENTO DO FEITO: INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 0119956-55.2023.5.01.0000 Não há que se falar em sobrestamento do feito, eis que os presentes autos não tratam de inobservância a eventual revisão do Plano de Carreiras, Cargos e Salários (PCCS) e instrumentos normativos que dispõem sobre a categoria de Gari.
Rejeita-se. PRESCRIÇÃO Prescrição, que é a perda da exigibilidade da pretensão, em razão da inércia do titular de um direito, por determinado lapso de tempo previsto em lei, quanto aos créditos trabalhistas está disposta no art. 7º, XXIX da CRFB/88.
Saliente-se que o instituto da prescrição tem como objetivo primário conferir segurança às relações jurídicas firmadas, impedindo a perpetuação dos conflitos de interesses.
Com fulcro no art. 7º, XXIX, CRFB/88, fixa-se o marco atinente à prescrição qüinqüenal em 24/04/2019, tendo em vista que o ajuizamento da demanda em exame ocorreu em 24/04/2024, reconhecendo-se, assim, a inexigibilidade das pretensões anteriores a essa data. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defere-se a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, eis que os contracheques juntados aos autos demonstram que a reclamante auferia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, § 3º, da CLT). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Pretende a parte autora que a reclamada seja condenada ao pagamento de adicional de insalubridade.
Com efeito, o minucioso laudo de id. 2a62ba5 apresenta conclusão que não permite dúvida acerca do direito da autora ao pagamento do adicional de insalubridade.
Vale transcrever trecho do laudo do expert: “CONCLUSÃO Com base na Legislação Trabalhista e ao que foi observado e avaliado é concluído que: INSALUBRIDADE: A Reclamante fica exposta ao agente insalubre calor, em concentrações acima dos limites de tolerâncias estabelecidos no Anexo 3 da NR 15, da Portaria 3.214/78, do Ministério do Trabalho.
Face ao exposto, as atividades exercidas pela Reclamante são enquadradas como INSALUBRES DE GRAU MÉDIO.”
Por outro lado, em Juízo, não foi produzida prova robusta pela ré, a fim de infirmar a conclusão do i. perito.
Diante do exposto, procede o pedido de pagamento de adicional de insalubridade à base de 20% sobre o piso normativo atual previsto na convenção coletiva de 2022(R$ 1.578,66).
O adicional de insalubridade reflete no adicional de hora extra (OJ 47 da SDI-I), no adicional noturno e, por consequência no repouso semanal remunerado, bem como no FGTS, gratificação natalina,13º salários, horas extras, férias acrescidas do terço constitucional, conforme jurisprudência, súmula 139 do TST e §5º do artigo 142 da CLT.
Registre-se que o adicional de insalubridade não reflete diretamente nos repousos semanais remunerados, conforme a Orientação Jurisprudencial 103 da SDI-I do TST.
Honorários periciais pela parte ré no importe de R$2.200,00, pois sucumbente na pretensão objeto da perícia, nos termos do artigo 790-B da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando-se que a presente Reclamatória foi distribuída em data posterior ao início da vigência da Lei n. 13.467/17, bem como que a fase postulatória já era regida pela nova legislação, reputa-se aplicável a previsão legal referente aos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca, previsto no art. 791-A, 3º, CLT.
Diante do exposto, considerando-se os critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitram-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte Reclamante) e 10% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados (honorários advocatícios da parte Reclamada), vedada a compensação entre os honorários.
Declarados inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), pelo E.
STF (AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE n° 5.766/DISTRITO FEDERAL), não há como se presumir que a obtenção de créditos nesta ou em outra ação, por si só, exclua a condição de insuficiência de recursos do devedor, ora reclamante.
No caso dos presentes autos, pois, considerando que fora deferida a gratuidade de justiça à parte Reclamante e tendo em vista que a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos acima em comento, fica esta condenada a pagar os honorários advocatícios sucumbenciais da parte Reclamada, porém, com condição suspensiva de exigibilidade enquanto perdurar o estado fático autorizador da concessão da gratuidade, ainda que venha a ficar comprovada a existência de recursos oriundos do mesmo ou de outro processo, dispensada de sua quitação, caso reste ultrapassado o prazo de dois anos. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IMPOSTO DE RENDA No que diz respeito a contribuição previdenciária, aplica-se o disposto no art. 30 c/c os artigos 43 e 44 da Lei nº 8.212/91, e respectiva regulamentação, no sentido que deve ser deduzida do empregado a sua cota parte da contribuição, calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas respectivas e observado o limite máximo do salário de contribuição.
Com relação ao imposto de renda, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.541/92, igualmente deverá ser retido o imposto de renda, do crédito do empregado, que deverá incidir sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, e calculado com base na tabela do imposto de renda em vigor na data que o crédito se tornar disponível.
Aplicável, pois, o entendimento cristalizado na Súmula nº 368 do C.
TST. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Em recente julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho.
Posteriormente, em recente decisão, a SDI-1 do TST, adaptou o entendimento do STF sobre a atualização do crédito trabalhista às recentes alterações do Código Civil, promovidas pela Lei 14.905, de 2024, em vigor a partir de 30 de agosto de 2024.
Diante das aludidas alterações, determina-se que sejam observados os seguintes parâmetros de liquidação: - Na fase pré-judicial, incidem o IPCA-E e os juros de mora previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91 (TRD) - Na fase judicial até 29.08.2024, os juros e a correção monetária devem ser apurados pela Selic. - a partir de 30.08.2024 até o efetivo pagamento do débito, deve incidir o IPCA como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos (art. 389 do Código Civil), acrescido dos juros de mora correspondente à taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária (IPCA), limitado a zero, caso a taxa de juros apurada apresente resultado negativo (nova redação do art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil). Fixa--se como época própria de incidência dos índices atualização monetária e juros de mora o dia primeiro do mês subsequente à prestação de serviços para as parcelas salariais pagas mensalmente (Súmula 381 do C.
TST) ou o dia do vencimento da obrigação, com exceção de eventual indenização por dano moral, cuja aplicação ocorrerá a partir da data do ajuizamento, conforme entendimento da SDI-1 do C.
TST. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julga-se PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por ANIELE DE OLIVEIRA GOMES em face de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA -COMLURB, condenando-se a ré ao pagamento dos valores apuráveis em liquidação de sentença, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este decisum, a título de adicional de insalubridade e reflexos e honorários advocatícios. Honorários periciais pela reclamada no importe de R$2.200,00, pois sucumbente na pretensão objeto da perícia, nos termos do artigo 790-B da CLT. Juros e correção monetária na forma da fundamentação.
Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma do Provimento 01/96 da C.G.J.T e Sum. nº 368 do C.
TST.
Na forma da Lei nº 10.035/00, explicita-se que incide contribuição previdenciária sobre todas as parcelas ora deferidas e não excepcionadas pela Lei nº 8212/91, art. 28, § 9º e Decreto nº 3048/99, art. 21.
Deduzam-se as parcelas pagas sob idêntico título, comprovadas até este momento nos autos.
Custas pela reclamada no valor de R$ 871,55, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 43.577,61, devendo ser recolhidas no prazo legal, sob pena de execução.
Planilha de cálculo em anexo.
Cumpra-se.
Intimem-se. DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
16/06/2025 16:13
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
16/06/2025 16:13
Expedido(a) intimação a(o) ANIELE DE OLIVEIRA GOMES
-
16/06/2025 16:12
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 871,55
-
16/06/2025 16:12
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ANIELE DE OLIVEIRA GOMES
-
16/06/2025 16:12
Concedida a gratuidade da justiça a ANIELE DE OLIVEIRA GOMES
-
09/06/2025 14:52
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
-
03/06/2025 14:16
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DENISE MENDONCA VIEITES
-
03/06/2025 12:06
Audiência de instrução por videoconferência realizada (03/06/2025 10:45 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
03/06/2025 11:01
Juntada a petição de Manifestação
-
01/04/2025 00:51
Juntada a petição de Manifestação
-
06/02/2025 00:10
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 05/02/2025
-
06/02/2025 00:10
Decorrido o prazo de ANIELE DE OLIVEIRA GOMES em 05/02/2025
-
28/01/2025 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2025
-
28/01/2025 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
-
28/01/2025 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2025
-
28/01/2025 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
-
27/01/2025 14:02
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
27/01/2025 14:02
Expedido(a) intimação a(o) ANIELE DE OLIVEIRA GOMES
-
27/01/2025 13:55
Audiência de instrução por videoconferência designada (03/06/2025 10:45 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
26/11/2024 00:20
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 25/11/2024
-
26/11/2024 00:20
Decorrido o prazo de ANIELE DE OLIVEIRA GOMES em 25/11/2024
-
11/11/2024 04:57
Publicado(a) o(a) intimação em 12/11/2024
-
11/11/2024 04:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
-
11/11/2024 04:57
Publicado(a) o(a) intimação em 12/11/2024
-
11/11/2024 04:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
-
08/11/2024 08:43
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
08/11/2024 08:43
Expedido(a) intimação a(o) ANIELE DE OLIVEIRA GOMES
-
08/11/2024 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 08:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO PHILIPPI
-
08/11/2024 00:04
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 07/11/2024
-
05/11/2024 15:44
Juntada a petição de Manifestação
-
21/10/2024 04:48
Publicado(a) o(a) intimação em 22/10/2024
-
21/10/2024 04:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/10/2024
-
21/10/2024 04:48
Publicado(a) o(a) intimação em 22/10/2024
-
21/10/2024 04:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/10/2024
-
18/10/2024 11:26
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
18/10/2024 11:26
Expedido(a) intimação a(o) ANIELE DE OLIVEIRA GOMES
-
18/10/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 11:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE FELIPPE RANGEL DA SILVA
-
26/09/2024 00:43
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 25/09/2024
-
26/09/2024 00:43
Decorrido o prazo de ANIELE DE OLIVEIRA GOMES em 25/09/2024
-
17/09/2024 04:17
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2024
-
17/09/2024 04:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2024
-
17/09/2024 04:17
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2024
-
17/09/2024 04:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2024
-
16/09/2024 14:43
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
16/09/2024 14:43
Expedido(a) intimação a(o) ANIELE DE OLIVEIRA GOMES
-
31/08/2024 00:12
Decorrido o prazo de ALEXANDRE ALMEIDA GONCALVES em 30/08/2024
-
23/08/2024 00:25
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 22/08/2024
-
23/08/2024 00:25
Decorrido o prazo de ANIELE DE OLIVEIRA GOMES em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:19
Decorrido o prazo de ANIELE DE OLIVEIRA GOMES em 21/08/2024
-
22/08/2024 00:19
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 21/08/2024
-
14/08/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2024
-
14/08/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2024
-
14/08/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2024
-
14/08/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2024
-
13/08/2024 15:00
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
13/08/2024 15:00
Expedido(a) intimação a(o) ANIELE DE OLIVEIRA GOMES
-
13/08/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 11:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
-
13/08/2024 05:41
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2024
-
13/08/2024 05:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2024
-
13/08/2024 05:41
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2024
-
13/08/2024 05:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2024
-
12/08/2024 09:17
Expedido(a) intimação a(o) ANIELE DE OLIVEIRA GOMES
-
12/08/2024 09:17
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
09/08/2024 10:58
Expedido(a) notificação a(o) ALEXANDRE ALMEIDA GONCALVES
-
06/08/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 09:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
-
20/06/2024 16:41
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
20/06/2024 16:30
Juntada a petição de Manifestação
-
10/06/2024 14:20
Audiência inicial por videoconferência realizada (10/06/2024 08:47 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
09/06/2024 22:54
Juntada a petição de Contestação
-
06/06/2024 00:14
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 05/06/2024
-
28/05/2024 00:33
Decorrido o prazo de ANIELE DE OLIVEIRA GOMES em 27/05/2024
-
22/05/2024 22:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
18/05/2024 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2024
-
18/05/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/05/2024
-
17/05/2024 14:42
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
17/05/2024 14:42
Expedido(a) intimação a(o) ANIELE DE OLIVEIRA GOMES
-
17/05/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 13:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
-
17/05/2024 13:10
Audiência inicial por videoconferência designada (10/06/2024 08:47 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
29/04/2024 08:26
Redistribuído por sorteio por recusa de prevenção/dependência
-
27/04/2024 16:24
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
24/04/2024 16:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011633-78.2013.5.01.0202
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Andre de Souza Costa
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 30/07/2013 21:10
Processo nº 0100334-09.2025.5.01.0262
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Matheus de Carvalho Schmid
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 19/09/2025 15:50
Processo nº 0101028-03.2021.5.01.0202
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Gabriela Barreira Simoes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 28/10/2021 14:37
Processo nº 0100795-76.2025.5.01.0004
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Guilherme Guaraciaba da Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 23/06/2025 16:16
Processo nº 0100750-62.2025.5.01.0072
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Maria Fernanda Anachoreta Ximenes Rocha
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 25/06/2025 12:56