TRT1 - 0106522-28.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 35
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 17:16
Juntada a petição de Contraminuta
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04/08/2025 15:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/08/2025 09:46
Conclusos os autos para julgamento do Agravo Regimental a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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30/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ASSIS BUENO VINTE OITO em 29/07/2025
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30/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de JUIZO DA 69ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO em 29/07/2025
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16/07/2025 14:32
Expedido(a) ofício a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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16/07/2025 14:32
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO ASSIS BUENO VINTE OITO
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15/07/2025 21:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 21:27
Convertido o julgamento em diligência
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11/07/2025 16:28
Conclusos os autos para despacho a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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11/07/2025 13:53
Juntada a petição de Agravo Regimental
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01/07/2025 16:16
Juntada a petição de Manifestação
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30/06/2025 11:49
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO ASSIS BUENO VINTE OITO
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30/06/2025 11:49
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 69A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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30/06/2025 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bd2cab8 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 35 Relatora: GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA IMPETRANTE: LAUDELINO CORREIA DE ARAUJO AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 69ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Liminar em Mandado de Segurança impetrado por LAUDELINO CORREIA DE ARAUJO, nos autos da Ação Trabalhista de n° 0101064-85.2023.5.01.0069, movida em face de CONDOMINIO DO EDIFICIO ASSIS BUENO VINTE OITO, Terceiro Interessado, em razão da decisão judicial que determinou a suspensão do processo com base no Tema 1389 do STF.
Alega, em síntese, que a decisão que determinou a suspensão do processo viola seus direitos, uma vez que a controvérsia versada na ação trabalhista não se enquadra nas hipóteses de aplicação do Tema 1389 da repercussão geral do STF.
Requer a concessão liminar da segurança para que seja autorizado o regular andamento da ação trabalhista.
Decido.
Ação mandamental tempestiva.
Ato Coator apontado (ID 9b59088).
Procuração em ID e4cd007.
Assim restou fundamentada a decisão atacada: Em decisão proferida no ARE 1532603 RG/PR em 14.4.2025, determinou o Exmo.
Min.
Gilmar Mendes a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário, quais sejam: 1) a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; 2) a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e 3) a questão referente ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante.
O presente caso tem aderência ao Tema 1389, já que há alegação de existência de período de prestação de trabalho como autônomo, com contratação verbal.
Nessa linha e, por cautela, cabe a suspensão do presente feito em estrita obediência ao comando do STF.
Analisa-se.
O impetrante, LAUDELINO CORREIA DE ARAUJO, insurge-se contra a decisão proferida pelo Juízo da 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que determinou a suspensão da ação trabalhista nº 0101064-85.2023.5.01.0069 em razão da aplicação do Tema 1389 do STF.
A autoridade coatora fundamentou sua decisão na determinação de suspensão nacional dos processos que tratam das questões relacionadas ao Tema 1389, conforme decisão proferida no ARE 1532603 RG/PR.
Alega que a controvérsia versada na ação trabalhista de origem não se enquadra nas hipóteses de aplicação do Tema 1389, razão pela qual a decisão que determinou o sobrestamento do feito seria ilegal, violando seu direito líquido e certo.
Com efeito, em juízo de cognição não exauriente, verifico que a ação trabalhista originária foi ajuizada em face de CONDOMINIO DO EDIFICIO ASSIS BUENO VINTE OITO, com o objetivo de reconhecimento de vínculo empregatício no período não anotado, rescisão indireta, pagamento de verbas rescisórias e indenização por danos morais.
O reclamante, naqueles autos, sustenta ter trabalhado, desde 1980, como zelador do condomínio réu sob todas as notas fáticas do art. 3º da CLT, pleiteando o reconhecimento do vínculo e as verbas correlatas.
A reclamada, em contestação (Id 4847969), afirma que o autor “sempre atuou como verdadeiro profissional autônomo”, sem pessoalidade, habitualidade ou subordinação, mediante “contratos verbais de natureza civil, alheios à esfera trabalhista” e remunerados por diárias ou moradia em comodato, razão pela qual reputa inexistente qualquer liame empregatício.
Ressalta ainda que, por isso, recai sobre o trabalhador o ônus de provar os requisitos do vínculo, impugnando documentos trazidos na inicial e reiterando que “incumbe ao reclamante comprovar o labor na condição de empregado em período anterior”.
A própria linha de defesa revela que o objeto litigioso ultrapassa a mera verificação fática dos requisitos celetistas: discute-se, em essência, a licitude da contratação do trabalhador na condição de autônomo e se tal arranjo não passou de fraude para encobrir relação de emprego.
Nessa perspectiva, a controvérsia insere-se exatamente no âmbito do Tema 1389 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, que versa sobre “a competência e o ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”.
O debate travado nos autos, fraude versus licitude do ajuste autônomo e distribuição do ônus probatório, coincide, pois, com o núcleo temático submetido ao crivo do STF.
Cumpre lembrar que, em 14 de abril de 2025, o Ministro Gilmar Mendes, relator do ARE 1.532.603, determinou a suspensão nacional de todos os processos, individuais ou coletivos, que envolvam a matéria descrita no Tema 1389, até o julgamento definitivo do recurso extraordinário.
A ordem de sobrestamento é ampla e abrange hipóteses em que a contratação autônoma seja apenas verbal ou informal, bastando que a licitude desse modelo, e eventual fraude, constitua questão central do litígio, tal como ocorre aqui.
Diante desse quadro, a matéria veiculada nos autos apresenta aderência integral ao Tema 1389, impondo-se o sobrestamento do processo até que o Supremo Tribunal Federal fixe a tese vinculante sobre a licitude da contratação de autônomos e a repartição do ônus da prova, de modo a evitar decisões contraditórias e assegurar a autoridade da futura orientação da Corte Suprema.
Assim, por qualquer ângulo que se observe a questão, não se vislumbra relevância no fundamento do impetrante, muito menos teratologia na decisão impugnada a fim de justificar a concessão liminar da segurança, pelo que INDEFIRO a liminar.
Intime-se o Impetrante.
Retifique-se o cadastramento para constar, como custos legis, o Ministério Público do Trabalho.
Notifique-se o Terceiro Interessado cadastrado, para que ingresse nos autos e se manifeste, se assim o desejar, no prazo de 10 dias.
Oficie-se a Autoridade Impetrada, remetendo-lhe cópia da presente decisão, e para que preste as informações que entender devidas, em 10 dias, conforme art. 7º, inc.
I, da Lei 12.016/2009.
Decorridos os prazos, ao Ministério Público do Trabalho, em conformidade como que dispõe o art. 12 da Lei nº 12.016/2009. jamn RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de junho de 2025.
GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - LAUDELINO CORREIA DE ARAUJO -
27/06/2025 14:55
Expedido(a) intimação a(o) LAUDELINO CORREIA DE ARAUJO
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27/06/2025 14:54
Não Concedida a Medida Liminar a CONDOMINIO DO EDIFICIO ASSIS BUENO VINTE OITO
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27/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0106522-28.2025.5.01.0000 distribuído para SEDI-2 - Gabinete 35 na data 25/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25062600301117300000123880000?instancia=2 -
25/06/2025 14:15
Conclusos os autos para decisão da Liminar a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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25/06/2025 14:12
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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25/06/2025 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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