TRT1 - 0101282-70.2025.5.01.0481
1ª instância - Macae - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 14:50
Juntada a petição de Manifestação
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17/07/2025 14:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/07/2025 00:16
Decorrido o prazo de MARIA HILDA MARQUES DE ALMEIDA BIET em 11/07/2025
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03/07/2025 17:51
Expedido(a) intimação a(o) UNICRED CAMPOS COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS E DEMAIS PROFISSIONAIS DA SAUDE DE CAMPOS LTDA
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03/07/2025 17:51
Expedido(a) notificação a(o) UNICRED CAMPOS COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS E DEMAIS PROFISSIONAIS DA SAUDE DE CAMPOS LTDA
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03/07/2025 06:12
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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03/07/2025 06:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2768e6f proferida nos autos.
Vistos.
Vindica a parte reclamante,em sede antecipatória, a sua reintegração ao emprego e ao plano de saúde, uma vez que sua dispensa, em 02/06/2025, teria ocorrido durante o tratamento médico.
A partir leitura dos documentos, referentes ao quadro de saúde da reclamante de 77 anos, juntados aos autos, depreendo que esta foi diagnosticada com um quadro degenerativo que provoca com lesões significativas nos ombros, coluna, ao quadril e ao joelho. Verificam-se presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência antecipada, nos termos do art. 300 do CPC.
A probabilidade do direito se evidencia diante da prova documental que demonstra o tratamento psiquiátrico em curso.
O perigo de dano, por sua vez, materializa-se na possibilidade de agravamento do quadro de saúde do reclamante, caso seja privado do emprego e do plano de saúde, especialmente considerando a natureza do tratamento médico que ele precisa.
Ante o acima exposto, por evidenciados a probabilidade do direito e o perigo de dano, requisitos do art. 300 do CPC, defiro a tutela de urgência antecipada para determinar a reintegração do autor ao emprego e o restabelecimento do plano de seu saúde, nas mesmas condições de cobertura assistencial anteriores, no prazo de cinco dias, devendo a ré comprovar o cumprimento da obrigação de fazer nos autos, sob pena de multa no valor de R$ 10.000,00, a incidir após o decurso do prazo assinado, sem prejuízo de majoração.
Designo audiência UNA telepresencial para o dia 30/09/2025 13:30 horas.
O acesso à sala de audiências devera ocorrer por meio do seguinte link: - https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt01mac?pwd=01 - Senha: 01 - ID da reunião: 779 360 6019 QR CODE CITE(M)-SE A(S) RÉ(S). 1 - Os autos estão disponíveis, para advogados cadastrados, no próprio sistema PJe. ou por meio da consulta pública no endereço https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual. 2 - A(s) ausência(s) da(s) parte(s) autora(s) importará arquivamento e a(s) ausência(s) do(s) réu(s) em revelia e aplicação de pena de confissão ficta. 3 - As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.Sendo a Ré pessoa jurídica e se fazendo substituir por preposto, deverá anexar carta de preposto. 4 - Nos termos do art. 41, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como juntar cópia do contrato social ou da última alteração constando o número do CPF do(s) proprietário(s) e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 5 - O(s) Réu(s) deverá(ão) apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, e comprovantes de recolhimento de FGTS se houver pedido de diferenças a este título, na forma do art. 396 do CPC e sob as penas do art. 400 do CPC. 6 - Cabe ao advogado efetivar, além de seu credenciamento no sistema PJe de 1º e 2º graus, sua habilitação em cada processo em que pretenda atuar. 7 - Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com os artigos 193 a 199 do CPC, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 8 - As testemunhas deverão comparecer na forma do Art. 455 CPC. 9 - As mídias (vídeos e áudios) deverão ser juntadas no sistema PJE: Em caso de dúvida, acesse a página: https://pje.csjt.jus.br/manual/index.php/Acervo_Digital Partes e testemunhas deverão, ao prestar depoimentos, estar em locais adequados, em ambiente isolado, fechado, coberto, sem contato com terceiros.
Deverão, igualmente, se apresentar devidamente trajados e à disposição pelo tempo da sessão, não sendo admissível que apenas inclua este procedimento dentre o cumprimento dos seus afazeres diários, os quais devem ser interrompidos.
ATENÇÃO: 1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. 2) Em caso de dúvida, acesse a página: https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual/consulta-cidadao. MACAE/RJ, 02 de julho de 2025.
VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIA HILDA MARQUES DE ALMEIDA BIET -
02/07/2025 20:04
Expedido(a) intimação a(o) MARIA HILDA MARQUES DE ALMEIDA BIET
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02/07/2025 20:03
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de MARIA HILDA MARQUES DE ALMEIDA BIET
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02/07/2025 20:01
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (30/09/2025 13:30 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Macaé)
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27/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101282-70.2025.5.01.0481 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Macaé na data 25/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25062600300870100000232041380?instancia=1 -
26/06/2025 04:14
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
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25/06/2025 11:23
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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25/06/2025 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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