TRT1 - 0100082-35.2023.5.01.0081
1ª instância - Rio de Janeiro - 81ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 09:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
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26/09/2025 12:09
Juntada a petição de Manifestação
-
25/09/2025 04:39
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2025
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25/09/2025 04:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2025
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25/09/2025 04:39
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2025
-
25/09/2025 04:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2025
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24/09/2025 15:39
Expedido(a) intimação a(o) MEDICALCASA PARTICIPACOES LTDA
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24/09/2025 15:39
Expedido(a) intimação a(o) PRO-MED MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA - EPP
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24/09/2025 15:39
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE NILTON SERRAO DA SILVA
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24/09/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2025 09:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRA SILVA MEYER MACIEL
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24/09/2025 09:40
Iniciada a execução
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24/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de ANDRE NILTON SERRAO DA SILVA em 23/09/2025
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22/09/2025 22:16
Juntada a petição de Manifestação
-
01/09/2025 20:17
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
-
01/09/2025 20:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 20:17
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
-
01/09/2025 20:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6bda72c proferida nos autos.
Trata-se de liquidação em que foram apresentados cálculos pelo Autor, com os quais concordou tacitamente a Reclamada, pois, regularmente intimada para impugnação, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, nos termos da nova redação do art.879, §2º da CLT (Alterado pela Lei nº 13.467, de 2017), permaneceu em silêncio.
HOMOLOGO os cálculos da parte autora, fixando o valor da condenação na forma abaixo discriminada,: Crédito líquido do autor: R$ 80.200,97 Honorários advocatícios.: R$ 4.146,67 INSS....................: R$ 15.476,69 IRRF....................: R$ 0,00 Custas..: R$ 1.449,00 TOTAL DA EXECUÇÃO.......: R$ 101.273,33 ATOS EXECUTÓRIOS (a) a Ré para realizar o pagamento no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523, caput, do CPC, dos valores apurados nos cálculos de liquidação que integram a sentença, inclusive os recolhimentos previdenciários, fiscais e as custas processuais, em guia própria, dando cumprimento ao julgado (b) a parte AUTORA para dizer, no mesmo prazo supra, sob pena de sobrestamento do feito para decurso do prazo de que trata o artigo 11-A da CLT, se deseja o início da execução com : (i) a ativação dos convênios SISBAJUD e CNIB em face da reclamada. (ii) em caso de penhora negativa de ativos da ré, o prosseguimento da execução em face dos SÓCIOS com a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica e execução nos termos nos termos dos artigos 2º e 12 do Ato Conjunto 7/2024 deste Regional (iii) No mesmo prazo deverá a parte autora indicar SEUS DADOS BANCÁRIOS para fins de expedição de alvará em momento oportuno.
Indicados, providencie a Secretaria a anotação onde couber. II.
DA POSSIBILIDADE DE CONCILIAÇÃO Poderão as partes, independentemente do estágio da execução, buscar a composição para encerramento da lide, cientes que, salvo em situações excepcionais, este juízo homologa acordo por petição sem necessidade de prévia designação de audiência de conciliação. III.
DOS CONVÊNIOS SISBAJUD a) O sistema será ativado na modalidade “teimosinha” e aguardará o resultado das ordens de bloqueio de ativos pelo prazo de sessenta dias.
Em caso de bloqueio integral, intimem-se as partes para ciência da garantia do juízo nos termos do art. 884 da CLT. b) Sem oposição de embargos, certifique-se e expeçam-se alvarás aos credores no limite do crédito apurado e ao executado por eventual valor remanescente em caso de CNDT negativa a qual deverá ser anexada aos autos, nos termos do Projeto Garimpo desta Regional, excluindo-se o(s) executado(s) do BNDT.
Registrem-se as verbas para fins estatísticos e venham conclusos para prolação da sentença de extinção da execução. c) Em caso de Embargos à Execução ou Impugnação à Sentença de Liquidação, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação, vindo os autos conclusos para julgamento posteriormente. CNIB a) Em caso de resposta positiva, ative-se o convênio ARISP pela certidão de ônus reais, determinando-se, desde já, a expedição de ofício ao respectivo RGI caso o cartório não conste do sistema. b) Estando o imóvel na esfera patrimonial do executado, à Contadoria para atualização do crédito e posterior expedição de mandado de penhora o qual deverá ser instruído com cópia da certidão de ônus reais. c) Aperfeiçoada a penhora providencie a Secretaria: d) O imediato registro da penhora junto ao ARISP e/ou RGI mediante expedição de ofício.
A averbação cartorária supre a ausência de depositário fiel, conforme entendimento atual da jurisprudência. e) Decorrido in albis o prazo de cinco dias da intimação da penhora pelo executado, certifique-se nos autos devendo o leiloeiro ser intimado para adoção das medidas de praxe. f) se opostos Embargos à Execução, o autor deverá ser intimado para contestação no prazo de cinco dias e conclusos os autos para julgamento. IV.
DA INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE Decorrido o prazo in albis ou não sendo indicados NOVOS e EFICAZES meios para prosseguimento da execução, sobreste-se o feito para decurso do prazo prescricional em razão da inércia da parte autora, nos termos do artigo 11-A da CLT, atendido o disposto no artigo Art. 128 do Provimento Nº 4/GCGJT, bem como observados os termos do artigo 2º da Instrução Normativa TST nº 41/2018.
Destaque-se que a Recomendação nº 3/GCGJT, de 24 de julho de 2018 encontra-se revogada.
Decorrido o prazo prescricional, intime-se a parte autora, inclusive pessoalmente, para se manifestar sobre o tema da prescrição intercorrente, em atendimento ao disposto no artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/80, no prazo de 5 dias.
Na sequência, conclusos para sentença.
RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de agosto de 2025.
LARISSA SOLDATE CORREIA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PRO-MED MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA - EPP - MEDICALCASA PARTICIPACOES LTDA -
29/08/2025 16:24
Expedido(a) intimação a(o) MEDICALCASA PARTICIPACOES LTDA
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29/08/2025 16:24
Expedido(a) intimação a(o) PRO-MED MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA - EPP
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29/08/2025 16:24
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE NILTON SERRAO DA SILVA
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29/08/2025 16:23
Homologada a liquidação
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28/08/2025 09:15
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LARISSA SOLDATE CORREIA
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24/07/2025 16:50
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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21/07/2025 22:58
Juntada a petição de Manifestação
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10/07/2025 10:30
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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10/07/2025 10:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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10/07/2025 10:30
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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10/07/2025 10:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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09/07/2025 17:57
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE NILTON SERRAO DA SILVA
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09/07/2025 17:57
Expedido(a) intimação a(o) MEDICALCASA PARTICIPACOES LTDA
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09/07/2025 17:57
Expedido(a) intimação a(o) PRO-MED MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA - EPP
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09/07/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 13:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
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09/07/2025 13:11
Iniciada a liquidação
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09/07/2025 13:11
Transitado em julgado em 24/06/2025
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02/07/2025 12:01
Recebidos os autos para prosseguir
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23/08/2024 20:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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22/08/2024 16:38
Juntada a petição de Contrarrazões
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12/08/2024 05:12
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2024
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12/08/2024 05:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2024
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09/08/2024 12:29
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE NILTON SERRAO DA SILVA
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09/08/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 11:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA NOBREGA COZZOLINO
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07/08/2024 17:19
Juntada a petição de Manifestação
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30/07/2024 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2024
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30/07/2024 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2024
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29/07/2024 13:56
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE NILTON SERRAO DA SILVA
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29/07/2024 13:55
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PRO-MED MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA - EPP sem efeito suspensivo
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29/07/2024 13:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FLAVIA NOBREGA COZZOLINO
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26/07/2024 00:16
Decorrido o prazo de ANDRE NILTON SERRAO DA SILVA em 25/07/2024
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25/07/2024 10:32
Juntada a petição de Manifestação
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13/07/2024 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2024
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13/07/2024 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/07/2024
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13/07/2024 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2024
-
13/07/2024 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/07/2024
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12/07/2024 16:22
Expedido(a) intimação a(o) MEDICALCASA PARTICIPACOES LTDA
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12/07/2024 16:22
Expedido(a) intimação a(o) PRO-MED MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA - EPP
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12/07/2024 16:22
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE NILTON SERRAO DA SILVA
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12/07/2024 16:21
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ANDRE NILTON SERRAO DA SILVA
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03/07/2024 11:48
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a FLAVIA NOBREGA COZZOLINO
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02/07/2024 11:05
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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28/06/2024 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2024
-
28/06/2024 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 97f1f68 proferido nos autos.
Intime-se a ré para manifestações sobre os embargos de declaração opostos pelo autor.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de junho de 2024.
FLAVIA NOBREGA COZZOLINO Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
27/06/2024 16:22
Expedido(a) intimação a(o) MEDICALCASA PARTICIPACOES LTDA
-
27/06/2024 16:22
Expedido(a) intimação a(o) PRO-MED MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA - EPP
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27/06/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 12:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA NOBREGA COZZOLINO
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26/06/2024 09:34
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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20/06/2024 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
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20/06/2024 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
-
20/06/2024 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
-
20/06/2024 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
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14/06/2024 10:03
Expedido(a) intimação a(o) MEDICALCASA PARTICIPACOES LTDA
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14/06/2024 10:03
Expedido(a) intimação a(o) PRO-MED MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA - EPP
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14/06/2024 10:03
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE NILTON SERRAO DA SILVA
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14/06/2024 10:02
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.449,00
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14/06/2024 10:02
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ANDRE NILTON SERRAO DA SILVA
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14/06/2024 10:02
Concedida a assistência judiciária gratuita a ANDRE NILTON SERRAO DA SILVA
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28/05/2024 11:56
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FLAVIA NOBREGA COZZOLINO
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22/05/2024 07:28
Audiência de instrução realizada (21/05/2024 10:20 Sala 81ª VT/RJ - 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/11/2023 13:48
Juntada a petição de Manifestação
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07/11/2023 16:09
Audiência de instrução designada (21/05/2024 10:20 Sala 81ª VT/RJ - 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/11/2023 16:09
Audiência una realizada (07/11/2023 10:00 Sala 81ª VT/RJ - 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/11/2023 23:07
Juntada a petição de Contestação
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06/11/2023 22:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/10/2023 00:13
Decorrido o prazo de ANDRE NILTON SERRAO DA SILVA em 25/10/2023
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24/10/2023 00:07
Decorrido o prazo de MEDICALCASA PARTICIPACOES LTDA em 23/10/2023
-
24/10/2023 00:07
Decorrido o prazo de PRO-MED MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA - EPP em 23/10/2023
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24/10/2023 00:07
Decorrido o prazo de ANDRE NILTON SERRAO DA SILVA em 23/10/2023
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18/10/2023 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2023
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18/10/2023 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2023 17:34
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE NILTON SERRAO DA SILVA
-
16/10/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 17:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA LARISSA LOPES CARACIKI
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10/10/2023 00:17
Decorrido o prazo de ANDRE NILTON SERRAO DA SILVA em 09/10/2023
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30/09/2023 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2023
-
30/09/2023 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2023 16:17
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE NILTON SERRAO DA SILVA
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29/09/2023 16:16
Expedido(a) intimação a(o) MEDICALCASA PARTICIPACOES LTDA
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29/09/2023 16:16
Expedido(a) intimação a(o) PRO-MED MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA - EPP
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29/09/2023 16:16
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE NILTON SERRAO DA SILVA
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04/07/2023 11:51
Juntada a petição de Manifestação
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13/06/2023 08:39
Audiência una designada (07/11/2023 10:00 Sala 81ª VT/RJ - 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/06/2023 08:39
Audiência una cancelada (31/10/2023 09:15 Sala 81ª VT/RJ - 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/03/2023 18:01
Audiência una designada (31/10/2023 09:15 Sala 81ª VT/RJ - 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/03/2023 18:00
Audiência una por videoconferência cancelada (31/10/2023 09:15 Sala 81ª VT/RJ - 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/03/2023 18:00
Audiência una por videoconferência designada (31/10/2023 09:15 Sala 81ª VT/RJ - 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/02/2023 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 15:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
-
07/02/2023 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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