TRT1 - 0100082-35.2023.5.01.0081
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 42
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6bda72c proferida nos autos.
Trata-se de liquidação em que foram apresentados cálculos pelo Autor, com os quais concordou tacitamente a Reclamada, pois, regularmente intimada para impugnação, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, nos termos da nova redação do art.879, §2º da CLT (Alterado pela Lei nº 13.467, de 2017), permaneceu em silêncio.
HOMOLOGO os cálculos da parte autora, fixando o valor da condenação na forma abaixo discriminada,: Crédito líquido do autor: R$ 80.200,97 Honorários advocatícios.: R$ 4.146,67 INSS....................: R$ 15.476,69 IRRF....................: R$ 0,00 Custas..: R$ 1.449,00 TOTAL DA EXECUÇÃO.......: R$ 101.273,33 ATOS EXECUTÓRIOS (a) a Ré para realizar o pagamento no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523, caput, do CPC, dos valores apurados nos cálculos de liquidação que integram a sentença, inclusive os recolhimentos previdenciários, fiscais e as custas processuais, em guia própria, dando cumprimento ao julgado (b) a parte AUTORA para dizer, no mesmo prazo supra, sob pena de sobrestamento do feito para decurso do prazo de que trata o artigo 11-A da CLT, se deseja o início da execução com : (i) a ativação dos convênios SISBAJUD e CNIB em face da reclamada. (ii) em caso de penhora negativa de ativos da ré, o prosseguimento da execução em face dos SÓCIOS com a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica e execução nos termos nos termos dos artigos 2º e 12 do Ato Conjunto 7/2024 deste Regional (iii) No mesmo prazo deverá a parte autora indicar SEUS DADOS BANCÁRIOS para fins de expedição de alvará em momento oportuno.
Indicados, providencie a Secretaria a anotação onde couber. II.
DA POSSIBILIDADE DE CONCILIAÇÃO Poderão as partes, independentemente do estágio da execução, buscar a composição para encerramento da lide, cientes que, salvo em situações excepcionais, este juízo homologa acordo por petição sem necessidade de prévia designação de audiência de conciliação. III.
DOS CONVÊNIOS SISBAJUD a) O sistema será ativado na modalidade “teimosinha” e aguardará o resultado das ordens de bloqueio de ativos pelo prazo de sessenta dias.
Em caso de bloqueio integral, intimem-se as partes para ciência da garantia do juízo nos termos do art. 884 da CLT. b) Sem oposição de embargos, certifique-se e expeçam-se alvarás aos credores no limite do crédito apurado e ao executado por eventual valor remanescente em caso de CNDT negativa a qual deverá ser anexada aos autos, nos termos do Projeto Garimpo desta Regional, excluindo-se o(s) executado(s) do BNDT.
Registrem-se as verbas para fins estatísticos e venham conclusos para prolação da sentença de extinção da execução. c) Em caso de Embargos à Execução ou Impugnação à Sentença de Liquidação, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação, vindo os autos conclusos para julgamento posteriormente. CNIB a) Em caso de resposta positiva, ative-se o convênio ARISP pela certidão de ônus reais, determinando-se, desde já, a expedição de ofício ao respectivo RGI caso o cartório não conste do sistema. b) Estando o imóvel na esfera patrimonial do executado, à Contadoria para atualização do crédito e posterior expedição de mandado de penhora o qual deverá ser instruído com cópia da certidão de ônus reais. c) Aperfeiçoada a penhora providencie a Secretaria: d) O imediato registro da penhora junto ao ARISP e/ou RGI mediante expedição de ofício.
A averbação cartorária supre a ausência de depositário fiel, conforme entendimento atual da jurisprudência. e) Decorrido in albis o prazo de cinco dias da intimação da penhora pelo executado, certifique-se nos autos devendo o leiloeiro ser intimado para adoção das medidas de praxe. f) se opostos Embargos à Execução, o autor deverá ser intimado para contestação no prazo de cinco dias e conclusos os autos para julgamento. IV.
DA INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE Decorrido o prazo in albis ou não sendo indicados NOVOS e EFICAZES meios para prosseguimento da execução, sobreste-se o feito para decurso do prazo prescricional em razão da inércia da parte autora, nos termos do artigo 11-A da CLT, atendido o disposto no artigo Art. 128 do Provimento Nº 4/GCGJT, bem como observados os termos do artigo 2º da Instrução Normativa TST nº 41/2018.
Destaque-se que a Recomendação nº 3/GCGJT, de 24 de julho de 2018 encontra-se revogada.
Decorrido o prazo prescricional, intime-se a parte autora, inclusive pessoalmente, para se manifestar sobre o tema da prescrição intercorrente, em atendimento ao disposto no artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/80, no prazo de 5 dias.
Na sequência, conclusos para sentença.
RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de agosto de 2025.
LARISSA SOLDATE CORREIA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ANDRE NILTON SERRAO DA SILVA -
02/07/2025 12:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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25/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de ANDRE NILTON SERRAO DA SILVA em 24/06/2025
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25/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de MEDICALCASA PARTICIPACOES LTDA em 24/06/2025
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25/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de PRO-MED MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA - EPP em 24/06/2025
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09/06/2025 02:46
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/06/2025
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09/06/2025 02:46
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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09/06/2025 02:46
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/06/2025
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09/06/2025 02:46
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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09/06/2025 02:46
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/06/2025
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09/06/2025 02:46
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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06/06/2025 14:11
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE NILTON SERRAO DA SILVA
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06/06/2025 14:11
Expedido(a) intimação a(o) MEDICALCASA PARTICIPACOES LTDA
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06/06/2025 14:11
Expedido(a) intimação a(o) PRO-MED MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA - EPP
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28/05/2025 12:48
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de MEDICALCASA PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 44.***.***/0001-80 / null
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28/05/2025 12:48
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de PRO-MED MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA - EPP - CNPJ: 00.***.***/0001-24 / null
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03/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 05/05/2025
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02/05/2025 10:50
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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02/05/2025 10:50
Incluído em pauta o processo para 21/05/2025 10:00 Sala 1 Des. Marise 21-05-2025 ()
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09/02/2025 10:32
Recebidos os autos para incluir em pauta
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05/02/2025 14:14
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARISE COSTA RODRIGUES
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05/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de MEDICALCASA PARTICIPACOES LTDA em 04/02/2025
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05/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de PRO-MED MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA - EPP em 04/02/2025
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27/01/2025 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2025
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27/01/2025 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
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24/01/2025 13:33
Expedido(a) intimação a(o) MEDICALCASA PARTICIPACOES LTDA
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24/01/2025 13:33
Expedido(a) intimação a(o) PRO-MED MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA - EPP
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24/01/2025 13:32
Convertido o julgamento em diligência
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24/01/2025 10:21
Conclusos os autos para despacho a MARISE COSTA RODRIGUES
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24/01/2025 10:21
Recebidos os autos para incluir em pauta
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23/01/2025 15:53
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARISE COSTA RODRIGUES
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23/08/2024 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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