TRT1 - 0100646-15.2025.5.01.0058
1ª instância - Rio de Janeiro - 58ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 00:13
Decorrido o prazo de DIRCE ALEXANDRE SILVA DOS SANTOS em 25/09/2025
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22/09/2025 05:48
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2025
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22/09/2025 05:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/09/2025
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22/09/2025 05:48
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2025
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22/09/2025 05:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/09/2025
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20/09/2025 00:24
Decorrido o prazo de ALMIR SIQUEIRA LOPES em 18/09/2025
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19/09/2025 12:27
Expedido(a) intimação a(o) BOTAFOGO SENIOR HOTEL LTDA
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19/09/2025 12:27
Expedido(a) intimação a(o) ALMIR SIQUEIRA LOPES
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19/09/2025 12:27
Expedido(a) intimação a(o) SUELY ANGELICA VICENTE DE OLIVEIRA
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19/09/2025 12:27
Expedido(a) intimação a(o) DIRCE ALEXANDRE SILVA DOS SANTOS
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19/09/2025 12:26
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de SUELY ANGELICA VICENTE DE OLIVEIRA
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17/09/2025 06:21
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2025
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17/09/2025 06:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2025
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17/09/2025 00:22
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JOSE FELIPPE RANGEL DA SILVA
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16/09/2025 14:17
Juntada a petição de Manifestação
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16/09/2025 09:59
Expedido(a) intimação a(o) DIRCE ALEXANDRE SILVA DOS SANTOS
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16/09/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2025 06:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
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15/09/2025 22:25
Expedido(a) intimação a(o) BOTAFOGO SENIOR HOTEL LTDA
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15/09/2025 18:21
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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05/09/2025 05:39
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 05:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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05/09/2025 05:39
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 05:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b20174b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3.
DISPOSITIVO Ante o acima exposto, decido: Rejeitar as preliminares suscitadas.
Afastar a prejudicial de prescrição.
Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista movida por DIRCE ALEXANDRE SILVA DOS SANTOS em face de SUELY ANGELICA VICENTE DE OLIVEIRA e ALMIR SIQUEIRA LOPES (Espólio de), para reconhecer o vínculo de emprego entre as partes no período compreendido entre 01/10/2020 e 16/06/2025, ante a projeção do aviso prévio, na função de cuidadora, com salário de R$ 1.680,00, e para condenar as reclamadas às obrigações de pagar abaixo elencadas, solidariamente, e julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face de BOTAFOGO SENIOR HOTEL LTDA, nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo: Saldo salarial de seis dias de maio de 2025;Aviso prévio de 42 dias;13º salário integral dos anos de 2021, 2022, 2023 e 2024, 13º proporcional de 2020 (03/12) e de 2025 (06/12, ante a projeção do aviso prévio);Férias vencidas, em dobro, dos períodos aquisitivos 2020/2021, 2021/2022 e 2022/2023, férias, simples, do período 2023/2024, e férias proporcionais do período 2023/2024 (09/12, ante a projeção do aviso prévio), todas as férias acrescidas do terço constitucional.Multa do art. 477, §8º da CLT;FGTS devido pelo período contratual;FGTS sobre as verbas rescisórias.Indenização substitutiva de seguro-desemprego;Horas laboradas acima da 8ª hora diária, com reflexos em RSR, aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS. Defiro a gratuidade de justiça às partes autora, 1ª ré e 3ª ré.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, mas em diferente proporção, arbitro: Honorários em favor do patrocínio da parte autora e a cargo da reclamada, no importe de 5% do valor que resultar da liquidação da sentença, conforme consubstanciado no artigo 791-A, caput e §§ 2º e 3º, da CLT.
Honorários em favor dos advogados das 1ª e 3ª rés e a cargo da parte reclamante, no importe de 5% do valor dos pedidos julgados improcedentes.
Tendo em vista a sucumbência total da parte reclamante em face da 2ª reclamada, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 5% sobre o valor dado aos pedidos julgados improcedentes, o que deve ser apurado no momento da liquidação.
Vedada a compensação entre os honorários, consoante art. 791-A, §3º da CLT.
O valor devido pela parte reclamante a título de honorários advocatícios ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, consoante art. 791-A, §4º da CLT, tendo em vista a gratuidade de justiça concedida, sendo incabível a dedução em razão da declaração de inconstitucionalidade pelo E.
STF no julgamento da ADI 5.766 do trecho “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” constante do art. 791-A, §4º da CLT.
Ademais, considerando-se que as rés são credoras solidárias sobre o valor dos honorários devidos, será observada o direito a 50% da dívida para cada reclamada na execução, observadas as regras do Código Civil (artigos 267 e seguintes).
Após o trânsito em julgado, deve a secretaria designar dia para que as partes compareçam a este juízo a fim de que seja procedida a anotação da CTPS do reclamante, sob pena de multa de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento, com fulcro nos arts. 497 e 536, §1°, do CPC.
Caso a reclamada não proceda à anotação, fica a secretaria autorizada a fazê-lo (art. 39, §1º, CLT), não devendo constar qualquer menção à presente decisão judicial, sendo emitida certidão em separado e sem prejuízo da multa acima aplicada.
Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego e à Receita Federal do Brasil para ciência da presente sentença, em razão do reconhecimento do vínculo empregatício, conforme determina o art. 93 da Consolidação de Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.
Os valores concernentes a FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da reclamante (art. 15 c/c art. 26, parágrafo único da Lei nº 8.036/90), sob pena de execução direta.
Após o depósito, os valores deverão ser liberados em favor do reclamante por meio de alvará a ser expedido pela secretaria da Vara.
Autorizo a dedução das parcelas pagas a idêntico título a fim de evitar enriquecimento ilícito.
Liquidação por cálculos.
Natureza jurídica das parcelas de acordo com o art. 28 da Lei nº 8.212/91.
Para o cômputo das horas extras deve ser observada a evolução salarial da parte autora, o adicional de 50%, o divisor 220, os dias efetivamente trabalhados e base de cálculo na forma da Súmula 264 do TST.
Recolhimentos previdenciários a cargo da reclamada, na forma da Lei, autorizada a dedução da cota parte do obreiro (Súmula 368, TST e OJ 363, SDI-1, TST).
Autoriza-se a retenção na fonte do Imposto de Renda devido pelo autor, calculado pelo regime de competência (art. 12-A da Lei 7713/88 e IN 1500 da RFB), cabendo à ré proceder e comprovar o recolhimento (Súmula 368, TST e OJ 363 da SDI do TST) Deverão ser aplicados como índices de correção monetária e de juros o IPCA-E e os juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91 na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a taxa SELIC, conforme decidido na ADC 58.
Custas processuais pelas 1ª e 3ª reclamadas no valor de R$1.500,00, calculadas sobre R$75.000,00, valor atribuído à condenação para este fim, mas dispensadas ante a gratuidade de justiça concedida.
Intimem-se as partes. JOSE FELIPPE RANGEL DA SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - DIRCE ALEXANDRE SILVA DOS SANTOS -
04/09/2025 14:55
Expedido(a) intimação a(o) ALMIR SIQUEIRA LOPES
-
04/09/2025 14:55
Expedido(a) intimação a(o) SUELY ANGELICA VICENTE DE OLIVEIRA
-
04/09/2025 14:55
Expedido(a) intimação a(o) DIRCE ALEXANDRE SILVA DOS SANTOS
-
04/09/2025 14:54
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.500,00
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04/09/2025 14:54
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de DIRCE ALEXANDRE SILVA DOS SANTOS
-
04/09/2025 14:54
Concedida a gratuidade da justiça a DIRCE ALEXANDRE SILVA DOS SANTOS
-
03/09/2025 22:30
Juntada a petição de Razões Finais
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02/09/2025 15:22
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JOSE FELIPPE RANGEL DA SILVA
-
31/08/2025 20:27
Juntada a petição de Manifestação
-
28/08/2025 10:39
Juntada a petição de Razões Finais
-
27/08/2025 18:45
Audiência una realizada (27/08/2025 10:10 Sala Principal - 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
26/08/2025 23:47
Juntada a petição de Manifestação
-
26/08/2025 23:45
Juntada a petição de Manifestação
-
26/08/2025 23:43
Juntada a petição de Contestação
-
26/08/2025 23:40
Juntada a petição de Contestação
-
25/08/2025 20:12
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
25/08/2025 19:04
Juntada a petição de Contestação
-
25/08/2025 18:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
28/07/2025 13:53
Juntada a petição de Manifestação
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25/07/2025 00:31
Decorrido o prazo de BOTAFOGO SENIOR HOTEL LTDA em 24/07/2025
-
22/07/2025 18:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
15/07/2025 15:03
Expedido(a) intimação a(o) BOTAFOGO SENIOR HOTEL LTDA
-
11/07/2025 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 12:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISANGELA BELOTE MARETO
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26/06/2025 08:58
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (não cumprido)
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26/06/2025 08:04
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
-
26/06/2025 08:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 58ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100646-15.2025.5.01.0058 RECLAMANTE: DIRCE ALEXANDRE SILVA DOS SANTOS RECLAMADO: SUELY ANGELICA VICENTE DE OLIVEIRA E OUTROS (2) NOTIFICAÇÃO PJe-JT DESTINATÁRIO(S): DIRCE ALEXANDRE SILVA DOS SANTOS Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência de que, para fins de readequação de pauta, por determinação verbal da MM.
Juíza Dra.
NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES, a audiência designada para o dia 27/08/2025 teve o horário antecipado para 10:10h, mantida a modalidade presencial.
Em caso de dúvida, acesse a página:http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de junho de 2025.
GLAUCIA AUGUSTA DA SILVA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - DIRCE ALEXANDRE SILVA DOS SANTOS -
25/06/2025 14:29
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
25/06/2025 14:03
Expedido(a) notificação a(o) BOTAFOGO SENIOR HOTEL LTDA
-
25/06/2025 14:03
Expedido(a) intimação a(o) SUELY ANGELICA VICENTE DE OLIVEIRA
-
25/06/2025 13:57
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) ALMIR SIQUEIRA LOPES
-
25/06/2025 13:55
Expedido(a) intimação a(o) DIRCE ALEXANDRE SILVA DOS SANTOS
-
16/06/2025 15:15
Audiência una designada (27/08/2025 10:10 Sala Principal - 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
16/06/2025 15:15
Audiência una cancelada (27/08/2025 10:30 Sala Principal - 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
16/06/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
-
16/06/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 58ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100646-15.2025.5.01.0058 RECLAMANTE: DIRCE ALEXANDRE SILVA DOS SANTOS RECLAMADO: SUELY ANGELICA VICENTE DE OLIVEIRA E OUTROS (2) NOTIFICAÇÃO PJe-JT DESTINATÁRIO(S): DIRCE ALEXANDRE SILVA DOS SANTOS Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência de que, por determinação da Ex.ma Juíza no exercício da titularidade, para fim de ajuste e readequação da pauta, a audiência foi redesignada para o dia 27/08/2025, às 10h30min, mantido o formato presencial, bem como todas as demais determinações anteriores.
Em caso de dúvida, acesse a página:http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de junho de 2025.
GLAUCIA AUGUSTA DA SILVA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - DIRCE ALEXANDRE SILVA DOS SANTOS -
13/06/2025 16:10
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
13/06/2025 15:36
Expedido(a) intimação a(o) DIRCE ALEXANDRE SILVA DOS SANTOS
-
13/06/2025 15:35
Expedido(a) intimação a(o) SUELY ANGELICA VICENTE DE OLIVEIRA
-
13/06/2025 15:35
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) ALMIR SIQUEIRA LOPES
-
13/06/2025 15:35
Expedido(a) intimação a(o) BOTAFOGO SENIOR HOTEL LTDA
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09/06/2025 16:44
Audiência una designada (27/08/2025 10:30 Sala Principal - 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/06/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
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04/06/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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03/06/2025 16:22
Expedido(a) intimação a(o) DIRCE ALEXANDRE SILVA DOS SANTOS
-
03/06/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 19:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
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02/06/2025 16:09
Juntada a petição de Emenda à Inicial
-
02/06/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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