TRT1 - 0100778-84.2025.5.01.0054
1ª instância - Rio de Janeiro - 54ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 09:45
Arquivados os autos definitivamente
-
11/08/2025 09:45
Transitado em julgado em 08/08/2025
-
09/08/2025 00:16
Decorrido o prazo de KAUAN LUNA DA SILVA em 08/08/2025
-
28/07/2025 07:52
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
-
28/07/2025 07:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
-
25/07/2025 19:08
Expedido(a) intimação a(o) KAUAN LUNA DA SILVA
-
25/07/2025 19:07
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 8.141,46
-
25/07/2025 19:07
Indeferida a petição inicial
-
25/07/2025 19:05
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROSSANA TINOCO NOVAES
-
25/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de KAUAN LUNA DA SILVA em 24/07/2025
-
01/07/2025 08:13
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
-
01/07/2025 08:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d0773d1 proferido nos autos. É dever da parte demandante expor na exordial os corretos contornos da lide, de modo que o Juízo possa compreender com exatidão os fatos narrados e, por consequência, realizar a completa entrega da prestação jurisdicional.
No caso concreto, em análise da petição inicial, verifica-se que a parte autora incorre em contradição ao expor a narrativa de que iniciou a prestação de serviços em 15/03/2024 e postular o reconhecimento do vínculo de emprego a partir de 04/03/2024.
Além, disso, não cumpriu os requisitos do art. 840, § 1º da CLT, que determina que os pedidos devem ser certos, determinados e com indicação de seu valor, mesmo que por mera estimativa, pois não indicados os valores dos pedidos de multa do art. 467 e 477 da CLT. A petição inicial apresentada possui vício(s) apto(s) à extinção sem resolução do mérito das pretensões respectivas,
por outro lado, trata-se de vício(s) sanável(eis), atraindo ao caso concreto, a aplicação do art. 321, do CPC.
Determino que a parte autora, no prazo de 15 dias, apresente emenda à petição inicial, sanando o(s) vício(s) acima apontado(s), sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, I, CPC.
Fica a parte ciente de que NÃO SERÁ ADMITIDA EMENDA SUBSTITUTIVA, devendo a emenda ser específica em relação ao vício.
Descumprida a determinação, a emenda não será recebida e o feito será extinto.
Verifico ainda que a parte autora anexou ao no corpo da inicial alguns links contendo mídias como meio de prova, com conteúdo armazenado em nuvem Google Drive.
Tal armazenamento não garante a preservação da prova, podendo ser alterado ou expirado, ocorrendo ainda dificuldades de acesso pelas partes e pelo Juízo, muitas das vezes.
Tendo em vista que a juntada de prova em mídia (MP3, MP4, JPEG) é possível por meio de anexação direta no PJE, determino que a parte autora anexe a prova pretendida diretamente no sistema PJe, no prazo acima, sob pena de perda da prova.
Após, conclusos para apreciação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de junho de 2025.
ROSSANA TINOCO NOVAES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - KAUAN LUNA DA SILVA -
30/06/2025 09:40
Expedido(a) intimação a(o) KAUAN LUNA DA SILVA
-
30/06/2025 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 15:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSSANA TINOCO NOVAES
-
27/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100778-84.2025.5.01.0054 distribuído para 54ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 25/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25062600300870100000232041380?instancia=1 -
25/06/2025 15:33
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
25/06/2025 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100776-32.2025.5.01.0243
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Alex Pereira Chagas
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 16/06/2025 09:41
Processo nº 0100772-17.2025.5.01.0074
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Renato Nunes da Silva Carneiro
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 25/06/2025 16:37
Processo nº 0100541-53.2023.5.01.0011
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Carlos Roberto de Siqueira Castro
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 20/10/2023 09:34
Processo nº 0100541-53.2023.5.01.0011
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ana Karine Cabral Alves
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 19/06/2023 22:08
Processo nº 0100922-83.2022.5.01.0015
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Daniel Duque Marques dos Reis
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 11/11/2022 18:40