TRT1 - 0000055-98.2012.5.01.0026
1ª instância - Rio de Janeiro - 26ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 10:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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14/08/2025 20:41
Juntada a petição de Contraminuta
-
14/08/2025 13:35
Juntada a petição de Contraminuta
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04/08/2025 05:31
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 05:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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04/08/2025 05:31
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 05:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0cb0a59 proferida nos autos.
DECISÃO PJe Recebo o agravo de petição do autor (id d973375) e da ré (id 67b50ee).
Juízo garantido pelo depósito/apolice de ID 4a8c5b6 e 17356b3.
Ao(s) agravado(s).
Prazo: 8 dias.
Verifique a Secretaria a admissibilidade do(s) recurso(s) .
Após, ao TRT, devendo observar a remessa dos autos físicos no caso de processo migrado.
CB RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de agosto de 2025.
JULIANA MATTOSO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. -
03/08/2025 18:46
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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03/08/2025 18:46
Expedido(a) intimação a(o) Robson Luiz Pereira de Souza
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03/08/2025 18:45
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de Robson Luiz Pereira de Souza sem efeito suspensivo
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03/08/2025 18:45
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. sem efeito suspensivo
-
01/08/2025 18:05
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JULIANA MATTOSO
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01/08/2025 00:10
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 31/07/2025
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31/07/2025 19:48
Juntada a petição de Agravo de Petição
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18/07/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
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18/07/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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18/07/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
-
18/07/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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17/07/2025 19:13
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
17/07/2025 19:13
Expedido(a) intimação a(o) Robson Luiz Pereira de Souza
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17/07/2025 19:12
Não acolhidos os Embargos de Declaração de Robson Luiz Pereira de Souza
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14/07/2025 11:18
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JULIANA MATTOSO
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24/06/2025 00:25
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/06/2025
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24/06/2025 00:25
Decorrido o prazo de Robson Luiz Pereira de Souza em 23/06/2025
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18/06/2025 00:15
Decorrido o prazo de MARCELINO GOMES DE CARVALHO em 17/06/2025
-
16/06/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
-
16/06/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
-
16/06/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aa0405b proferido nos autos.
DESPACHO PJe Considerando a petição do perito em id 0d72d81 e que o referido depósito de id d147424 já foi transferido do BB para CEF, expeça-se alvará em favor do Perito, MARCELINO GOMES DE CARVALHO, para fim de transferência, devendo informar dados bancários (quando for o caso): CEF conta 2890.042.02259384-6.
R$ 3.696,16 com acréscimos legais ao Perito. mediante transferência para conta do MARCELINO GOMES DE CARVALHO, CPF: *07.***.*90-44 - BANCO - 104 - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, AG. 0222 - PALÁCIO DA FAZENDA, OPERAÇÃO: 001, C/C: 871446-6.
R$ 103,94 - com acréscimos legais IRF pelo valor devido ao Perito. Expedido o alvará, intime-se o Perito e voltem conclusos para apreciação dos Embargos de Declaração do RTE de 12/05/2025 (id 86d8c74), ressaltando o Agravo de Petição da RDA em id 67b50ee. pa RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de junho de 2025.
JULIANA MATTOSO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. -
13/06/2025 15:34
Expedido(a) intimação a(o) MARCELINO GOMES DE CARVALHO
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13/06/2025 15:34
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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13/06/2025 15:34
Expedido(a) intimação a(o) Robson Luiz Pereira de Souza
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13/06/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 13:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA MATTOSO
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05/06/2025 00:44
Decorrido o prazo de Robson Luiz Pereira de Souza em 04/06/2025
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04/06/2025 16:55
Juntada a petição de Manifestação
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02/06/2025 12:41
Juntada a petição de Contrarrazões
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30/05/2025 08:37
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 08:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 08:37
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 08:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d973375 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Considerando a certidão de id 2f76bfe, dê-se ciência às partes de que serão liberados os seguintes valores, para fim de transferência, devendo a RDA efetuar de imediato o depósito dos honorários periciais no valor de R$ 3.800,00.
CEF conta 2890.042.02259384-6.
ID 032890001192410090.
R$ 30.043,33 - com acréscimos legais ao autor. mediante transferência para conta do FERNANDO RIBEIRO COELHO – CPF: *58.***.*94-53 - CEF - AG. 4044 - OPERAÇÃO: 3701 - C/C: 000580249184-8.
ID 032890001462505269.
R$ 1.829.036,32 - com acréscimos legais ao autor. mediante transferência para conta do FERNANDO RIBEIRO COELHO – CPF: *58.***.*94-53 - CEF - AG. 4044 - OPERAÇÃO: 3701 - C/C: 000580249184-8.
R$ 345.549,30 – com acréscimos legais ao INSS.
R$ 156.108,18 – com acréscimos legais de IRFF.
Decorrido o prazo de 48h, sem manifestações em contrário, certifique a Secretaria o decurso do prazo e expeça(m)-se o(s) alvará(s) conforme acima determinado.
Expedido o alvará, ressaltando que está em curso o prazo para RDA contestar os Embargos de Declaração do RTE (id 86d8c74). pa RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de maio de 2025.
JULIANA MATTOSO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. -
29/05/2025 00:57
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
29/05/2025 00:57
Expedido(a) intimação a(o) Robson Luiz Pereira de Souza
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29/05/2025 00:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 17:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA MATTOSO
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28/05/2025 16:13
Encerrada a conclusão
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28/05/2025 11:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA MATTOSO
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27/05/2025 09:02
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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27/05/2025 09:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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27/05/2025 09:02
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
-
27/05/2025 09:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 07d8f3f proferido nos autos.
DESPACHO - OFÍCIO - PJe Recebo os embargos de declaração da parte autora em id 86d8c74.
Em razão do disposto no artigo 897-A § 2º da CLT, com a redação conferida pela Lei 13.015/14, dê-se vista à(s) parte(s) adversas (embargados).
Prazo: 5 dias. Ato contínuo, determino ao Banco do Brasil - Ag. 2234 que transfira para a Caixa Econômica Federal - Ag 2890, a integralidade do saldo das contas/depósitos abaixo relacionados, incluindo os acréscimos legais, para uma única conta judicial à disposição deste Juízo nos autos do processo eletrônico acima mencionado: * conta judicial n. 2100133784796 (id 4a8c5b6) Esse despacho, com força de ofício, assinado eletronicamente, deverá ser encaminhado por e-mail aos seguintes endereços eletrônicos: [email protected] com cópia para [email protected] .
A instituição financeira deverá comprovar em 5 dias o cumprimento da determinação judicial.
Após, à Contadoria do Juízo para que indique os valores para liberação do incontroverso e em favor do perito. pa RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de maio de 2025.
JULIANA MATTOSO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. -
23/05/2025 12:41
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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23/05/2025 12:41
Expedido(a) intimação a(o) Robson Luiz Pereira de Souza
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23/05/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 15:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA MATTOSO
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22/05/2025 15:11
Encerrada a conclusão
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22/05/2025 12:50
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JULIANA MATTOSO
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21/05/2025 17:30
Juntada a petição de Agravo de Petição
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15/05/2025 18:06
Juntada a petição de Manifestação
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15/05/2025 17:58
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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08/05/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d44d86b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO e IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Ambos os litigantes, ROBSON LUIZ PEREIRA DE SOUZA e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., se insurgem em face da sentença homologatória dos cálculos periciais (ID e385c55), sendo a parte exequente por meio da impugnação à sentença de liquidação ID de965cb, e a executada pelos embargos à execução de ID 230d9b7.
Contestações recíprocas.
Relatados, decido: FUNDAMENTAÇÃO Embargos de devedor e impugnação de credor tempestivos, de modo que podem ser apreciados. DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO 1.
DA BASE DE CÁLCULO DAS DIFERENÇAS POR EQUIPARAÇÃO SALARIAL Alega a ré que na apuração das diferenças de equiparação salarial houve dedução apenas do salário e da gratificação de função, devendo ser deduzidas também as diferenças auferidas pelo acúmulo de função.
Sem razão, pois o cálculo das diferenças por equiparação salarial não considera verbas de natureza personalíssima, tais como aquelas oriundas do acúmulo de função.
Improcede. 2.
DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA A ré sustenta incorreção no cálculo pela adoção do IPCA-E +TRD após ajuizamento como fator de correção monetária, e os juros de mora de 1% ao mês, afrontando o que restou decidido na ADC 58 do STF.
O perito, em esclarecimentos complementares ao laudo, explicitou ter seguido estritamente o contido na sentença, que determinou, in verbis, “a incidência de juros de mora à razão de 1% ao mês, a partir do ajuizamento da ação, com fulcro no artigo 883 da Consolidação das Leis do Trabalho, Observe-se o disposto pela OJ 400 da SDI-I do TST.”.
Em relação à correção monetária o expert aplicou o índice IPCA-E e juros da TRD até o ajuizamento da Reclamação Trabalhista, tendo em vista que a aplicação da TR como índice de atualização monetária foi julgada inconstitucional pelo STF.
Corretos, portanto, os cálculos homologados quanto aos juros e à atualização monetária porque em conformidade com o entendimento do STF proferido na ADC 58.
Improcede. DA IMPUGNAÇÃO DO CREDOR 3.
DA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS E INTERVALOS Alega o autor que a base de cálculo das horas extras e intervalos deve considerar todas as verbas de natureza salarial, inclusive as parcelas deferidas nos presentes autos.
O perito explicou no ID 7ccc450 que não considerou a remuneração variável na base de cálculo das horas extras porque as Convenções Coletivas da Categoria estipulam na cláusula 8ª, parágrafo 2º, que somente verbas salariais fixas devem integrar a base de cálculo do salário hora, in verbis, “O cálculo do valor da hora extra será feito tomando-se por base o somatório de todas as verbas salariais fixas, entre outras, ordenado, adicional por tempo de serviço, gratificação de caixa e gratificação de compensador.”.
Analiso.
Consta na sentença, não modificada pelos julgados posteriores no aspecto, ser “devida a integração ao salário da remuneração variável” (ID. d5631d1 - Pág. 93).
Portanto, em adstrição ao título executivo, o cálculo das horas extras deve considerar a remuneração variável.
Procede em parte. 4.
DA BASE DE CÁLCULO DO ACÚMULO DE FUNÇÃO O autor afirma que o título executivo determinou que as diferenças salariais advindas do acúmulo de função teriam como base a remuneração do reclamante, pelo que devem ser incluídas as diferenças de equiparação salarial.
Em esclarecimentos ao laudo pericial, o expert asseverou que isto não foi expressamente deferido. (ID 7ccc450).
Deveras, consta na sentença "faz jus o reclamante à percepção de um plus salarial pelo acúmulo de função, o qual arbitro em valor equivalente a 40% sobre a remuneração percebida".
Portanto, corretos os cálculos no aspecto ao não considerar as diferenças salariais oriundas da equiparação, porquanto não “percebidas” ao longo do contrato, nos termos do título executivo.
Improcede. 5 .
DOS REFLEXOS SOBRE O FGTS Alega o autor que deve haver reflexo das verbas deferida no FGTS porque isto decorre de determinação legal, tratando-se de pedido implícito, não havendo necessidade de postulação ou deferimento expresso na sentença.
Os reflexos no FGTS calculados foram aqueles deferidos no título executivo.
E tanto é assim que observo o reflexo no FGTS acrescido de 40%, vide, por exemplo, a última coluna da tabela 1 de ID Id 43cd21a.
E adição, o perito assim esclareceu no ID 7ccc450: “Não apurei reflexo de reflexo”.
Improcede. DA MATÉRIA COMUM AOS EE E ISL 6.
DAS DIFERENÇAS DA REMUNERAÇÃO VARIÁVEL A ré sustenta haver excesso nos cálculos homologados quanto à apuração das diferenças de SRV, porque apurada mensalmente na base de 60% da remuneração do autor sem haver esse comando no título executivo.
Alega ainda que não houve a compensação dos valores pagos da remuneração variável, o que não pode prevalecer porque o comando judicial determinou o pagamento de “diferenças”.
Já o autor, em sua impugnação, sustenta incorreção na base de cálculo da verba, aduzindo que não foi considerada a real remuneração do empregado recomposta pela diferença salarial da equiparação deferida.
Analiso. Consta na sentença, não modificada pelos julgados posteriores no aspecto: “devida a integração ao salário da remuneração variável” (ID. d5631d1 - Pág. 93).
Opostos embargos de declaração, o juízo asseverou que "Em relação à remuneração variável, a sentença acolheu o pedido de integração ao salários" (ID 9f44624 - Pág. 12) Portanto, não foi acolhido o pedido subsidiário formulado na inicial para que fosse considerado o valor a 60% de sua remuneração, tendo o título executivo acolhido o pedido principal.
E no pedido principal formulado o autor na petição inicial foi de pagamento das diferenças de SRV com base nas normas regulamentadoras (vide ID ca69cb4 - Pág. 38), que são de conhecimento das partes.
Outrossim, foram deferidas diferenças da remuneração variável, de modo que a apuração deve observar a dedução dos valores pagos sob o mesmo título no mesmo período de apuração.
Procede a insurreição da ré.
Por fim, improcede a pretensão do autor de recomposição do salário pelas diferenças da equiparação para então proceder ao cálculo da remuneração variável tendo em vista que, conforme o título executivo, a determinação foi de integração da remuneração variável ao salário - e não o contrário.
E em esclarecimentos ao laudo pericial (ID 7ccc450), o perito afirmou ter retificado o cálculo no aspecto após a insurreição do autor, o que deve então ser reparado.
Determino o refazimento do cálculo homologado para que as diferenças de SRV não sejam apuradas na base de 60% da remuneração do autor, mas sim que o sejam na forma estipulada nas normas internas reguladoras da verba vigentes à época da apuração; observando-se a dedução dos valores pagos ao autor a título de remuneração variável, bem como a exclusão da base de cálculo da SRV das diferenças por equiparação salarial. CONCLUSÃO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE tanto os embargos à execução quanto a impugnação de credor para determinar a retificação dos cálculos homologados observando-se os item 3 e 6 da fundamentação.
Intimem-se. dm CASSIO BROGNOLI SELAU Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. -
07/05/2025 07:37
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
07/05/2025 07:37
Expedido(a) intimação a(o) Robson Luiz Pereira de Souza
-
07/05/2025 07:36
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de Robson Luiz Pereira de Souza
-
07/05/2025 07:36
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
28/04/2025 09:08
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a CASSIO BROGNOLI SELAU
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24/04/2025 09:53
Juntada a petição de Manifestação
-
10/04/2025 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7118632 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Recebo os embargos à execução da parte ré de id 230d9b7 e a impugnação à sentença de liquidação da parte autora de id de965cb.
Juízo garantido pelo depósito de id 4a8c5b6 (valor incontroverso) e apólice de id 17356b3 (valor controvertido); motivo pelo qual reconsidero a determinação de inclusão no BNDT, Serasajud e CNIB.
Deixo de intimar a embargada, por já contestados os embargos à execução (id 3427765). À impugnada BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..
Após, autos conclusos para julgamento dos embargos à execução e impugnação à sentença de liquidação.
Com o trânsito em julgado da decisão acerca dos incidentes, à Contadoria para indicação dos valores a serem liberados a título de incontroverso, conforme requerimento de id b0c654e e observando-se o art. 46, parágrafo 2o. do Provimento da Corregedoria nº 1/2025. CB RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de abril de 2025.
ANTONIO CARLOS PAULIK Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. -
09/04/2025 19:53
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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09/04/2025 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 15:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS PAULIK
-
09/04/2025 15:34
Encerrada a conclusão
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09/04/2025 15:34
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a ANTONIO CARLOS PAULIK
-
09/04/2025 15:34
Iniciada a execução
-
08/04/2025 13:45
Juntada a petição de Manifestação
-
08/04/2025 13:43
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
-
08/04/2025 13:40
Juntada a petição de Manifestação
-
20/03/2025 21:57
Juntada a petição de Manifestação
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18/03/2025 21:57
Juntada a petição de Embargos à Execução
-
18/03/2025 08:34
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
-
18/03/2025 08:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
-
18/03/2025 08:34
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
-
18/03/2025 08:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
-
18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ace9610 proferido nos autos.
DESPACHO Ficam as partes intimadas para ciência da resposta negativa obtida junto ao Sisbajud. Registre-se que a reclamada, até o momento, não comprovou nos autos o pagamento, ainda que dilatado o prazo.
Determino, portanto, sua inclusão no BNDT, Serasajud e CNIB. CB RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de março de 2025.
VANESSA SUAVE FONSECA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. -
17/03/2025 18:08
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
17/03/2025 18:08
Expedido(a) intimação a(o) Robson Luiz Pereira de Souza
-
17/03/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 15:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA SUAVE FONSECA
-
13/03/2025 06:41
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
-
13/03/2025 06:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
-
13/03/2025 06:41
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
-
13/03/2025 06:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
-
12/03/2025 18:55
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
12/03/2025 18:55
Expedido(a) intimação a(o) Robson Luiz Pereira de Souza
-
12/03/2025 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 20:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA SUAVE FONSECA
-
11/03/2025 20:48
Encerrada a conclusão
-
10/03/2025 13:49
Juntada a petição de Manifestação
-
07/03/2025 15:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS ARAUJO DO NASCIMENTO
-
07/03/2025 04:19
Decorrido o prazo de Robson Luiz Pereira de Souza em 06/03/2025
-
06/03/2025 18:46
Juntada a petição de Manifestação
-
20/02/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
-
20/02/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
-
20/02/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
-
20/02/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 81c3689 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Defiro o requerido pela reclamada em id c7ea246, devendo a parte vir com o depósito no prazo de 05 dias.
Decorrendo o prazo e não havendo pagamento, dê-se início à execução, com a inclusão da executada no BNDT, CNIB e SERASA JUD, além do bloqueio do valor devido via SISBAJUD, pelos valore homologados em id e385c55. pa RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de fevereiro de 2025.
VINICIUS ARAUJO DO NASCIMENTO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. -
19/02/2025 17:37
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
19/02/2025 17:37
Expedido(a) intimação a(o) Robson Luiz Pereira de Souza
-
19/02/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 15:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS ARAUJO DO NASCIMENTO
-
18/02/2025 15:10
Juntada a petição de Manifestação
-
17/02/2025 16:18
Juntada a petição de Manifestação
-
13/01/2025 11:43
Juntada a petição de Manifestação
-
23/12/2024 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
-
23/12/2024 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/12/2024
-
23/12/2024 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
-
23/12/2024 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/12/2024
-
20/12/2024 06:38
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
20/12/2024 06:38
Expedido(a) intimação a(o) Robson Luiz Pereira de Souza
-
20/12/2024 06:37
Homologada a liquidação
-
19/12/2024 00:01
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCELO SEGAL
-
19/12/2024 00:01
Encerrada a conclusão
-
16/12/2024 11:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO SEGAL
-
09/12/2024 16:03
Expedido(a) notificação a(o) MARCELINO GOMES DE CARVALHO
-
05/12/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 12:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO SEGAL
-
02/10/2024 12:33
Juntada a petição de Manifestação
-
26/09/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 15:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
25/09/2024 10:31
Juntada a petição de Manifestação
-
18/09/2024 11:29
Juntada a petição de Manifestação
-
17/09/2024 03:15
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2024
-
17/09/2024 03:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2024
-
17/09/2024 03:15
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2024
-
17/09/2024 03:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2024
-
16/09/2024 20:18
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
16/09/2024 20:18
Expedido(a) intimação a(o) Robson Luiz Pereira de Souza
-
16/09/2024 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 16:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
13/09/2024 00:21
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/09/2024
-
13/09/2024 00:21
Decorrido o prazo de Robson Luiz Pereira de Souza em 12/09/2024
-
06/09/2024 01:33
Decorrido o prazo de MARCELINO GOMES DE CARVALHO em 05/09/2024
-
04/09/2024 06:06
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2024
-
04/09/2024 06:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2024
-
04/09/2024 06:06
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2024
-
04/09/2024 06:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2024
-
03/09/2024 10:16
Expedido(a) notificação a(o) MARCELINO GOMES DE CARVALHO
-
03/09/2024 10:14
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
03/09/2024 10:14
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON LUIZ PEREIRA DE SOUZA
-
02/09/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 13:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
29/08/2024 09:11
Expedido(a) notificação a(o) MARCELINO GOMES DE CARVALHO
-
29/08/2024 07:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 14:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
21/08/2024 13:37
Juntada a petição de Manifestação
-
19/08/2024 03:38
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2024
-
19/08/2024 03:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2024
-
17/08/2024 07:42
Expedido(a) intimação a(o) Robson Luiz Pereira de Souza
-
17/08/2024 07:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 16:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
25/07/2024 16:14
Juntada a petição de Impugnação
-
13/07/2024 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2024
-
13/07/2024 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/07/2024
-
12/07/2024 07:30
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
12/07/2024 07:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 16:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
10/07/2024 14:58
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
02/07/2024 14:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
01/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ef1f441 proferido nos autos. DESPACHO PJe Tendo transitado em julgado o Acórdão em 13/06/2026, intime-se a parte autora para apresentar cálculos de liquidação, no prazo de 8 dias, observando os parâmetros fixados pelo juízo:1.
Planilha do principal apurado mês a mês, com atualização pelo IPCA-E no período anterior à distribuição da ação, e aplicando-se apenas a taxa SELIC a partir da data do ajuizamento da ação, conforme disposto na decisão das ADCs 58 e 59 do STF;2.
Apuração do valor total atualizado a ser recolhido a título de INSS (cota do reclamante e cota da reclamada);3.
Apuração do valor a ser deduzido a título de IRRF, nos termos da nova redação do art. 12-A da Lei 7.713/88 (Instrução Normativa nº 1500/14);4.
Resumo final demonstrando o valor total: crédito líquido do autor (e FGTS para depósito, se assim tiver sido determinado na coisa julgada) + INSS + IRRF.Ls RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de junho de 2024.
PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
29/06/2024 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2024
-
29/06/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
-
28/06/2024 15:50
Expedido(a) intimação a(o) Robson Luiz Pereira de Souza
-
28/06/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 13:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
28/06/2024 13:19
Iniciada a liquidação
-
28/06/2024 13:18
Transitado em julgado em 13/06/2024
-
23/11/2023 13:07
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2012
Ultima Atualização
03/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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