TRT1 - 0101503-81.2024.5.01.0483
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 49
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:40
Distribuído por sorteio
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28/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 959c111 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO/ADESIVO - PJe JT Certifico que foram verificados os pressupostos de admissibilidade do RECURSO ORDINÁRIO/ADESIVO interposto pelo(a) AUTOR em 21/08/2025, ID nº 4ed7788, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 13/08/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração/substabelecimento ID nº f890a8d. Custas pelo autor dispensadas. À conclusão.
MACAE/RJ, 27 de agosto de 2025 VANUZA VIEIRA Assessor DECISÃO PJe JT Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade ante o teor da certidão acima, recebo o(s) recurso(s) interposto(s).
Intimem-se as partes, no prazo de 08 dias.
Vindo as contrarrazões ou decorrido o prazo legal, subam os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens de estilo.
MACAE/RJ, 27 de agosto de 2025.
FABIANO FERNANDES LUZES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4b0e9fd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Pelo exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por MARCOS ANTONIO GUIMARAES ABRAHAO para, sanar a omissão na análise do argumento de ausência de registro dos ACTs no MTE, mantendo a sentença e os pleitos deferidos na decisão embargada.
A análise do pedido constante da fundamentação considera-se parte integrante da sentença de mérito.
Intimem-se as partes, por seus patronos, via DEJT.
HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID adb2918 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Pelo exposto, REJEITO a preliminar suscitada e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da reclamatória ajuizada por MARCOS ANTÔNIO GUIMARÃES ABRAHÃO em desfavor de C M COUTO SISTEMAS CONTRA INCENDIO LTDA e PETRÓLEO BRASILEIRO S.A - PETROBRAS Concedido o benefício da Justiça Gratuita ao Reclamante.
Honorários advocatícios pelo reclamante, em favor do patrono dos reclamados, no importe de 5% do valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do artigo 791-A, §4º, da CLT e decisão vinculante do STF na ADI nº 5766.
Tudo nos termos da fundamentação.
Custas pelo Reclamante no valor de R$ 620,56, calculadas sobre o valor da causa, de cujo recolhimento fica isento, ante a concessão do benefício da Justiça Gratuita (art. 790-A, CLT).
Intimem-se as partes, por seus patronos, via DEJT.
HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MARCOS ANTONIO GUIMARAES ABRAHAO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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