TRT1 - 0100222-43.2024.5.01.0531
1ª instância - Teresopolis - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 11:52
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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15/08/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 15:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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15/08/2025 14:59
Juntada a petição de Contrarrazões
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07/08/2025 07:59
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 07:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d39fb36 proferida nos autos. DECISÃO - PJe-JT Admissibilidade de Recurso Ordinário Vistos etc., Tendo em vista a certidão de #id:1e43e31, verifico que estão presentes os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto por FACHINA'S PET SHOP E MATERIAL DE LIMPEZA LTDA, #id:8384b55.
Ante ao pedido de gratuidade de justiça encaminhado à segunda instância, recebo o Recurso Ordinário interposto.
Intime-se o recorrido para apresentação de Contrarrazões.
Decorrido o prazo de oito dias, remetam-se os autos ao TRT.
TERESOPOLIS/RJ, 06 de agosto de 2025.
CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PEDRO HENRIQUE PASSOS DA COSTA -
06/08/2025 13:39
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO HENRIQUE PASSOS DA COSTA
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06/08/2025 13:38
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de FACHINA'S PET SHOP E MATERIAL DE LIMPEZA LTDA sem efeito suspensivo
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06/08/2025 08:47
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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06/08/2025 00:15
Decorrido o prazo de PEDRO HENRIQUE PASSOS DA COSTA em 05/08/2025
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05/08/2025 13:34
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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23/07/2025 08:06
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
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23/07/2025 08:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
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23/07/2025 08:06
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
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23/07/2025 08:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
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22/07/2025 09:09
Expedido(a) intimação a(o) FACHINA'S PET SHOP E MATERIAL DE LIMPEZA LTDA
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22/07/2025 09:09
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO HENRIQUE PASSOS DA COSTA
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22/07/2025 09:08
Não acolhidos os Embargos de Declaração de FACHINA'S PET SHOP E MATERIAL DE LIMPEZA LTDA
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14/07/2025 08:47
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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12/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de FACHINA'S PET SHOP E MATERIAL DE LIMPEZA LTDA em 11/07/2025
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10/07/2025 10:27
Juntada a petição de Contrarrazões
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04/07/2025 08:17
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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04/07/2025 08:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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04/07/2025 08:17
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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04/07/2025 08:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3eded8f proferido nos autos.
Vistos etc.
Diante da possibilidade de modificação do julgado, à parte para contestar os Embargos de Declaração opostos, no prazo de cinco dias.
TERESOPOLIS/RJ, 02 de julho de 2025.
CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FACHINA'S PET SHOP E MATERIAL DE LIMPEZA LTDA -
02/07/2025 11:38
Expedido(a) intimação a(o) FACHINA'S PET SHOP E MATERIAL DE LIMPEZA LTDA
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02/07/2025 11:38
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO HENRIQUE PASSOS DA COSTA
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02/07/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 08:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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02/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de PEDRO HENRIQUE PASSOS DA COSTA em 01/07/2025
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26/06/2025 09:27
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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16/06/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9552eea proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 01ª VARA DO TRABALHO DE TERESÓPOLIS Processo n.º 0100222-43.2024.5.01.0531 S E N T E N Ç A Relatório PEDRO HENRIQUE PASSOS DA COSTA ajuizou ação trabalhista em face de FACHINA'S PET SHOP E MATERIAL DE LIMPEZA LTDA, em que postula as parcelas destacadas na petição inicial.
Na audiência realizada em 12 de setembro de 2024 (ID 8c36e89, pág.93), foi rejeitada a conciliação.
A reclamada apresentou contestação com documentos.
Alçada fixada no valor da inicial.
A parte autora manifestou-se em réplica.
Na audiência realizada em 13 de março de 2025 (ID 7c6fb23, pág.95), foi novamente rejeitada a conciliação.
Foram colhidos depoimentos pessoais e ouvida uma testemunha indicada pela parte autora.
Com o encerramento da instrução, após o prazo de razões finais e permanecendo inconciliáveis, o processo foi encaminhado para julgamento. Fundamentação Gratuidade de Justiça A parte autora afirma na inicial que não possui meios para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e da família.
Dispõe o art. 99 do CPC de 2015: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso”.
O § 3º do mesmo artigo estabelece que: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (grifados) No caso dos autos, a parte comprova pela CTPS (ID 9cc2f4a, pág.20) que auferia salário mensal até 40% do limite máximo do RGPS.
Acresça-se que apresentou declaração de hipossuficiência (ID b56423, pág.14).
Saliento que o §4º do art. 790 da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, deve ser interpretado sistematicamente e, assim, nos termos do que dispõe o § 3º do art. 790 da CLT, c/c com os artigos 15 e 99, § 3º, do CPC de 2015, conclui-se que a comprovação destacada no §4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, viabilizando o acesso do trabalhador ao Poder Judiciário em cumprimento ao art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal.
Desse modo, presumo verdadeira a condição de hipossuficiência financeira, nos termos da nova redação introduzida ao §3º do art. 790 da CLT pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017.
Defiro o benefício da justiça gratuita. Quitação (Sumula 330 do TST) Sustenta a reclamada que por “ocasião da rescisão contratual, a parte autora recebeu TODAS as verbas a que fazia jus, quando do término do pacto laboral.
Não reclamou, naquela oportunidade, nenhuma das parcelas que agora, preclusamente, postula.
Não houve ressalva alguma, TAMPOUCO A RESPEITO DAS VERBAS ORA POSTULADAS, TAIS COMO HORAS EXTRAS, FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL, 13º SALÁRIO PROPORCIONAL, FGTS E MULTA, etc.
Tendo assinado devidamente o instrumento rescisório, sem nenhuma ressalva específica, resulta em EFICÁCIA LIBERATÓRIA sobre todas as verbas decorrentes do extinto vínculo empregatício.” (ID e9124c0, pág.42) Passo a analisar.
A quitação, seja concedida de forma direta ou por meio de consignação, limita-se estritamente aos valores efetivamente pagos ou consignados.
A melhor doutrina e a jurisprudência dominante orientam-se no sentido de que tal quitação deve ser interpretada de maneira restritiva, valendo tão somente para as parcelas discriminadas no recibo, conforme estabelece o item I da referida súmula.
Ou seja, a eficácia liberatória alcança exclusivamente os valores expressamente consignados, não se estendendo a verbas não discriminadas. Súmula nº 330 do TST QUITAÇÃO.
VALIDADE.
A quitação passada pelo empregado, com assistência da entidade sindical de sua categoria, ao empregador, observados os requisitos previstos nos parágrafos do art. 477 da CLT, tem eficácia liberatória apenas em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo, salvo se houver ressalva expressa e específica quanto ao valor das parcelas impugnadas.
I – A quitação não abrange parcelas não discriminadas no recibo e, por consequência, seus reflexos em outras verbas, ainda que estas estejam mencionadas no documento.
II – Em relação a direitos cuja exigibilidade recai sobre o período de vigência do contrato de trabalho, a quitação é válida apenas quanto ao intervalo temporal expressamente consignado no recibo. Dessa forma, revela-se plenamente legítima a pretensão da parte autora de submeter a controvérsia à apreciação do Poder Judiciário.
Mesmo que, por hipótese, houvesse no caso concreto assistência sindical no momento da rescisão contratual, a eficácia liberatória do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), nos termos da Súmula 330 do TST, limitar-se-ia exclusivamente às parcelas ali descritas.
Assim, não se obsta a postulação judicial de eventuais diferenças relativas àquelas verbas, tampouco o pleito de verbas rescisórias não contempladas ou, ainda, a ampliação do período contratual, na hipótese de se alegar o início do vínculo empregatício em data anterior àquela formalmente registrada.
Ressalte-se, ainda, que a jurisprudência consolidada do TST admite que o empregado, mesmo tendo recebido valores rescisórios com assistência sindical, possa demonstrar que não recebeu integralmente tais valores ou que houve apenas pagamento parcial, hipótese em que permanece válida a postulação em juízo.
A assistência sindical, portanto, não possui o condão de convalidar eventuais inadimplementos, devendo prevalecer o princípio da primazia da realidade, norteador das relações de trabalho.
Assim, uma vez comprovado, por qualquer meio de prova admissível, que a reclamada deixou de pagar as verbas devidas, total ou parcialmente, mostra-se legítima a pretensão do reclamante de buscar a reparação judicial correspondente.
Rejeito a preliminar. Inépcia da petição inicial Em preliminar, sustenta a reclamada que a petição inicial é inepta.
Ressalto que não é inepta a petição inicial sempre que for viável a apresentação da defesa, o que ocorreu nesses autos.
Ademais, o art. 840 da CLT exige breve exposição dos fatos.
De qualquer forma, o pedido deve ser apreciado em consonância com os fatos narrados na causa de pedir que lhe dão os contornos necessários.
No caso dos autos, não ficou configurada inépcia.
Reforço que se há ou não o direito às parcelas preiteadas, é matéria de mérito, oportunidade em que deve ser reexaminada.
Rejeito. Estimativa de valores Cabe destacar o que dispõe o art. 324 do CPC de 2015, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, conforme art. 769 da CLT: "Art. 324.
O pedido deve ser determinado. § 1° É lícito, porém, formular pedido genérico: (...) II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu." Vejamos, ainda, o que estabelece o art. 840, § 1º, da CLT: “Art. 840.
A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. “ (grifado).
Friso que o art. 840, § 1º, da CLT não exige liquidação do pedido, mas apenas a “indicação de seu valor”, e o § 2º do art. 879 da CLT não foi revogado, ainda passou a ter nova redação, estabelecendo que as partes possuem "prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão".
Fica evidenciado que não há exigência de liquidação do pedido, mas mera estimativa de valores, o que não poderia ser diferente, uma vez que a Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não extinguiu a fase de liquidação.
Assim, os valores indicados na inicial são uma mera estimativa e não podem limitar o pedido, ficando o juiz adstrito ao pedido considerando o direito pleiteado e não o valor estimado.
Acrescento que, em caso de eventual condenação, as custas serão fixadas com base no valor da condenação arbitrada pelo juízo (art. 789, I, da CLT) e não com respaldo no valor atribuído à causa pelo autor; e que o depósito para fins de recurso está limitado ao fixado na legislação vigente à época da interposição. Incompetência da Justiça do Trabalho - parcela previdenciária Pretende a condenação da reclamada ao pagamento das parcelas previdenciárias que não foram depositadas ao longo do pacto laboral.
Ressalto que a competência da Justiça do trabalho para executar a parcela previdenciária está limitada aos valores incidentes sobre as parcelas reconhecidas como devidas na sentença ou no acordo.
Assim, caso seja reconhecido o vínculo de emprego, aquelas parcelas que foram pagas ao empregado durante o contrato de trabalho não devem ser incluídas no cálculo da parcela previdenciária devida nestes autos.
Esse é o entendimento consubstanciado na Súmula 368 do C.
TST que dispõe: “A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais.
A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição.” Por último dispõe a Súmula Vinculante 53 do STF: “A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados.” Desse modo, não temos competência para executar eventuais parcelas previdenciárias devidas pela ré durante o contrato de trabalho, pois a competência está limitada aos valores incidentes sobre as parcelas reconhecidas como devidas nesta sentença.
Desse modo, julgo resolvido sem mérito, por falta de competência da Justiça do Trabalho, o pedido da alínea “6”.
De toda sorte, oficie-se a Receita Federal comunicando a falta de recolhimento previdenciário. Contrato de trabalho na CTPS Verifico na CTPS anexada aos autos que consta registro de contrato de trabalho com a reclamada de 16/08/2019 a 01/02/2024, na ocupação de MOTOCICLISTA NO TRANSPORTE DE DOCUMENTOS, com “remuneração especificada” de R$ R$1.862,00 (ID 9cc2f4a, pág.20). Retificação da CTPS - admissão O reclamante alega que iniciou suas atividades em 11/04/2019, com salário de R$2.500,00, mas que sua CTPS somente foi anotada em 16/08/2019.
Requer a retificação da data de admissão para constar 11/04/2019.
A reclamada refuta a alegação e sustenta que a CTPS foi anotada no dia da admissão, em 16/08/2019.
Passo a decidir.
Foi anexado aos autos TRCT com data de admissão em 16/08/2019 (ID 9cf56f4, pág.17) Vejamos a prova oral.
Em depoimento pessoal o reclamante disse: “que começou em abril de 2019 que sua carteira só foi anotada em agosto; que nos primeiros meses recebeu em espécie; que depois passaram a fazer transferência bancária; (...);que em agosto de 2019 quando sua carteira foi assinada suas atividades passaram a ser internas; que a jornada que está informando foi adotada a partir de agosto de 2019; (...)”.
A testemunha indicada pela parte autora, RUAN DA COSTA BOTELHO, disse: “que trabalhou de 2019 a 2022; que sua carteira de trabalho foi assinada desde o início; que começou a trabalhar em primeiro de abril; que quando começou o autor trabalhava apenas aos domingos que pouco tempo depois ele passou a trabalhar todos os dias; que isso aconteceu no mesmo mês;(...)”. A testemunha Ruan da Costa Botelho, indicada pela parte autora afirmou que também iniciou seu vínculo com a empresa em abril de 2019 e que, à época, já presenciava o reclamante em atividade, inicialmente apenas aos domingos, passando a atuar em tempo integral ainda no mesmo mês.
A testemunha acrescentou que o autor exercia a função de motoboy e confirmou tê-lo visto atuando de forma contínua desde o início de abril, descrevendo ainda, com coerência, as condições e a dinâmica do ambiente de trabalho, em consonância com as demais provas constantes nos autos.
Trata-se de relato coerente, verossímil e convergente com os demais elementos constantes dos autos, conferindo-lhe credibilidade.
Diante disso, não havendo prova em contrário, reconheço como comprovado que o reclamante foi contratado em 11 de abril de 2019, embora sua CTPS só tenha sido anotada em agosto do mesmo ano.
Sendo assim, julgo procedente o pedido de retificação da data de admissão para que passe a constar 11/04/2019.
Após o trânsito em julgado, a reclamada deverá proceder à retificação da CTPS.
Ficam cientes que se não houver cumprimento pela reclamada, a Secretaria está autorizada a proceder à retificação na CTPS eletrônica da autora, sendo possível a aplicação de penalidade. Remuneração O reclamante sustenta que sua remuneração mensal era de R$ 2.500,00.
A reclamada impugna tal alegação, afirmando que o autor teria recebido “como maior remuneração, a quantia de R$ 1.862,00, conforme se depreende pelo Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho.” Passo a decidir.
Consta nos autos o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), apresentado pela reclamada, no qual se indica que a última remuneração percebida pelo reclamante foi de R$ 2.420,70 (ID a9181b2, pág. 56).
Diante do exposto, é devida a integração da verba denominada prêmio por tempo de serviço à remuneração do reclamante, com o salário base e o adicional de periculosidade, para fins de apuração das verbas rescisórias, conforme apurado pela ré no TRCT de id a9181b2 – fls. 56. (R$2.420,60) Verbas Rescisórias O reclamante alega que foi despedido sem justa causa em 01/02/2024 e que “somente foi comunicado de sua demissão, não assinou o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, tampouco recebeu qualquer verba trabalhista.” Requer o pagamento do aviso prévio proporcional, férias acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional e a liberação do FGTS, com a indenização compensatória de 40%.
A reclamada contesta, sustentando que o reclamante foi devidamente dispensado com o cumprimento do aviso prévio trabalhado e que todas as verbas rescisórias foram integralmente quitadas, conforme comprovado no TRCT e nos recibos de pagamento juntados aos autos.
Acrescenta que assinatura do TRCT sem ressalvas gera quitação plena das verbas trabalhistas, inclusive com eficácia liberatória.
Passo a decidir.
A reclamada anexou o TRCT com a assinatura do reclamante (ID a9181b2, pág. 56).
O reclamante também juntou o TRCT, mas o documento está sem assinatura e com diversas anotações manuscritas (ID 9cf56f4, págs. 16/17).
Não foi juntado qualquer comprovante bancário pela reclamada.
Na audiência realizada em 13 de março de 2025 (ID 7c6fb23, pág. 95), o autor reconheceu que, de fato, devia à reclamada R$ 1.533,66, valor anotado de forma manuscrita no TRCT de ID 9cf56f4 (págs. 16/17), não reconhecendo, contudo, os demais valores como devidos à reclamada. Vejamos a prova oral. Em depoimento pessoal, o reclamante declarou: “que começou em abril de 2019; que sua carteira só foi anotada em agosto; que, nos primeiros meses, recebeu em espécie; que, posteriormente, os pagamentos passaram a ser feitos por transferência bancária; que assinou o termo de rescisão acreditando que o pagamento seria feito mediante depósito em sua conta corrente; que nada recebeu; que reconhece um empréstimo feito e que deveria ser devolvido o valor de R$ 1.533,00; que a empresa não lhe pagou nada a título de verbas rescisórias; (...)”. Em depoimento pessoal, a sócia, Sra.
Carla, afirmou: “que a empresa efetua os pagamentos mediante depósito na conta corrente; que acredita que as verbas rescisórias também sejam pagas dessa forma; que o autor não tinha nenhum valor a receber, em razão dos vales que solicitou à empresa; que não sabe qual era o valor que o autor estava devendo; que a empresa tinha, à época, entre 8 e 10 empregados; que não havia controle de ponto”.
A prova oral colhida nos autos permite concluir que a alegação de que o reclamante não recebeu as verbas rescisórias restou comprovada.
A própria preposta da empresa, em seu depoimento, afirmou que o autor "não tinha valores a receber" em razão dos vales que lhe teriam sido adiantados.
Contudo, não soube informar o valor exato da suposta dívida, tampouco apresentou qualquer documento que comprovasse que o reclamante devia à empresa valor superior ao reconhecido por ele, de R$ 1.533,00.
Além disso, a preposta afirmou que os pagamentos eram efetuados por meio de depósito bancário.
Tais declarações corroboram a tese autoral, uma vez que não foi apresentado comprovante bancário referente ao pagamento das verbas rescisórias.
Sendo assim, conclui-se que não houve pagamento.
Dessa forma, diante do ônus da prova que recaía sobre a reclamada e da ausência de comprovantes de pagamento, impõe-se o reconhecimento de que as verbas rescisórias não foram adimplidas, conforme sustentado na petição inicial.
Sendo assim, julgo procedente o pedido de pagamento das seguintes verbas rescisórias, devendo ser observada a remuneração de R$2.420,60 e a projeção do aviso prévio até 14/03/2024: aviso prévio de 42 dias, 13º salário proporcional, férias proporcionais relativas a 2023/2024 acrescidas do terço constitucional.
Ressalte-se que deverá ser descontado o valor de R$ 1.533,00, reconhecido pelo reclamante como devido à ré. FGTS + Multa de 40% O reclamante alega que não houve depósitos mensais do FGTS ao longo de todo o pacto laboral, e que tampouco foi efetuado o pagamento da multa de 40% sobre os valores que deveriam ter sido depositados.
Requer o pagamento dos valores devidos a título de FGTS e a multa de 40%.
A reclamada contesta sustentando que os depósitos de FGTS foram regularmente realizados durante a contratualidade e que a multa de 40% foi corretamente quitada na rescisão contratual.
Passo a decidir.
Foi anexado aos autos uma guia para recolhimento de depósito do FGTS, no entanto, não possível identificar se o depósito comprovado foi efetuado na conta do FGTS do reclamante ( ID fea94aa, pág. 54).
Ademais, para comprovar que efetuou o pagamento da referida guia ao em vez de juntar o extrato do FGTS juntou um comprovante bancário de “agendamento” que não comprova o efetivo pagamento (ID fea94aa, pág.55). Acompanho o entendimento consignado na Súmula 461 do C.
TST: “SUM-461 FGTS.
DIFERENÇAS.
RECOLHIMENTO. ÔNUS DA PROVA - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016. É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015).” (grifado) Julgo procedente, portanto, o pedido de pagamento do FGTS sobre as diferenças deferidas na sentença, e de todo o contrato além da indenização compensatória de 40%, a ser apurado em liquidação com a dedução de eventual valor depositado.
Saliento que deve ser incluído o período de 11/04/2019 até 16/08/2019, reconhecido em capítulo anterior.
Deve ser expedido alvará para liberação do FGTS, independentemente do trânsito em julgado para levantamento de eventual saldo. FGTS - depósito O Tribunal Superior do Trabalho editou 21 novas teses de recursos repetitivos (IRR), em reafirmação da jurisprudência da Corte, conforme julgamento que ocorreu no dia 24/2/25 no Tribunal Pleno, dentre eles a impossibilidade de pagamento de FGTS direto ao empregado: “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador”.
Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201 Desse modo, os valores deverão ser depositados na conta vinculada do trabalhador para liberação posterior por alvará. Férias não pagas O reclamante pretende o pagamento “referente às férias que não foram pagas”, relativas aos períodos aquisitivos de 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022 e 2022/2023, todas acrescidas do terço constitucional.
A reclamada opõe-se à pretensão do autor, sob o fundamento de que, por ocasião da rescisão contratual, todas as verbas devidas foram quitadas, sem qualquer ressalva, inclusive quanto às férias ora reivindicadas, e que a assinatura do termo de rescisão, sem objeções, tem eficácia liberatória plena.
Passo a decidir.
A reclamada não trouxe aos autos qualquer comprovante bancário apto a demonstrar o efetivo pagamento das férias, limitando-se à juntada de contracheques assinados, ainda que a própria sócia tenha afirmado que os pagamentos eram realizados mediante transferência bancária.
Cito como exemplo o de outubro de 2020 (ID e69c1ba, pág.66).
Sendo assim, ante a inexistência da prova do pagamento, presumo que as férias dos períodos aquisitivos de 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022 e 2022/2023 não foram pagas.
Portanto, julgo procedente o pedido de pagamento das férias de 2019/2020, 2020/2021 e 2021/2022, todas com acréscimo de um terço.
Julgo improcedente o pedido de pagamento das férias de 2022/2023, uma vez que, na data da rescisão, ainda estava no prazo de usufruí-las. 13º salários O reclamante requer o pagamento do 13º salário referente a todo o período contratual, sendo proporcional o ano de 2019 e integrais os anos de 2020, 2021, 2022 e 2023.
A reclamada opõe-se à pretensão do autor, sob o mesmo fundamento das férias de que, por ocasião da rescisão contratual, todas as verbas devidas foram quitadas, sem qualquer ressalva, inclusive quanto aos 13º salários ora vindicados, e que a assinatura do termo de rescisão, sem objeções, tem eficácia liberatória plena.
Passo a decidir.
A reclamada não trouxe aos autos comprovante bancário apto a demonstrar o efetivo pagamento dos 13º salários do período contratual, limitando-se à juntada de contracheques assinados, ainda que a própria sócia tenha afirmado que os pagamentos eram realizados mediante transferência bancária.
Cito como exemplo o de dezembro de 2020 (ID e69c1ba, pág.68).
Constata-se, ademais, que os contracheques relativos ao período de março a dezembro de 2021 não apresentam a devida discriminação das verbas componentes da remuneração, limitando-se a informar os campos genéricos “TOTAL CRÉDITO” e “TOTAL DÉBITO” (ID ef62259, página 69).
Sendo assim, ante a inexistência de prova de pagamento, julgo procedente o pedido de pagamento do 13º salário proporcional de 2019 e os 13º salários integrais de 2019, 2020, 2021,2022 e 2023. Intervalo intrajornada – horas extras O reclamante afirma que, ao longo do contrato, laborou de segunda a sábado, inicialmente das 9h às 18h30, durante a pandemia, das 9h às 20h e, posteriormente, das 8h às 17h30, sem a concessão de qualquer intervalo para almoço ou lanche.
Argumenta que, em razão d ausência de intervalo, trabalhava 1 (uma) hora extra por dia, com o adicional de 50% e reflexos nas demais verbas trabalhistas.
A reclamada contesta, dizendo que, durante toda a vigência do contrato, a jornada do reclamante permaneceu inalterada, sendo de segunda a sexta-feira, das 9h às 18h, com intervalo para refeição e descanso das 12h às 13h, e aos sábados, das 9h às 13h.
Aduz que sempre efetuou os reflexos devidos “como bem se apreende do contraste entre cartões-ponto e recibos de pagamento” (ID e9124c0, pág. 46) Argumenta, ainda, que o reclamante sempre usufruiu regularmente do intervalo intrajornada de uma hora para refeição e descanso, havendo ocasiões em que tal pausa, inclusive, se estendia além do previsto.
Passo a decidir.
O Pleno do C.
TST no julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, em sessão ocorrida no dia 25/11/2024, fixou a seguinte tese vinculante: “TEMA 23 - A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.”.
Desse modo, a condenação no pagamento de horas extras pela supressão do intervalo intrajornada, prestadas após o dia 13 de novembro de 2017, deve-se observar o disposto na atual redação do art. 71, §4º, da CLT, ou seja, a hora trabalhada durante o intervalo intrajornada, deve ficar adstrita ao período de pausa suprimido por dia laborado, com adicional de 50%, e com natureza indenizatória – sem, portanto, quaisquer das repercussões deferidas em relação às horas extras trabalhadas.
As horas laboradas no período do intervalo, até o dia 12 de novembro de 2017, são devidas como extraordinárias e com reflexos na remuneração.
A reclamada não apresentou controles de jornada, sob a justificativa de que possuía menos de 20 empregados, sem, no entanto, comprovar essa alegação.
Foram anexados aos autos contracheques (IDs cfcd2d9 e seguintes, págs. 58 e ss.), destacando-se que o último demonstrativo refere-se ao mês de dezembro de 2023. Vejamos a prova oral.
Em depoimento pessoal o reclamante disse: “(...); que a loja funciona das 8:00 às 20 horas de segunda a sábado; que aos domingos funciona das 9:00 às 13 horas; que nos dois primeiros anos trabalhava das 9:00 às 18 de segunda a sábado; que durante o período da pandemia trabalhava das oito às 20h; que passou a trabalhar bem mais; que não tinha intervalo de uma hora para refeição; que o combinado era intervalo de 2 horas; que na prática fazia um intervalo de 30 minutos; que em agosto de 2019 quando sua carteira foi assinada suas atividades passaram a ser internas; que a jornada que está informando foi adotada a partir de agosto de 2019; que até a pandemia conseguia ter pausa de uma hora para refeição; que o setor de entregas não parou durante a pandemia que mesmo com a limitação do CPF e o depoente trabalhou todos os dias; que durante a pandemia fazia o intervalo de meia hora e às vezes até menos; que o acidente ocorreu no final de junho de 2019; que os serviços de pet aumentaram muito durante a pandemia”.
Em depoimento pessoal da sócia, Sra.
Carla, disse: “(...)que a empresa tem tinha na ocasião 8 ou 10 empregados; que não havia controle de ponto”.
A testemunha indicada pela parte autora, RUAN DA COSTA BOTELHO, disse: “que trabalhou de 2019 a 2022; que sua carteira de trabalho foi assinada desde o início; que começou a trabalhar em primeiro de abril; que quando começou o autor trabalhava apenas aos domingos que pouco tempo depois ele passou a trabalhar todos os dias; (...); que o depoente trabalhava das 10h às 20h; que acha que o horário do autor era até às 18:30, mas ele sempre ultrapassava até às 19/20 horas; que saiu da empresa que fez um acordo que as verbas rescisórias foram depositadas na sua conta corrente; que durante a pandemia as vendas triplicaram”.
Como a ré estava liberada de exigir a marcação de ponto, cabia ao autor produzir a prova de que não usufruía intervalo de uma hora para refeição.
Não se desincumbindo desse ônus, julgo improcedente o pedido de pagamento do intervalo intrajornada de uma hora. Seguro-desemprego O reclamante alega que não recebeu as guias para habilitação no seguro-desemprego por ocasião da dispensa sem justa causa, o que lhe causou prejuízo material.
Por isso, pleiteia a condenação da reclamada à entrega das guias ou, subsidiariamente, ao pagamento da indenização substitutiva.
A reclamada não contestou o pedido.
Passo a decidir.
Em que pese o erro material do item 23, é incontroverso nos autos que o reclamante foi despedido sem justa causa.
O reclamante foi dispensado sem justa causa, portanto, julgo procedente o pedido de expedição de ofício para habilitação no seguro desemprego, que pode ser convertida em indenização nos termos da Súmula 389 do C.
TST.
Após o trânsito em julgado expeça-se ofício a DRT para habilitação do reclamante no seguro-desemprego. Multa do art. 477 da CLT O reclamante afirma que as verbas rescisórias não foram quitadas no prazo legal previsto no art. 477, §6º, da CLT, razão pela qual pleiteia a multa correspondente, nos termos do §8º do mesmo dispositivo.
A reclamada contesta, alegando que todas as verbas rescisórias foram devidamente quitadas por ocasião da rescisão contratual, sem qualquer ressalva por parte do reclamante.
Passo a decidir.
O §8º do art. 477 da CLT dispõe que o empregador fica sujeito ao pagamento de uma multa em favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido, quando deixar de observar o disposto no § 6º do mesmo dispositivo legal, salvo se o empregado der causa ao atraso no pagamento das verbas decorrentes da extinção do contrato de emprego.
O §6º do art. 477 da CLT, com a nova redação dada pela Lei n. 13.467, de 13 de junho de 2017, dispõe que: “§ 6º A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato (Red.
L. 13.467/17): a) (Rev.
L. 13.467/17). b) (Rev.
L. 13.467/17)”.
A finalidade desta norma legal é incentivar o pagamento pontual das verbas decorrentes do distrato, não sendo suficiente o simples pagamento parcial, uma vez que não lhe retira o caráter de inadimplente.
Se assim fosse, não haveria qualquer punição à empregadora em caso de atraso no acerto, admitindo-se que poderia fazê-lo parcialmente a seu bel-prazer.
Pretendeu o legislador que todas as parcelas ainda devidas pelo empregador fossem pagas com certa urgência, já que com a ruptura do pacto laboral o empregado encontra-se desempregado.
Assim, dentre as parcelas a serem pagas, as guias de FGTS e seguro desemprego também devem ser entregues dentro do prazo previsto em lei, pois apesar de se tratar de uma obrigação de fazer, ela tem uma interferência direta no patrimônio do empregado, que conta em receber os valores depositados na sua conta vinculada, indenização compensatória de 40% e as parcelas referentes ao seguro desemprego.
Também deve ser comprovada a regularidade de depósitos do FGTS, pois se a obrigação de entrega de guia para saque tem interferência direta no patrimônio do empregado, muito mais os depósitos na conta vinculada que serão levantados pelas guias.
No caso dos autos, o término do contrato ocorreu por dispensa sem justa causa, e restou comprovado que a reclamada não efetuou o pagamento das verbas rescisórias.
Ademais, além de não ter quitado tais verbas, a reclamada não disponibilizou a chave de conectividade para saque, tampouco efetuou o depósito da indenização de 40% sobre o FGTS.
Desse modo, verifica-se que a norma citada não foi cumprida.
Julgo procedente o pedido de pagamento da multa do art. 477 da CLT no valor da maior remuneração R$2.420,60. Multa do art. 467 da CLT O reclamante requer a condenação da reclamada ao pagamento da multa do art. 467 da CLT.
A ré se opõe, sustentando que, por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, todas as verbas devidas foram devidamente quitadas, sem qualquer ressalva.
Passo a decidir.
Dispõe o art. 467 da CLT: “ Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinqüenta por cento ".
Ressalto que a mera apresentação de contestação requerendo a improcedência da verba não gera controvérsia, devendo esta se basear em matéria que demonstre que não é pacífica a condenação ao pagamento ou apresentar os comprovantes que a verba pleiteada já foi paga.
Assim, a não comprovação de pagamento das verbas do contrato gera presunção de que a obrigação de pagar não foi cumprida pelo empregador.
Destaco que a regularidade de depósitos do FGTS para qualquer forma de rescisão e a indenização compensatória de 40%, quando não há discussão quanto à dispensa ter ocorrido sem justa causa, são obrigações que devem ser cumpridas para permitir que o saque do FGTS por qualquer meio legal seja eficaz.
São verbas incontroversas que também devem ser quitadas até à audiência inaugural.
Nestes autos, a dispensa foi sem justa causa, tendo a reclamada afirmado que pagou o TRCT e o reclamante alegando que não recebeu.
Destaco que a controvérsia apresentada pela reclamada não se limita a uma simples negativa dos pedidos, mas está baseada em argumentos detalhados sobre se as verbas são devidas, como deveriam ser pagas e em qual extensão.
Por isso, não é possível aplicar automaticamente a multa do art. 467 da CLT.
Considerando que a ré é devedora de parcelas rescisórias incontroversas, julgo procedente o pedido de pagamento da multa do art. 467 da CLT Liquidação das parcelas Há obrigação de fazer.
A presente sentença é líquida, conforme planilha em anexo.
Os valores históricos devidos à parte autora não ficam limitados àqueles postulados na inicial.
Isso porque a determinação contida no §1º do artigo 840 da CLT quanto à indicação do valor dos pedidos deve ser entendida como mera estimativa da quantia pretendida pelo reclamante, e não a liquidação propriamente dita.
Destaca-se, como já explicitado acima, que a parte autora ao ingressar com a ação não detém o conhecimento amplo daquilo que entende lhe ser devido, o que somente é adquirido mediante a análise da documentação que se encontra em poder do empregador. Dedução e Compensação Deduzam-se as parcelas pagas sob idêntico título, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. Imposto de renda Dispõe o art. 44 da Lei n° 12.350, de 20 de dezembro de 2010: “Art. 44 A Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 12-A: art. 12-A.
Os rendimentos do trabalho e os provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando correspondentes a anos-calendários anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. § 1o O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. § 2o Poderão ser excluídas as despesas, relativas ao montante dos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização. (...)” Desta forma, embora não seja adotado o valor pago mês a mês, a nova legislação estabeleceu um novo critério que alcança o mesmo resultado se a ré tivesse efetuado o pagamento das parcelas trabalhistas corretamente.
Por isso, o cálculo do imposto de renda deverá observar a metodologia ora fixada na decisão.
Destaco, ainda, que o FGTS é rendimento isento e não tributável, não estando, portanto, sujeito a recolhimento de imposto de renda, conforme art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) V - a indenização e o aviso prévio pagos por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido por lei, bem como o montante recebido pelos empregados e diretores, ou respectivos beneficiários, referente aos depósitos, juros e correção monetária creditados em contas vinculadas, nos termos da legislação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; (...)” (grifado) Não é possível determinar que a parte ré venha a assumir integralmente o valor, pois mesmo que o empregador tivesse agido corretamente isso não aconteceria. Contribuição Previdenciária Declara-se que são indenizatórias e, portanto, não estão sujeitas ao recolhimento previdenciário, as parcelas: aviso prévio; férias indenizadas com acréscimo de 1/3; FGTS, indenização compensatória de 40%; multa do art. 467 da CLT, multa do artigo 477 da CLT.
Para fins de apuração de juros, correção monetária e multa sobre a contribuição previdenciária, devem ser observados os seguintes parâmetros para o cálculo da contribuição previdenciária: 1) para o período que a prestação se deu antes da nova redação do artigo 43 da Lei nº 8.212, de 1991, ou seja, antes de 05 de março de 2009: aplicação do regime de caixa - considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo o efetivo pagamento das verbas trabalhistas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação.
Pelo que, para cálculo dos acréscimos legais (juros de mora e multa), aplica-se o disposto no artigo 276 do Decreto nº 3.048, de 1999, ou seja, para aquelas hipóteses em que a prestação do serviço se deu até o dia 4.3.2009, observar-se-á o regime de caixa (no qual o lançamento é feito na data do recebimento do crédito ou do pagamento que gera o crédito decorrente). 2) após a vigência da nova redação do artigo 43 da Lei nº 8.212, de 1991, ou seja, após 05 de março de 2009: o fato gerador da contribuição previdenciária passou a ser a prestação do serviço, conforme o artigo 43, §2º, da Lei nº 8.212, de 1991; e no §3º da referida lei instituiu-se o regime de competência para aplicação dos acréscimos legais moratórios, pois se passou a considerar o mês de competência em que o crédito é devido.
Determino a incidência dos juros da mora sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas, a partir da prestação de serviços, bem como a aplicação de multa a partir do exaurimento do prazo de citação para o pagamento, uma vez apurados os créditos previdenciários, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art.61, §2º, da Lei nº 9.430, de 1996).
A competência da Justiça do trabalho para executar a parcela previdenciária está limitada aos valores incidentes sobre as parcelas reconhecidas como devidas na sentença ou no acordo.
Assim, aquelas parcelas que foram pagas ao empregado durante o contrato de trabalho não devem ser incluídas no cálculo da parcela previdenciária.
Esse é o entendimento consubstanciado na Súmula 368 do C.
TST que dispõe: “A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais.
A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição.” Ressalto que a Súmula 53 do STF dispõe que: “A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados.” Cabe, ainda, destacar que a Justiça do Trabalho é incompetente para executar as contribuições do empregador destinadas a terceiros.
Nesse sentido, destaco o Enunciado 74 aprovado na 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho: “74.
CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
A competência da Justiça do Trabalho para a execução de contribuições à Seguridade Social (CF, art. 114, § 3º) nas ações declaratórias, condenatórias ou homologatórias de acordo cinge-se às contribuições previstas no art. 195, inciso I, alínea a e inciso II, da Constituição, e seus acréscimos moratórios.
Não se insere, pois, em tal competência, a cobrança de “contribuições para terceiros”, como as destinadas ao “sistema S” e “salário- educação”, por não se constituírem em contribuições vertidas para o sistema de Seguridade Social.” Por fim, friso que não é possível determinar que a parte ré venha a assumir integralmente o valor, pois mesmo que o empregador tivesse agido corretamente isso não aconteceria, motivo pelo qual a parte reclamada não é responsável pelo recolhimento da parcela previdenciária do empregado. Correção monetária e Juros - Aplica-se a tese vinculante fixada nos julgamentos das ADI's 5867 e 6021 e ADC's 58 e 59, devendo ser adotado, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, ou seja, o IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento (art. 883 da CLT).
A fase pré-judicial se dá a partir do vencimento das verbas (Súmula 381 do C.TST) até o ajuizamento da reclamação trabalhista.
No mais, ressalta-se que, como fixado pela Suprema Corte, a Taxa SELIC não se acumula com nenhum outro índice, pois já engloba juros e correção monetária.
Nos termos da Decisão do STF nos autos da ADC 58, aos créditos decorrentes da presente decisão serão aplicados correção monetária e juros nos seguintes termos: IPCAE e juros (TRD) na fase pré-judicial e SELIC após o ajuizamento. Honorários advocatícios Com o advento da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, a Justiça do Trabalho passou a admitir os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 791-A da CLT.
Considerando que a presente ação foi ajuizada após 13.11.2017, data da entrada em vigor da Lei nº 13.467, de 2017, conclui-se que a nova redação do art. 791-A da CLT se aplica ao caso concreto, devendo ser interpretada de modo que seja preservado o direito fundamental de acesso à Justiça.
Prevê o art. 791-A da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017, que são devidos honorários de sucumbência, fixados entre 5% e 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, devendo o juiz atentar, na fixação do percentual, para o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
O art. 791-A, § 3º, da CLT estabelece que o juiz arbitrará os honorários quando for a hipótese de sucumbência recíproca, autorizando, portanto, nessa hipótese, certo grau de subjetividade.
Diante da falta de disposição legal para a hipótese de sucumbência do trabalhador em parte ínfima do pedido, nos termos do art. 8º, caput e §1º, da CLT, aplico a norma prevista no art. 86 e parágrafo único do CPC de 2015, que trata de forma específica sobre a questão e dispõe nos seguintes termos: “Art. 86.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Parágrafo único.
Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. “ Saliento que nas parcelas em que a questão meritória não é analisada, não há vencido, nem vencedor e, sendo assim, não há proveito econômico para nenhuma das partes.
Desta forma, não são devidos honorários de sucumbência nos pedidos em que o mérito não foi analisado.
Assim, considerando que a parte autora é sucumbente em parte ínfima do pedido, condeno a ré ao pagamento dos honorários sucumbenciais do advogado da parte autora em 10% do valor liquidado, e afasto qualquer condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais à parte ré.
Aplica-se a Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1, de modo que os honorários advocatícios devem ser calculados sobre o valor bruto da execução, excluindo-se a cota-parte previdenciária patronal, se houver, verba destinada a terceiro (INSS). Dispositivo Posto isso, decide esse juízo julgar, em face de FACHINA'S PET SHOP E MATERIAL DE LIMPEZA LTDA, PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por PEDRO HENRIQUE PASSOS DA COSTA, na forma da fundamentação supra, que a este decisum integra para todos os efeitos.
Custas de R$ 1.720,22, pela ré, calculadas sobre o valor de R$ 68.808,80 da condenação.
Há obrigação de fazer A sentença é líquida, conforme planilha de cálculos em anexo.
Dê-se ciência ao INSS, D.R.T. e Receita Federal, com a cópia da presente.
Observem-se os períodos de suspensão e interrupção do contrato de trabalho.
Deverá a parte reclamada recolher os valores devidos a título de INSS e Imposto de Renda, deduzindo-se as parcelas devidas pela parte autora, na forma da Súmula 368 do TST, no que couber, observando-se o disposto no art. 44 da Lei n° 12.350, de 20 de dezembro de 2010.
Ficam indeferidos requerimentos de notificação a/c de um advogado específico, ressaltando que todos os habilitados poderão receber a notificação.
Se a parte ainda pretender a intimação a/c de um advogado e existirem mais advogados habilitados, deverá requerer expressamente a exclusão da habilitação daqueles que não deverão ser notificados.
Ficam as partes também cientes que: 1- devem diligenciar no sentido de que os advogados habilitados estejam devidamente autorizados a atuar nos autos, conforme art. 104 do CPC de 2015 e art. 16 da Instrução Normativa 39 de 2016 do TST, especialmente porque as notificações e/ou intimações serão dirigidas aos credenciados no sistema. 2- os advogados constituídos deverão se habilitar diretamente via sistema, utilizando a funcionalidade específica, ficando indeferidos requerimentos de habilitação pela Secretaria, bem como de notificação a advogados não habilitados via sistema. Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se alvará ao reclamante para levantamento do FGTS. Com a intimação automática da presente, as partes tomam ciência dessa sentença. E, para constar, editou-se a presente ata, que vai assinada na forma da lei.
Cissa de Almeida Biasoli Juíza do Trabalho CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FACHINA'S PET SHOP E MATERIAL DE LIMPEZA LTDA -
13/06/2025 15:44
Expedido(a) intimação a(o) FACHINA'S PET SHOP E MATERIAL DE LIMPEZA LTDA
-
13/06/2025 15:44
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO HENRIQUE PASSOS DA COSTA
-
13/06/2025 15:43
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.720,22
-
13/06/2025 15:43
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de PEDRO HENRIQUE PASSOS DA COSTA
-
13/06/2025 15:43
Concedida a gratuidade da justiça a PEDRO HENRIQUE PASSOS DA COSTA
-
22/04/2025 10:59
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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14/04/2025 13:32
Juntada a petição de Razões Finais
-
24/03/2025 15:23
Juntada a petição de Razões Finais
-
13/03/2025 16:03
Audiência de instrução realizada (13/03/2025 11:00 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
15/09/2024 16:09
Audiência de instrução designada (13/03/2025 11:00 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
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12/09/2024 13:56
Audiência inicial por videoconferência realizada (12/09/2024 09:10 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
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12/09/2024 09:34
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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11/09/2024 14:53
Juntada a petição de Contestação
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11/09/2024 12:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/06/2024 06:44
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2024
-
14/06/2024 06:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/06/2024
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13/06/2024 13:11
Expedido(a) intimação a(o) FACHINA'S PET SHOP E MATERIAL DE LIMPEZA LTDA
-
12/06/2024 19:39
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO HENRIQUE PASSOS DA COSTA
-
12/06/2024 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 15:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
12/06/2024 15:03
Audiência inicial por videoconferência designada (12/09/2024 09:10 SALA 01 - VT01 TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
12/06/2024 15:03
Audiência inicial por videoconferência cancelada (20/06/2024 09:05 SALA 01 - VT01 TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
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21/03/2024 11:25
Expedido(a) intimação a(o) FACHINA'S PET SHOP E MATERIAL DE LIMPEZA LTDA
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21/03/2024 03:39
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2024
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21/03/2024 03:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2024
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19/03/2024 17:58
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO HENRIQUE PASSOS DA COSTA
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19/03/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 11:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
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19/03/2024 11:35
Audiência inicial por videoconferência designada (20/06/2024 09:05 SALA 01 - VT01 TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
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18/03/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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