TRT1 - 0100715-81.2023.5.01.0522
1ª instância - Resende - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 16:13
Juntada a petição de Manifestação
-
05/09/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
-
05/09/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
-
05/09/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
-
05/09/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
-
05/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a835b90 proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos.
Defere-se a dilação do prazo por 15 dias.
Ciente a ré de que, transcorrido o prazo sem comprovação do depósito do valor devido, caracterizar-se-á ato procrastinatório, sendo-lhe aplicada multa de 10% por litigância de má-fé, nos termos dos artigos 793-B e 793-C da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Publique-se.
RESENDE/RJ, 04 de setembro de 2025.
GILBERTO GARCIA DA SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PRISCILLA DE LIMA SARDINHA -
04/09/2025 08:08
Expedido(a) intimação a(o) SERVINET SERVICOS LTDA
-
04/09/2025 08:08
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILLA DE LIMA SARDINHA
-
04/09/2025 08:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 00:14
Decorrido o prazo de PRISCILLA DE LIMA SARDINHA em 03/09/2025
-
03/09/2025 20:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
03/09/2025 15:48
Juntada a petição de Manifestação
-
29/08/2025 10:05
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 10:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 10:05
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 10:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6396bc4 proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos. Inicialmente, ressalta-se que operada a preclusão, nos termos do artigo 879, §2ª, da CLT, quanto aos pontos não impugnados.
Quanto à impugnação do autor, improcedente.
No que se refere ao cômputo do intervalo intrajornada, dedução de INSS e repouso semanal remunerado, a planilha de cálculo manteve os mesmos parâmetros já empregados na sentença líquida.
Tendo em vista que estes não foram objeto de modificação em acórdão, tem-se transitado em julgado.
Já em relação a aplicação da Selic a partir do ajuizamento da ação na verba dano moral improcedente a manifestação ante o cancelamento da Súmula 439 do TST.
Por fim, no que tange a apuração dos honorários advocatícios correta a apuração da contadoria uma vez que observa o percentual determinado em acórdão. Quanto à impugnação da ré, improcedente.
Os reflexos de FGTS estão apurados conforme determinado em acórdão e quanto ao tema limitação de valores houve o trânsito em julgado. Tendo em vista que transcorrido o prazo do artigo 879, §2ª da CLT e que os cálculos retro confeccionados pela Contadoria do Juízo encontram-se alinho com a res judicata, homologo-os, fixando os valores da condenação conforme discriminado abaixo: Valor devido ao Reclamante em 29/07/2025..……….R$127.139,19;Depósito em conta de FGTS........................................R$8.080,35;Honorários ao patrono do reclamante………………….R$13.698,32;Contr.
Prev. a ser recolhida..………........................……R$23.162,02;IRPF................................................................................R$1.763,68;Custas (guia GRU cód.18740-2)...................................R$2.947,95;Total Geral devido pela Ré..............................…...R$176.791,51.Depósito(s) disponível(is) nos autos...................…...(R$13.704,50);Total Geral devido pela Ré............................….….R$163.087,01.
DO DEPÓSITO RECURSAL INCONTROVERSO Com fulcro no § 1º do art. 899/CLT e do inciso I do artigo 120 do Provimento n. 4/GCGJT, de 26 de setembro de 2023, libere(m)-se ao(à) reclamante o(s) depósito(s) recursal(ais), realizado pela 1ª Reclamada, uma vez que inferior ao valor apurado no cálculo do(a) executado(a).
Expeça-se o competente alvará, devendo o autor informar os dados bancários.
Após, notifique-se o beneficiário.
DA NOTIFICAÇÃO PARA PAGAMENTO Ademais, determina-se: 1.a publicação, a fim de que as partes tomem ciência dos cálculos homologados.
Ciente a 1ª reclamada que DEVERÁ efetuar o pagamento do quantum devido em 48 horas, bem como, comprovar os recolhimentos das custas e da cota previdenciária devida, em guia própria, sob pena de restrição de bens e inscrição dos dados da executada nos bancos de devedores.
Segue link com as orientações sobre o depósito judicial: https://www.trt1.jus.br/depositos-judiciais/recursais-e-custas/emolumentos-gru 2. caso transcorrido o prazo do item 1 in albis, inicia-se a execução.
Determina-se a realização de SISBAJUD em face da 1ª Ré.
Caso infrutífera a medida, determina-se que seja direcionada a responsabilidade pelo adimplemento à 2ª ré condenada subsidiariamente, nos termos do Enunciado da Súmula nª 12 deste Eg.
Tribunal.
Destaca-se que a 1ª Ré encontrar-se-á em mora, o que autoriza a execução da reclamada subsidiária; 3. em caso de conciliação, as partes poderão apresentar a avença em petição com assinatura das partes visando à apreciação pelo Juízo; 4.
Infrutíferas a penhora on line em face da(s) executada(s), voltem conclusos.
RESENDE/RJ, 28 de agosto de 2025.
GILBERTO GARCIA DA SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PRISCILLA DE LIMA SARDINHA -
28/08/2025 19:41
Expedido(a) intimação a(o) CIELO S.A.
-
28/08/2025 19:41
Expedido(a) intimação a(o) SERVINET SERVICOS LTDA
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28/08/2025 19:41
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILLA DE LIMA SARDINHA
-
28/08/2025 19:40
Homologada a liquidação
-
28/08/2025 15:40
Conclusos os autos para decisão (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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14/08/2025 19:08
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
-
14/08/2025 14:38
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
-
14/08/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 12:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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13/08/2025 15:12
Juntada a petição de Impugnação
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12/08/2025 17:20
Juntada a petição de Manifestação
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31/07/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
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31/07/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
-
31/07/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
-
31/07/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
-
31/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 235381e proferido nos autos.
DESPACHO Vistos etc.
DA MANIFESTAÇÃO SOBRE OS CÁLCULOS Adequado os cálculos na forma do acordão.
Nos termos do art. 879 da CLT, fica(m) a(s) parte(s) notificada(s) para apresentar manifestações sobre os cálculos do juízo de ID fca6429, no prazo comum de 08 (oito) dias.
Em caso de discordância quanto à alteração dos cálculos (sentença líquida reformada) deve ser apresentada impugnação fundamentada juntamente com planilha de cálculos dos valores que entende ser devidos, sob pena de preclusão. Destaque-se que trata-se de sentença líquida reformada, portanto que NÃO há de se falar, neste momento, em impugnação à sentença de liquidação ou embargos à execução (art. 884 da CLT).
Ressalta-se que somente serão analisadas as manifestações referentes aos pontos reformados pelo Eg.
Tribunal, tendo em vista a coisa julgada sobre os demais pontos. DA COTA PREVIDENCIÁRIA ABAIXO DE 40 MIL Fica dispensada a intimação do INSS, considerado o valor apurado de cota previdenciária, com base na Portaria Normativa PGF/AGU nº47 de 7 de julho de 2023.
DA POSSIBILIDADE DE CONCILIAÇÃO Ademais, visando à solução consensual, e evitando assim gastos prematuros, inclusive com juros de mora, deverá a Reclamada informar se há possibilidade de conciliação, sem prejuízo da manifestação quanto aos cálculos.
Transcorrido o prazo, voltem conclusos para homologação dos cálculos de liquidação.
RESENDE/RJ, 30 de julho de 2025.
GILBERTO GARCIA DA SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SERVINET SERVICOS LTDA - CIELO S.A. -
30/07/2025 08:07
Expedido(a) intimação a(o) CIELO S.A.
-
30/07/2025 08:07
Expedido(a) intimação a(o) SERVINET SERVICOS LTDA
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30/07/2025 08:07
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILLA DE LIMA SARDINHA
-
30/07/2025 08:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 13:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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18/07/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 10:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
18/07/2025 10:33
Iniciada a liquidação
-
18/07/2025 10:33
Transitado em julgado em 01/07/2025
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15/07/2025 10:54
Recebidos os autos para prosseguir
-
03/08/2024 14:04
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
02/08/2024 18:02
Juntada a petição de Contrarrazões
-
26/07/2024 16:36
Juntada a petição de Contrarrazões
-
23/07/2024 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
-
23/07/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
-
23/07/2024 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
-
23/07/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
-
22/07/2024 15:17
Expedido(a) intimação a(o) CIELO S.A.
-
22/07/2024 15:17
Expedido(a) intimação a(o) SERVINET SERVICOS LTDA
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22/07/2024 15:17
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILLA DE LIMA SARDINHA
-
22/07/2024 15:16
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SERVINET SERVICOS LTDA sem efeito suspensivo
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22/07/2024 15:16
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PRISCILLA DE LIMA SARDINHA sem efeito suspensivo
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22/07/2024 11:41
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
19/07/2024 23:26
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
19/07/2024 16:12
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
10/07/2024 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2024
-
10/07/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2024
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10/07/2024 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2024
-
10/07/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2024
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09/07/2024 12:04
Expedido(a) intimação a(o) CIELO S.A.
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09/07/2024 12:04
Expedido(a) intimação a(o) SERVINET SERVICOS LTDA
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09/07/2024 12:04
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILLA DE LIMA SARDINHA
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09/07/2024 12:03
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CIELO S.A.
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09/07/2024 12:03
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de PRISCILLA DE LIMA SARDINHA
-
05/07/2024 08:23
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
04/07/2024 17:50
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
03/07/2024 14:26
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
27/06/2024 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2024
-
27/06/2024 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2024
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27/06/2024 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2024
-
27/06/2024 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bf75bd9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III-DISPOSITIVOAnte o exposto, a 2ª Vara do Trabalho de Resende julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar as Rés SERVINET SERVICOS LTDA e CIELO S.A., solidariamente, a pagar a reclamante PRISCILLA DE LIMA SARDINHA, as seguintes verbas nos termos da fundamentação:- Horas extras e reflexos;- Intervalo Intrajornada;Deverão as Reclamadas, ainda, proceder ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais a favor do patrono da parte autora.Concedido a reclamante o benefício da gratuidade de justiça.Suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono das reclamadas, em face da gratuidade de justiça deferida nos termos da fundamentação.Fica dispensada a intimação do INSS para os fins do §4º do artigo 832 da CLT, tendo em vista o valor apurado de cota previdenciária e o que dispõe a Portaria Normativa PGF/AGU nº47 de 7 de julho de 2023.Juros e correção monetária na forma da lei.A época própria de correção monetária observará a Súmula 381 do TST.Os descontos fiscais e previdenciários ficam expressamente autorizados, inclusive a parte que cabe ao reclamante, devendo observar-se, a propósito, a Súmula 368 do TST.Custas pelas reclamadas no importe de R$1.167,38 (sendo incluídas nesta as custas pela liquidação de sentença), calculadas sobre o valor da condenação de R$46.695,30, conforme planilha de cálculos em anexo, que é parte integrante da sentença.Ademais, deverá(ão) ficar ciente(s) de que transcorrido o prazo acima, independentemente de nova intimação, deverá(ão) o(s) réu(s) comprovar o pagamento do quantum devido no prazo de 48 horas ou garantir a execução, sob pena de penhora, nos termos do artigo 880 da CLT, bem como inscrição nos cadastros de devedores.
Fica(m) ciente(s) de que alienação de bens poderá ser considerada fraude à execução (art. 792, §3º do CPC) podendo ser aplicada multa (art. 774 do CPC) e apurado crime (art. 179 do Código Penal).Nada mais.Publique-se. GILBERTO GARCIA DA SILVA Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
26/06/2024 16:29
Expedido(a) intimação a(o) CIELO S.A.
-
26/06/2024 16:29
Expedido(a) intimação a(o) SERVINET SERVICOS LTDA
-
26/06/2024 16:29
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILLA DE LIMA SARDINHA
-
26/06/2024 16:28
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.167,38
-
26/06/2024 16:28
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de PRISCILLA DE LIMA SARDINHA
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26/06/2024 16:28
Concedida a assistência judiciária gratuita a PRISCILLA DE LIMA SARDINHA
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20/06/2024 17:40
Juntada a petição de Manifestação
-
14/06/2024 11:20
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
13/06/2024 14:52
Audiência de instrução por videoconferência realizada (13/06/2024 10:30 02VT/RES - 2ª Vara do Trabalho de Resende)
-
13/05/2024 12:34
Juntada a petição de Manifestação
-
25/04/2024 20:12
Juntada a petição de Manifestação
-
18/04/2024 13:26
Audiência de instrução por videoconferência designada (13/06/2024 10:30 02VT/RES - 2ª Vara do Trabalho de Resende)
-
18/04/2024 12:01
Audiência una realizada (18/04/2024 10:00 02VT/RES - 2ª Vara do Trabalho de Resende)
-
12/04/2024 19:02
Juntada a petição de Contestação
-
14/03/2024 20:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
19/02/2024 11:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
18/12/2023 09:03
Expedido(a) notificação a(o) CIELO S.A.
-
25/11/2023 00:16
Decorrido o prazo de PRISCILLA DE LIMA SARDINHA em 24/11/2023
-
24/11/2023 11:07
Expedido(a) intimação a(o) CIELO S.A.
-
24/11/2023 11:07
Expedido(a) intimação a(o) SERVINET SERVICOS LTDA
-
24/11/2023 11:07
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILLA DE LIMA SARDINHA
-
23/11/2023 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 23/11/2023
-
23/11/2023 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2023 12:51
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILLA DE LIMA SARDINHA
-
22/11/2023 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 11:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
06/11/2023 14:07
Audiência una designada (18/04/2024 10:00 - 2ª Vara do Trabalho de Resende)
-
06/11/2023 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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