TRT1 - 0100797-05.2025.5.01.0244
1ª instância - Niteroi - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:13
Decorrido o prazo de BARCAS RIO em 15/09/2025
-
16/09/2025 00:13
Decorrido o prazo de BARCAS S.A. - TRANSPORTES MARITIMOS em 15/09/2025
-
16/09/2025 00:13
Decorrido o prazo de MOTIVA INFRAESTRUTURA DE MOBILIDADE S.A. em 15/09/2025
-
16/09/2025 00:13
Decorrido o prazo de DOMINGOS PEREIRA DA SILVA em 15/09/2025
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12/09/2025 00:25
Decorrido o prazo de DOMINGOS PEREIRA DA SILVA em 11/09/2025
-
06/09/2025 00:33
Decorrido o prazo de BARCAS RIO em 05/09/2025
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06/09/2025 00:33
Decorrido o prazo de DOMINGOS PEREIRA DA SILVA em 05/09/2025
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05/09/2025 13:16
Audiência inicial por videoconferência designada (13/11/2025 10:10 04VTNT - 4ª Vara do Trabalho de Niterói)
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05/09/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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05/09/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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05/09/2025 06:44
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 06:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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05/09/2025 06:44
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
-
05/09/2025 06:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2d83363 proferido nos autos.
DESPACHO PJe - JT Vista ao reclamante.
Após, inclua-se o processo em pauta.
NITEROI/RJ, 04 de setembro de 2025.
SIMONE POUBEL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DOMINGOS PEREIRA DA SILVA -
04/09/2025 09:58
Expedido(a) intimação a(o) BARCAS RIO
-
04/09/2025 09:58
Expedido(a) intimação a(o) BARCAS S.A. - TRANSPORTES MARITIMOS
-
04/09/2025 09:58
Expedido(a) intimação a(o) MOTIVA INFRAESTRUTURA DE MOBILIDADE S.A.
-
04/09/2025 09:58
Expedido(a) intimação a(o) DOMINGOS PEREIRA DA SILVA
-
04/09/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 14:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
-
03/09/2025 12:18
Juntada a petição de Manifestação
-
03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aa14110 proferido nos autos.
Vista ao Exequente.
Após, inclua-se o processo em pauta.
NITEROI/RJ, 02 de setembro de 2025.
SIMONE POUBEL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DOMINGOS PEREIRA DA SILVA -
02/09/2025 10:43
Expedido(a) intimação a(o) DOMINGOS PEREIRA DA SILVA
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02/09/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 11:58
Juntada a petição de Manifestação
-
01/09/2025 11:57
Juntada a petição de Manifestação
-
29/08/2025 19:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
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29/08/2025 13:15
Juntada a petição de Manifestação
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28/08/2025 12:36
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 12:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 12:36
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 12:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d433c80 proferida nos autos. DECISÃO Comprovada a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente - (32) - ID7513ab6.
A concessão de benefício previdenciário implica a suspensão dos efeitos do contrato - e não sua extinção, sendo certo que as obrigações acessórias – cujo fundamento é o vínculo de emprego sem que decorram diretamente da prestação de serviços.
Remanescem vigentes, dentre as quais o plano de saúde assegurado pela empresa, cuja única finalidade é de promover a saúde do trabalhador.
Nesse passo, o custeio do plano de saúde deve ser realizado sob os mesmos moldes do período anterior à concessão do benefício previdenciário.
Esta a dicção da súmula 440, verbis: 440 AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.
RECONHECIMENTO DO DIREITO À MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE OU DE ASSISTÊNCIA MÉDICA.
Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez. Este E.
TRT 1ª Região já possui jurisprudência pacificada acerca da matéria, tratando-se de aposentadoria por incapacidade permanente, consubstanciada na súmula 32 verbis: "Suspenso o contrato de trabalho, em virtude de aposentadoria por invalidez, o empregado tem direito à manutenção do plano de saúde." Neste sentido: RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
CONTRATO DE TRABALHO SUSPENSO.
NULIDADE DA DISPENSA.
RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE.
DEVOLUÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. É incontroverso que o reclamante se encontra afastado do emprego desde 14/02/2018, em razão da concessão, pelo Órgão Previdenciário, do auxílio por incapacidade temporária e, posteriormente, da aposentadoria por incapacidade permanente, tendo sido dispensado sem justa causa em 06/12/2023, o que resultou no cancelamento do seu plano de saúde.
Analisando-se o conjunto fático-probatório produzido nos autos extrai-se que não restou comprovada a tese patronal de que houve, de fato, o encerramento total das atividades empresariais, a justificar eventual dispensa.
Considerando-se que o contrato de trabalho do demandante está suspenso, e que a empresa permanece ativa, nula é a dispensa perpetrada pela reclamada, sendo de todo cabível a reintegração deferida em sentença.
Subsiste, ainda, o direito do obreiro ao plano de saúde, nos termos da Súmula nº 440 do C.
TST. (...) TEMA COMUM AOS RECURSOS DA PRIMEIRA RECLAMADA E DO RECLAMANTE.
CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
O cancelamento do plano de saúde, no momento em que a parte autora necessitava de assistência médica, caracteriza, inegavelmente, a conduta ilícita, antijurídica e culposa do empregador, capaz de ofender a dignidade obreira, a ensejar a condenação por danos morais.
Quanto à mensuração do dano, deve-se levar em conta duas finalidades: punir o infrator e compensar a vítima, em valor razoável o suficiente para que se reprima a atitude lesiva, sem que se trate de valor inócuo, que, tampouco, propicie o enriquecimento sem causa.
Por se tratar de ofensa de natureza grave, entendo que a indenização deve ser majorada para o equivalente a dez vezes o último salário contratual da parte autora (R$ 3.137,81 - ID. 9b64eba).
Recurso da primeira ré improvido e recurso do autor provido quanto ao tema.
RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RECLAMADA.
ENTE (...) Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (8ª Turma).
Acórdão: 0100254-22.2024.5.01.0281.
Relator(a): MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND.
Data de julgamento: 22/01/2025. - grifos nossos Com efeito, o término do contrato de concessão de serviço público que a empregadora firmou com o Estado do Rio de Janeiro, conforme sustenta a empresa - ID70c1f0b, isoladamente considerado, não é capaz de comprovar o encerramento definitivo de suas atividades empresariais, tampouco compromete que remanesçam os efeitos do contrato suspenso pela concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.
Fato é que a inativação do estabelecimento não se confunde com a inatividade da empresa.
Isto porque não houve encerramento das atividades empresariais, tanto assim que o CNPJ permanece ativo.
E, neste sentido, recente decisão proferida nos autos do MSCiv 0106914-65.2025.5.01.0000 que indeferiu liminar: (...) O Juízo de primeiro grau deferiu a reintegração do reclamante, ora terceiro interessado, com base na garantia de emprego, nos termos do artigo 543, §3º da CLT.
Os documentos dos autos demonstram que o autor foi eleito para o cargo de vice-presidente do SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESCRITÓRIOS DAS EMPRESAS E AGENCIAS DE NAVEGAÇÃO, PROCURADORIAS DE SERVIÇOS MARÍTIMOS ASSOCIAÇÕES DE ARMADORES, OPERADORES PORTUÁRIOS E ATIVIDADES AFINS DO RJ para exercer mandato no período de 22/07/2021 a 21/07/2025, estando do período de estabilidade.
No entanto, a impetrante aduz que houve extinção das atividades empresariais, cujo objeto único e específico era prestar o serviço público previsto no Contrato de Concessão do Serviço Público de Transporte Aquaviário de Passageiros, firmado entre a Impetrante e o Estado do Rio de Janeiro, que foi regularmente extinto em 11/02/2025, reclamante e, consequentemente, sua inclusão em plano de saúde coletivo, como consequência lógica e inarredável do fim da atividade empresarial.
Analisando a documentação apresentada pela impetrante, verifica-se exatamente o que foi afirmado pelo Juízo "...o término do contrato de a quo: concessão de serviço público que a empregadora firmou com o Estado do Rio de Janeiro, por si só, não é capaz de comprovar o encerramento definitivo de suas atividades empresariais, o que afasta a aplicação do item IV da Súmula 369 do TST." Verifica-se, inclusive, que toda a narrativa exposta no presente mandado de segurança se baseia na extinção da concessão, informando que, em 11/02/2025, houve o término do Contrato Administrativo, conforme o que dispõe o TERMODE ACORDO PARA ENCERRAMENTO DE CONTRATO DE CONCESSÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO DE PASSAGEIROS, firmado com o Estado do Rio de Janeiro em 02/02/2023, no bojo da Ação de Rescisão de Contrato (processo n.º431063-14.2016.8.19.0001), que tramitou perante a 6.ª Vara de Fazenda Pública. (...) Dessa forma, não se vislumbra no ato atacado a prática abusiva ou ilegal, mas tão somente uma Interpretação do juízo que diante dos elementos disponíveis nos autos, nesta fase processual, entendeu pelo deferimento do postulado, expondo, fundamentadamente, suas razões. (...) Assim, em uma primeira análise, não exauriente do feito, entendo que não restou demonstrada a probabilidade do direito vindicado e a urgência do provimento postulado, o que, contudo, será ainda objeto de análise com a profundidade necessária quando do julgamento final a ser proferido em sede colegiada.
Nesses termos, INDEFIRO a pretensão liminar do impetrante. (MSCiv 0106914-65.2025.5.01.0000.
SEDI-2.
Rel.
Des.
HELOISA JUNCKEN RODRIGUES DEJT 29/07/2025) - grifos nossos Esta é a exata hipótese dos autos.
Presentes, portanto, os requisitos do art. 300 , do CPC.
DEFIRO o restabelecimento do contrato com imediata manutenção no plano de saúde, assegurada a integralidade da cobertura, sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$200.000,00.
Intimem-se as reclamadas, por mandado, com a máxima urgência, para cumprimento em 24h (vinte e quatro horas).
Após, inclua-se o processo em pauta.
NITEROI/RJ, 27 de agosto de 2025.
SIMONE POUBEL LIMA JUÍZA TITULAR DE VARA DO TRABALHO NITEROI/RJ, 27 de agosto de 2025.
SIMONE POUBEL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BARCAS RIO - BARCAS S.A. - TRANSPORTES MARITIMOS - MOTIVA INFRAESTRUTURA DE MOBILIDADE S.A. -
27/08/2025 15:38
Expedido(a) intimação a(o) BARCAS RIO
-
27/08/2025 15:38
Expedido(a) intimação a(o) BARCAS S.A. - TRANSPORTES MARITIMOS
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27/08/2025 15:38
Expedido(a) intimação a(o) MOTIVA INFRAESTRUTURA DE MOBILIDADE S.A.
-
27/08/2025 15:38
Expedido(a) intimação a(o) DOMINGOS PEREIRA DA SILVA
-
27/08/2025 15:37
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de DOMINGOS PEREIRA DA SILVA
-
09/08/2025 12:51
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a SIMONE POUBEL LIMA
-
09/08/2025 12:51
Encerrada a conclusão
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08/08/2025 13:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de BARCAS S.A. - TRANSPORTES MARITIMOS em 21/07/2025
-
17/07/2025 09:51
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a CAIO CESAR SOARES GODINHO
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15/07/2025 15:38
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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15/07/2025 13:45
Juntada a petição de Manifestação
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15/07/2025 00:28
Decorrido o prazo de BARCAS S.A. - TRANSPORTES MARITIMOS em 14/07/2025
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10/07/2025 14:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/07/2025 13:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/07/2025 00:13
Decorrido o prazo de DOMINGOS PEREIRA DA SILVA em 09/07/2025
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02/07/2025 12:55
Expedido(a) intimação a(o) BARCAS S.A. - TRANSPORTES MARITIMOS
-
02/07/2025 12:55
Expedido(a) intimação a(o) BARCAS S.A. - TRANSPORTES MARITIMOS
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01/07/2025 08:21
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 08:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 710130f proferida nos autos.
DESPACHO Tendo em vista o documento de ID7513ab6, intime-se BARCAS S.A. para que se manifesta acerca do pedido de tutela , no prazo de 5 (cinco) dias.
Após voltem para decisão.
NITEROI/RJ, 27 de junho de 2025.
SIMONE POUBEL LIMA JUÍZA TITULAR DE VARA DO TRABALHO NITEROI/RJ, 30 de junho de 2025.
SIMONE POUBEL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DOMINGOS PEREIRA DA SILVA -
30/06/2025 08:45
Expedido(a) intimação a(o) DOMINGOS PEREIRA DA SILVA
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30/06/2025 08:44
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de DOMINGOS PEREIRA DA SILVA
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27/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100797-05.2025.5.01.0244 distribuído para 4ª Vara do Trabalho de Niterói na data 25/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25062600300870100000232041380?instancia=1 -
25/06/2025 15:41
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a SIMONE POUBEL LIMA
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25/06/2025 13:07
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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25/06/2025 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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