TRT1 - 0100132-12.2025.5.01.0204
1ª instância - Duque de Caxias - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 08:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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26/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de DE SA SERVICOS LTDA em 25/07/2025
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25/07/2025 16:05
Juntada a petição de Contrarrazões
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14/07/2025 10:08
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 10:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 10:08
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 10:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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11/07/2025 20:24
Expedido(a) intimação a(o) DE SA SERVICOS LTDA
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11/07/2025 20:24
Expedido(a) intimação a(o) DANIELLA GALOPE AZEVEDO
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11/07/2025 20:23
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS sem efeito suspensivo
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11/07/2025 13:28
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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11/07/2025 09:54
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário MDC)
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05/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de DE SA SERVICOS LTDA em 04/07/2025
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05/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de DANIELLA GALOPE AZEVEDO em 04/07/2025
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23/06/2025 11:39
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 11:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 11:39
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 11:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f8fe71c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, na presente ação trabalhista ajuizada por DANIELLA GALOPE AZEVEDO em face de DE SA SERVICOS LTDA e MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para: a) declarar a rescisão indireta do contrato em 05/04/2024; b) determinar que 1ª Reclamada proceda à baixa da CTPS digital da parte autora para fazer constar, como data de saída, o dia 08/05/2024, observada a projeção do aviso prévio, sendo o último dia trabalhado 05/04/2024.
A Secretaria desta Vara deverá intimar a 1ª Reclamada para cumprir a obrigação, independentemente do trânsito em julgado da decisão, no prazo de 10 dias, sob pena de multa de R$500,00, estando desde já autorizada a proceder às anotações pertinentes em caso de inércia do empregador (art. 39, §2º da CLT).
Atente-se para que não conste qualquer referência ao processo; c) determinar que a Secretaria expeça ofício para levantamento do FGTS e habilitação no seguro desemprego, verificados pelo Órgão competente o preenchimento dos requisitos necessários para percepção do benefício; d) condenar a 1ª Reclamada e, subsidiariamente, o 2º Reclamado, a pagar à parte autora as verbas abaixo elencadas: -salário integral de março de 2024; -05 dias de saldo de salário de abril de 2024; -33 dias de aviso prévio indenizado; -férias simples + 1/3 relativas ao período aquisitivo de 2023/2024; -02/12 de férias proporcionais; -04/12 de 13º salário proporcional de 2024; -indenização substitutiva da cesta básica, no valor total de R$580, referente ao período de janeiro a abril de 2024; -diferenças de FGTS, conforme se apurar do extrato analítico, uma vez que obrigação não foi cumprida, acrescido da multa compensatória de 40%, serem depositados na conta vinculada do FGTS (Tema 068 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST).
Fica desde já autorizada a expedição de alvará para levantamento do valor, após comprovado o depósito integral; -multa do art. 477 da CLT, no valor equivalente ao salário base; -R$1.040,00 relativos aos feriados laborados, em dobro. Tudo nos termos da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo.
Valores a serem apurados em liquidação regular, observados os parâmetros fixados na fundamentação, devendo haver incidência de FGTS sobre todas as parcelas de natureza salarial, inclusive aquelas deferidas a título de reflexos.
Juros moratórios, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários, na forma da fundamentação.
Defiro à parte autora o benefício da Justiça Gratuita (art. 790, §3º da CLT).
Defiro honorários advocatícios apenas em favor do patrono da Reclamante, no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, conforme art. 791-A da CLT. Cálculos conforme planilhas em anexo, sendo devido: Líquido ao reclamante: R$9.572,76 FGTS a depositar: R$2.892,17 INSS: R$1.110,74 Honorários sucumbenciais: R$1.271,89 Custas: R$296,95 Total: R$15.144,51 Custas pelos Reclamados, no importe de R$296,95, calculadas sobre o valor da condenação, apurado em R$14.847,56, isento o Ente Público.
Em face do valor da condenação, dispensa-se a remessa necessária, na forma do art. 496, §3º, II, do CPC.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - DE SA SERVICOS LTDA -
18/06/2025 13:14
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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18/06/2025 13:14
Expedido(a) intimação a(o) DE SA SERVICOS LTDA
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18/06/2025 13:14
Expedido(a) intimação a(o) DANIELLA GALOPE AZEVEDO
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18/06/2025 13:13
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 296,95
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18/06/2025 13:13
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de DANIELLA GALOPE AZEVEDO
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18/06/2025 13:13
Concedida a gratuidade da justiça a DANIELLA GALOPE AZEVEDO
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13/06/2025 11:12
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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12/06/2025 16:14
Juntada a petição de Razões Finais
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10/06/2025 09:51
Audiência una realizada (10/06/2025 09:10 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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09/06/2025 13:01
Juntada a petição de Contestação
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09/06/2025 11:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/06/2025 15:58
Juntada a petição de Contestação (Contestação MDC)
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28/02/2025 00:07
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 27/02/2025
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13/02/2025 00:20
Decorrido o prazo de DE SA SERVICOS LTDA em 12/02/2025
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13/02/2025 00:20
Decorrido o prazo de DANIELLA GALOPE AZEVEDO em 12/02/2025
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04/02/2025 04:18
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2025
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04/02/2025 04:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/02/2025
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03/02/2025 09:33
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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03/02/2025 09:33
Expedido(a) intimação a(o) DE SA SERVICOS LTDA
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03/02/2025 09:33
Expedido(a) intimação a(o) DANIELLA GALOPE AZEVEDO
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31/01/2025 17:58
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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31/01/2025 15:17
Audiência una designada (10/06/2025 09:10 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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31/01/2025 15:15
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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31/01/2025 14:48
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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