TRT1 - 0056400-75.2002.5.01.0401
1ª instância - Angra dos Reis - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 22:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA
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17/09/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2025 14:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
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11/09/2025 20:19
Juntada a petição de Manifestação
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09/09/2025 09:46
Juntada a petição de Manifestação
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04/09/2025 06:09
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 06:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e0d76af proferido nos autos.
DESPACHO Inicialmente, ratifico o benefício da gratuidade de justiça conferida ao autor.
Tendo em vista a necessidade de dados específicos para acesso ao CENSEC, venha a parte autora, em 30 dias, com as informações abaixo indicadas: Nome e CPF da pessoa que pretende ver o acesso ao convênio, Data de Nascimento e óbito, Matrícula de Registro do Óbito, bem como cópia da certidão de óbito, em 30 dias.
Ante os termos do Provimento nº 18/2012 do CNJ, que dispõe sobre a instituição e funcionamento da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, com o objetivo de interligar as serventias extrajudiciais brasileiras que praticam atos notariais, permitindo o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados, ative-se o referido convênio para pesquisa de ata notarial, escritura, procuração, procuração para fins previdenciários, renúncia de procuração, revogação de procuração e substabelecimento perante a Central de Escrituras e Procurações - CEP.
Registre-se que a pesquisa não permite acessar o documento que se busca localizar, mas, tão somente, os dados do Cartório, cabendo ao Requerente, caso queira, diligenciar para obtenção desse documento.
Em se tratando da pesquisa no módulo Requisição Judicial, busca-se apenas aferir se há CERTIDÃO NEGATIVA DE TESTAMENTO deixado pelo de cujus e, nesse caso, são necessários os seguintes dados do falecido: Nome, data de nascimento, RG e órgão emissor, CPF, nome do mãe (campo obrigatório), nome do pai, além de comprovação de que o requerente goza do benefício da justiça gratuita, sendo necessário, ainda, a Certidão de Óbito, e quaisquer outros documentos que possam auxiliar na busca de testamentos, como identidade ou certidões.
Contudo, em se tratando de conversão de separação em divórcio, divórcio direto, inventário, nomeação de inventariante, partilha, reconciliação, retificação, separação e sobrepatilha, a consulta à Central de Escrituras de Separação, Divórcios e Inventários - CESDI é pública e a pesquisa pode ser feita pelo nome ou CPF /CNPJ, podendo o próprio Requerente diligenciar em busca desses dados. ANGRA DOS REIS/RJ, 03 de setembro de 2025.
SIMONE BEMFICA BORGES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALDO VAGNER PEREIRA AMORIM -
03/09/2025 12:47
Expedido(a) intimação a(o) ALDO VAGNER PEREIRA AMORIM
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03/09/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 10:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
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29/08/2025 20:25
Juntada a petição de Manifestação
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21/08/2025 16:19
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
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21/08/2025 16:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 87f13fb proferido nos autos.
DESPACHO Ante o que consta dos autos, venha o autor, no prazo de 30 dias, com indicação de meio inédito, efetivo e definitivo da presente execução, ciente que, decorrido o prazo in albis, terá início a fluência do prazo prescricional intercorrente, conforme art. 11-A da CLT, independentemente de nova intimação,ficando feito feito suspenso com o uso do movimento “suspenso ou sobrestado oprocesso por prescrição intercorrente (código valor 12.259)”, conforme termos do art.128 da CONSOLIDAÇÃO DOS PROVIMENTOS DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DOTRABALHO.
ANGRA DOS REIS/RJ, 20 de agosto de 2025.
SIMONE BEMFICA BORGES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALDO VAGNER PEREIRA AMORIM -
20/08/2025 11:24
Expedido(a) intimação a(o) ALDO VAGNER PEREIRA AMORIM
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20/08/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 10:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
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07/08/2025 00:12
Decorrido o prazo de ROSANGELA LOPES DE MELLO em 06/08/2025
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29/07/2025 08:12
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
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29/07/2025 08:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
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28/07/2025 14:53
Expedido(a) intimação a(o) ROSANGELA LOPES DE MELLO
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13/07/2025 11:08
Expedido(a) ofício a(o) INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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03/07/2025 00:32
Decorrido o prazo de ROSANGELA LOPES DE MELLO em 02/07/2025
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03/07/2025 00:32
Decorrido o prazo de PAULO SERGIO PANAINO PINELLA em 02/07/2025
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03/07/2025 00:32
Decorrido o prazo de ALDO VAGNER PEREIRA AMORIM em 02/07/2025
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25/06/2025 10:34
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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25/06/2025 10:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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25/06/2025 10:34
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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25/06/2025 10:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f17ccbf proferida nos autos.
DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pela parte executada (Id 9fb6b82), com o objetivo de revogar a penhora de 30% sobre valores recebidos a título de aposentadoria por idade, sob alegação de que a medida compromete sua subsistência e viola o princípio do mínimo existencial.
A matéria arguida — relativa à possibilidade de penhora sobre proventos de natureza alimentar e eventual comprometimento da subsistência do devedor — reveste-se de natureza de ordem pública, por envolver garantias constitucionais fundamentais, como a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88) e o mínimo existencial.
Trata-se de questão que pode ser conhecida de ofício pelo juízo, conforme pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, dada sua incompatibilidade com a preclusão processual.
A esse respeito, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que: “É admissível a exceção de pré-executividade para alegação de impenhorabilidade de verba alimentar, por se tratar de matéria de ordem pública e cognoscível de ofício.” (STJ, AgRg no Ag 1230659/PR) Assim, a análise do incidente mostra-se cabível e pertinente.
No mérito, restou demonstrado que a executada aufere benefício de aposentadoria por idade no valor de R$ 1.412,04, equivalente a um salário mínimo, já comprometido com descontos consignados de R$ 512,20, recebendo valor líquido inferior a R$ 450,00.
Tal montante é manifestamente insuficiente para assegurar sua dignidade e condições mínimas de subsistência.
Diante disso, e com fundamento no art. 833, IV, do CPC, bem como nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial, a medida constritiva deve ser revogada integralmente.
Note-se que há jurisprudência consolidada sore o assunto, inclusive neste Regional: AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE.
PENHORA.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU PENSÃO EM VALOR IGUAL OU INFERIOR AO LIMITE PREVISTO NO § 3º DO ART. 790 DA CLT .
MISERABILIDADE JURÍDICA.
ART. 883, IV, § 2º, DO CPC.
PONDERAÇÃO .
MÍNIMO EXISTENCIAL.
O § 3º do art. 790 da CLT trouxe regra aritmética para definir o pobre na acepção legal, aquele que têm ganhos iguais ou inferiores a 40% do maior benefício pago pela previdência social.
Então, esses são qualificados como pobres na acepção legal e merecem proteção, que a meu ver não é somente de custas processuais, mas também da intangibilidade de salários e proventos de aposentadorias para homenagear o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana .
Em situação semelhante, entendo que a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria deve reinar, para garantir o mínimo existencial.
Em que pese a jurisprudência admitir a aplicação da exceção prevista no § 2º do artigo 833 do CPC/2015 ao crédito trabalhista, tendo em vista sua natureza alimentar, não há como prevalecer penhora de percentual de proventos de aposentadoria ou salários quando a constrição da referida parcela inviabilizar a subsistência digna do executado, em homenagem ao princípio da dignidade humana (inciso III do artigo 1º da Constituição da Republica).
Há precedentes da SDI do TST e desta Corte que entendem que o valor de um salário mínimo mensal, ou de 40% do maior benefício pago pela previdência social, constitui miserabilidade que enseja a impenhorabilidade de salários ou de proventos de aposentadoria: Portanto, não cabe falar em penhora de 30% do salário, considerando que a executada não possui renda mensal no importe que autorize a penhora, nem mesmo de determinado percentual, sem risco à sua subsistência.
Ainda que adotada interpretação extensiva da expressão "pagamento de prestação alimentícia" referida no § 2 .º do artigo 833 do CPC, para compreender a possibilidade de penhora para pagamento de créditos trabalhistas, não há indícios de que há salário percebido pela executada que permita a constrição sem comprometer a própria subsistência.
A análise no caso concreto revela a falta de razoabilidade na medida e afronta ao Princípio da Dignidade da pessoa Humana, além da ineficácia da medida e pouca efetividade para a solução da demanda.
Agravo não provido. (TRT-1 - Agravo de Petição: 00109784620145010243, Relator.: JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO, Data de Julgamento: 08/04/2024, Quarta Turma, Data de Publicação: DEJT) Ante o exposto, admito a exceção de pré-executividade e a acolho integralmente para: (a) Determinar a imediata revogação da penhora incidente sobre o benefício previdenciário da executada; (b) Determinar à instituição bancária que devolva integralmente à parte executada os valores eventualmente bloqueados e ainda não repassados à parte exequente,.
Oficie-se à Autarquia Previdenciária ciência e cumprimento com urgência.
Proceda a Secretaria à verificação dos valores eventualmente bloqueados e ainda não repassados à parte exequente, expedindo-se o competente alvará à excipiente ROSANGELA LOPES DE MELLO por tais valores, caso disponíveis nos autos. Intime-se a parte exequente para ciência.
Cumpra-se.
No mais, prossiga-se com a execução em face do executado PAULO SERGIO PANAINO PINELLA.
ANGRA DOS REIS/RJ, 23 de junho de 2025.
SIMONE BEMFICA BORGES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PAULO SERGIO PANAINO PINELLA - ROSANGELA LOPES DE MELLO -
23/06/2025 14:57
Expedido(a) intimação a(o) ROSANGELA LOPES DE MELLO
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23/06/2025 14:57
Expedido(a) intimação a(o) PAULO SERGIO PANAINO PINELLA
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23/06/2025 14:57
Expedido(a) intimação a(o) ALDO VAGNER PEREIRA AMORIM
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23/06/2025 14:56
Acolhida a exceção de pré-executividade de ROSANGELA LOPES DE MELLO
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03/06/2025 20:04
Alterado o tipo de petição de Solicitação de Habilitação (ID: 9fb6b82) para Exceção de Pré-executividade
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09/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de R.C.A.RIO CLARENCE ARTEFATOS INDUSTRIA E COMERCIO DA CONSTRUCAO CIVIL LTDA - ME em 08/05/2025
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03/05/2025 00:11
Decorrido o prazo de ALDO VAGNER PEREIRA AMORIM em 02/05/2025
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30/04/2025 16:37
Juntada a petição de Manifestação
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22/04/2025 09:53
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a SIMONE BEMFICA BORGES
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22/04/2025 09:47
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 09:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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22/04/2025 09:47
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 09:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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22/04/2025 07:56
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 07:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
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16/04/2025 09:43
Juntada a petição de Manifestação
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15/04/2025 14:06
Expedido(a) intimação a(o) R.C.A.RIO CLARENCE ARTEFATOS INDUSTRIA E COMERCIO DA CONSTRUCAO CIVIL LTDA - ME
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15/04/2025 12:39
Expedido(a) intimação a(o) ROSANGELA LOPES DE MELLO
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15/04/2025 12:39
Expedido(a) intimação a(o) PAULO SERGIO PANAINO PINELLA
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15/04/2025 12:39
Expedido(a) intimação a(o) ALDO VAGNER PEREIRA AMORIM
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15/04/2025 12:38
Rejeitada a exceção de pré-executividade de PAULO SERGIO PANAINO PINELLA
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14/04/2025 19:55
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a SIMONE BEMFICA BORGES
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14/04/2025 19:55
Encerrada a conclusão
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17/02/2025 14:14
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA
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17/02/2025 14:14
Encerrada a conclusão
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17/02/2025 14:10
Alterado o tipo de petição de Solicitação de Habilitação (ID: d90e421) para Exceção de Pré-executividade
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30/11/2024 15:35
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA
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26/11/2024 20:35
Juntada a petição de Manifestação
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14/11/2024 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 18/11/2024
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14/11/2024 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
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13/11/2024 19:18
Expedido(a) intimação a(o) ALDO VAGNER PEREIRA AMORIM
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13/11/2024 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 19:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA
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13/11/2024 19:07
Encerrada a conclusão
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05/09/2024 14:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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03/09/2024 09:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/09/2024 08:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/04/2024 12:20
Expedido(a) ofício a(o) INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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31/01/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 18:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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25/01/2024 00:10
Decorrido o prazo de ROSANGELA LOPES DE MELLO em 24/01/2024
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25/01/2024 00:10
Decorrido o prazo de PAULO SERGIO PANAINO PINELLA em 24/01/2024
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25/01/2024 00:10
Decorrido o prazo de R.C.A.RIO CLARENCE ARTEFATOS INDUSTRIA E COMERCIO DA CONSTRUCAO CIVIL LTDA - ME em 24/01/2024
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08/12/2023 20:57
Juntada a petição de Manifestação
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30/11/2023 20:03
Juntada a petição de Manifestação
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30/11/2023 11:38
Expedido(a) intimação a(o) ROSANGELA LOPES DE MELLO
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30/11/2023 11:38
Expedido(a) intimação a(o) PAULO SERGIO PANAINO PINELLA
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30/11/2023 11:38
Expedido(a) intimação a(o) R.C.A.RIO CLARENCE ARTEFATOS INDUSTRIA E COMERCIO DA CONSTRUCAO CIVIL LTDA - ME
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29/11/2023 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2023
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29/11/2023 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2023 17:13
Expedido(a) intimação a(o) ALDO VAGNER PEREIRA AMORIM
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27/11/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 14:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO JACQUES MOREIRA DA COSTA
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27/11/2023 14:40
Encerrada a conclusão
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14/10/2023 00:17
Decorrido o prazo de ALDO VAGNER PEREIRA AMORIM em 13/10/2023
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11/10/2023 14:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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11/10/2023 13:59
Remetidos os autos para Vara do Trabalho para cumprir determinação judicial
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06/10/2023 14:11
Registrada a inclusão de dados de ROSANGELA LOPES DE MELLO no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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06/10/2023 14:11
Registrada a inclusão de dados de R.C.A.RIO CLARENCE ARTEFATOS INDUSTRIA E COMERCIO DA CONSTRUCAO CIVIL LTDA - ME no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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06/10/2023 14:11
Registrada a inclusão de dados de PAULO SERGIO PANAINO PINELLA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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06/10/2023 08:51
Remetidos os autos para Posto Avançado para cumprir determinação judicial
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06/10/2023 08:51
Remetidos os autos para Vara do Trabalho para cumprir determinação judicial
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05/10/2023 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 05/10/2023
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05/10/2023 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2023 16:08
Expedido(a) intimação a(o) ALDO VAGNER PEREIRA AMORIM
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04/10/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 14:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a Nelise Maria Behnken
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08/09/2023 09:59
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
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08/09/2023 09:59
Encerrada a conclusão
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05/09/2023 09:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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05/09/2023 09:08
Remetidos os autos para Vara do Trabalho para cumprir determinação judicial
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14/08/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 11:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a IGOR FONSECA RODRIGUES
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10/08/2023 16:49
Remetidos os autos para Posto Avançado para cumprir determinação judicial
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10/08/2023 16:49
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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10/08/2023 16:49
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por decisão judicial
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11/07/2023 16:59
Juntada a petição de Manifestação
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05/07/2023 13:57
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
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28/06/2023 00:01
Decorrido o prazo de ALDO VAGNER PEREIRA AMORIM em 27/06/2023
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12/05/2023 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2023
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12/05/2023 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2023 14:37
Expedido(a) intimação a(o) ALDO VAGNER PEREIRA AMORIM
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11/05/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 12:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KAREN PINZON BLASKOSKI
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11/05/2023 12:42
Encerrada a conclusão
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28/03/2023 11:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO JACQUES MOREIRA DA COSTA
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27/03/2023 22:23
Juntada a petição de Manifestação
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09/02/2023 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 09/02/2023
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09/02/2023 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2023 13:00
Expedido(a) intimação a(o) ALDO VAGNER PEREIRA AMORIM
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06/02/2023 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 08:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARINA PEREIRA XIMENES
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16/01/2023 15:12
Encerrada a conclusão
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16/01/2023 13:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARINA PEREIRA XIMENES
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16/01/2023 13:21
Encerrada a conclusão
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06/12/2022 13:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
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08/11/2022 00:04
Decorrido o prazo de ALDO VAGNER PEREIRA AMORIM em 07/11/2022
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20/09/2022 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2022
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20/09/2022 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2022 09:24
Expedido(a) intimação a(o) ALDO VAGNER PEREIRA AMORIM
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17/09/2022 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 14:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
-
19/08/2022 14:49
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
19/08/2022 14:49
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por impossibilidade técnica ou prática (COVID-19)
-
06/07/2022 20:57
Juntada a petição de Manifestação (renovação ao pedido de convênios)
-
12/05/2021 13:16
Suspenso ou sobrestado o processo por impossibilidade técnica ou prática (COVID-19)
-
12/05/2021 06:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 11:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
-
15/04/2021 00:01
Decorrido o prazo de ALDO VAGNER PEREIRA AMORIM em 14/04/2021
-
23/02/2021 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 23/02/2021
-
23/02/2021 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2021 15:17
Expedido(a) intimação a(o) ALDO VAGNER PEREIRA AMORIM
-
19/02/2021 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2021 00:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIANE BASTOS SCORSATO
-
19/02/2021 00:04
Encerrada a conclusão
-
15/02/2021 00:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KARIME LOUREIRO SIMAO
-
10/07/2020 00:08
Decorrido o prazo de ALDO VAGNER PEREIRA AMORIM em 09/07/2020
-
02/07/2020 00:11
Decorrido o prazo de ALDO VAGNER PEREIRA AMORIM em 01/07/2020
-
24/06/2020 01:16
Publicado(a) o(a) Notificação em 24/06/2020
-
24/06/2020 01:16
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2020 11:32
Expedido(a) intimação a(o) ALDO VAGNER PEREIRA AMORIM
-
23/06/2020 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2020 10:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CELIO BAPTISTA BITTENCOURT
-
23/06/2020 10:32
Juntada a petição de Manifestação (pedido de suspensão e devolução do prazo)
-
19/04/2020 01:32
Publicado(a) o(a) Notificação em 04/05/2020
-
19/04/2020 01:32
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/04/2020 08:14
Expedido(a) intimação a(o) ALDO VAGNER PEREIRA AMORIM
-
26/04/2019 05:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2019 14:24
Conclusos os autos para despacho a CELIO BAPTISTA BITTENCOURT
-
09/04/2019 00:40
Decorrido o prazo de ALDO VAGNER PEREIRA AMORIM em 08/04/2019 23:59:59
-
28/02/2019 21:08
Juntada a petição de Manifestação (serasa bacenjud e renajud)
-
19/02/2019 02:37
Publicado(a) o(a) Notificação em 19/02/2019
-
19/02/2019 02:37
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2019 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2019 08:13
Conclusos os autos para despacho a FLAVIA BUAES RODRIGUES
-
07/12/2018 12:51
Juntada a petição de Manifestação
-
17/11/2018 02:01
Decorrido o prazo de ALDO VAGNER PEREIRA AMORIM em 16/11/2018 23:59:59
-
30/10/2018 02:17
Publicado(a) o(a) Notificação em 30/10/2018
-
30/10/2018 02:17
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/10/2018 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2018 16:03
Conclusos os autos para despacho a CELIO BAPTISTA BITTENCOURT
-
17/09/2018 14:17
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2002
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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