TRT1 - 0100712-23.2024.5.01.0060
1ª instância - Rio de Janeiro - 60ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 13:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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16/08/2025 00:26
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 15/08/2025
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16/08/2025 00:26
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 15/08/2025
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15/08/2025 19:24
Juntada a petição de Contrarrazões
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01/08/2025 00:09
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 31/07/2025
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01/08/2025 00:09
Decorrido o prazo de MARCIO DA SILVA PEREIRA em 31/07/2025
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31/07/2025 05:55
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
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31/07/2025 05:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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31/07/2025 05:55
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
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31/07/2025 05:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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31/07/2025 05:55
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
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31/07/2025 05:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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30/07/2025 21:02
Juntada a petição de Contrarrazões
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30/07/2025 16:40
Juntada a petição de Contrarrazões
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30/07/2025 13:07
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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30/07/2025 13:07
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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30/07/2025 13:07
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO DA SILVA PEREIRA
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30/07/2025 13:06
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. sem efeito suspensivo
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30/07/2025 12:49
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
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28/07/2025 15:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/07/2025 13:25
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
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18/07/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
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18/07/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
-
18/07/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
-
18/07/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
-
18/07/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
-
18/07/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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17/07/2025 15:58
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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17/07/2025 15:58
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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17/07/2025 15:58
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO DA SILVA PEREIRA
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17/07/2025 15:57
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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17/07/2025 15:57
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MARCIO DA SILVA PEREIRA sem efeito suspensivo
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17/07/2025 13:34
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
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17/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 16/07/2025
-
17/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 16/07/2025
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16/07/2025 19:51
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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11/07/2025 13:10
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
02/07/2025 06:42
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 06:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
-
02/07/2025 06:42
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
-
02/07/2025 06:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
-
02/07/2025 06:42
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
-
02/07/2025 06:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 01/07/2025
-
02/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de MARCIO DA SILVA PEREIRA em 01/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 11db3d4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Posto isto, este magistrado, no exercício da jurisdição perante a presente VARA DO TRABALHO, nos autos da Reclamação Trabalhista em epígrafe, resolve conhecer dos embargos de declaração para após, no mérito, julgá-los NÃO ACOLHIDOS, conforme fundamentação supra que integra este decisum.
Intimem-se as partes desta decisão. ag ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCIO DA SILVA PEREIRA -
01/07/2025 15:39
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
01/07/2025 15:39
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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01/07/2025 15:39
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO DA SILVA PEREIRA
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01/07/2025 15:38
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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29/06/2025 18:42
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
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27/06/2025 00:02
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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16/06/2025 15:50
Juntada a petição de Manifestação
-
16/06/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
-
16/06/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
-
16/06/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
-
16/06/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
-
16/06/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a0f1f4d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Posto isto, este magistrado, no exercício da jurisdição perante a presente VARA DO TRABALHO, nos autos da Reclamação Trabalhista em epígrafe, resolve REJEITAR a prescrição total arguida para após, com resolução de mérito, julgar PROCEDENTES, EM PARTE, as pretensões deduzidas em Juízo em face da 1ª reclamada, na dicção do art. 487, I, do CPC/2015, condenando esta, no prazo de 8 (oito) dias, ao cumprimento das obrigações impostas e ao pagamento das parcelas deferidas, declarando-se a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada pelos créditos deferidos, tudo conforme fundamentação supra que integra este decisum.
Defere-se a gratuidade de justiça à parte autora.
Defere-se a dedução das parcelas pagas sob idêntico título.
Diante da decisão proferida pelo C.
STF, no dia 18.12.2020, no julgamento das ADC's 58 e 59, bem como nas ADI's 5.867 e 6.021, deverá ser observada a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a incidência da taxa SELIC.
A liquidação precederá a execução, conforme legislação vigente.
Custas processuais que, nos termos da Lei nº 10.537, de 2002, fixo em R$1.000,00, calculadas sobre R$50.000,00, pelas reclamadas.
O imposto de renda deverá ser recolhido em conformidade com o art. 46, § 1º, incisos I, II e III da Lei nº 8.541, de 1992, salientando que é do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais resultantes de crédito do empregador oriundo de condenação judicial, devendo ser calculadas, em relação à incidência dos descontos fiscais, mês a mês, nos termos do art. 12-A, da lei nº 7.713, de 22/12/1998, com a redação dada pela lei nº 12.350/2010 (súmula nº 368, do C.
TST).
Esclarece este Juízo que os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404, do Código Civil, de 2002, aos juros de mora (OJSDI-I, nº 400, do C.
TST).
As contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas pelo empregador, que deverá efetivar o cálculo dos valores devidos e a ser deduzidos nos pagamentos correspondentes às condenações judiciais, quando não consignados em cálculos de liquidação, bem assim da cota patronal e das demais contribuições a seu cargo, para o correto cumprimento da sua obrigação legal.
O critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, que regulamentou a Lei nº 8.212/91 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição (Súmula nº 368, do C.
TST).
Quando da liquidação, deverá também ser observada a súmula nº 36, do E.
TRT/1ª Região, que pacificou o entendimento de que a Justiça do Trabalho é incompetente para execução de contribuições em favor de terceiros, destinadas ao denominado "Sistema S".
Diante das irregularidades aqui verificadas, oficie-se à DRT, à CEF e o INSS, através do órgão competente, a fim de que tomem as medidas cabíveis à espécie. Em razão da Portaria Conjunta PGF/PGFN nº 433, de 25 de abril de 2007, intime-se a Procuradoria-Geral Federal em relação ao resguardo dos interesses da Fazenda Pública, seja em razão das contribuições previdenciárias, seja em razão de imposto de renda.
Intimem-se as partes do teor da decisão. ag ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. -
13/06/2025 16:03
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
13/06/2025 16:03
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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13/06/2025 16:03
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO DA SILVA PEREIRA
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13/06/2025 16:02
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
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13/06/2025 16:02
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARCIO DA SILVA PEREIRA
-
13/06/2025 16:02
Concedida a gratuidade da justiça a MARCIO DA SILVA PEREIRA
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27/05/2025 07:58
Juntada a petição de Manifestação
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26/05/2025 21:14
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
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26/05/2025 14:56
Audiência de instrução realizada (26/05/2025 11:30 Sala Principal PADRAO - 60ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/05/2025 19:32
Juntada a petição de Manifestação
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04/02/2025 14:35
Juntada a petição de Manifestação
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31/01/2025 12:58
Juntada a petição de Réplica
-
27/11/2024 09:51
Audiência de instrução designada (26/05/2025 11:30 Sala Principal PADRAO - 60ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
27/11/2024 09:50
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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27/11/2024 09:33
Audiência una por videoconferência realizada (27/11/2024 09:30 Sala Principal PADRAO - 60ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/11/2024 18:07
Juntada a petição de Contestação
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25/11/2024 06:11
Juntada a petição de Manifestação
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14/10/2024 15:14
Juntada a petição de Contestação
-
12/08/2024 11:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/08/2024 11:29
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/08/2024 05:37
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2024
-
07/08/2024 05:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2024
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06/08/2024 07:59
Expedido(a) notificação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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06/08/2024 07:58
Expedido(a) notificação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
06/08/2024 07:57
Expedido(a) notificação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
06/08/2024 07:55
Expedido(a) notificação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
06/08/2024 07:54
Expedido(a) notificação a(o) MARCIO DA SILVA PEREIRA
-
06/08/2024 07:52
Expedido(a) notificação a(o) MARCIO DA SILVA PEREIRA
-
28/06/2024 09:48
Audiência una por videoconferência designada (27/11/2024 09:30 Sala Principal PADRAO - 60ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/06/2024 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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