TRT1 - 0100774-80.2025.5.01.0043
1ª instância - Rio de Janeiro - 43ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 08:41
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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03/09/2025 00:25
Decorrido o prazo de MATHEUS CARDOSO DOS SANTOS em 02/09/2025
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02/09/2025 17:50
Juntada a petição de Manifestação
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22/08/2025 20:53
Juntada a petição de Manifestação
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22/08/2025 13:51
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS CARDOSO DOS SANTOS
-
19/08/2025 11:40
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (19/08/2025 10:00 43 VTRJ - Titularidade - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/08/2025 16:36
Juntada a petição de Contestação
-
18/08/2025 15:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/07/2025 07:50
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
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18/07/2025 07:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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17/07/2025 14:32
Expedido(a) notificação a(o) MATHEUS CARDOSO DOS SANTOS
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17/07/2025 14:32
Expedido(a) notificação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO CENTRAL 13 DE MAIO
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16/07/2025 16:56
Juntada a petição de Manifestação
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30/06/2025 09:13
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 09:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d11a325 proferido nos autos.
Vistos etc.
Após análise da petição inicial e dos documentos que a acompanham, verifico a existência de vícios que impedem o regular processamento do feito, razão pela qual determino a intimação da parte autora para que promova a devida emenda à peça inaugural.
Constato que a parte autora: Não anexou a CTPS Digital com todas as anotações do trabalho Não indicou a qualificação completa da parte autora (PIS, filiação).
Diante do exposto, concedo o prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação desta decisão, para que a parte autora emende a petição inicial, suprindo integralmente os vícios acima elencados.
Autorizado pelo Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a possibilidade de o juiz exigir documentos mínimos que lastreiem a pretensão deduzida em juízo, como procuração válida, declaração de pobreza idônea, comprovante de residência e documentos relacionados à causa de pedir.
Tal providência também se harmoniza com as diretrizes da Recomendação nº 159/2024 referente a política institucional implementada pelo Conselho Nacional de Justiça de tratamento para litigiosidade, inclusive mediante notificação para complementação de documentos essenciais à admissão da demanda (art. 3º e Anexo B, itens 1 e 9).
Advirta-se que a inércia da parte autora implicará a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil.
Cumpridas as determinações, inclua-se o feito em pauta de audiência, ou, se já designada, notifiquem-se as partes.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de junho de 2025.
MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MATHEUS CARDOSO DOS SANTOS -
27/06/2025 11:09
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS CARDOSO DOS SANTOS
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27/06/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100774-80.2025.5.01.0043 distribuído para 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 25/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25062600300870100000232041380?instancia=1 -
26/06/2025 22:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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25/06/2025 12:32
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (19/08/2025 10:00 43 VTRJ - Titularidade - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/06/2025 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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