TRT1 - 0100093-38.2024.5.01.0531
1ª instância - Teresopolis - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 05:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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17/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de STAR LAB SERVICOS MEDICOS E PARTICIPACOES SA em 16/07/2025
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17/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de IZABELLY ALVES SANTOS MARTINS em 16/07/2025
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04/07/2025 08:15
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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04/07/2025 08:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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04/07/2025 08:15
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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04/07/2025 08:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8b5e45c proferida nos autos. DECISÃO - PJe-JT Admissibilidade de Recurso Ordinário Vistos etc., Tendo em vista a certidão de #id:b0c82e0, verifico que estão presentes os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto por IZABELLY ALVES SANTOS MARTINS, #id:560f48a.
Assim, recebo o Recurso Ordinário interposto.
Intime-se o recorrido para apresentação de Contrarrazões.
Decorrido o prazo de oito dias, remetam-se os autos ao TRT.
TERESOPOLIS/RJ, 02 de julho de 2025.
CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - STAR LAB SERVICOS MEDICOS E PARTICIPACOES SA -
02/07/2025 11:48
Expedido(a) intimação a(o) STAR LAB SERVICOS MEDICOS E PARTICIPACOES SA
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02/07/2025 11:48
Expedido(a) intimação a(o) IZABELLY ALVES SANTOS MARTINS
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02/07/2025 11:47
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de IZABELLY ALVES SANTOS MARTINS sem efeito suspensivo
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02/07/2025 08:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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02/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de STAR LAB SERVICOS MEDICOS E PARTICIPACOES SA em 01/07/2025
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25/06/2025 17:59
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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16/06/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 70e7629 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 01ª VARA DO TRABALHO DE TERESÓPOLIS Processo n.º 0100093-38.2024.5.01.0531 S E N T E N Ç A Relatório IZABELLY ALVES SANTOS MARTINS ajuizou ação trabalhista em face de STAR LAB SERVIÇOS MÉDICOS E PARTICIPAÇÕES SA, em que postula as parcelas destacadas na petição inicial.
Conciliação rejeitada.
Na audiência realizada em _28 de maio de 2024 (ID – 374debd – fls. 143 ), foi rejeitada a conciliação.
A reclamada apresentou contestação com documentos.
Alçada fixada no valor da inicial.
A parte autora manifestou-se em réplica.
Na audiência realizada em 16 de outubro de 2024 (ID d53c177 – fls. 149), foi rejeitada a conciliação.
Julgada improcedente a correição parcial oposta pela ré.
Na audiência realizada em 04 de fevereiro de 2025 (ID a9faa70 - Fls.: 319 - ), foi rejeitada a conciliação e adiada em razão da ausência de testemunhas.
Na audiência realizada em 09 de abril de 2025 (ID 76aaa6c – fls. 321 e seguintes_), foi rejeitada a conciliação.
Foram colhidos depoimentos pessoais e ouvida uma testemunha indicada pela ré.
Com o encerramento da instrução, após o prazo de razões finais e permanecendo inconciliáveis, o processo foi encaminhado para julgamento. Fundamentação Gratuidade de Justiça A parte autora afirma na inicial que não possui meios para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e da família.
Dispõe o art. 99 do CPC de 2015: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso”.
O § 3º do mesmo artigo estabelece que: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (grifados) No caso dos autos, a parte alega que trabalhou sem a CTPS registrada e auferia salário mensal até 40% do limite máximo do RGPS Acresça-se que apresentou declaração de hipossuficiência no ID. 5E56bb9- fls. 10.
Saliento que o §4º do art. 790 da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, deve ser interpretado sistematicamente e, assim, nos termos do que dispõe o § 3º do art. 790 da CLT, c/c com os artigos 15 e 99, § 3º, do CPC de 2015, conclui-se que a comprovação destacada no §4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, viabilizando o acesso do trabalhador ao Poder Judiciário em cumprimento ao art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal.
Desse modo, presumo verdadeira a condição de hipossuficiência financeira, nos termos da nova redação introduzida ao §3º do art. 790 da CLT pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017.
Defiro o benefício da justiça gratuita e rejeito a impugnação da reclamada. Estimativa de valores Cabe destacar o que dispõe o art. 324 do CPC de 2015, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, conforme art. 769 da CLT: "Art. 324.
O pedido deve ser determinado. § 1° É lícito, porém, formular pedido genérico: (...) II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu." Vejamos, ainda, o que estabelece o art. 840, § 1º, da CLT: “Art. 840.
A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. “ (grifado).
Friso que o art. 840, § 1º, da CLT não exige liquidação do pedido, mas apenas a “indicação de seu valor”, e o § 2º do art. 879 da CLT não foi revogado, ainda passou a ter nova redação, estabelecendo que as partes possuem "prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão".
Fica evidenciado que não há exigência de liquidação do pedido, mas mera estimativa de valores, o que não poderia ser diferente, uma vez que a Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não extinguiu a fase de liquidação.
Assim, os valores indicados na inicial são uma mera estimativa e não podem limitar o pedido, ficando o juiz adstrito ao pedido considerando o direito pleiteado e não o valor estimado.
Acrescento que, em caso de eventual condenação, as custas serão fixadas com base no valor da condenação arbitrada pelo juízo (art. 789, I, da CLT) e não com respaldo no valor atribuído à causa pelo autor; e que o depósito para fins de recurso está limitado ao fixado na legislação vigente à época da interposição. Ilegitimidade passiva ad causam A legitimidade ad causam é a pertinência subjetiva da ação.
Legitimado ativo para causa é aquele que alega ser titular do direito material e, passivo, aquele que é capaz de suportar o ônus da demanda.
Baseando-se nos ensinamentos de José Carlos Barbosa Moreira, in Temas de Direito Processual Civil, a presente preliminar deve ser analisada conforme os fatos alegados e expostos na petição inicial.
Alega a autora que a ré foi sua empregadora e não fez o registro na CTPS, sendo, portanto, parte legítima.
A existência ou não de vínculo de emprego é matéria de mérito, oportunidade em que deve ser reexaminada.
Rejeito a preliminar. Reconhecimento do vínculo de emprego Alega a reclamante que foi admitida em 27 de março de 2023, dispensada em 17 de abril de 2023, tendo exercido a função de coordenadora, recebendo R$3.200,00, sem o devido registro na CTPS.
Pede o reconhecimento do vínculo de emprego, bem como o pagamento de todas as parcelas contratuais e rescisórias.
A ré negou que tenha contratado a autora.
Esclareceu que ela participou de um processo seletivo mas, no ato da contração, recusou a entregar a CTPS e informou que já tinha outro emprego e que ainda não tinha resolvido se iria se desligar do outro emprego.
Diz que, diante da recusa da autora em entregar o documento, não a contrato.
Passo a decidir.
A autora anexou documentos como Registro de Ocorrência ( 183d11a- fls. 24) no qual há seu relato de que seus dados pessoais foram utilizados indevidamente no Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde (CNES), com vínculo formal com a ré, um formulário manuscrito, apócrifo, documentos do SUS com várias rasuras.
Trouxe também um documento do CNES, denominado, histórico profissional, em que a autora se encontra de março a julho de 2023 com vínculo de voluntariado com a reclamada, o que não comprova vínculo de emprego, mas a utilização, no mínimo, de seu nome como representante da empresa nesse cadastro.
As mensagens de whats app de fls. 31 ( id e8ca944 ) e seguintes não comprovam vínculo de emprego.
Não é possível delas se extrair a conclusão de que a autora estivesse trabalhando e encaminhando as mensagens em nome da ré.
Além disso, do conteúdo das mensagens também não se pode obter essa conclusão.
Também não se pode concluir quem são os interlocutores das conversas.
A ré trouxe documentos.
Comprova que iniciou suas atividades formais em 15 de junho de 2023 ( fls. 139 – id 96f9e9b, o que não quer dizer que não possam ter tido atividades antes disso.
Vejamos a prova oral.
A autora, em depoimento pessoal, reforça que trabalhou como empregada em curto espaço de tempo.
Disse que “começou a trabalhar no dia 27 de março e trabalhou até o dia 17 de abril; que combinou que trabalharia de segunda a sexta das 7:00 às 16:00 e aos sábados das 7:00 às 12:00; que a reclamada é um laboratório de análises clínicas; que o laboratório ainda não estava funcionando para o público ainda estava no processo de regularização; que atuou como coordenadora com o objetivo com o objetivo de facilitar o laboratório; que prestava atendimento telefônico, que recebia arquitetos, que participava de reuniões; que tinha um outro contrato de trabalho das 19:00 às 7 horas da manhã do dia seguinte; que também trabalhava no Hospital das Clínicas na escala de 12 por 36 com carteira assinada; que de fato no dia que coincidia com a escala do outro trabalho saía do Hospital das Clínicas e ia para a reclamada sem pausa para descanso; que combinaram o salário de R$3.200,00 mas não efetuaram o pagamento; que não recebeu o salário; que reside em Guapimirim que fez os exames para admissão no Laboclin; que na ocasião a depoente residia num bairro de Teresópolis, Tijuca, sendo que o laboratório fica situado na Várzea; que a Chabra faz exames admissionais; que é uma clínica; que a senhora Silvia era a secretária do dono João; que o João Filho, filho do dono, também trabalha no laboratório; que a senhora Germana trabalhava com licenciamento e documentação; que março e abril de 2023 não estava recebendo benefício previdenciário; que março e abril tinha apresentado atestado médico para o Hospital das Clínicas; que como estava com intenção de deixar o Hospital das Clínicas estava se esforçando para buscar o novo contrato de trabalho.” A preposta Paloma, inquirida, nega peremptoriamente que a autora tenha trabalhado para ré, confirmando apenas a participação em processo seletivo.
Disse que “trabalha para ré desde o dia 18 de maio de 2023; que a autora não trabalhou para reclamada; que a autora participou do processo seletivo, mas quando pediram a sua carteira de trabalho ela disse que tinha um outro emprego e que estava afastada por benefício previdenciário; que a conversa foi com a senhora Germana; que passaram o problema para o senhor João, que disse para não contratá-la; que a autora não trabalhou para a ré; que conheceu a autora; (...) que foi a primeira pessoa a ser contratada; que não tinha nenhuma atividade anterior; (...); que nesse CNES fica o nome do responsável técnico; que a reclamada soube do erro administrativo quando a depoente foi colocar o seu nome como a responsável técnica; que começou em 18 de maio de 2023; que foi coordenadora desde o início do seu contrato; que a depoente só foi ver essa documentação depois de dois meses de trabalho pois ainda havia necessidade da licença da vigilância e dependia ainda do certificado de bombeiro e do alvará; que a doutora Isabela estava como responsável técnica antes da depoente; que sua carteira de trabalho foi anotada no dia 18 de maio de 2023.”. Da mesma forma, a testemunha Germana Fernandes Mendes da Silva, indicada pela ré, negou a prestação de serviços da autora.
Confirmou apenas sua participação em processo seletivo.
Disse: “ que prestou o serviços para Ré desde 2015 a 2022 sem carteira assinada como prestadora de serviços; que trabalhou na Starlab do Rio; que não trabalhou na Starlab de Teresópolis, que foi criada em 2023; que só trabalhou no escritório do Rio; que depois disse que trabalhou até 2023; que o laboratório de Teresópolis foi criado em 2023 e a legalização terminou em junho de 2023; que a autora não prestou serviços; que tentaram contratá-la mas não conseguiram; que a depoente tem uma empresa de consultoria em legalização; que por isso afirma que sua empresa prestou serviços para reclamada; que a autora foi selecionada no processo de seleção mas no momento em que pediram a carteira de trabalho ela disse que estava de licença e que também teria que solucionar o seu vínculo de emprego; que precisaria ou fazer um acordo ou pedir demissão; que a reclamada não tinha tempo para esperar esse procedimento; que a autora informou à depoente que estava em licença médica; que a empresa da depoente presta serviços para todas as empresas do grupo Starlab; que acha que a senhora Paloma foi a primeira pessoa a ser contratada com carteira assinada; que antes dela ninguém prestou o serviço; que as atividades de licenciamento começaram em março; que a depoente fazia essas atividades; que em março ainda não havia necessidade de um responsável técnico; que com certeza foi um erro nome da autora estar no cadastro, pois para que ele fosse emitido o laboratório teria que estar 100% com as licenças aprovadas; que teria que ter um certificado de anotação de responsabilidade técnica junto ao Conselho; que olhando o documento não tem como dizer quem fez o registro; que no início do processo não há necessidade de responsável técnico para vigilância sanitária; que depois do laudo de aprovação do bombeiro e da aprovação do projeto da vigilância sanitária é feito o registro do conselho do responsável técnico; que acha que esse laudo do bombeiro e o projeto da Vigilância Sanitária só saiu em junho; que antes de junho não podia funcionar pois não havia alvará de funcionamento.” Diante do exposto, como não restou provada sequer a prestação de serviços da autora em benefício da ré, julgo improcedente o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego, bem como todas as parcelas trabalhistas e contratuais. Honorários advocatícios Com o advento da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, a Justiça do Trabalho passa a admitir os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 791-A da CLT.
Os benefícios da Justiça Gratuita, o Jus Postulandi e o não cabimento, em regra, dos honorários sucumbenciais foram os instrumentos até então utilizados para garantir o livre acesso do trabalhador à Justiça.
A criação da Justiça do Trabalho tem por pressuposto a facilitação do acesso à justiça, o que inclui a noção de jus postulandi e de assistência gratuita.
Portanto, a nova lei, ao ingressar no Ordenamento Jurídico, deve ser interpretada à luz da Constituição Federal e de Tratados Internacionais, pois a eles está subordinada.
Os Tratados Internacionais que versam sobre o tema dos Direitos Humanos, não aprovados pelo quorum do art. 5º, §3º, da Constituição Federal, não são considerados como Emendas Constitucionais; no entanto, conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal, possuem caráter de supralegalidade.
Os princípios do Direito do Trabalho, estejam normatizados ou não, estão aptos a afastar, do mundo jurídico, eventuais disposições legais que os contrariem.
Por isso, ao intérprete cabe ajustar a norma legal aos princípios e às normas de hierarquia superior.
O Pacto de San Jose da Costa Rica, ratificado pelo Brasil, sem caráter de Emenda Constitucional, deve ser observado, pois possui natureza supralegal.
O seu art. 8º enumera o direito ao acesso à justiça, direito humano tão caro ao Estado Democrático de Direito que dispõe: "1.
Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza." A Constituição Federal estabelece, como direito fundamental, o Direito de Acesso à Justiça, prevendo no inciso XXXV que a “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito“; e, como instrumento para que isso se realize, prevê no inciso LXXIV que “ o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. “.
O crédito trabalhista é de natureza alimentar recebendo proteção constitucional (conforme art. 100, §1º, da CF) e de legislações esparsas (art. 83 da Lei nº 11.101, de 2005, e art. 186 da Lei nº 5.172, de 1966), não podendo ser objeto de penhora (art. 833, IV, do CPC de 2015, e art. 1.707 do Código Civil).
A parte autora é também beneficiária da justiça gratuita, de modo que, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, tem direito à assistência jurídica integral e gratuita.
Considerando que a presente ação foi ajuizada após 13.11.2017, data da entrada em vigor da Lei nº 13.467, de 2017, conclui-se que a nova redação do art. 791-A da CLT se aplica ao caso concreto, devendo ser interpretada de modo que seja preservado o direito fundamental de acesso à Justiça.
Prevê o art. 791-A da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017, que são devidos honorários de sucumbência, fixados entre 5% e 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, devendo o juiz atentar, na fixação do percentual, para o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Pela leitura desse dispositivo legal, verifica-se que os honorários devem ser fixados de acordo com o proveito econômico, incidindo-se percentual que varia de 5% a 15% e, mesmo havendo esse proveito, e não sendo possível apurá-lo, deve-se observar o valor dado à causa.
O art. 791- A, § 3º, da CLT estabelece que o juiz arbitrará os honorários quando for a hipótese de procedência parcial.
Não há dúvidas de que a alteração legislativa fixou a imprescindibilidade do proveito econômico para reconhecer os honorários de sucumbência.
Partindo-se dessa premissa, faz-se a análise da atuação do profissional e complexidade da causa, escolhendo-se assim o percentual a ser aplicado.
Portanto, é evidente que sendo indeferidos todos os pedidos do trabalhador, não havendo proveito econômico por parte do empregador, o trabalhador não deve pagar honorários.
Da mesma forma, deferidos alguns pedidos formulados pela parte autora, não há que se falar em proveito econômico do empregador quanto aos pedidos julgados improcedentes.
Por isso, o trabalhador não deve pagar honorários sucumbenciais, ainda que sobre parte da sua pretensão.
A opção do legislador pelo proveito econômico se dá para distinguir a sucumbência pela ausência de provas e pela prática do ato ilícito que conduz à parte contrária algum proveito econômico. É preciso que ele esteja presente, mesmo que não seja possível mensurá-lo, como, por exemplo, na determinação de anotação da CTPS.
Ademais, além da qualidade da atuação dos profissionais, é preciso considerar que o advogado do trabalhador só é remunerado quando ele é vencedor, ainda que, em parte, assumindo o risco quando isso não acontece.
O empregador, ao revés, sempre remunera o advogado, pois sua remuneração independe do resultado da demanda.
Portanto, não se pode ignorar que é preciso dar tratamento diferenciado às partes sob pena de vir a penalizar o trabalhador que terá seu proveito econômico, líquido e certo, reduzido, não mais para pagar apenas os honorários de seu advogado, mas também para pagar os honorários do advogado da parte contrária, que os receberá independentemente de qualquer resultado.
Outro dado a ser considerado é o fato que a procedência, em parte ou não, é necessariamente o reconhecimento de um ato ilícito praticado pelo empregador, sendo que o mesmo não se pode dizer da improcedência, ainda que, de parte dos pedidos, que não reflete necessariamente uma ilegalidade.
De qualquer forma, em caso de eventual ilegalidade por parte do empregado, com proveito econômico ao empregador, o trabalhador deve ser condenado ao pagamento dos honorários sucumbenciais.
Note-se, ainda, que há em nosso Ordenamento Jurídico hipóteses em que os honorários de advogado não são devidos pelo vencido, salvo nos casos de litigância de má-fé.
A Lei nº 9.099, de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, afasta a possibilidade de condenação em honorários de advogado, com o objetivo de garantir o amplo e irrestrito acesso à justiça, conforme transcrição da parte inicial do art. 55: "A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má fé (...)" (grifos acrescidos).
O art. 87, do Código de Defesa do Consumidor, também afasta a possibilidade de condenação em honorários advocatícios nas ações coletivas, com o objetivo de resguardar a defesa da parte presumidamente hipossuficiente, verbis: " Art. 87.
Nas ações coletivas de que trata este código não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais".(grifos acrescidos) Vê-se que não é incomum privilegiar-se uma parte em detrimento de outra e que uma delas pode vir a ser condenada ao pagamento dos honorários sucumbenciais, desde que tenha atuado como litigante de má-fé.
Fazendo uma interpretação sistemática e mantendo-se o Diálogo entre as Fontes Normativas, só é possível condenar o trabalhador ao pagamento dos honorários se ele praticar ato ilícito que traga algum proveito econômico à parte contrária.
Também é preciso considerar que o advogado do trabalhador só é remunerado quando ele é vencedor, assumindo o risco quando isso não acontece.
O empregador, ao revés, sempre remunera o advogado, pois sua remuneração independe do resultado da demanda.
Talvez por isso, o objetivo da alteração legislativa tenha sido remunerar o advogado do trabalhador que, antes dela, só recebia se seu cliente fosse vencedor; ainda assim, o trabalhador tinha uma redução dos seus direitos para pagar seu advogado.
Por uma leitura atenta, verifica-se que base de cálculo dos honorários é o " valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa ".
Por isso entendo equivocada a utilização do valor do pedido para apurar os honorários.
Da mesma forma, como regra, pode-se concluir que, por não existir proveito econômico do empregador, não há que se falar em condenação do trabalhador aos honorários advocatícios em caso de improcedência do pedido, ainda que de forma parcial. É verdade que o §4º do art. 791 da CLT, com a redação introduzida pela Lei nº 13.467, de 2017, autoriza o pagamento dos honorários sucumbenciais mesmo sendo o vencido beneficiário da justiça gratuita.
Num primeiro momento, poder-se-ia concluir que o trabalhador poderia vir a custear os honorários da parte contrária, mesmo não obtendo êxito na demanda.
Vejamos como dispõe a norma: “Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. “ O texto da norma diz “vencido o beneficiário da justiça gratuita” e vencida pode ser qualquer uma das partes, inclusive, pessoa jurídica que pode ser agraciada com os benefícios da gratuidade de justiça.
Outra não poderia ser a interpretação ainda mais que a Lei nº 13.467, de 2017, prevê expressamente a gratuidade para as empresas.
Por isso, é possível concluir, por essa interpretação sistemática, que essa norma não se destina ao trabalhador, salvo quando pratica alguma ilegalidade, na medida em que o empregador não tem nenhum proveito econômico no caso de improcedência, total ou parcial, dos pedidos formulados pelo trabalhador.
Caso contrário, estaria inviabilizado o exercício de direito fundamental de amplo acesso à justiça previsto na Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXV.
Todavia, o mesmo não ocorre com o réu, pessoa física ou jurídica, pois mesmo vencido, não perde a oportunidade de exercer seu direito de defesa, inclusive para recorrer, com a liberação total ou parcial do depósito recursal.
Enquanto para o trabalhador, a condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais pode inviabilizar o acesso à justiça, desestimulando-o a ingressar com ação trabalhista, o mesmo não se pode dizer quanto ao empregador que pode utilizar a máquina judiciária, mesmo sofrendo a condenação ao pagamento dos honorários.
Portanto, não se pode ignorar que é preciso dar tratamento diferenciado às partes sob pena de vir a penalizar o trabalhador que receberá créditos decorrentes de ato ilícito do empregador e, ainda, terá que pagar os honorários do advogado da parte contrária, que o receberá independentemente de qualquer resultado.
Dessa forma, considerando esses fatores e, ainda que, o trabalhador não pode ser penalizado por não ter feito a prova de parte das suas alegações, buscando a equidade prevista no §3º do art. 791, e no art. 8º, ambos da CLT e, não havendo proveito econômico por parte do empregador, o trabalhador não deve ser condenado ao pagamento dos honorários sucumbenciais.
Considerando que os honorários do advogado também têm natureza salarial com os mesmos privilégios oriundos da legislação do trabalho (§14 do art. 85 do CPC de 2015), o ônus com a remuneração de seu causídico deve ser assumido integralmente pela ré e não deve ser deduzido do crédito do trabalhador.
Mesmo que o trabalhador, por ato ilícito, o que não foi o caso dos autos, tivesse que remunerar os honorários da parte contrária, os únicos créditos de outro processo que seriam capazes de compensação seriam aqueles que não fossem os trabalhistas, uma vez possuem natureza de crédito alimentar.
Da mesma forma, só poderia ser feita a compensação se os créditos retirassem o trabalhador do estado de hipossuficiência e, assim mesmo, que não fossem de natureza alimentícia como os trabalhistas.
Saliento que, nas parcelas em que a questão meritória não é analisada, não há vencido, nem vencedor e, sendo assim, não há proveito econômico para nenhuma das partes.
Desta forma, não são devidos honorários de sucumbência nos pedidos em que o mérito não foi analisado.
Nestes autos, não há prova de conduta culposa da parte autora, muito menos que pudesse ensejar algum proveito econômico à empresa com a improcedência do pedido.
Acresço que o STF se pronunciou recentemente sobre o tema no julgamento da ADI 5766, pelo qual fica suspensa a exigibilidade de custas, honorários advocatícios sucumbenciais e honorários periciais no caso de beneficiário da gratuidade de justiça, com os seguintes termos: “Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes.
Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber.
Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes.
Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).” (grifado) Desse modo, ainda que fosse condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, por ser beneficiário da justiça gratuita, a execução do valor ficaria suspensa.
Assim, buscando a equidade, e para que seja preservado o patrimônio do trabalhador que apenas exerceu seu direito de buscar em juízo o que entedia devido, e ainda, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da CF, que estabelece que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, afasto a condenação do trabalhador ao pagamento dos honorários sucumbenciais. Dispositivo Posto isso, decide esse juízo julgar, em face de STAR LAB SERVIÇOS MÉDICOS E PARTICIPAÇÕES S/A, IMPROCEDENTES os pedidos formulados por IZABELLY ALVES SANTOS MARTINS, na forma da fundamentação supra, que a este decisum integra para todos os efeitos.
Custas de R$646,69, pela parte autora, dispensada, calculadas sobre o valor de R$32.334,79, dado à causa na inicial.
Ficam as partes também cientes que: 1- devem diligenciar no sentido de que os advogados habilitados estejam devidamente autorizados a atuar nos autos conforme art. 104 do CPC/2015 e art. 16 da Instrução Normativa 39 de 2016 do TST, especialmente porque as notificações e/ou intimações serão dirigidas aos credenciados no sistema. 2- os advogados constituídos deverão se habilitar diretamente via sistema, utilizando a funcionalidade específica, ficando indeferidos requerimentos de habilitação pela Secretaria, bem como de notificação a advogados não habilitados via sistema. Com a intimação automática da presente, as partes tomam ciência dessa sentença.
E, para constar, editou-se a presente ata, que vai assinada na forma da lei.
Cissa de Almeida Biasoli Juíza do Trabalho CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - STAR LAB SERVICOS MEDICOS E PARTICIPACOES SA -
13/06/2025 16:06
Expedido(a) intimação a(o) STAR LAB SERVICOS MEDICOS E PARTICIPACOES SA
-
13/06/2025 16:06
Expedido(a) intimação a(o) IZABELLY ALVES SANTOS MARTINS
-
13/06/2025 16:05
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 646,70
-
13/06/2025 16:05
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de IZABELLY ALVES SANTOS MARTINS
-
13/06/2025 16:05
Concedida a gratuidade da justiça a IZABELLY ALVES SANTOS MARTINS
-
05/05/2025 13:39
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
30/04/2025 16:47
Juntada a petição de Razões Finais
-
16/04/2025 08:27
Juntada a petição de Manifestação
-
09/04/2025 12:31
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) realizada (09/04/2025 10:20 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
04/02/2025 19:12
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) designada (09/04/2025 10:20 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
04/02/2025 19:11
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
04/02/2025 17:29
Audiência de instrução por videoconferência realizada (04/02/2025 10:30 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
14/11/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 12:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DE MATTOS COLARES
-
16/10/2024 16:26
Audiência de instrução por videoconferência designada (04/02/2025 10:30 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
16/10/2024 16:01
Audiência de instrução por videoconferência realizada (16/10/2024 10:20 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
18/06/2024 17:20
Juntada a petição de Manifestação
-
28/05/2024 14:26
Audiência de instrução por videoconferência designada (16/10/2024 10:20 SALA 01 - VT01 TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
28/05/2024 13:04
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (28/05/2024 09:30 SALA 01 - VT01 TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
28/05/2024 09:51
Juntada a petição de Manifestação
-
27/05/2024 16:29
Juntada a petição de Contestação
-
27/05/2024 11:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
05/03/2024 11:12
Juntada a petição de Manifestação
-
15/02/2024 14:50
Expedido(a) intimação a(o) STAR LAB SERVICOS MEDICOS E PARTICIPACOES SA
-
10/02/2024 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 15/02/2024
-
10/02/2024 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/02/2024
-
09/02/2024 15:04
Expedido(a) intimação a(o) IZABELLY ALVES SANTOS MARTINS
-
09/02/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 11:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
-
09/02/2024 11:03
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (28/05/2024 09:30 SALA 01 - VT01 TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
07/02/2024 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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