TRT1 - 0100744-97.2025.5.01.0058
1ª instância - Rio de Janeiro - 58ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 13:27
Audiência una realizada (11/09/2025 09:20 Sala Principal - 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/09/2025 07:40
Juntada a petição de Manifestação
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09/09/2025 16:17
Juntada a petição de Contestação
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05/09/2025 22:31
Audiência una designada (11/09/2025 09:20 Sala Principal - 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/09/2025 22:31
Audiência una cancelada (26/09/2025 10:10 Sala Principal - 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/09/2025 13:12
Audiência una designada (26/09/2025 10:10 Sala Principal - 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/09/2025 13:12
Audiência una cancelada (11/09/2025 09:20 Sala Principal - 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/07/2025 23:14
Encerrada a conclusão
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08/07/2025 23:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISANGELA BELOTE MARETO
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27/06/2025 16:12
Expedido(a) notificação a(o) ATACADAO S.A.
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26/06/2025 11:29
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/06/2025 08:28
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 08:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7b4b073 proferida nos autos.
DESPACHO - PJe Vistos etc.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Narra a inicial, que a Autora foi diagnosticada com trombose em 2020, sendo concedido benefício previdenciário de auxílio doença em 27/10/2020 ante sua incapacidade para o trabalho.
Em fevereiro de 2022, ao solicitar a prorrogação do benefício, este foi negado pela ausência da qualidade de segurada da Autora.
Ao tentar retornar ao trabalho, a Ré impediu seu retorno, sob alegação de que não poderia utilizar a bota no trabalho, tendo a Reclamante permanecido em limbo previdenciário a partir de então.
Esclarece que desde 2022 solicita o retorno ao trabalho na Ré, em atividade que não necessite do uso da bota, porém sem qualquer retorno do empregador.
Ademais, afirma que em 25/05/2025 entrou em contato com a Ré e foi informada acerca da ruptura de seu contrato de trabalho.
Diante disso, pretende a concessão de tutela de urgência para sua imediata reintegração ao emprego, em setor que não necessite usar bota, ou o pagamento dos salários do período de afastamento.
Pois bem.
Não obstante as informações trazidas pela Autora, certo é que, da análise detida dos autos, evidencia-se que não há documento oficial do INSS ou sequer documento médico comprovando a atual incapacidade laborativa da Autora, pois o documento de id. 1863335 consiste em mero protocolo de requerimento indicando o indeferimento do benefício por falta de qualidade de segurado e os exames médicos de id. 6757462 e seguintes não evidenciam eventual incapacidade laborativa e são datados de 2018 e 2023.
Logo, sequer há prova nos autos acerca da suposta incapacidade laborativa da Autora, estando ausente a documentação comprobatória do direito a fim de formar o convencimento do Juízo.
Ademais, certo é que se necessita de dilação probatória para análise de eventual negativa de retorno ao trabalho realizada pela Ré, o que também obsta a tutela requerida.
Por tais fundamentos, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO a tutela de urgência requerida. DA INCLUSÃO EM PAUTA E DEMAIS DETERMINAÇÕES Designa-se audiência para o dia 11/09/2025, às 09h20min, no formato presencial.
Cite(m)-se a(s) reclamada(s), nos termos da Lei 11.419/2006, bem como intime(m)-se o(s) autor(es) na pessoa de seu patrono, todos para comparecer à AUDIÊNCIA PRESENCIAL designada, que SE REALIZARÁ EM SESSÃO UNA, devendo as partes observar o art. 843 e as penas do art. 844, todos da CLT, resultando a ausência do(s) autor(es) no arquivamento e a da(s) reclamada(s), na revelia e aplicação da pena de confissão.
As notificações deverão ser expedidas através do sistema e-carta, salvo para as rés que porventura possuam procuradoria previamente cadastrada junto ao sistema PJe, caso em que a citação deverá ser realizada diretamente via sistema. No caso de a Reclamada possuir cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico, a citação inicial deverá ser realizada por este meio, devendo a Ré confirmar a consulta junto ao sistema no prazo de até 03 dias úteis, podendo a omissão sem justa causa ser reputada como ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% sobre o valor da causa, na forma do art. 3º, §3º, do Ato Conjunto 08/2024 deste Regional, sem prejuízo da realização da citação/intimação por outros meios, na forma do art. 246, do CPC.
Deverão as partes atentar para as seguintes determinações: 1) Deverá(ão) o(s) autor(es) trazer sua CTPS. 2) A(s) reclamada(s) deverá(ão) anexar eletronicamente a cópia do contrato social e sua última alteração, com o CPF/CIC dos sócios, conforme o art. 3º do Provimento nº 05/2003 do C.TST, bem como informar a sua inscrição no CNPJ ou CEI. 3) A pessoa jurídica de direito privado poderá ser representada por empregado, seu sócio, diretor ou empregado devidamente registrado, devendo, nesta última hipótese, apresentar sua CTPS e carta de preposto, juntado eletronicamente, não podendo ser o advogado a teor do Provimento 60/1987 da OAB.
O empregador doméstico poderá se fazer representar por procurador com poderes específicos, cujas declarações obrigarão o mandante. 4) A(s) reclamada(s) deverá(ão) apresentar defesa em formato eletrônico, carreando aos autos os controles de frequência e recibos de pagamento de salário, conforme o determinado no art. 74, §2º e no art. 464, respectivamente, ambos CLT, bem como os demais documentos que julgar necessários para a instrução do feito, tudo sob as penas do art. 355 c/c o art. 359 e seus incisos, ambos do CPC, e observadas as determinações da Resolução nº 94/2012 do CSJT e Ato nº 50/2012 do TRT 1ª Região. 5) Ficam as partes e os advogados cientes de que a aposição de sigilo em petições e documentos não se constitui em um direito porque viola o princípio da publicidade e a transparência do processo eletrônico, à exceção das seguintes hipóteses: a.
Contestação, uma vez que, na forma estabelecida no art. 847 da CLT, a parte autora só tem conhecimento da tese de defesa após a frustração da tentativa de conciliação;b.
Documentos que forem protegidos por sigilo previsto em lei (documentos fiscais, bancários, etc.);c.
Tramite o processo em segredo de justiça, nos casos legais e em situação previamente autorizada pelo Juízo e após o deferimento desta condição;d.
Petição ou documento suscetível de violar a intimidade das partes, causídico ou terceiros. 6) Não ocorrendo quaisquer das hipóteses excepcionadas, a aposição indevida de sigilo será ato tido por ineficaz/inexistente. 7) Os documentos que as partes pretenderem utilizar como prova deverão ser apresentados em ordem cronológica e na posição de visualização correta (vertical), SOB PENA DE SEREM REPUTADOS INEXISTENTES.
Os documentos anexados com a petição inicial em desacordo com este item deverão ser anexados corretamente pela parte autora ATÉ A DATA DA PRIMEIRA AUDIÊNCIA designada, SOB IDÊNTICA PENALIDADE. 8) Em havendo pedido de pagamento de adicional de insalubridade, de adicional de periculosidade, de indenização por acidente do trabalhou ou qualquer outro pedido que se refira à segurança e saúde do trabalhador (medicina e engenharia do trabalho), deverá(ão) a(s) reclamada(s) anexar eletronicamente aos autos cópias do LTCAT, do ASO, PCMSO (NR nº07), do PPRA (NR nº 09) e do PCMAT (NR nº 18), tudo acompanhado do respectivo laudo pericial da atividade e/ou do local de trabalho, sob pena de ficar a seu encargo o ônus probatório respectivo, face ao descumprimento das determinações legais, em especial aquelas ora mencionadas, tudo conforme o art. 10 da Resolução nº 66/2010 do CSJT, publicado no DEJT em 15/6/2010. 9) As partes deverão trazer suas testemunhas à audiência independente de intimação.
Caso deseje a parte notificação de suas testemunhas deverá requerer até 20 (vinte) dias úteis antes da audiência designada, oferecendo o rol com o número do CPF e endereços residenciais, devendo controlar, ainda, possível indeferimento de notificação das suas testemunhas, requerendo o que for necessário, tempestivamente, sob pena de preclusão. Vindo o rol de testemunhas, intimem-se. 10) No caso de indicação de ente público para compor o polo passivo, as audiências poderão ocorrer sem a presença dos respectivos Procuradores, na forma do Ato 1582013 deste Regional e Recomendação 02/2013 da CGJT. 11) Havendo emenda substitutiva à inicial, notifique-se a Reclamada.
Somente serão aceitos aditamentos/emendas à inicial, protocolizados até a citação da Reclamada. 12) Ficam as partes cientes, desde já, de que prestarão depoimentos pessoais sob pena de confissão. 13) Em caso de processo redistribuído de outra Vara, as partes também deverão ser pessoalmente intimadas para a audiência, a teor do art. 385, §1º do CPC, aplicável subsidiariamente a esta Especializada por força do art. 769 da CLT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de junho de 2025.
ELISANGELA BELOTE MARETO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ALAINE RODRIGUES DA SILVA E SILVA -
25/06/2025 12:30
Expedido(a) intimação a(o) ALAINE RODRIGUES DA SILVA E SILVA
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25/06/2025 12:29
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de ALAINE RODRIGUES DA SILVA E SILVA
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25/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100744-97.2025.5.01.0058 distribuído para 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 23/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25062400300807500000231758162?instancia=1 -
24/06/2025 16:39
Audiência una designada (11/09/2025 09:20 Sala Principal - 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/06/2025 16:38
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ELISANGELA BELOTE MARETO
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23/06/2025 12:00
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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23/06/2025 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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