TRT1 - 0100240-36.2025.5.01.0044
1ª instância - Rio de Janeiro - 44ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 09:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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26/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 25/09/2025
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19/09/2025 12:36
Juntada a petição de Manifestação (P_IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA_2935898928 EM 19/09/2025 12:36:03)
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10/09/2025 20:21
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
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02/09/2025 05:17
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
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02/09/2025 05:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c06e9ad proferida nos autos.
Considerando-se a autonomia da ação executiva individual que objetiva o cumprimento de decisão transitada em julgado em ação coletiva, condeno a reclamada em honorários advocatícios na fase de execução, aplicando-se, nessa hipótese, por analogia, o artigo 81, § 1.º, do CPC.
Ressalto que os honorários da fase de execução não se confundem com aqueles deferidos na ação de conhecimento.
Arbitro honorários sucumbenciais em execução, devidos ao patrono do autor nestes autos, sobre o valor que se apurar em favor da parte autora em regular liquidação de sentença no percentual de 10% (dez por cento) Vistos, etc.
HOMOLOGO OS CÁLCULOS apurados do reclamante como corretos e ajustados pela Contadoria do Juízo, por se encontrarem em conformidade com a coisa julgada formada no processo.
CRÉDITO LÍQUIDO RTE R$ 13.833,88 FGTS A DEPOSITAR R$ 1.106,71 HONORARIOS RTE R$ 1.494,05 HONORARIOS RDA R$ - HONORÁRIOS PERITO R$ - IMPOSTO DE RENDA R$ - INSS R$ 1.528,67 DIF CUSTAS R$ - TOTAL DEVIDO R$ 17.963,31 Notifiquem-se as partes para ciência, sendo o reclamado para depósito voluntário ou impugnação à execução, em 30 (trinta) dias, na forma do artigo 535 do CPC, de aplicação subsidiária.
Decorrido o prazo in albis, inicie-se a execução e expeça-se RPV / precatório quanto aos créditos apurados no processo, devidamente atualizados.
Após a confecção, notifiquem-se as partes para ciência e manifestações, nos termos do art. 7º, § 5º da Resolução 303/2019 do CNJ, no prazo de 05 dias, observado o prazo em dobro ao reclamado.
Decorrido o prazo sem impugnações, remetam-se os autos à Coordenadoria de Precatórios para prosseguimento. RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de setembro de 2025.
MAIRA AUTOMARE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SONIA MARIA DA SILVA -
01/09/2025 21:06
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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01/09/2025 21:06
Expedido(a) intimação a(o) SONIA MARIA DA SILVA
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01/09/2025 21:05
Homologada a liquidação
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01/09/2025 14:44
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MAIRA AUTOMARE
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15/08/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 11:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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22/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 21/07/2025
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03/07/2025 16:14
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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25/06/2025 12:13
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
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25/06/2025 09:51
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 09:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 02f142a proferido nos autos.
Vistos etc...
Considerando a promoção da contadoria.
Quanto aos reajuste espontâneos realizados pela ré e sua compensação.
A planilha da reclamante omite o reajuste de novembro de 1989 no percentual de 158,47%; Com razão a ré.
A determinação da ação coletiva foi de que fossem considerados os reajustes legais e espontâneos concedidos pela reclamada do período de maio de 1989 até abril de 1990.
Ao se aplicar o determinado no julgado, verifica-se a inexistência de valores devidos a título de reajustes no período em discussão. É nesse sentido o julgado da 4ª Turma deste E.
TRT da 1ª Região no processo nº 0100045-08.2023.5.01.0081 (AP): “AGRAVO DE PETIÇÃO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DESENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO N.º 0169200-13.1995.5.01.0071.
DISSÍDIO COLETIVO n.º 497/90.
Da variaçãoacumulada do IPC de 01.05.89 a 30.04.90 deverão ser deduzidos osaumentos legais e espontâneos concedidos naquele mesmo período.Considerando-se que os aumentos salariais concedidos superaram osíndices inflacionários do período, não há diferenças a serem apuradas.
Agravo não provido.” Intime-se as partes para ciência da determinação devendo apresentar novos cálculos considerando a promoção da contadoria bem como devendo efetuar as compensações nos cálculos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de junho de 2025.
MARCELA DE MIRANDA JORDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SONIA MARIA DA SILVA -
24/06/2025 06:36
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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24/06/2025 06:36
Expedido(a) intimação a(o) SONIA MARIA DA SILVA
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24/06/2025 06:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 15:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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24/04/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 09:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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24/04/2025 09:21
Encerrada a conclusão
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15/04/2025 09:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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10/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 09/04/2025
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08/04/2025 11:03
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação FIOCRUZ)
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06/03/2025 14:07
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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06/03/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 13:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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06/03/2025 13:38
Iniciada a liquidação
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27/02/2025 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença (paradigma) • Arquivo
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