TRT1 - 0100194-26.2023.5.01.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 34
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7403ee8 proferida nos autos.
Homologo os cálculos de ID 7e6c821 , corrigidos monetariamente pelo IPCA-E/1% a.m./IPCA, mais juros SELIC/Taxa Legal até 20/08/2025 (atualizados pela planilha de ID 3829eb0), observada a não incidência do imposto de renda sobre os juros, de acordo com a Súmula nº 17 do E.TRT da 1ª Região, para fixar a condenação no valor total de R$ 11.629,45.
Tendo em vista o(s) depósito(s) recursal(is) existente(s) nos autos, no valor atualizado de R$ 10.144,16, fica(m) o(s) mesmo(s) convolado(s) em penhora, apurado-se o valor remanescente devido em R$ 1.485,29.
Deverá o devedor principal comprovar o valor remanescente, no prazo de 05 dias, sob risco de execução forçada.
Caso pretenda aderir ao parcelamento do art. 916, CPC, deverá comprovar, no prazo supra, o pagamento dos 30% iniciais, incidentes sobre o valor total da execução.
Comprovado o pagamento, notifique-se o autor para ciência, por 05 dias, bem como para, nos termos do § 6º art. 3º do Ato Conjunto 3/2020 do TRT/RJ, fornecer seus dados bancários a fim de viabilizar a respectiva transferência, em favor do(a) beneficiário(a) do crédito ou de seu(ua) procurador(a), devidamente constituído(a) nos autos e com poderes para levantamento de importâncias em nome do(a) reclamante.
Decorridos os prazos do art. 884, CLT expeçam-se os alvarás , conforme a presente decisão, com determinação de transferência para a conta indicada.
Não comprovado o pagamento ou garantido o juízo, inicie-se a fase de execução, com a realização de penhora on line, nos termos do art. 523, parág 3º, CPC, c/c art. 883, CLT.
Havendo bloqueio integral, aguarde-se a transferência da importância, vindo concluso o processo; sendo parcial o bloqueio, aguarde-se a sua integralização e, uma vez integralizada, proceda-se da forma anterior; sendo negativo o bloqueio ou não se obtendo êxito na sua integralização, deverá a secretaria proceder o registro da(s) reclamada(s) junto ao BNDT, observando-se o transcurso do prazo de 45 dias da(s) citação(ões) da (s) mesma(s) para pagamento, na forma do artigo 883, A, da CLT.
Havendo quaisquer casos de garantia ou pagamento do débito ou suspensão de sua exigibilidade, conforme previsto nos arts. 1º, §2º e §4º e art. 3º, §4º, respectivamente, da Resolução Administrativa de nº 1.470/2011 do TST, deverão ser realizadas as pertinentes alterações junto ao banco de dados do BNDT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de agosto de 2025.
AMANDA DINIZ SILVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PAULO ROBERTO DA SILVA MADEIRA -
31/05/2025 09:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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29/05/2025 16:01
Recebidos os autos para prosseguir
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11/02/2024 20:00
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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07/02/2024 12:13
Juntada a petição de Contrarrazões
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31/01/2024 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2024
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31/01/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2024
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31/01/2024 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2024
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31/01/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2024
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29/01/2024 18:49
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO DA SILVA MADEIRA
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29/01/2024 18:49
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO DA SILVA MADEIRA
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29/01/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 17:00
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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25/01/2024 12:34
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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20/12/2023 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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20/12/2023 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2023
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19/12/2023 10:21
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
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19/12/2023 10:20
Não admitido o Recurso de Revista de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
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30/10/2023 12:22
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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30/10/2023 08:12
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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28/10/2023 00:01
Decorrido o prazo de PAULO ROBERTO DA SILVA MADEIRA em 27/10/2023
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26/10/2023 16:54
Juntada a petição de Recurso de Revista
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17/10/2023 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/10/2023
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17/10/2023 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2023 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/10/2023
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17/10/2023 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2023 08:48
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
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16/10/2023 08:48
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO DA SILVA MADEIRA
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05/10/2023 20:39
Conhecido o recurso de PAULO ROBERTO DA SILVA MADEIRA - CPF: *30.***.*50-00 e provido
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05/10/2023 20:39
Conhecido o recurso de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO - CNPJ: 02.***.***/0001-59 e não provido
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23/09/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 25/09/2023
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22/09/2023 07:40
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2023 07:40
Incluído em pauta o processo para 04/10/2023 13:00 Principal 13hs ()
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20/09/2023 21:00
Recebidos os autos para incluir em pauta
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19/09/2023 20:11
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
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31/07/2023 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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