TRT1 - 0100136-24.2024.5.01.0062
1ª instância - Rio de Janeiro - 62ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 04:59
Juntada a petição de Contrarrazões
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10/09/2025 08:08
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2025
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10/09/2025 08:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
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09/09/2025 08:31
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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09/09/2025 08:31
Expedido(a) intimação a(o) VIVACOM COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP
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09/09/2025 08:30
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LUANA TARGINO DE OLIVEIRA sem efeito suspensivo
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09/09/2025 07:22
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VICTOR TEIXEIRA BARRETO DA SILVA
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09/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 08/09/2025
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29/08/2025 00:10
Decorrido o prazo de VIVACOM COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP em 28/08/2025
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28/08/2025 22:20
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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27/08/2025 11:55
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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27/08/2025 11:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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26/08/2025 13:28
Expedido(a) intimação a(o) LUANA TARGINO DE OLIVEIRA
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26/08/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 13:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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26/08/2025 13:19
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: cde7509) para Embargos de Declaração
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25/08/2025 23:37
Juntada a petição de Manifestação
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16/08/2025 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
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16/08/2025 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
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16/08/2025 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
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16/08/2025 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6e3fba1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO LUANA TARGINO DE OLIVEIRA propôs reclamação trabalhista em face de VIVACOM COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP (1ª ré) e MUNICÍPIO DE RIO DE JANEIRO (2º réu), consoante fatos e fundamentos aduzidos na petição inicial.
Conciliação recusada.
A primeira ré apesar de regularmente citada por e-carta, conforme ID 0ec69bf6, não compareceu em Juízo.
O Município apresentou contestação com documentos (ID b535122), sem sigilo, dos quais teve vista a parte autora.
Foi homologada a desistência quanto ao pedido de rescisão indireta formulado na letra “d” do rol da inicial, extinto nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Foi proferida a sentença de ID 91e9439.
A primeira ré interpôs recurso ordinário (ID dc6ca24), suscitando a nulidade de citação, que foi provido pela Quarta Turma desse Egrégio Tribunal Regional.
Em cumprimento ao acordão de ID 1baacc5, que anulou a sentença, o feito foi reincluído em pauta de instrução.
A primeira ré apresentou defesa com documentos, sob ID 111733d, tendo o sigilo sido retirado em audiência para vista à parte autora.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução.
Razões finais em memoriais pela parte autora e pela primeira ré. É o relatório.
Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO VERBAS RESILITÓRIAS Aduziu a reclamante que foi admitida pela primeira ré em 03/04/2023 para ocupar o cargo de “técnica de obras civis”, mas recebeu salário inferior ao piso salarial previsto na norma coletiva da categoria.
Postulou na inicial as diferenças salariais e a declaração de rescisão indireta.
Informou que foi dispensada no curso da demanda, motivo pelo qual foi homologada a desistência quanto ao pedido de declaração da rescisão indireta, mas mantidos os pedidos de diferenças salariais e pagamento de verbas resilitórias que teriam sido inadimplidas pelo ex-empregador.
A primeira ré confirmou na defesa que, em razão da ausência injustificada da reclamante, optou pela dispensa sem justa causa que ocorreu em 25/02/2023.
A cópia da CTPS digital (ID 9019bba) demonstrou que a baixa já foi efetuada em 25/03/2024, com projeção do aviso prévio indenizado até 24/04/2024, corroborando que a dispensa ocorreu por iniciativa do empregador.
O TRCT, juntado sob ID 9385f4d pela primeira ré, devidamente assinado pela autora sem nenhuma ressalva, comprovou o pagamento de parcelas decorrentes da dispensa pelo empregador.
Frise-se que a autora não impugnou os documentos apresentados pela reclamada com a defesa.
Portanto, ante a desistência do pedido de rescisão indireta, bem como por comprovado o fato extintivo, quanto ao correto pagamento das verbas decorrentes do término contratual, não tem procedência o pedido de condenação da primeira ré ao pagamento de verbas resilitórias.
Quanto às diferenças salariais, verifica-se que o piso salarial nelas previsto diz respeito ao cargo de técnico industrial, enquanto a própria narrativa da autora explica que ela era técnica em obras civis.
Destaque-se não há sequer alegação de desvio de função, a autora explicou que trabalhava na área fim da reclamada, a construção civil, atuando na fiscalização de obras.
Portanto, julgam-se improcedentes as diferenças salariais postuladas em relação ao piso salarial estabelecido para cargo diverso do ocupado pela autora.
Da mesma forma, o extrato da conta vinculada ao FGTS e o comprovante de depósito de IDs 81653bf e c700827, demonstraram que as diferenças postuladas já foram depositadas.
Assim, também não tem procedência o pedido de condenação a esse título.
Com base na forma de término contratual, como as guias de ID 961211d não foram assinadas pela autora, confirma-se a tutela deferida para quanto à expedição de ofício para que a autora possa habilitar-se no programa de seguro-desemprego, devendo o órgão responsável apurar a presença ou não dos requisitos autorizadores para a concessão do benefício, à época da terminação contratual (25/03/2024), a fim de se evitar o enriquecimento sem causa por parte do órgão gestor.
Do mesmo modo, a reclamante deverá comprovar os valores percebidos ou demonstrar a negativa da concessão, por culpa da ré, para que a indenização substitutiva seja inserida na execução, oportunamente.
Nesse sentido, súmula nº 389 do Col.
TST.
No mesmo sentido, não tendo ocorrido o inadimplemento das verbas resilitórias ou, ainda, a inobservância do prazo legal do art. 477, § 6º, da CLT (ID 4529941), não tem procedência o pedido de pagamento da multa referida no § 8° do referido dispositivo legal. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Registre-se que, na sistemática trabalhista, diferentemente da regra civilista, a responsabilidade pelo adimplemento das parcelas decorre, simplesmente, do próprio contrato de trabalho, diretamente; solidariamente, por exemplo, por existir grupo econômico (art. 2º, § 2º, CLT); ou subsidiariamente, pela prestação de serviços por intermédio de outra empresa.
Em todas essas hipóteses, o que se nota é a intenção de responsabilizar pelo adimplemento dos créditos trabalhistas quem, direta e indiretamente, se beneficiou da força laborativa do trabalhador.
Portanto, é prescindível a existência de ato ilícito ou culpa, por exemplo.
Por oportuno, o fundamento de todas essas responsabilidades, como dito, é a incorporação, ainda que indireta, da força de trabalho.
Ou seja, ficam responsáveis todos os que obtiveram lucro, ou aptidão, com a prestação de serviço do trabalhador.
Porém, se além disso ocorre hipótese de culpa, apenas fica ressaltada a responsabilidade.
No caso em tela, a reclamante afirmou que prestou serviços ao ente público por intermédio da primeira demandada, pois “prestando serviço fiscalizando obras pelo estado do RJ, a mando da Prefeitura do Rio de Janeiro.” O segundo demandado negou na defesa a prestação de serviços diretamente ao Município.
No entanto, os relatórios de atividades produzidos pela primeira ré e juntados com a inicial deixam claro que a autora laborou em benefício da RIO URBE. É fato público e notório que a Empresa Municipal de Urbanização - Rio Urbe é uma empresa pública vinculada à Secretaria Municipal de Obras e Serviços do Rio de Janeiro, que tem como seu único acionista o próprio Município do Rio de Janeiro.
O fato de a Rio Urbe não constar do polo passivo da presente demanda não afasta a responsabilidade do Município como destinatário final da prestação de serviços, o que foi comprovado pela prova documental.
Com efeito, o Município responde pelo ato de descentralização por ele praticado, no âmbito das suas funções essenciais.
Frise-se que a cadeia de prestadores/administradores não torna esses particulares os responsáveis finais pela prestação laborativa daqueles que trabalham para viabilizar o serviço público ofertado à sociedade.
Logo, é óbvio que em qualquer contrato administrativo, o ente público mantém toda a ingerência na condução da prestação de serviço, ainda que a descentralização ocorra em cadeia.
O Município não passou a ser mero expectador da relação material.
Para efeito da responsabilidade subsidiária pretendida, o Município é responsável solidário com o ente criado (a RIO URBE), nos termos do art. 2º, § 2º, CLT, ambos respondem pelo crédito do autor numa espécie de “grupo econômico”.
Portanto, se ambos são solidários, o credor pode exigir a dívida de qualquer um dos devedores solidários, nos termos do art. 275 do Código Civil.
Na ausência da RIOURBE no polo passivo, tem-se que o autor optou por cobrar apenas do Município, que responderá, nesse caso, como único responsável subsidiário em razão da relação mantida com a empresa pública que instituiu.
Não obstante seja incontroverso no processo o fato de que o segundo réu era responsável solidário do tomador de serviços da primeira reclamada, a ausência de condenação em face da reclamada principal (a empregadora), faz com que também não haja condenação subsidiária da acessória, do segundo reclamado (ente público).
Destarte, estritamente pelo fundamento acima apresentado, julga-se improcedente o pedido de condenação subsidiária do segundo reclamado. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Com base na faculdade inserida no art. 790, § 3º, CLT, e considerando-se que a parte autora auferia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (redação dada pela Lei nº 13.467/2017), defere-se à reclamante o benefício da gratuidade de justiça. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando-se que a presente reclamação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, impõe-se a observância do art. 791-A da CLT, caput e parágrafos, relativos aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Portanto, tendo em vista a sucumbência da reclamante quanto às diferenças salariais e resilitórias, são devidos os honorários de sucumbência em favor das rés.
Este Egrégio Regional, no âmbito do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade 0102282-40.2018.5.01.0000, em sessão Plenária, realizada em 05/03/2020, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT, no que diz respeito à condenação em honorários advocatícios do beneficiário da gratuidade de justiça.
No mesmo sentido decidiu o Eg.STF, no julgamento da ADI 5766, em 20/10/2021, ao declarar a inconstitucionalidade de parte deste dispositivo.
No entanto, recentemente o próprio STF vem esclarecendo em sede de reclamação, que a inconstitucionalidade declarada não isenta o beneficiário da gratuidade dos honorários advocatícios, que ainda podem ser fixados, como decidido na Rcl 60142 MG, pelo Relator Ministro Alexandre de Moraes, em 02/06/2023, in verbis: “Destaque-se, o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade).
Portanto, o TRT da 3a Região, ao afastar a possibilidade de condenação em honorários advocatícios ao beneficiário da justiça gratuita, contrariou as balizas fixadas na ADI 5.766.
Diante do exposto, com base no art. 161, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, JULGO PROCEDENTE o pedido para cassar a decisão reclamada e determinar que outra seja proferida em observância à ADI 5.766” (STF - Rcl: 60142 MG, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 02/06/2023, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02/06/2023 PUBLIC 05/06/2023) Assim, nos termos do art. 927, inc.
V, do CPC, ante o entendimento já pacificado neste E.
Tribunal e nos limites da modulação feita pelo Eg.
STF, fixam-se os honorários advocatícios devidos pela autora ao patrono de cada uma das rés, no percentual de 5%, incidente sobre o valor atribuído aos pedidos na inicial, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4º da CLT. DISPOSITIVO Posto isso, julgam-se IMPROCEDENTES os pedidos formulados LUANA TARGINO DE OLIVEIRA em face de VIVACOM COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP (1ª ré) e MUNICÍPIO DE RIO DE JANEIRO (2º réu), na forma da fundamentação supra que a este dispositivo integra para todos os efeitos legais. Condena-se a parte autora, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios, conforme tópico próprio, na fundamentação desta sentença. Custas de R$ 830,37, pela reclamante, dispensada, calculadas sobre o valor dado à causa na inicial, de R$ 41.518,75. Intimem-se as partes. EDSON DIAS DE SOUZA JUIZ DO TRABALHO EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VIVACOM COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP -
14/08/2025 18:41
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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14/08/2025 18:41
Expedido(a) intimação a(o) VIVACOM COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP
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14/08/2025 18:41
Expedido(a) intimação a(o) LUANA TARGINO DE OLIVEIRA
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14/08/2025 18:40
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 830,38
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14/08/2025 18:40
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LUANA TARGINO DE OLIVEIRA
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14/08/2025 18:40
Concedida a gratuidade da justiça a LUANA TARGINO DE OLIVEIRA
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31/07/2025 09:20
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a EDSON DIAS DE SOUZA
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31/07/2025 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 09:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VICTOR TEIXEIRA BARRETO DA SILVA
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31/07/2025 09:17
Convertido o julgamento em diligência
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30/07/2025 16:00
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VICTOR TEIXEIRA BARRETO DA SILVA
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28/07/2025 23:51
Juntada a petição de Manifestação
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23/07/2025 22:50
Juntada a petição de Razões Finais
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14/07/2025 13:44
Audiência una realizada (14/07/2025 11:00 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/07/2025 10:52
Juntada a petição de Manifestação
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11/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de VIVACOM COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP em 10/07/2025
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09/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 08/07/2025
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01/07/2025 01:12
Decorrido o prazo de VIVACOM COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP em 30/06/2025
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01/07/2025 01:12
Decorrido o prazo de LUANA TARGINO DE OLIVEIRA em 30/06/2025
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26/06/2025 00:40
Decorrido o prazo de LUANA TARGINO DE OLIVEIRA em 25/06/2025
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26/06/2025 00:40
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 25/06/2025
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26/06/2025 00:40
Decorrido o prazo de VIVACOM COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP em 25/06/2025
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23/06/2025 11:33
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 11:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 11:33
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 11:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 62ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100136-24.2024.5.01.0062 RECLAMANTE: LUANA TARGINO DE OLIVEIRA RECLAMADO: VIVACOM COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): VIVACOM COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP Notificação Pje Comparecer à audiência no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Tipo: UNA PRESENCIAL Data: 14/07/2025 11:00 horas.
Endereço: Rua do Lavradio, 132, 9º Andar - Centro - Rio de Janeiro -RJ. 1) As audiências serão em regra UNAS, sempre na MODALIDADE PRESENCIAL, cabendo ao juiz decidir por eventual fracionamento para a instrução, de acordo com a complexidade da demanda e considerando-se que a marcação automática pelo PJe não possibilita a organização da pauta como um todo. 2) O não comparecimento do Reclamante à audiência importará no arquivamento do processo, nos termos do art. 844 da CLT.
A ausência da Reclamada caracterizará a revelia e aplicação da confissão. 3) As partes e testemunhas deverão comparecer munidas de documento de identificação oficial com foto, sendo o Reclamante, preferencialmente, com a CTPS que conste o contrato porventura registrado pela Reclamada.
Na hipótese de a Reclamada ser pessoa jurídica, deverá ela ser representada por sócio, diretor ou empregado registrado, juntando eletronicamente carta de preposto e contrato social ou dos atos constitutivos da pessoa jurídica. 4)Nos termos do art. 33, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo, na qualidade de Autora ou Ré, deverá informar o número do CNPJ e do CEI, bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, com o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa, tudo em formato eletrônico. 5)A Reclamada deverá apresentar defesa e documentos em formato eletrônico, de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 94/2012, com a redação dada pela Resolução nº 120/2013 do CSJT, ambas do CSJT, em até uma hora antes do início da audiência, conforme Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ. 6)Todos os documentos juntados eletronicamente pelas partes deverão estar rigorosamente classificados, sob pena de não serem considerados como meios de prova e sem prazo subsequente para a substituição. 7)Com exceção apenas das modalidades de defesas e documentos que as instruem, todos os demais atos processuais não ressalvados expressamente pela legislação de regência, deverão ser praticados sem a opção de "sigilo", inclusive, exemplificativamente, petições com manifestações, róis, quesitos e eventuais recursos ordinários e embargos de declaração.
A não observância dessa determinação ensejará o não conhecimento do ato, pelo juízo, caracterizando-se a figura do ato jurídico processual inexistente. 8)As testemunhas deverão ser intimadas a comparecer na forma do artigo 455 do CPC, sob expressa cominação de pena de perda da prova. RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de junho de 2025.
VINICIUS DE OLIVEIRA TOLENTINO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - VIVACOM COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP -
18/06/2025 13:31
Expedido(a) intimação a(o) VIVACOM COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP
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18/06/2025 13:31
Expedido(a) intimação a(o) LUANA TARGINO DE OLIVEIRA
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18/06/2025 13:31
Expedido(a) intimação a(o) VIVACOM COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP
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18/06/2025 13:30
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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18/06/2025 13:30
Expedido(a) intimação a(o) LUANA TARGINO DE OLIVEIRA
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18/06/2025 13:30
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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18/06/2025 13:30
Expedido(a) intimação a(o) VIVACOM COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP
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18/06/2025 13:29
Audiência una designada (14/07/2025 11:00 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/06/2025 13:27
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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17/06/2025 11:41
Recebidos os autos para prosseguir
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31/01/2025 10:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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30/01/2025 05:49
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 29/01/2025
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14/12/2024 00:12
Decorrido o prazo de VIVACOM COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP em 13/12/2024
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28/11/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2024
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28/11/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
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27/11/2024 10:31
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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27/11/2024 10:31
Expedido(a) intimação a(o) VIVACOM COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP
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27/11/2024 10:30
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de LUANA TARGINO DE OLIVEIRA sem efeito suspensivo
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27/11/2024 09:39
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a EDSON DIAS DE SOUZA
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27/11/2024 00:05
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 26/11/2024
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11/11/2024 22:53
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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11/11/2024 22:52
Juntada a petição de Contrarrazões
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11/11/2024 22:51
Juntada a petição de Contrarrazões
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29/10/2024 00:44
Decorrido o prazo de LUANA TARGINO DE OLIVEIRA em 28/10/2024
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25/10/2024 03:49
Publicado(a) o(a) intimação em 28/10/2024
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25/10/2024 03:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/10/2024
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24/10/2024 13:02
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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24/10/2024 13:02
Expedido(a) intimação a(o) LUANA TARGINO DE OLIVEIRA
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24/10/2024 13:01
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de VIVACOM COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP sem efeito suspensivo
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24/10/2024 12:08
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a EDSON DIAS DE SOUZA
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24/10/2024 12:07
Juntada a petição de Manifestação
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24/10/2024 12:03
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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24/10/2024 11:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/10/2024 03:33
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 23/10/2024
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15/10/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2024
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15/10/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
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15/10/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2024
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15/10/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
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14/10/2024 15:45
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
14/10/2024 15:45
Expedido(a) intimação a(o) VIVACOM COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP
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14/10/2024 15:45
Expedido(a) intimação a(o) LUANA TARGINO DE OLIVEIRA
-
14/10/2024 15:44
Não acolhidos os Embargos de Declaração de VIVACOM COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP
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05/10/2024 00:09
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 04/10/2024
-
04/10/2024 13:13
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a EDSON DIAS DE SOUZA
-
04/10/2024 12:56
Juntada a petição de Manifestação
-
03/10/2024 03:13
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2024
-
03/10/2024 03:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/10/2024
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02/10/2024 18:48
Expedido(a) intimação a(o) LUANA TARGINO DE OLIVEIRA
-
02/10/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 12:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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02/10/2024 12:25
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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01/10/2024 04:35
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2024
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01/10/2024 04:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
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01/10/2024 04:35
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2024
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01/10/2024 04:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
-
30/09/2024 15:55
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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30/09/2024 15:55
Expedido(a) intimação a(o) VIVACOM COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP
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30/09/2024 15:55
Expedido(a) intimação a(o) LUANA TARGINO DE OLIVEIRA
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30/09/2024 15:54
Não acolhidos os Embargos de Declaração de VIVACOM COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP
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25/09/2024 21:00
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a EDSON DIAS DE SOUZA
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25/09/2024 20:59
Juntada a petição de Manifestação
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17/09/2024 13:07
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
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17/09/2024 04:45
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2024
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17/09/2024 04:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2024
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16/09/2024 12:45
Expedido(a) intimação a(o) LUANA TARGINO DE OLIVEIRA
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16/09/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 10:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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16/09/2024 10:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/09/2024 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2024
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12/09/2024 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2024
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11/09/2024 18:01
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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11/09/2024 18:01
Expedido(a) intimação a(o) LUANA TARGINO DE OLIVEIRA
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11/09/2024 18:00
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
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11/09/2024 18:00
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LUANA TARGINO DE OLIVEIRA
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25/07/2024 08:36
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a EDSON DIAS DE SOUZA
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24/07/2024 16:17
Audiência una por videoconferência realizada (23/07/2024 15:00 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/07/2024 18:08
Juntada a petição de Manifestação
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22/07/2024 15:09
Juntada a petição de Contestação (Contestação MRJ)
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22/07/2024 14:26
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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13/07/2024 00:10
Decorrido o prazo de LUANA TARGINO DE OLIVEIRA em 12/07/2024
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05/07/2024 00:11
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 04/07/2024
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29/06/2024 00:10
Decorrido o prazo de LUANA TARGINO DE OLIVEIRA em 28/06/2024
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29/06/2024 00:10
Decorrido o prazo de VIVACOM COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP em 28/06/2024
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20/06/2024 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
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20/06/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
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18/06/2024 12:28
Expedido(a) intimação a(o) LUANA TARGINO DE OLIVEIRA
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18/06/2024 12:28
Expedido(a) intimação a(o) LUANA TARGINO DE OLIVEIRA
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18/06/2024 12:28
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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18/06/2024 12:28
Expedido(a) intimação a(o) VIVACOM COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP
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14/05/2024 09:41
Juntada a petição de Manifestação
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27/02/2024 21:27
Audiência una por videoconferência designada (23/07/2024 15:00 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/02/2024 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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