TRT1 - 0100681-17.2025.5.01.0044
1ª instância - Rio de Janeiro - 44ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 04:53
Publicado(a) o(a) intimação em 29/09/2025
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26/09/2025 04:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2025
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26/09/2025 04:53
Publicado(a) o(a) intimação em 29/09/2025
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26/09/2025 04:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2025
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25/09/2025 16:16
Expedido(a) intimação a(o) SMARTFIT ESCOLA DE GINASTICA E DANCA S.A
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25/09/2025 16:16
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE ANTUNES SOARES
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25/09/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2025 13:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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15/09/2025 10:30
Encerrada a conclusão
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15/09/2025 09:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAIRA AUTOMARE
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11/09/2025 17:41
Juntada a petição de Manifestação
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09/09/2025 05:02
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 05:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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08/09/2025 19:52
Expedido(a) intimação a(o) SMARTFIT ESCOLA DE GINASTICA E DANCA S.A
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08/09/2025 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 17:22
Juntada a petição de Manifestação
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08/09/2025 12:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAIRA AUTOMARE
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05/09/2025 00:16
Decorrido o prazo de ANDRE ANTUNES SOARES em 04/09/2025
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03/09/2025 17:03
Juntada a petição de Manifestação
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02/09/2025 08:13
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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02/09/2025 08:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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02/09/2025 08:13
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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02/09/2025 08:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cf75ab5 proferida nos autos.
Decisão Vistos etc.
Cálculos do reclamante no ID: be830be.
Cálculos da reclamada no ID: b7d772b.
As partes foram intimadas para adequar seus cálculos ao julgado no ID: 858e921.
Apenas o reclamante efetuou os ajustes determinados.
HOMOLOGO OS CÁLCULOS de ID: be830be apurados pelo reclamante, por perfeitos e ajustados à coisa julgada.
Planilha com cálculos atualizados até 28/08/2025 acompanha a presente decisão. Reclamante (líquido) R$ 11.585,75 Imposto de renda R$ 0,00 Honorários advocatícios R$ 1.507,94 FGTS a depositar R$ 2.998,10 INSS R$ 2.711,99 Custas R$ 376,08 Total da Execução R$ 19.179,86 Depósito atualizado R$ 13.570,06 Diferença devida pela ré R$ 5.609,80 Determina-se à Secretaria as seguintes providências: Notifiquem-se as partes para ciência, sendo o(a) reclamado(a) para depósito da diferença apurada e o reclamante para informar os dados bancários do beneficiário ou de seu patrono, com a devida comprovação quanto à titularidade da conta, para que a liberação do valor incontroverso de R$ 6.168,32 (reclamante) e de R$ 658,03 (honorários), a partir do depósito recursal, ocorra mediante transferência de crédito diretamente para a conta bancária do beneficiário ou do seu advogado, com poderes específicos para o ato.
Não serão aceitos dados bancários de pessoa física ou jurídica sem poderes expressos na procuração, ambos em 48 (quarenta e oito) horas.
Decorrido o prazo da parte autora, expeça-se alvará ao(à) reclamante para levantamento de R$ 6.168,32 (reclamante) e de R$ 658,03 (honorários), uma vez que incontroverso(s) nos autos.
Deverá ser observada a conta bancária para transferência caso seja fornecida dentro do prazo concedido.
Na ausência de dados bancários, os alvarás deverão ser expedidos na forma já regularmente efetuada para saque em agência bancária.
Decorrido o prazo in albis, intime-se o autor para, em 5 (cinco) dias, informar se pretende que seja ativado o SISBAJUD, em caso de ausência de pagamento voluntário de seu crédito, valendo o seu silêncio como manifestação positiva e início imediato da execução com a ativação do referido sistema.
Deverá o ex-empregador comprovar o cumprimento da obrigação acessória da escrituração dos dados do processo no e-Social e do recolhimento da contribuição previdenciária na forma da Recomendação nº 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, nos seguintes termos: I - Nos períodos de apuração de dezembro de 2008 em diante, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no e-Social (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF gerado pela DCTFWeb; e II - Nos períodos de apuração anteriores a dezembro de 2008, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no e-Social (evento S-2500) e recolhidas pela Guia da Previdência Social - GPS, de acordo com a Resolução INSS/PR n. 657/1998, acompanhadas da prestação das informações de que trata o art. 32, IV, da Lei n. 8.212/1991, por meio da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP.
Com o pagamento, expeça-se alvará aos beneficiários, por meio de transferência bancária, observando-se as contas indicadas pelos credores, registrem-se os pagamentos e voltem conclusos para extinção da execução; Se a ré não efetuar o pagamento, nem indicar bens à penhora, dê-se prosseguimento à execução, por meio da ativação dos convênios SISBAJUD (teimosinha), BNDT, RENAJUD, CNIB, ARISP, SNIPER e JUCERJA; Caso as medidas não prosperem, inclua-se a executada no SERASAJUD.
Acaso restem infrutíferas as diligências indicadas, o exequente que desejar o ingresso de terceiros (sócios/diretores) deverá providenciar o ajuizamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), observado o atual ordenamento jurídico (art. 133 § 1º e art. 134§ 4º do NCPC c/c art. 855-A da CLT), a documentação anexada aos autos e o prazo do art. 11-A da CLT; Dar-se-á vista ao(à) reclamante para requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento da execução, inclusive especificamente quanto à ativação de outros sistemas de pesquisa patrimonial, em 30 (trinta) dias.
Inerte, aguarde-se pelo prazo prescricional de 02 anos (art. 11-A da CLT).
RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de agosto de 2025.
MAIRA AUTOMARE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SMARTFIT ESCOLA DE GINASTICA E DANCA S.A -
29/08/2025 08:24
Expedido(a) intimação a(o) SMARTFIT ESCOLA DE GINASTICA E DANCA S.A
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29/08/2025 08:24
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE ANTUNES SOARES
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29/08/2025 08:23
Homologada a liquidação
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28/08/2025 17:56
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MAIRA AUTOMARE
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21/08/2025 17:15
Juntada a petição de Impugnação
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16/08/2025 04:56
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
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16/08/2025 04:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO CumPrSe 0100681-17.2025.5.01.0044 REQUERENTE: ANDRE ANTUNES SOARES REQUERIDO: SMARTFIT ESCOLA DE GINASTICA E DANCA S.A DESTINATÁRIO(S): SMARTFIT ESCOLA DE GINASTICA E DANCA S.A Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para impugnar(em), no mesmo prazo de 08 (oito) dias, os cálculos apresentados pelo reclamante, sob pena de preclusão.
Id 858e921 Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de agosto de 2025.
VALERIA LUIZA COUTINHO CASTRO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - SMARTFIT ESCOLA DE GINASTICA E DANCA S.A -
14/08/2025 13:54
Expedido(a) intimação a(o) SMARTFIT ESCOLA DE GINASTICA E DANCA S.A
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04/08/2025 11:23
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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12/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de ANDRE ANTUNES SOARES em 11/07/2025
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27/06/2025 08:46
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
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27/06/2025 08:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 858e921 proferido nos autos.
Despacho Vistos etc.
Cálculos do reclamante no ID: e443dcb.
Cálculos da reclamada no ID: 185c7ea.
Os cálculos do reclamante majoram a base de cálculo das férias + 1/3 sobre diferença salarial.
As férias foram apuradas a partir do salário integral e não a partir das diferenças salariais conforme deferido.
Os cálculos da reclamada deixam de apurar multa do artigo 467 da CLT sobre multa sobre FGTS e apuram incorretamente as diferenças salariais tendo apurado valores negativos em alguns meses como, a título de exemplo, nos meses de julho e novembro de 2019.
Intime-se o autor para, em 08 (oito) dias, adequar seus cálculos observando atentamente ao acima decidido.
Vindo, intime(m)-se as rés a impugnar(em), no mesmo prazo de 08 (oito) dias, os cálculos apresentados pelo reclamante, sob pena de preclusão.
Após, à Contadoria para verificação e homologação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de junho de 2025.
MARCELA DE MIRANDA JORDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANDRE ANTUNES SOARES -
26/06/2025 06:51
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE ANTUNES SOARES
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26/06/2025 06:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 17:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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11/06/2025 15:49
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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09/06/2025 16:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/06/2025 07:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 13:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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05/06/2025 13:25
Iniciada a liquidação
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04/06/2025 14:54
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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04/06/2025 13:52
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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02/06/2025 15:19
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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02/06/2025 15:10
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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02/06/2025 15:10
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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