TRT1 - 0101174-33.2024.5.01.0204
1ª instância - Duque de Caxias - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 15:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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30/07/2025 21:49
Juntada a petição de Contrarrazões
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18/07/2025 08:52
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
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18/07/2025 08:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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17/07/2025 08:32
Expedido(a) intimação a(o) 333 COMERCIO E COMUNICACOES LTDA.
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17/07/2025 08:31
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ELISA CARLA DE OLIVEIRA sem efeito suspensivo
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16/07/2025 14:53
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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02/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de 333 COMERCIO E COMUNICACOES LTDA. em 01/07/2025
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27/06/2025 15:25
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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16/06/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 961ba34 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ISTO POSTO, na presente Reclamação Trabalhista ajuizada por ELISA CARLA DE OLIVEIRA em face de 333 COMERCIO E COMUNICACOES LTDA., nos termos da fundamentação supra decido rejeitar a impugnação ao valor dos pedidos, acolher a preliminar de inépcia quanto aos domingos e feriados, declarar prescritas as parcelas cuja exigibilidade se deu em data anterior a 29.08.2019 e julgar PROCEDENTES os pedidos para: 1) declara a nulidade da dispensa por justa causa e converto-a em dispensa imotivada; 2) condenar a reclamada a pagar: . aviso prévio de 42 dias, conforme pedido; . 13º salário proporcional de 4/12 considerada a projeção do aviso prévio; . férias proporcionais de 4/12 acrescidas de ⅓ conforme pedido; . indenização substitutiva do seguro desemprego. . diferenças de comissões, no importe de 30% do valor das comissões pagas mensalmente nos recibos salariais, por todo o período não prescrito, com reflexos em RSR, aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%.
No que se refere à indenização de 40% do FGTS, conforme decisão vinculante do TST: Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador.
Desse modo, condeno a reclamada a promover o depósito do FGTS incidentes sobre o sobre aviso prévio e 13º salário proporcional, além da respectiva indenização de 40%, esta não incidindo sobre o valor do aviso prévio indenizado (item II da OJ-42-SDI-1 TST), tendo como referência, os valores acima apurados, na conta vinculada de titularidade da reclamante e com comprovação nos autos (art. 26, § único, da Lei 8.036 /90), tudo no prazo de 08 (oito) dias após o trânsito em julgado.
Na hipótese de descumprimento incidirá multa de R$2.000,00, a ser revertida ao reclamante.
Apurado o valor, a executada será citada para cumprimento da obrigação de fazer – depósito dos valores no prazo de 08 (oito) dias, sob pena de execução e fixação de multa (art. 537 do CPC).
Fica autorizada a Secretaria desta Vara a expedir alvará para saque do FGTS, devendo a reclamante comprovar o valor sacado com a juntada do extrato da conta vinculada, no prazo de 8 dias, sob pena de presumirem-se corretos os depósitos.
Valores a serem apurados em liquidação regular, observados os parâmetros fixados na fundamentação.
O pagamento deve ser realizado em até 08 (oito) dias a contar do trânsito em julgado, obedecidos os parâmetros fixados na fundamentação acima, que integra este dispositivo.
Os demais pedidos julgo IMPROCEDENTES.
Defiro a gratuidade de justiça.
De acordo com a decisão do STF nas ADCs 58 e 59, assim como com base no Tema 1.191 de Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral.
Assim, na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais art. 39, caput, da Lei n. 8.177/91) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária.
Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei n. 14.905/2024, a partir de 30.08.2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º, CC.
Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a “taxa legal”, que corresponde ao resultado da subtração SELIC-IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º, CC, bem como na decisão proferida pelo TST no E-ED-RR n. 0000713-03.2010.5.04.0029.
As contribuições previdenciárias e fiscais incidirão sobre as parcelas acima reconhecidas que integram o salário de contribuição conforme artigo 28, Lei 8212/91, sendo o cálculo efetuado, mês a mês, estando desde já autorizada a dedução da quota parte da autora, consoante súmula 368, I, II e III do TST e Lei 8177/1991.
Observe-se a OJ 400 do TST.
Para fins da Lei 10.035/00, que acrescentou o §3º ao artigo 832 da CLT, declaro que são parcelas salariais aquelas que constam no rol do art. 28 da Lei 8.212/91.
Custas arbitradas no valor de R$ 200,00, pela reclamada, considerando o valor da condenação ora arbitrado em R$ 10.000,00.
Haja vista a sucumbência recíproca delimitada nesta decisão e diante do grau de zelo dos profissionais, do lugar de prestação do serviço, da natureza e a importância da causa e do trabalho realizado pelos advogados das partes e o tempo exigido para os seus serviços, a teor da CLT, artigo 791-A, caput e § 2º, condeno a parte autora a pagar ao advogado da parte demandada honorários de sucumbência no percentual de 05% (cinco por cento) do valor dos títulos em que restou sucumbente, calculados com base na diferença entre os valores postulados na exordial e os deferidos nesta sentença.
Por outro lado, pelos mesmos fundamentos acima, condeno a reclamada a pagar ao advogado da parte autora os honorários de sucumbência no percentual de 05% (cinco por cento) do valor dos títulos em que restou sucumbente.
Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, impõe-se a suspensão da exigibilidade dos honorários, observando-se os termos do art. 791-A, §4º, da CLT e o que foi decidido na ADI 5.766 STF.
Desnecessária a intimação da União, em virtude da PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023, que dispensa a remessa dos autos quando o valor das contribuições previdenciárias for igual ou inferior a R$ 40.000,00.
Intimem-se as partes.
MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - 333 COMERCIO E COMUNICACOES LTDA. -
13/06/2025 16:42
Expedido(a) intimação a(o) 333 COMERCIO E COMUNICACOES LTDA.
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13/06/2025 16:42
Expedido(a) intimação a(o) ELISA CARLA DE OLIVEIRA
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13/06/2025 16:41
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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13/06/2025 16:41
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ELISA CARLA DE OLIVEIRA
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29/05/2025 17:14
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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29/05/2025 14:40
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL
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29/05/2025 14:38
Alterado o tipo de petição de Apresentação de Memoriais (ID: f67e95e) para Razões Finais
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28/05/2025 23:03
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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28/05/2025 17:10
Juntada a petição de Razões Finais
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22/05/2025 13:06
Audiência de instrução realizada (22/05/2025 10:40 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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18/02/2025 17:04
Juntada a petição de Manifestação
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11/02/2025 15:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/12/2024 15:36
Juntada a petição de Réplica
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25/11/2024 16:50
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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19/11/2024 11:01
Audiência de instrução designada (22/05/2025 10:40 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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19/11/2024 11:01
Audiência inicial por videoconferência realizada (19/11/2024 08:55 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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19/11/2024 00:38
Juntada a petição de Contestação
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26/09/2024 00:38
Decorrido o prazo de ELISA CARLA DE OLIVEIRA em 25/09/2024
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24/09/2024 00:19
Decorrido o prazo de 333 COMERCIO E COMUNICACOES LTDA. em 23/09/2024
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18/09/2024 07:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/09/2024 03:39
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2024
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16/09/2024 03:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
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14/09/2024 18:48
Expedido(a) intimação a(o) 333 COMERCIO E COMUNICACOES LTDA.
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14/09/2024 18:48
Expedido(a) notificação a(o) 333 COMERCIO E COMUNICACOES LTDA.
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14/09/2024 00:53
Expedido(a) intimação a(o) ELISA CARLA DE OLIVEIRA
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14/09/2024 00:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2024 00:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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14/09/2024 00:35
Audiência inicial por videoconferência designada (19/11/2024 08:55 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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14/09/2024 00:35
Audiência una cancelada (20/05/2025 09:00 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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12/09/2024 00:20
Decorrido o prazo de 333 COMERCIO E COMUNICACOES LTDA. em 11/09/2024
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11/09/2024 00:23
Decorrido o prazo de ELISA CARLA DE OLIVEIRA em 10/09/2024
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02/09/2024 11:19
Expedido(a) intimação a(o) 333 COMERCIO E COMUNICACOES LTDA.
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02/09/2024 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2024
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02/09/2024 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2024
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30/08/2024 15:16
Expedido(a) intimação a(o) ELISA CARLA DE OLIVEIRA
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30/08/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 15:07
Audiência una designada (20/05/2025 09:00 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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30/08/2024 15:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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29/08/2024 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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