TRT1 - 0100502-02.2025.5.01.0265
1ª instância - Sao Goncalo - 5ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 04:35
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2025
-
25/09/2025 04:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2025
-
24/09/2025 17:50
Expedido(a) intimação a(o) NERIVALDO DOS SANTOS DAMIAO
-
24/09/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2025 15:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
-
23/09/2025 16:00
Juntada a petição de Embargos à Execução
-
17/09/2025 06:08
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2025
-
17/09/2025 06:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2025
-
17/09/2025 06:08
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2025
-
17/09/2025 06:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2025
-
16/09/2025 12:35
Expedido(a) intimação a(o) GALVAO ENGENHARIA S/A
-
16/09/2025 12:35
Expedido(a) intimação a(o) NERIVALDO DOS SANTOS DAMIAO
-
16/09/2025 12:34
Homologada a liquidação
-
16/09/2025 10:46
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
-
09/09/2025 00:09
Decorrido o prazo de NERIVALDO DOS SANTOS DAMIAO em 08/09/2025
-
03/09/2025 20:02
Juntada a petição de Manifestação
-
26/08/2025 12:15
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
-
26/08/2025 12:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
-
26/08/2025 12:15
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
-
26/08/2025 12:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bfcd9e3 proferido nos autos.
A prescrição da pretensão executória ocorre pelo fato do titular do direito reconhecido no título não promover os atos necessários para dar início ao cumprimento da sentença no mesmo prazo que teria para ingressar com a ação principal (inteligência da Súmula n. 150 do E.
STF). A prescrição incidente sobre as pretensões de execução individual de sentença coletiva é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF, e da Súmula 150, do STF.
A prescrição bienal trabalhista tem o seu âmbito de aplicação exclusivamente restrito à extinção do contrato de trabalho, sendo certo que enquanto a execução tramita de forma coletiva não corre a prescrição, que somente passa a ser computada a partir do despacho que determina o desmembramento da execução coletiva em execuções individuais. No presente caso, a Ação Coletiva transitou em julgado em 13/04/2021, conforme certidão de id. dabd2de, nos autos do Processo de nº AIRR - 1867-86.2011.5.01.0261.
No Juízo da 1ª Vara de Trabalho desta Comarca, onde tramitou a Ação Coletiva, houve determinação para "livre distribuição" das execuções individuais da Ação Coletiva, em 28/03/2022, este seria o marco para a contagem da prescrição, sendo que a presente ação foi distribuída em 13/06/2025.
Logo, não restou configurada a prescrição da pretensão executória. Indefiro o pedido de sobrestamento do feito, tendo em vista que não há determinação de suspensão do andamento dos processos na ADPF nº 1075/DF.
Conforme Súmula nº 191 do TST, a base de cálculo do adicional de periculosidade é o salário-base do trabalhador.
Nos casos de trabalhadores horistas, o salário-base inclui os valores pagos a título de repouso semanal remunerado, além do salário-hora.
Sendo assim, sendo o reclamante trabalhador horista, o valor de seu adicional de periculosidade deverá ser calculado tendo como base os valores pagos a título de “SALÁRIO HORA” e “DSR HORISTA”, conforme contracheques anexados aos autos. Conforme art.193 da CLT, o empregado pode escolher entre o adicional de insalubridade e o adicional de periculosidade a que tenha direito.
Desta forma, deverão ser deduzidos os valores pagos a título de adicional de insalubridade e adicional de periculosidade. Deverá ser observado que o ajuizamento da ação coletiva ocorreu em 25/08/2011, conforme protocolo do documento de id.0ec2279. Deverá ser observado que a atualização dos cálculos deve ser limitada pela data de recuperação judicial da reclamada, conforme art.9º, II, da lei 11.101/2005.
Na atualização dos cálculos, deverá ser observada a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação coletiva (25/08/2011), a incidência da taxa Selic (artigo 406 do Código Civil), sem juros de 1% ao mês, conforme decisão de julgamento proferida pelo E.
STF na sessão virtual de 15/10/2021 a 22/10/2021, que acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pela AGU, nos autos da ADC 58 do STF.
Deverá ser observado que a rescisão ocorreu em 21/11/2013, conforme TRCT de id.6207e04. Deverão ser excluídos dos cálculos os valores referentes a custas processuais, tendo em vista que não há fixação de custas no Acórdão de id.48f1bab.
Venham as partes com novos cálculos, no prazo de 08 (oito) dias, na forma do art. 879, §1º-B, da CLT.
Após, remetam-se os autos à Contadoria para verificação. rms SAO GONCALO/RJ, 25 de agosto de 2025.
CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NERIVALDO DOS SANTOS DAMIAO -
25/08/2025 13:24
Expedido(a) intimação a(o) GALVAO ENGENHARIA S/A
-
25/08/2025 13:24
Expedido(a) intimação a(o) NERIVALDO DOS SANTOS DAMIAO
-
25/08/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 09:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
-
03/07/2025 00:21
Decorrido o prazo de NERIVALDO DOS SANTOS DAMIAO em 02/07/2025
-
02/07/2025 11:57
Juntada a petição de Impugnação
-
23/06/2025 17:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
17/06/2025 05:37
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
-
17/06/2025 05:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e90d775 proferido nos autos.
Dê-se vista à ré dos cálculos apresentados, para apresentar impugnação fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, bem como demonstrativo do que entende devido, no prazo comum de 8 (oito) dias, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, §2o, da CLT, modificado pela Lei 13.467/2017.
As partes deverão atentar para juntada das planilhas em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC") referente aos cálculos de liquidação, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria.
Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Caso não seja possível a juntada na forma mencionada, o arquivo do cálculo (na extensão “.PJC”) poderá ser encaminhado via correio eletrônico, no prazo da parte, para o endereço , a fim de possibilitar sua importação e atualização pela Secretaria.
Caso os cálculos apresentados pelas partes tenham valor aproximado, notifique-se o autor para dizer se concorda com os cálculos apresentados pelo réu, em 05 dias, valendo o silêncio como concordância.
Em caso de concordância expressa ou decorrido in albis o prazo do autor, remetam-se aos autos à contadoria para atualização dos cálculos.
Decorrido in albis o prazo do réu para apresentar impugnação, ou quando os cálculos das partes não tenham valores aproximados, ou quando o autor discordar expressamente dos cálculos do réu, remetam-se os autos à contadoria para verificação. pgs SAO GONCALO/RJ, 16 de junho de 2025.
CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NERIVALDO DOS SANTOS DAMIAO -
16/06/2025 17:03
Expedido(a) intimação a(o) NERIVALDO DOS SANTOS DAMIAO
-
16/06/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 09:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
-
16/06/2025 09:35
Iniciada a liquidação
-
13/06/2025 15:02
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
13/06/2025 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100413-47.2023.5.01.0265
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Iara Marzol Montandon
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 16/06/2023 16:45
Processo nº 0100276-36.2021.5.01.0265
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Joao Alberto Guerra
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/03/2023 15:12
Processo nº 0100276-36.2021.5.01.0265
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Joao Alberto Guerra
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 30/08/2024 03:40
Processo nº 0100276-36.2021.5.01.0265
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rodrigo de Souza Rossanezi
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 28/04/2021 16:42
Processo nº 0101310-04.2024.5.01.0245
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Aline dos Santos Correa
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/11/2024 18:50