TRT1 - 0101406-85.2024.5.01.0029
1ª instância - Rio de Janeiro - 29ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 13:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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13/08/2025 18:45
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LEONARDO FARIAS JORGE DA SILVA sem efeito suspensivo
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13/08/2025 13:51
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
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13/08/2025 13:51
Encerrada a conclusão
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01/08/2025 12:19
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VANESSA SUAVE FONSECA
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28/07/2025 13:30
Juntada a petição de Contrarrazões
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24/07/2025 16:16
Juntada a petição de Contrarrazões
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18/07/2025 09:46
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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18/07/2025 09:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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18/07/2025 09:46
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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18/07/2025 09:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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16/07/2025 13:32
Expedido(a) intimação a(o) CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA
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16/07/2025 13:32
Expedido(a) intimação a(o) UNIQUE PROMOCOES E EVENTOS LTDA
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16/07/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2025 17:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
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12/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA em 11/07/2025
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12/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de UNIQUE PROMOCOES E EVENTOS LTDA em 11/07/2025
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04/07/2025 16:19
Juntada a petição de Manifestação
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27/06/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
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27/06/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
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27/06/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
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27/06/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c558ffe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO – Embargos de Declaração Consoante o C.
TST, o cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026) – art. 9º , IN 39/16.
Destarte, atualmente são cabíveis embargos de declaração quando houver, na decisão impugnada: i) obscuridade; ii) omissão de ponto e questão; iii) contradição; iv) manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos recursais e iv) erros materiais e ainda, vi) na especificidade lacunosa tratada no parágrafo único do artigo 1022 do CPC (deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorrer em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º).
Inviável, pois, o intuito de reforma do provimento anterior: “Não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima" (PONTES DE MIRANDA).
Há obscuridade quando, quanto a um ou mais pontos dos articulados, não houver apontamento claro, seja na motivação, seja, no dispositivo.
A contradição, por sua vez, se perfaz quando na decisão se incluem proposições entre si inconciliáveis.
E a contradição, ressalte-se, é a interna, isto é, a que se surpreende no corpo da decisão, e não a que possa haver entre o que nele se registra e algum dos elementos constantes dos autos, pois, neste caso, teria havido erro de julgamento (error in iudicando), não servindo para resolvê-lo os embargos de declaração.
Em caso como este, o recurso cabível é o RO.
Por fim, a omissão configura-se na inércia na manifestação sobre ponto ou ponto controvertido dentre os articulados ou nas hipóteses do parágrafo único do art. 1022 do CPC.
Nessas hipóteses incide o princípio da audiência bilateral para sua colmatação.
No caso dos presentes autos, a questão foi apreciada e analisada a cizânia sob o prisma dos articulados e restou respeitado o comando constitucional relativo à necessidade de fundamentação.
As razões de embargos revelam inconformismo típico de apelo.
Pretende-se a reapreciação da matéria por este juízo apesar de já finda sua jurisdição cognitiva.
Destarte, a decisão embargada não é omissa, contraditória nem traz obscuridade de modo a ensejar os embargos opostos.
Ex positis, REJEITO os embargos opostos, nos termos da fundamentação acima. É a decisão.
Intimem-se.
PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - UNIQUE PROMOCOES E EVENTOS LTDA -
26/06/2025 16:47
Expedido(a) intimação a(o) CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA
-
26/06/2025 16:47
Expedido(a) intimação a(o) UNIQUE PROMOCOES E EVENTOS LTDA
-
26/06/2025 16:47
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO FARIAS JORGE DA SILVA
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26/06/2025 16:46
Não acolhidos os Embargos de Declaração de UNIQUE PROMOCOES E EVENTOS LTDA
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24/06/2025 11:26
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
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18/06/2025 15:00
Juntada a petição de Manifestação
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16/06/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4437683 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Face à alegação de omissão apta, em tese, a ensejar possível efeito modificativo no julgado, a teor do § 2º do artigo 897-A da CLT e da OJ nº 142 da SDI-I do C.
TST, dê-se vista à parte contrária para, em 05 dias, manifestar-se sobre os embargos opostos.
Após, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de junho de 2025.
PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LEONARDO FARIAS JORGE DA SILVA -
13/06/2025 16:46
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO FARIAS JORGE DA SILVA
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13/06/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 13:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
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09/06/2025 23:16
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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06/06/2025 20:51
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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06/06/2025 10:56
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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02/06/2025 06:39
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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02/06/2025 06:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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02/06/2025 06:39
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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02/06/2025 06:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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02/06/2025 06:39
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
-
02/06/2025 06:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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30/05/2025 18:35
Expedido(a) intimação a(o) CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA
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30/05/2025 18:35
Expedido(a) intimação a(o) UNIQUE PROMOCOES E EVENTOS LTDA
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30/05/2025 18:35
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO FARIAS JORGE DA SILVA
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30/05/2025 18:34
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 40,00
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30/05/2025 18:34
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de LEONARDO FARIAS JORGE DA SILVA
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30/05/2025 18:34
Concedida a gratuidade da justiça a LEONARDO FARIAS JORGE DA SILVA
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30/04/2025 12:25
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
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30/04/2025 12:09
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (30/04/2025 08:30 29VTRJ - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/04/2025 06:14
Juntada a petição de Contestação
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29/04/2025 21:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/04/2025 19:18
Juntada a petição de Contestação
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24/04/2025 19:54
Juntada a petição de Contestação
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01/02/2025 00:23
Decorrido o prazo de UNIQUE PROMOCOES E EVENTOS LTDA em 31/01/2025
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01/02/2025 00:23
Decorrido o prazo de LEONARDO FARIAS JORGE DA SILVA em 31/01/2025
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30/01/2025 06:37
Decorrido o prazo de CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA em 29/01/2025
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18/12/2024 04:34
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
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18/12/2024 04:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
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18/12/2024 04:34
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
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18/12/2024 04:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
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17/12/2024 11:57
Expedido(a) notificação a(o) CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA
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17/12/2024 11:57
Expedido(a) intimação a(o) UNIQUE PROMOCOES E EVENTOS LTDA
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17/12/2024 11:57
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO FARIAS JORGE DA SILVA
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17/12/2024 11:56
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (30/04/2025 08:30 29VTRJ - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/12/2024 08:34
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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10/12/2024 19:48
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
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05/12/2024 13:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/12/2024 08:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/12/2024 21:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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