TRT1 - 0100100-44.2025.5.01.0224
1ª instância - Nova Iguacu - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 10:41
Arquivados os autos definitivamente
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07/08/2025 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 11:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
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05/08/2025 11:22
Transitado em julgado em 08/07/2025
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08/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de ATACADAO S.A. em 07/07/2025
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08/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de DANIELE VENTURA DOS SANTOS em 07/07/2025
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25/06/2025 10:23
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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25/06/2025 10:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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25/06/2025 10:23
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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25/06/2025 10:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4dee4d3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por DANIELE VENTURA DOS SANTOS em face de ATACADAO S.A., na qual busca o pagamento de horas extras e multa dos artigos 477 e 467 da CLT.
Atribuído à causa o valor de R$ 234.424,42.
Realizada audiência em 10.04.2025, com recebimento da defesa e concessão de prazo para réplica.
Audiência de instrução em 12.06.2025, na qual se fez ausente a parte autora.
Sem mais provas.
Tentativa de conciliação infrutífera.
Vieram os autos conclusos para julgamento sine die.
DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A reclamada arguiu prescrição quinquenal das verbas pleitadas.
Acolho a prejudicial para determinar a prescrição quinquenal das verbas vencidas anteriormente a 02/02/2020, e quanto a elas julgo extinto o feito, com resolução de mérito, com base no art. 487, II, do CPC. DA CONFISSÃO DO RECLAMANTE A reclamante se ausentou sem motivo justificado na audiência realizada em 28.11.2023, mesmo ciente de sua realização, de modo que a ela se aplica a confissão, em consonância com a Súmula 74, I, do TST.
Ressalto, no entanto, que a prova constante previamente nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (arts. 442 e 443 do CPC), dispondo dessa forma o item II da mencionada Súmula 74 do TST. DAS HORAS EXTRAS Afirma a autora que trabalhava em sobrejornada, inclusive em domingos e feriados.
Busca o pagamento de horas extras e seus reflexos.
A reclamada nega a jornada descrita no exordial e junta aos autos controles de ponto e recibos salariais comprovando o pagamento de horas extras, além de acordo de compensação de jornada.
Argumenta que “a reclamante laborava no sistema 6x1, laborando majoritariamente das 07 às 15:20h, das 11 às 19:20h, das 14 às 22:20h, entre outros conforme escala, cumprindo jornada de trabalho 7 horas e 20 minutos de duração, deduzido, obviamente, o período de intervalo intrajornada de 1 hora do qual usufruía.
Gozava de uma folga semanal, recaindo ao menos 02 das folgas aos domingos.”.
Os controles de ponto apresentam variações na entrada e na saída, folgas semanais, compensação de jornada, além de contar com a assinatura da reclamante mensalmente.
Diante disso, competia à reclamante, a prova de suas alegações, na forma do art. 818, I, da CLT.
Nesse contexto, o conjunto probatório dos autos é o que forma o convencimento do juiz pela liberdade que tem de valorar a prova produzida, artigos 371 e 372 do CPC, e, nesse passo, tenho por fidedignos os controles de horário apresentados, ressaltando, ainda, que competia à reclamante a prova de suas alegações, do que não cuidou fazer, sendo confessa quanto à matéria fática.
Desse modo, incogitável a condenação da ré ao pagamento de outras extraordinárias além das já comprovadamente quitadas nos contracheques, bem como compensadas nos controles de ponto.
Em função disso, JULGO improcedente o pedido de horas extras, inclusive de domingos e feriados, bem como seus reflexos. DAS MULTAS DOS ARTIGOS 477, § 8º E 467 DA CLT.
A reclamada comprovou o pagamento tempestivo das verbas rescisórias, conforme se verifica no documento de Id 4b23858, não havendo outras verbas incontroversas a serem quitadas.
Nesse compasso, improcedente o pedido de pagamento das multas dos artigos 477, § 8º e 467 da CLT. DA JUSTIÇA GRATUITA Tendo em vista a condição de miserabilidade econômica da parte reclamante, declarada nos autos, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, na forma do art. 790, § 3º, da CLT.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Ajuizada a demanda após a Lei 13.467/2017, aplica-se o disposto no art. 791-A da CLT, segundo o qual “Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.”.
Sendo o autor sucumbente na demanda, fixo os honorários no importe de 5% em favor do advogado da reclamada, sobre o valor fixado na inicial para os pedidos julgados improcedentes, observados os requisitos do art. 791-A, § 2º, da CLT.
E, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita, ante a inconstitucionalidade declarada pelo STF na decisão proferida na ADI 5766, do art. 791-A, § 4º, da CLT, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos, podendo haver a exigibilidade dos créditos caso fique demonstrado que a situação de insuficiência de recursos não mais persiste, nos exatos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos em que contendem DANIELE VENTURA DOS SANTOS em face de ATACADAO S.A., rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, com base no art. 487, I, do nCPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, conforme fundamentação adotada.
Custas, pelo autor, no valor de R$ 4.688,49, calculadas sobre o valor da causa, dispensadas na forma da lei.
Intimem-se as partes. BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ATACADAO S.A. -
23/06/2025 15:25
Expedido(a) intimação a(o) ATACADAO S.A.
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23/06/2025 15:25
Expedido(a) intimação a(o) DANIELE VENTURA DOS SANTOS
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23/06/2025 15:24
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 4.688,49
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23/06/2025 15:24
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de DANIELE VENTURA DOS SANTOS
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23/06/2025 15:24
Concedida a gratuidade da justiça a DANIELE VENTURA DOS SANTOS
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18/06/2025 14:44
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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12/06/2025 12:25
Audiência de instrução por videoconferência realizada (12/06/2025 10:40 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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10/06/2025 17:08
Juntada a petição de Manifestação
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14/05/2025 21:01
Juntada a petição de Manifestação
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09/05/2025 21:20
Juntada a petição de Manifestação
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14/04/2025 08:35
Audiência de instrução por videoconferência designada (12/06/2025 10:40 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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10/04/2025 12:30
Audiência una por videoconferência realizada (10/04/2025 09:30 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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07/04/2025 12:06
Juntada a petição de Contestação
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07/04/2025 11:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/02/2025 04:16
Decorrido o prazo de ATACADAO S.A. em 10/02/2025
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04/02/2025 04:13
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2025
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04/02/2025 04:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/02/2025
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03/02/2025 09:54
Expedido(a) notificação a(o) ATACADAO S.A.
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03/02/2025 09:54
Expedido(a) intimação a(o) DANIELE VENTURA DOS SANTOS
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02/02/2025 06:44
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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02/02/2025 06:44
Audiência una por videoconferência designada (10/04/2025 09:30 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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02/02/2025 06:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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