TRT1 - 0100401-17.2024.5.01.0065
1ª instância - Rio de Janeiro - 65ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 08:40
Transitado em julgado em 08/07/2025
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09/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 08/07/2025
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09/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de ASSIS RIO TRANSPORTES E LOCACAO EIRELI - EPP em 08/07/2025
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09/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de RUBENS FERREIRA PEREIRA JUNIOR em 08/07/2025
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26/06/2025 13:11
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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25/06/2025 10:23
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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25/06/2025 10:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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25/06/2025 10:23
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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25/06/2025 10:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 83a8605 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: R E L A T Ó R I O RUBENS FERREIRA PEREIRA JUNIOR ajuizou reclamação trabalhista em face de ASSIS RIO TRANSPORTES E LOCAÇÃO EIRELI e AMERICANAS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, alegando, em síntese, que prestou serviços sem o devido registro na CTPS, quando foi dispensado sem justa causa.
Sustenta que não recebeu as verbas rescisórias devidas, bem como que laborava em jornada extraordinária não quitada.
Formulou os pedidos constantes na petição inicial, inclusive pleiteando a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Atribuiu à causa o valor de R$ 68.196,93.
As rés foram devidamente citadas e apresentaram defesa escrita, impugnando os pedidos e juntando documentos.
Infrutífera a tentativa de conciliação, foi designada audiência de instrução.
Contudo, o reclamante não compareceu, apesar de regularmente intimado, motivo pelo qual foi-lhe aplicada a pena de confissão ficta quanto à matéria de fato.
Encerrada a instrução processual, foram apresentadas razões finais pelas partes.
Sem êxito a nova proposta conciliatória. É o relatório.
F U N D A M E N T A Ç Ã O Da Confissão Ficta Diante da ausência injustificada do reclamante à audiência de instrução, não obstante regularmente intimado, aplico-lhe os efeitos da confissão ficta, nos termos do artigo 844 da CLT e artigo 385, §1º, do CPC.
A confissão ficta tem como consequência a presunção de veracidade dos fatos articulados na defesa das rés, podendo ser elidida apenas por prova documental robusta constante dos autos, o que não se verifica no presente caso. Do Vínculo Empregatício As reclamadas negaram a existência de relação de emprego, bem como a prestação dos serviços nos moldes narrados na inicial.
Diante da confissão ficta aplicada ao reclamante, prevalecem as alegações defensivas de inexistência de vínculo de emprego e de quitação de todas as parcelas eventualmente devidas.
Não havendo elementos capazes de afastar a presunção de veracidade dos fatos alegados na defesa, julgo improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício, bem como todos os pedidos dele decorrentes, tais como anotação na CTPS, pagamento de verbas rescisórias, saldo de salário, férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional, FGTS e multa de 40%, e consectários. Da Jornada de Trabalho e Horas Extras O reclamante alegou na inicial extensa jornada de trabalho, sem intervalo, postulando o pagamento de horas extraordinárias e reflexos.
Contudo, em face da confissão ficta, restam acolhidas as alegações defensivas de que a jornada era regular e que não havia labor extraordinário.
Inexistindo prova em sentido contrário, julgo improcedentes os pedidos de horas extras, reflexos no DSR, 13º salário, férias +1/3, aviso prévio, FGTS e multa de 40%, bem como os relativos ao pagamento de intervalo intrajornada e interjornada. Do Vale Alimentação e Abono Pecuniário Da mesma forma, em razão da confissão ficta, não há como acolher os pedidos de pagamento de vale alimentação e abono pecuniário, tampouco seus reflexos.
Improcedem. Das Multas dos Arts. 467 e 477 da CLT Não havendo verbas incontroversas, nem atraso na quitação de verbas resilitórias, são improcedentes os pedidos de multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Dos Honorários Advocatícios Considerando a improcedência total dos pedidos, condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 5% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 791-A da CLT, ficando, contudo, sua exigibilidade suspensa, na forma do artigo 791-A, §4º da CLT, em razão da concessão da justiça gratuita. Da Justiça Gratuita Defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante, por preencher os requisitos do artigo 790, §3º, da CLT. D I S P O S I T I V O Diante do exposto, na reclamação trabalhista movida por RUBENS FERREIRA PEREIRA JUNIOR em face de ASSIS RIO TRANSPORTES E LOCAÇÃO EIRELI e AMERICANAS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, decido JULGAR IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados na inicial, nos termos da fundamentação que integra o presente dispositivo; Conceder ao reclamante os benefícios da justiça gratuita; Condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 5% sobre o valor atribuído à causa, com exigibilidade suspensa, na forma do art. 791-A, §4º da CLT.
Custas processuais pelo reclamante, no importe de R$ 1.363,94, calculadas sobre o valor da causa de R$ 68.196,93, das quais fica isento por força da justiça gratuita deferida.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
CAROLINA FERREIRA TREVIZANI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RUBENS FERREIRA PEREIRA JUNIOR -
23/06/2025 15:26
Expedido(a) intimação a(o) AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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23/06/2025 15:26
Expedido(a) intimação a(o) ASSIS RIO TRANSPORTES E LOCACAO EIRELI - EPP
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23/06/2025 15:26
Expedido(a) intimação a(o) RUBENS FERREIRA PEREIRA JUNIOR
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23/06/2025 15:25
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.363,94
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23/06/2025 15:25
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de RUBENS FERREIRA PEREIRA JUNIOR
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23/06/2025 13:59
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
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23/06/2025 12:54
Audiência de instrução realizada (23/06/2025 10:45 65 VT/RJ - sala I - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/06/2025 09:36
Juntada a petição de Manifestação
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08/04/2025 11:29
Juntada a petição de Manifestação
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03/04/2025 14:24
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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03/04/2025 14:24
Audiência de instrução designada (23/06/2025 10:45 65 VT/RJ - sala I - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/04/2025 14:24
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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03/04/2025 12:30
Audiência de instrução por videoconferência realizada (03/04/2025 11:00 65 VT/RJ - sala I - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/03/2025 14:31
Juntada a petição de Manifestação
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09/09/2024 06:19
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2024
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09/09/2024 06:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
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09/09/2024 06:19
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2024
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09/09/2024 06:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
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09/09/2024 06:19
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2024
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09/09/2024 06:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
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06/09/2024 06:54
Expedido(a) intimação a(o) AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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06/09/2024 06:54
Expedido(a) intimação a(o) ASSIS RIO TRANSPORTES E LOCACAO EIRELI - EPP
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06/09/2024 06:54
Expedido(a) intimação a(o) RUBENS FERREIRA PEREIRA JUNIOR
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06/09/2024 06:53
Audiência de instrução por videoconferência designada (03/04/2025 11:00 VT65RJ - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/08/2024 00:08
Decorrido o prazo de AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 23/08/2024
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23/08/2024 16:18
Juntada a petição de Manifestação
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23/08/2024 09:43
Juntada a petição de Manifestação
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15/08/2024 04:26
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2024
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15/08/2024 04:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2024
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15/08/2024 04:26
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2024
-
15/08/2024 04:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2024
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14/08/2024 15:27
Expedido(a) intimação a(o) AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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14/08/2024 15:27
Expedido(a) intimação a(o) ASSIS RIO TRANSPORTES E LOCACAO EIRELI - EPP
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14/08/2024 15:27
Expedido(a) intimação a(o) RUBENS FERREIRA PEREIRA JUNIOR
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14/08/2024 15:26
Rejeitada a exceção de incompetência
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14/08/2024 07:56
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Incompetência a CLARISSA SOUZA POLIZELI
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14/08/2024 07:56
Encerrada a conclusão
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05/08/2024 11:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL PAZOS DIAS
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30/07/2024 15:57
Juntada a petição de Réplica
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19/07/2024 12:37
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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17/07/2024 09:18
Audiência inicial por videoconferência realizada (17/07/2024 08:50 VT65RJ - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/07/2024 16:01
Juntada a petição de Contestação
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15/07/2024 15:29
Juntada a petição de Contestação
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11/07/2024 14:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/05/2024 00:18
Decorrido o prazo de AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 13/05/2024
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14/05/2024 00:18
Decorrido o prazo de ASSIS RIO TRANSPORTES E LOCACAO EIRELI - EPP em 13/05/2024
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22/04/2024 11:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/04/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2024
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20/04/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/04/2024
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19/04/2024 10:31
Expedido(a) intimação a(o) RUBENS FERREIRA PEREIRA JUNIOR
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19/04/2024 10:31
Expedido(a) notificação a(o) AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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19/04/2024 10:31
Expedido(a) notificação a(o) ASSIS RIO TRANSPORTES E LOCACAO EIRELI - EPP
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12/04/2024 15:38
Audiência inicial por videoconferência designada (17/07/2024 08:50 - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/04/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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