TRT1 - 0101107-75.2019.5.01.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 09:51
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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30/08/2024 09:39
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 247581b) para Contrarrazões
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30/08/2024 09:38
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 74fa942) para Contraminuta
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17/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de JOSE CARLOS DA COSTA PARADA em 16/08/2024
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17/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de JOSE CARLOS DA COSTA PARADA em 16/08/2024
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16/08/2024 11:10
Juntada a petição de Manifestação
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16/08/2024 11:09
Juntada a petição de Manifestação
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14/08/2024 16:03
Juntada a petição de Contraminuta
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05/08/2024 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2024
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05/08/2024 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2024
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05/08/2024 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2024
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05/08/2024 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2024
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02/08/2024 12:12
Expedido(a) intimação a(o) M.H.M. DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA.
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02/08/2024 12:12
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS DA COSTA PARADA
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02/08/2024 12:12
Expedido(a) intimação a(o) M.H.M. DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA.
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02/08/2024 12:12
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS DA COSTA PARADA
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02/08/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 12:01
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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11/07/2024 19:46
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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08/07/2024 15:36
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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01/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7bacf8f proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s):1. M.H.M.
DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA.2. JOSÉ CARLOS DA COSTA PARADARecorrido(a)(s):1. JOSÉ CARLOS DA COSTA PARADA2. M.H.M.
DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA.Recurso de: M.H.M.
DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA.PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 01/03/2024 - Id. b7981d6 ; recurso interposto em 13/03/2024 - Id. 5b94ed9 ).Regular a representação processual (Id. d29e8c9 ).Satisfeito o preparo (Id. 63f099e, 2c94a14, bad6d74, bdc68ce e eb7ae3d).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONALA Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...)§ 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão".Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGOAlegação(ões):- violação d(a,o)(s) Lei nº 4886/1965, artigo 27; artigo 28; artigo 29.- divergência jurisprudencial .O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.Por fim, os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado.
Alguns por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST.
Outros, por se revelarem inservíveis, seja por serem procedentes de Turma deste Regional, hipótese não contemplada na alínea "a" do art. 896 da CLT, seja por não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do C.
TST, quando deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado do qual foram extraídos.CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: JOSÉ CARLOS DA COSTA PARADAPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 01/03/2024 - Id. b7981d6 ; recurso interposto em 13/03/2024 - Id. 0899bcc ).Regular a representação processual (Id. c3d9095 ).Desnecessário o preparo.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONALAlegação(ões):- violação do(s) artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LV; artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 794; artigo 832; Código de Processo Civil, artigo 489, §1º, inciso IV; artigo 1013, §1º.A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria.Nesse aspecto, o recurso não merece processamento, porquanto não restou evidenciada a vulneração de nenhum dos dispositivos estampados na Súmula 459 do TST.Nego seguimento ao recurso, no particular.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITAAlegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 463, item I do Tribunal Superior do Trabalho.- violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 98; artigo 99, §3º; artigo 408, caput; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 790, §4º; Código Civil, artigo 212, inciso IV; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 791-A, §4º.- divergência jurisprudencial .Verifica-se que o v. acórdão recorrido julgou em aparente contrariedade à Súmula 463, I, do TST, o que a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso.CONCLUSÃORECEBO o recurso de revista quanto ao tema:DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária GratuitaIntime-se a parte contrária para contrarrazões.Publique-se e intimem-se.Após, ao TST. /gmo/2554/8843 RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de junho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
29/06/2024 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2024
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29/06/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
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27/06/2024 19:55
Expedido(a) intimação a(o) M.H.M. DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA.
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27/06/2024 19:55
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS DA COSTA PARADA
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27/06/2024 19:54
Admitido em parte o Recurso de Revista de JOSE CARLOS DA COSTA PARADA
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27/06/2024 19:54
Não admitido o Recurso de Revista de M.H.M. DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA.
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06/06/2024 19:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/03/2024 11:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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14/03/2024 07:42
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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13/03/2024 17:14
Juntada a petição de Recurso de Revista
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13/03/2024 13:59
Juntada a petição de Recurso de Revista
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01/03/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/03/2024
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01/03/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/02/2024
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01/03/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/03/2024
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01/03/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/02/2024
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29/02/2024 13:42
Expedido(a) intimação a(o) M.H.M. DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA.
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29/02/2024 13:42
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS DA COSTA PARADA
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28/02/2024 22:57
Acolhidos os Embargos de Declaração de M.H.M. DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. - CNPJ: 07.***.***/0001-73
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28/02/2024 22:57
Não acolhidos os Embargos de Declaração de JOSE CARLOS DA COSTA PARADA - CPF: *43.***.*98-68
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02/02/2024 09:53
Incluído em pauta o processo para 21/02/2024 10:00 EM MESA (10h) ()
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04/12/2023 13:40
Recebidos os autos para incluir em pauta
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03/12/2023 18:28
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
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11/10/2023 19:10
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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11/10/2023 19:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/10/2023 12:28
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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06/10/2023 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/10/2023
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06/10/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2023 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/10/2023
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06/10/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2023 11:21
Expedido(a) intimação a(o) M.H.M. DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA.
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05/10/2023 11:21
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS DA COSTA PARADA
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04/10/2023 09:41
Conhecido o recurso de M.H.M. DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. - CNPJ: 07.***.***/0001-73 e provido
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04/10/2023 09:41
Conhecido o recurso de JOSE CARLOS DA COSTA PARADA - CPF: *43.***.*98-68 e provido em parte
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14/09/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/09/2023
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13/09/2023 11:25
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2023 11:25
Incluído em pauta o processo para 03/10/2023 09:30 Sala 1 (09:30h) ()
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08/09/2023 12:21
Recebidos os autos para incluir em pauta
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08/09/2023 12:21
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA AMÉLIA DE OLIVEIRA
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08/09/2023 08:45
Retirado de pauta o processo
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15/08/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 15/08/2023
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14/08/2023 12:07
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2023 12:07
Incluído em pauta o processo para 30/08/2023 10:00 SALA 2 (10h) ()
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28/06/2023 20:40
Recebidos os autos para incluir em pauta
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28/06/2023 03:55
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA AMÉLIA DE OLIVEIRA
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16/03/2023 23:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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