TRT1 - 0100707-08.2022.5.01.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 30/07/2025
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10/07/2025 18:17
Juntada a petição de Recurso de Revista
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10/07/2025 15:47
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração Reclamada)
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27/06/2025 04:00
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
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27/06/2025 04:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100707-08.2022.5.01.0048 10ª Turma Gabinete 01 Relator: JOSE MONTEIRO LOPES RECORRENTE: ERASMO TAVARES DOS SANTOS RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ACORDAM os Desembargadores da Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para condenar a Reclamada ao pagamento de horas extras trabalhadas acima da 8ª hora diária ou 44ª hora semanal, no período a partir de abril/20202 até 20/04/2021, fixando a jornada do Autor como de segunda a sexta das 8h às 18h30; bem como condená-la ao pagamento de 40minutos por dia de efetivo trabalho em razão da fruição parcial do intervalo intrajornada no referido período.
Autorizada a dedução dos valores já quitados conforme fichas financeiras que acompanharam a Inicial e a Contestação.
Ante a habitualidade do elastecimento, devidos reflexos em RSR, férias + 1/3, décimo terceiro, aviso prévio e FGTS+40%.
Determino a aplicação do divisor 200.
Quanto ao adicional, fixo o percentual de 70%, com a base de cálculo sendo o salário nominal, até agosto/2020, a partir de quando passou a ser devido o adicional de 50% a ser calculado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial.
Tudo conforme fundamentação.
Custas de R$200,00 pela Reclamada, calculadas sobre o valor de R$10.000,00, arbitrado à condenação.
Determinar a aplicação, na fase pré-judicial, do IPCA-E, cumulada com os juros de mora previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991; na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024: a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item i da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.
Fixar honorários sucumbenciais recíprocos de 10%.
Quanto à parcela devida pelo Reclamante, devem permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida à parte.
Recolhimentos fiscais e previdenciários nos termos da Súmula 368 do TST.
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de junho de 2025.
KARIN COUTINHO LANGSDORFF CHINELLI Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ERASMO TAVARES DOS SANTOS -
26/06/2025 07:42
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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26/06/2025 07:42
Expedido(a) intimação a(o) ERASMO TAVARES DOS SANTOS
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27/05/2025 15:38
Conhecido o recurso de ERASMO TAVARES DOS SANTOS - CPF: *65.***.*47-04 e provido em parte
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30/04/2025 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 30/04/2025
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29/04/2025 14:25
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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29/04/2025 12:35
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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29/04/2025 12:34
Incluído em pauta o processo para 19/05/2025 08:00 19/05/2025 sessão virtual - Juiz J. MONTEIRO ()
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15/04/2025 15:56
Recebidos os autos para incluir em pauta
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15/04/2025 15:15
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MONTEIRO LOPES
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28/11/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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SENTENÇA (PARADIGMA) • Arquivo
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