TRT1 - 0100352-75.2023.5.01.0302
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 42
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 09:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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12/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de MICHAEL RIBEIRO DA SILVA em 11/02/2025
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12/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de SRB BAR E LANCHONETE LTDA. em 11/02/2025
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29/01/2025 01:49
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/01/2025
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29/01/2025 01:49
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2025
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29/01/2025 01:49
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/01/2025
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29/01/2025 01:49
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2025
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28/01/2025 16:12
Expedido(a) intimação a(o) MICHAEL RIBEIRO DA SILVA
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28/01/2025 16:12
Expedido(a) intimação a(o) SRB BAR E LANCHONETE LTDA.
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22/01/2025 12:50
Conhecido o recurso de SRB BAR E LANCHONETE LTDA. - CNPJ: 08.***.***/0001-06 e não provido
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27/11/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 27/11/2024
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26/11/2024 08:07
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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26/11/2024 08:07
Incluído em pauta o processo para 21/01/2025 10:00 Sala 3 Des. Marise Costa 21-01-2025 ()
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16/11/2024 14:54
Recebidos os autos para incluir em pauta
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07/10/2024 14:18
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARISE COSTA RODRIGUES
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22/08/2024 14:50
Distribuído por sorteio
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28/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 84eff7f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar a reclamada SRB BAR E LANCHONETE LTDA a pagar ao reclamante MICHAEL RIBEIRO DA SILVA, e na forma da fundamentação todas as parcelas acima deferidas, a qual integra o presente decisum.
As verbas deferidas serão apuradas em liquidação por cálculos, observando-se os parâmetros acima fixados, conforme apurado no sistema PJECALC, assim como as planilhas estão em anexo.
Caso o valor apurado seja superior ao da inicial, ficará limitado àquele. Juros de mora e correção monetária, na forma da lei.Em razão da sucumbência no objeto da perícia, determino que a ré efetue o pagamento dos honorários periciais ao expert.Juros de mora e correção monetária, na forma da lei.O pagamento de indenização por danos morais não enseja a incidência de imposto de renda, conforme jurisprudência uniforme do STJ.Haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas que integram o salário-contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91.
Adota-se a Súmula 368 do C.
TST. Autorizada a dedução de tudo quanto pago a idêntico título de modo a obstar-se o enriquecimento sem causa, desde que já constante dos autos. As parcelas ora reconhecidas serão acrescidas de correção monetária, observada a Súmula 381, do C.
TST, e juros de mora ex vi legis, efetuando-se os descontos previdenciários e do imposto de renda cabíveis, cujos recolhimentos deverão ser comprovados nos autos, na forma da lei (Súmula 368 e OJ 363 do TST). Custas processuais, pela ré, a teor do art. 789 da CLT, no importe de R$ 135,11, calculadas sobre R$ 6.755,48, valor arbitrado à condenação.Intimem-se as partes. ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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