TRT1 - 0100764-32.2024.5.01.0282
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/09/2025
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02/09/2025 12:27
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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02/09/2025 12:26
Incluído em pauta o processo para 19/09/2025 08:00 19/09/2025 sessão virtual - Des. EDITH ()
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14/08/2025 13:38
Recebidos os autos para incluir em pauta
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14/08/2025 13:35
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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05/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICENCIA DE CAMPOS em 04/07/2025
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26/06/2025 04:17
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 04:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5d471fc proferido nos autos. 10ª Turma Gabinete 04 Relatora: EDITH MARIA CORREA TOURINHO RECORRENTE: ALESSANDRA NUNES, SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICENCIA DE CAMPOS RECORRIDO: ALESSANDRA NUNES, SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICENCIA DE CAMPOS O Juízo de origem, em sentença de ID. 3ebaef4, deferiu a gratuidade de justiça a ré (SOCIEDADE PORTUGUESA) e deu seguimento ao seu recurso ordinário, em que pese não recolhidas as custas e o depósito recursal.
O preparo constitui um dos requisitos objetivos de admissibilidade recursal (artigos 789, § 1º e 899 da CLT).
Assim, cabe a este Juízo ad quem apreciar, preliminarmente, os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual o recurso deve ser processado e encaminhado ao Tribunal sem o recolhimento das custas (artigo 101, § 1º do CPC).
O § 7º do artigo 99 do CPC dispõe que “requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento”.
As entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial estão dispensadas do depósito recursal, mas não das custas do processo (§ 10 do art. 899 da CLT).
O artigo 99, § 3º, do CPC dispõe que a pessoa jurídica deve fazer prova de que não detém as condições necessárias para suportar as despesas decorrentes do processo.
Nesse sentido, a Súmula nº 463, II, do C.
TST, conforme a Res. 219/2017. “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) -Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I– (...); II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo”.
Inicialmente, destaca-se que a ré comprovou ser entidade filantrópica conforme documento de ID. 90800bb.
Quanto ao pedido de gratuidade, a reclamada acostou aos autos balancetes referentes aos anos de 2020/2021 (ID. e5066ee), 2021/2022 (ID. 58d55fc) e 2022/2023 (ID. a6ccc8b).
Entretanto, em que pese conste alguns resultados negativos, informa em ID. 6b1e485 – fls 158, possuir crédito em “restos a pagar” junto ao Município e ao Estado do Rio de Janeiro, no valor de R$24.260.000,00, de modo que indefiro a gratuidade.
Dessa forma, intime-se a recorrente para o recolhimento e comprovação das custas processuais fixadas na sentença (ID. 3ebaef4), no valor de R$1.000,00 (hum mil reais), no prazo de 05 (cinco) dias (artigo 101, § 2º do CPC).
Superado o prazo, venham os autos conclusos.
Publique-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de junho de 2025.
EDITH MARIA CORREA TOURINHO Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICENCIA DE CAMPOS -
25/06/2025 10:21
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICENCIA DE CAMPOS
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25/06/2025 10:20
Convertido o julgamento em diligência
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24/06/2025 10:16
Conclusos os autos para despacho a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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25/02/2025 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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