TRT1 - 0100182-68.2022.5.01.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 727ab02 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Por estarem ajustados à res judicata, homologo os valores apresentados pela Contadoria do Juízo, no valor total de R$ 31.621,93, autorizada a dedução do depósito recursal, no valor atualizado de R$ 14.400,32, que ora convolo em penhora, conforme abaixo discriminado: LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE: R$ 24.484,25 CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE SALÁRIOS DEVIDOS: R$ 5.859,01 HONORÁRIOS LÍQUIDOS: R$ 1.278,67 IRRF SOBRE HONORÁRIOS: R$ 0,00 IRPF DEVIDO PELO RECLAMANTE: R$ 0,00 CUSTAS PAGAS TOTAL DEVIDO: R$ 31.621,93 SALDO NOS AUTOS: R$ 14.400,32 DIFERENÇA DEVIDA PELA RECLAMADA: R$ 17.221,61 1 - Intimem-se as partes para ciência da presente homologação, devendo a Reclamada comprovar o valor devido, em 15 dias, ressaltando que os recolhimentos a Fazenda Nacional deverão ser efetuados em guias DARF e GRU, comprovando nos autos. A parte autora, no mesmo prazo concedido à executada, informará se pretende prosseguir com a execução, informando, inclusive, DADOS BANCÁRIOS para depósito. 2 - Pretendendo a Ré o parcelamento do débito, deverá ser observada a regra contida no art. 916 e parágrafos, do CPC/2015, com comprovação imediata de 30% do valor devido ao autor, devendo os recolhimentos a Fazenda Nacional serem feitos conforme descrito acima. 3 - Decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se alvará ao autor pelo valor do depósito recursal, com os devidos acréscimos legais, observando-se os dados bancários, caso informados. 4 - Caso a ré não integralize o valor devido, à conclusão para penhora online dos ativos financeiros da executada, observado a diferença devida (R$ 17.221,61). 5 - Infrutífera a medida acima, inclua-se os dados da ré no BNDT e indique o exequente meios de prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias, informando se pretende instaurar Incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ). 6 - Caso pretenda instaurar IDPJ, deverá indicar o nome, CPF, endereço dos sócios que pretende executar, assim como o ato constitutivo que demonstra sua responsabilidade, dando preferência aos atuais e, sucessivamente, àqueles que integravam a sociedade à época do contrato de trabalho. 7 - No caso de indicação de bem imóvel, deverá o autor juntar aos autos certidão atualizada do RGI. 8 - Em busca de maior efetividade e celeridade processual, poderá a ré efetuar, preferencialmente, o depósito do valor devido ao autor e seu patrono diretamente na conta bancária, caso fornecida pelo autor, e o recolhimento da cota previdenciária e custas em guia GPS e GRU, respectivamente, comprovando nos autos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de agosto de 2025.
JOSE DANTAS DINIZ NETO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TERNIUM BRASIL LTDA. -
16/07/2025 11:13
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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11/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de PAULO SANTOS DE ASSIS em 10/07/2025
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11/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de TERNIUM BRASIL LTDA em 10/07/2025
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26/06/2025 04:16
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/06/2025
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26/06/2025 04:16
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 04:16
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/06/2025
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26/06/2025 04:16
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100182-68.2022.5.01.0034 8ª Turma Relator: MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO RECORRENTE: TERNIUM BRASIL LTDA RECORRIDO: PAULO SANTOS DE ASSIS INTIMAÇÃO VIA DJEN DESTINATÁRIO(A): TERNIUM BRASIL LTDA Fica o(a) destinatário(a) acima indicado intimado(a) para ciência do v. acórdão de id. 8b9a113, cujo dispositivo se segue: "ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão extraordinária presencial realizada no dia 02 de junho de 2025, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Dalva Amélia de Oliveira, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pela ilustre Procuradora do Trabalho Júnia Bonfante Raymundo, e dos Excelentíssimos Juízes do Trabalho convocados Marcel da Costa Roman Bispo, Relator, e Maria Leticia Gonçalves, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer do recurso interposto, e no mérito, dar-lhe provimento parcial para: 1) excluir a obrigação de fazer consistente em retificar a CTPS obreira para fazer constar a função de motorista carreteiro; 2) reconhecer a validade do sistema e da escala de 12 horas diárias para o empregado submetido ao turno ininterrupto de revezamento, conforme previsto em norma coletiva.
Por conseguinte, fica excluída a condenação ao pagamento de horas extras acima da 6ª diária e 36ª semanal, devidos apenas os 30 minutos diários em que o empregado estava à disposição do empregador, nos períodos que antecede e sucede o cômputo da jornada diária. Esteve presente ao julgamento a Drª Renata Guimarães Aranha, por Ternium Brasil Ltda." RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de junho de 2025.
JEAN CARLI ALVES DA SILVA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - TERNIUM BRASIL LTDA -
25/06/2025 10:25
Expedido(a) intimação a(o) PAULO SANTOS DE ASSIS
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25/06/2025 10:25
Expedido(a) intimação a(o) TERNIUM BRASIL LTDA
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05/06/2025 16:28
Conhecido o recurso de TERNIUM BRASIL LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-19 e provido em parte
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03/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 05/05/2025
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02/05/2025 12:33
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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02/05/2025 12:32
Incluído em pauta o processo para 27/05/2025 10:00 SALA VIRTUAL - MCRB ()
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25/04/2025 16:29
Recebidos os autos para incluir em pauta
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25/04/2025 16:16
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
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04/12/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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