TRT1 - 0100286-50.2025.5.01.0262
1ª instância - Sao Goncalo - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:13
Decorrido o prazo de CENTRO EDUCACIONAL GOMES MOZER LTDA em 16/09/2025
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05/09/2025 11:02
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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05/09/2025 07:50
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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05/09/2025 07:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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05/09/2025 06:21
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 06:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 01b9458 proferida nos autos.
Vistos.
O Recurso Ordinário interposto pela parte ré (Centro Educacional Gomes Mozer Ltda e outro) foi protocolizado em 04/07/2025, sendo tempestivo, visto que a sentença foi publicada em 24/06/2025, e o prazo recursal se encerrou em 04/07/2025.
A representação processual da parte recorrente encontra-se regular.
Contudo, em relação ao preparo e à justiça gratuita, a situação é a seguinte: A decisão de ID 3e83cb0, proferida em 01/08/2025, após a interposição do Recurso Ordinário, corrigiu erro material da decisão anterior e determinou que a Reclamada apresentasse o preparo em 5 dias, sob pena de negativa de seguimento do Recurso Ordinário.Em 05/08/2025, a parte ré juntou aos autos a Guia de Depósito Judicial (ID 9f14f80) e o comprovante de pagamento (ID 9ff4b3d), no valor de R$ 560,00, referente ao depósito recursal.Posteriormente, em 03/09/2025, a parte ré manifestou-se requerendo a apreciação da juntada do preparo, em cumprimento à determinação da sentença de ID fe8a1ff.Na decisão de ID d30cc61, de 02/09/2025, o Juízo de origem indeferiu a gratuidade de justiça e negou seguimento ao Recurso Ordinário.
Considerando a juntada do comprovante de recolhimento do depósito recursal em 05/08/2025, o recurso deveria ter sido novamente analisado quanto à admissibilidade, uma vez que o preparo foi efetuado.
A decisão que negou seguimento ao recurso o fez com base no indeferimento da gratuidade de justiça, sem analisar o preparo já realizado.
Portanto, o recurso deve ser conhecido, pois, embora o pedido de gratuidade de justiça tenha sido indeferido, o depósito recursal foi efetuado tempestivamente.
Ao recorrido para contrarrazões.
Prazo de 8 dias.
Após, ao TRT.
SAO GONCALO/RJ, 04 de setembro de 2025.
ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CLAUDIMAR DE MORAES BEZERRA -
04/09/2025 12:43
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO EDUCACIONAL GOMES MARTINS LTDA
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04/09/2025 11:47
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIMAR DE MORAES BEZERRA
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04/09/2025 11:46
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CENTRO EDUCACIONAL GOMES MARTINS LTDA sem efeito suspensivo
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04/09/2025 10:27
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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03/09/2025 14:51
Juntada a petição de Manifestação
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03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d30cc61 proferida nos autos.
Vistos, etc. CENTRO EDUCACIONAL GOMES MARTINS LTDA interpôs Recurso Ordinário, dentro do prazo recursal. Regular representação processual (ID. 438e69d). A Ré requer o deferimento do benefício da Justiça Gratuita, contudo não incide em nenhuma das hipóteses previstas na lei 5.584/1970. Sendo assim, INDEFIRO a gratuidade de justiça e NEGO SEGUIMENTO do Recurso Ordinário. Intime-se a Reclamada. SAO GONCALO/RJ, 02 de setembro de 2025.
ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CENTRO EDUCACIONAL GOMES MOZER LTDA -
02/09/2025 08:32
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO EDUCACIONAL GOMES MOZER LTDA
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02/09/2025 08:31
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CENTRO EDUCACIONAL GOMES MOZER LTDA
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02/09/2025 08:31
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CENTRO EDUCACIONAL GOMES MARTINS LTDA
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29/08/2025 17:56
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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29/08/2025 17:55
Encerrada a conclusão
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29/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de CENTRO EDUCACIONAL GOMES MARTINS LTDA em 28/08/2025
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22/08/2025 13:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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19/08/2025 00:13
Decorrido o prazo de CLAUDIMAR DE MORAES BEZERRA em 18/08/2025
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07/08/2025 13:01
Encerrada a conclusão
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05/08/2025 14:48
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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05/08/2025 13:03
Juntada a petição de Manifestação
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04/08/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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04/08/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fe8a1ff proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos de declaração opostos por Claudimar de Moraes Bezerra, para sanar o erro material contido na decisão de ID 3e83cb0, que passa a ter a seguinte redação: "A Reclamada foi intimada da sentença de ID 02c19fd em 26/06/2025, interpôs Recurso Ordinário em (ID2200c81), tempestivamente.
Regular sua representação judicial, no entanto, informa que teve o pedido de gratuidade negado quando sequer fora apresentado o pedido neste sentido.
Diante do exposto, venha a reclamada com o preparo em 5 dias sob pena de negativa de seguimento do RO." Intimem-se.
ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CENTRO EDUCACIONAL GOMES MOZER LTDA -
01/08/2025 16:54
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO EDUCACIONAL GOMES MARTINS LTDA
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01/08/2025 11:04
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO EDUCACIONAL GOMES MOZER LTDA
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01/08/2025 11:04
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIMAR DE MORAES BEZERRA
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01/08/2025 11:03
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de CLAUDIMAR DE MORAES BEZERRA
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01/08/2025 10:11
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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31/07/2025 17:09
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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23/07/2025 06:40
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
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23/07/2025 06:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
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22/07/2025 15:01
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO EDUCACIONAL GOMES MOZER LTDA
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22/07/2025 15:00
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CLAUDIMAR DE MORAES BEZERRA sem efeito suspensivo
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22/07/2025 10:12
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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22/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de CENTRO EDUCACIONAL GOMES MARTINS LTDA em 21/07/2025
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22/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de CENTRO EDUCACIONAL GOMES MOZER LTDA em 21/07/2025
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09/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de CLAUDIMAR DE MORAES BEZERRA em 08/07/2025
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04/07/2025 14:26
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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27/06/2025 17:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/06/2025 09:41
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 09:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 02c19fd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por CLAUDIMAR DE MORAES BEZERRA, qualificada na inicial em face de CENTRO EDUCACIONAL GOMES MOZER LTDA e CENTRO EDUCACIONAL GOMES MARTINS LTDA , cuja fundamentação acima compõe o presente dispositivo, decido: No mérito, julgar parcialmente procedentes, os seguintes pedidos: declara-se a prescrição quinquenal na forma do artigo 7º, XXIX, da CRFB/88 e artigo 11 da CLT, pronunciando-se a prescrição da pretensão do autor anterior a 04/04/2020, uma vez que a presente ação foi ajuizada em 04/04/2025; reconheço o período de 15/08/2022 a 24/08/2023 como período laborado para as rés e condena-se na retificação da CTPS para que passe a constar o período supramencionado; condena-se ao pagamento das férias relativas a 2020, 2021, 2022 e 08/12 avos de 2023, devendo ser observada a prescrição declarada na presente sentença, 13o salário de 2022 e 08/12 avos de 2023 e aviso prévio de 36 dias; defere-se s multas dos artigos 467 e 477 da CLT; defere-se o recolhimento do FGTS e multa 40% em conta vinculada, conforme entendimento vinculante do TST, observando-se os extratos de Ids 6dcc908 e b5c8595 e a prescrição declarada; declaro a responsabilidade solidária entre as reclamadas; fixo a parcela no percentual de honorários em razão da sucumbência em 10% do valor de cada pedido que o autor foi sucumbente.; Natureza das parcelas nos termos do art. 28, L. 8.212/91; Liquidação da presente demanda por cálculos; Juros, Correção Monetária, Contribuição Previdenciária e Imposto de Renda nos termos da fundamentação; Deferir a gratuidade de justiça; Deferir a dedução; Custas pela parte ré, no importe de R$ 694,88, calculado sobre o valor da condenação de R$ 27.795,17, nos termos das planilhas que integram a presente sentença.
As partes devem comunicar ao juízo qualquer alteração de endereço que se proceda, na forma dos Arts. 274, parágrafo único, e 841, §4º, do CPC, cabendo aos advogados idêntico procedimento, na forma do Código de Ética Profissional da OAB, sob pena de as intimações posteriores das partes serem procedidas por Edital, inclusive quanto aos sócios e administradores de pessoa jurídica, em caso de desconsideração de sua personalidade, e se o endereço atual não tiver sido informado no curso do processo, para além daqueles constantes do Contrato Social e Alterações até então juntados, conforme jurisprudência (RESP 1.299.609), inclusive para efeitos de inclusão em cadastros de devedores, notadamente SPC, Cartório de Protesto de Títulos e Serasa (RESP 1.620.394).
As habilitações de Advogados dos reclamados, nos processos em PJE, mediante procurações, substabelecimentos etc. devem ser feitas pelas próprias partes e Advogados originais, não cabendo de providências pela Secretaria da Vara.
As intimações são destinadas a todos os advogados habilitados no processo; Após o trânsito em julgado, e com fundamento no Art. 878 da CLT, os credores representados por advogados deverão, querendo, requerer o uso das ferramentas desenvolvidas mediante investimentos da Justiça do Trabalho e do Poder Judiciário da União, sendo intimados quanto a tal interesse.
No silêncio, se iniciará quanto a tais verbas a prescrição da pretensão executória, de prazo bienal; Eventual cumprimento coercitivo de sentença transitada em julgado, nas condições acima, em face de devedor, se processará através de provação da parte interessada pelos sistemas conveniados, ou outras modalidades devidamente demonstradas pelas partes interessadas, na forma do Art. 835 e §1º do CPC c/c Art. 769 da CLT e conforme orientação do C.
TST, além de possível desconsideração da personalidade jurídica, se necessário, ficando de logo cientes os sócios de que deverão, em caso de inadimplemento voluntário da dívida, indicar bens inteiramente livres e desembaraçados, na ordem do Art. 835, inciso I, do CPC, sem a necessidade de intimação específica nesse sentido -, de acordo com o Art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, salvo se houver devedora(s) solidária(s) ou subsidiária(s), hipótese em que a execução será movida prioritariamente sobre esta(s), em detrimento da desconsideração.
Nessas situações, o entendimento deste Juízo está consubstanciado na súmula 12 do E.
TRT da 1ª Região; Para satisfação do cumprimento desta sentença também se fará realizar, após provocação da parte interessada, a inscrição dos nomes dos devedores, principais ou subsidiários, em cadastros de devedores, tais como Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), e, sendo privados, também no SPC, Serasa, Cartórios de Protesto de Títulos e outros, além providências executórias em face de outras empresas do mesmo grupo econômico, buscando-se assim aplicar o princípio da máxima utilidade da execução previsto no Art. 905, inciso I do CPC c/c Art. 769 da CLT, caso não haja pagamento voluntário; Observe-se ainda que a presente sentença constitui título hábil para a efetivação de Hipoteca Judiciária, nos termos do art. 495, CPC c/c art. 769, CLC, que independe da interposição de qualquer recurso para tanto; Intimem-se as partes; Nada mais.
ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CLAUDIMAR DE MORAES BEZERRA -
24/06/2025 15:05
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO EDUCACIONAL GOMES MARTINS LTDA
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24/06/2025 15:05
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO EDUCACIONAL GOMES MOZER LTDA
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24/06/2025 08:18
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIMAR DE MORAES BEZERRA
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24/06/2025 08:17
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 555,90
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24/06/2025 08:17
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de CLAUDIMAR DE MORAES BEZERRA
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29/05/2025 15:03
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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29/05/2025 13:10
Audiência de conciliação (conhecimento) - Semana Nacional de Conciliação realizada (29/05/2025 09:20 02vtsg - 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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14/04/2025 07:42
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 07:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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11/04/2025 16:29
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIMAR DE MORAES BEZERRA
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11/04/2025 16:29
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO EDUCACIONAL GOMES MARTINS LTDA
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11/04/2025 16:29
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO EDUCACIONAL GOMES MOZER LTDA
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11/04/2025 16:29
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIMAR DE MORAES BEZERRA
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08/04/2025 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 08:49
Audiência de conciliação (conhecimento) - Semana Nacional de Conciliação designada (29/05/2025 09:20 02vtsg - 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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08/04/2025 08:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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04/04/2025 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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