TRT1 - 0100639-23.2025.5.01.0058
1ª instância - Rio de Janeiro - 58ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 13:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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17/07/2025 10:04
Juntada a petição de Contraminuta
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17/07/2025 10:03
Juntada a petição de Contraminuta
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04/07/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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04/07/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9878499 proferida nos autos.
DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Intime-se o exequente a, querendo, apresentar sua contraminuta ao Agravo de Instrumento, bem como ao Agravo de Petição, no prazo de 08 dias.
Após, subam os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de julho de 2025.
ELISANGELA BELOTE MARETO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - FABIO NONATO SOUSA LOBATO -
03/07/2025 09:45
Expedido(a) intimação a(o) FABIO NONATO SOUSA LOBATO
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03/07/2025 09:44
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Agravo de Petição de JOSE MARIA DE PINHO sem efeito suspensivo
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03/07/2025 08:23
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ELISANGELA BELOTE MARETO
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02/07/2025 19:20
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
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17/06/2025 05:31
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 05:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 86a2916 proferida nos autos.
DECISÃO A teor do disposto no art. 897, da CLT, o agravo de petição é o meio adequado a atacar decisão terminativa do Juízo da Execução, visto que no processo trabalhista vigora o princípio da irrrecorribilidade das decisões interlocutórias, em atenção ao disposto no §1º do art. 893, da CLT.
Assim, considerando que a decisão de ID 0b92a5d tem natureza interlocutória, deixo de receber o agravo de petição interposto.
Intime-se o agravante.
Decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos à contadoria.
RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de junho de 2025.
ELISANGELA BELOTE MARETO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JOSE MARIA DE PINHO -
16/06/2025 17:29
Expedido(a) intimação a(o) JOSE MARIA DE PINHO
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16/06/2025 17:28
Não recebido(s) o(s) Agravo de Petição de JOSE MARIA DE PINHO
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16/06/2025 08:59
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ELISANGELA BELOTE MARETO
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13/06/2025 19:22
Juntada a petição de Agravo de Petição
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02/06/2025 05:42
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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02/06/2025 05:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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01/06/2025 21:27
Expedido(a) intimação a(o) JOSE MARIA DE PINHO
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01/06/2025 21:26
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2025 11:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
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31/05/2025 11:20
Iniciada a liquidação
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30/05/2025 23:15
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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30/05/2025 20:57
Conclusos os autos para decisão (genérica) a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
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30/05/2025 11:08
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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30/05/2025 11:08
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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