TRT1 - 0100589-04.2023.5.01.0531
1ª instância - Teresopolis - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 06:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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05/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de GSM FREE DE TERESOPOLIS COMERCIO DE CELULARES LTDA - ME em 04/04/2025
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01/04/2025 10:57
Juntada a petição de Contrarrazões
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24/03/2025 10:41
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 10:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 10:41
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 10:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8efcb30 proferida nos autos. DECISÃO - PJe-JT Admissibilidade de Recurso Ordinário Vistos etc., Tendo em vista a certidão de #id:807617a, verifico que estão presentes os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto por GSM FREE DE TERESOPOLIS COMERCIO DE CELULARES LTDA - ME, #id:3037614.
Assim, recebo o Recurso Ordinário interposto.
Intime-se o recorrido para apresentação de Contrarrazões.
Decorrido o prazo de oito dias, remetam-se os autos ao TRT.
TERESOPOLIS/RJ, 21 de março de 2025.
CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GSM FREE DE TERESOPOLIS COMERCIO DE CELULARES LTDA - ME -
21/03/2025 20:22
Expedido(a) intimação a(o) GSM FREE DE TERESOPOLIS COMERCIO DE CELULARES LTDA - ME
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21/03/2025 20:22
Expedido(a) intimação a(o) ANA LETICIA VIEIRA DOS SANTOS DA SILVA
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21/03/2025 20:21
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GSM FREE DE TERESOPOLIS COMERCIO DE CELULARES LTDA - ME sem efeito suspensivo
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21/03/2025 06:21
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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21/03/2025 00:26
Decorrido o prazo de ANA LETICIA VIEIRA DOS SANTOS DA SILVA em 20/03/2025
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20/03/2025 21:07
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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08/03/2025 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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08/03/2025 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 06:42
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 06:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 60f65fa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 01ª VARA DO TRABALHO DE TERESÓPOLIS Processo n.º 0100589-04.2023.5.01.0531 S E N T E N Ç A Relatório ANA LETICIA VIEIRA DOS SANTOS DA SILVA ajuizou ação trabalhista em face de GSM FREE DE TERESÓPOLIS COMERCIO DE CELULARES LTDA., em que postula as parcelas destacadas na petição inicial.
Conciliação rejeitada.
Emenda à petição inicial – efd1f55, pedindo a inclusão do seguro desemprego.
Na audiência realizada em 07.11.2023 (ID - 15a6830, fls. 524), foi rejeitada a conciliação.
A reclamada apresentou contestação com documentos.
Alçada fixada no valor da inicial.
A parte autora manifestou-se em réplica.
Na audiência realizada em 19 de junho de 2024 (ID 48f8390, fls. 557 ), foi rejeitada a conciliação.
Na audiência realizada em 18 de outubro de 2024 (ID dda03c2 Fls.: 565 ), foi rejeitada a conciliação.
Foram ouvidas duas testemunhas indicadas pela parte autora e duas informantes indicadas pela reclamada.
A parte autora também foi ouvida.
Requereu a ré, em audiência, a suspensão dos processos até a conclusão do Inquérito, bem como a remessa dos documentos para a 110ª Delegacia de Polícia, Inquérito nº 04714/2023 e prazo para juntada de documentos supervenientes com as reclamações dos clientes.
Foi concedido à reclamada prazo de 10 dias, para juntada dos documentos.
Após prazo concedido à autora, os autos vieram à conclusão.
A suspensão do processo foi indeferida.
Com o encerramento da instrução, após o prazo de razões finais e permanecendo inconciliáveis, o processo foi encaminhado para julgamento. Fundamentação Gratuidade de Justiça A parte autora afirma na inicial que não possui meios para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e da família, e que está desempregada.
Dispõe o art. 99 do CPC de 2015: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso”.
O § 3º do mesmo artigo estabelece que: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (grifados) No caso dos autos, a parte comprova pela CTPS e recibos salariais que auferia salário mensal até 40% do limite máximo do RGPS.
Acresça-se que apresentou declaração de hipossuficiência no (ID.- e6d7d26 – fls. 19.) Saliento que o §4º do art. 790 da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, deve ser interpretado sistematicamente e, assim, nos termos do que dispõe o § 3º do art. 790 da CLT, c/c com os artigos 15 e 99, § 3º, do CPC de 2015, conclui-se que a comprovação destacada no §4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, viabilizando o acesso do trabalhador ao Poder Judiciário em cumprimento ao art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal.
Desse modo, presumo verdadeira a condição de hipossuficiência financeira, nos termos da nova redação introduzida ao §3º do art. 790 da CLT pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017.
Defiro o benefício da justiça gratuita e rejeito a impugnação da reclamada. Estimativa de valores Cabe destacar o que dispõe o art. 324 do CPC de 2015, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, conforme art. 769 da CLT: "Art. 324.
O pedido deve ser determinado. § 1° É lícito, porém, formular pedido genérico: (...) II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu." Vejamos, ainda, o que estabelece o art. 840, § 1º, da CLT: “Art. 840.
A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. “ (grifado).
Friso que o art. 840, § 1º, da CLT não exige liquidação do pedido, mas apenas a “indicação de seu valor”, e o § 2º do art. 879 da CLT não foi revogado, ainda passou a ter nova redação, estabelecendo que as partes possuem "prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão".
Fica evidenciado que não há exigência de liquidação do pedido, mas mera estimativa de valores, o que não poderia ser diferente, uma vez que a Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não extinguiu a fase de liquidação.
Assim, os valores indicados na inicial são uma mera estimativa e não podem limitar o pedido, ficando o juiz adstrito ao pedido considerando o direito pleiteado e não o valor estimado.
Acrescento que, em caso de eventual condenação, as custas serão fixadas com base no valor da condenação arbitrada pelo juízo (art. 789, I, da CLT) e não com respaldo no valor atribuído à causa pelo autor; e que o depósito para fins de recurso está limitado ao fixado na legislação vigente à época da interposição. Conexão – 6 ações trabalhistas Alega a ré que o fundamento da peça de ingresso de 6 ações trabalhistas, demandas a seguir citadas, foi objeto de queixa criminal e está em fase de apuração pela Autoridade Policial.
Pede que as ações sejam reunidas para instrução e julgamento conjunto.
O pedido da ré foi acolhido e todas as reclamações trabalhistas tiverem audiência no mesmo dia e serão julgadas em conjunto, uma vez que em todas se requer a nulidade da justa causa cuja justificativa foi a mesma: - 0100588-19.2023.5.01.0531, proposta por Patrick Maciel Pacheco; - 0100589-04.2023.5.01.0531, proposta por Ana Letícia Vieira dos Santos; - 0100590-86.2023.5.01.0531, proposta por Kevelym Alves da Silva; - 0100591-71.2023.5.01.0531, proposta por Aryadne Karoline Lopes; - 0100594-26.2023.5.01.0531, proposta por Daniele Areia de Amorim; e - 0100837-67.2023.5.01.0531, proposta Bianca Siqueira da Cruz. Considerações prévias – ação de consignação em pagamento É fato incontroverso que a reclamada distribuiu 4 Ações de consignação e pagamento, distribuídas sob os seguintes números: - 0100612-62.2023.5.01.0561, em que é Ré a obreira DANIELE AREIA DE AMORIM; - 0100614-17.2023. 5.01.0561, em que é Ré a obreira KEVELYM ALVES DA SILVA; - 0100611-62.2023. 5.01.0561, em que é Ré a obreira ANA LETÍCIA VIEIRA DOS SANTOS SILVA - 0100615-02.2023. 5.01.0561, em que é Réu o obreiro PATRICK MACIEL PACHECO.
As ações foram julgadas, expedindo-se alvará para levantamento do valor depositado, com quitação apenas a valores.
A ré informa que a reclamante Aryadne Karoline Lopes recebeu a sua rescisão. No caso da autora Ana Letícia, registro que, em consulta ao processo 0100611-62.2023. 5.01.0561, ela recebeu, mediante Alvará Eletrônico o valor de R$2.466,84 . Suspensão do processo A reclamada requereu, em razão do Registro de Ocorrência nº 110-04714/2023, que tramita perante a 110ª Delegacia de Polícia, a suspensão da tramitação da ação trabalhista, até a apuração dos fatos.
Esta magistrada indeferiu a suspensão do processo, especialmente porque os autores das ações trabalhistas admitem ter participado dos fatos apontadas pelo empregador, justificando a conduta na imposição da gerência.
De qualquer forma, esta magistrada interrogou vários envolvidos, não havendo necessidade, para apuração da justa causa, em suspender a solução do processo.
De toda sorte, após encerrar a prova oral, poderia ter suspendido; no entanto, esse juízo manteve o indeferimento da suspensão, por entender que a demanda encontra-se madura para julgamento. Contrato de trabalho – na CTPS A autora não juntou cópia de sua CTPS.
O vínculo de emprego é incontroverso.
O TRCT de id- 7c894aa, fls. 172, indica que o contrato de trabalho ocorreu de 19/07/2021 a 12/07/2023, com salário final de R$1.350,00.
Recebeu o valor registrado no TRCT em sede de ação de consignação em pagamento. Término do contrato de trabalho Alega a parte autora que sofria coação do supervisor Felipe Medeiros para que vendesse produto na modalidade pós pago, sob pena de perder o emprego.
Havia pressão para que batessem as metas.
Diz que foi coagida a assinar um documento reconhecendo os atos ilícitos, mas se opôs alegando que só agia daquela forma por imposição da empresa.
Relata que a intimidação foi tamanha, que no dia 12/07/2023, chegou uma viatura da policial Civil, ficou parada por cerca de 30min na porta.
O intuito era coagir e obrigar os trabalhadores a assinarem o termo assumindo inteiramente a responsabilidade pelos ilícitos.
Informa que no dia 12/07/2023, o sócio Roberto comunicou sua dispensa por justa causa.
Diz que era coagida a realizar vendas ilícitas, além de receber comissões “por fora” e não ter a concessão do intervalo intra jornada.
Alegando, ainda, ter sido coagida a pedir demissão, embora não tenha assinado o documento, requer a rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento das verbas rescisórias, decorrente da dispensa injusta.
A ré contesta dizendo que não houve qualquer participação da empresa em gerar contratos fraudulentos.
Reconhece que incentivava a venda de planos pós pagos, concedendo prêmio por isso; todavia, outra coisa é incentivar a prática de delito.
Nega categoricamente que tenha incentivado a utilização de dados de clientes para a geração de contratos falsos, que não tenham sido solicitados pelo titular dos dados.
Pondera que a operadora Claro pune as Revendas com alto índice de contratos cancelados, e nesse sentido, como são falsos os contratos gerados, o cancelamento pela Claro se dá de forma muito rápida, o que provocaria estorno dos valores, com prejuízos que calcula alcançarem R$87.375,82 Diz que ainda corre o risco de ser rebaixada em sua classificação interna, com a redução de sua remuneração, o que gera prejuízo a todas as lojas do grupo.
Acredita que o prejuízo ainda é maior pois pagou premiação sobre contratos realizados de forma fraudulenta.
Informa que em 09 de julho de 2023, por meio de seu processo interno de revisão e auditoria dos contratos celebrados com consumidores finais, identificou inúmeros contratos de ativação de linhas móveis irregularmente multiplicados.
Esse foi o motivo da aplicação da justa causa.
Passo a decidir. É fato incontroverso que a parte autora foi dispensada por justa causa em 12 de julho de 2023 sob a alegação de que, com outros empregados, vinha realizando vendas ilícitas, sem o consentimento do cliente, gerando prejuízos à reclamada que pagava comissões indevidas, mas também porque gerava prejuízos à Operadora Claro, com impactos no contrato firmado entre a ré e a operadora.
Os documentos trazidos pelas partes, produzidos unilateralmente, apócrifos, não têm valor probante.
As declarações feitas perante a 110ª Delegacia de Polícia apontam para controvérsia a respeito da iniciativa da fraude: trabalhadores subordinados ou gerência.
Passo à análise dos depoimentos e justa causa A parte autora indicou como testemunha Maycon Moreira da Costa, que, embora tenha trabalhado poucos dias para a ré, testemunhou os fatos objetos da justa causa, embora não tenha tido envolvimento em nenhum procedimento criminal.
A testemunha Marcelle de Souza, que trabalhou um ano e seis meses, aproximadamente, também reconhece ter testemunhado a conduta ilícita de seus colegas de trabalho, sem ter sido envolvida na investigação que está em andamento na 110ª Delegacia de Polícia.
As pessoas indicadas pela ré foram ouvidas como informantes.
A informante Maria Eduarda da Motta Rodrigues continua trabalhando na empresa, atualmente como gerente, embora tenha reconhecido que praticou os mesmos fatos imputados aos trabalhadores dispensados por justa causa.
Reconheceu que na empresa gestores impunham conduta ilícita aos seus subordinados com o objetivo de aumentar as vendas para que tivessem ganho financeiro com premiações.
Citou como organizadora do conluio a sra.
Aryadne Karoline, quem comandava e exigia dos subordinados a elaboração de contratos, sem a ciência do cliente.
Admitiu que também praticava os mesmos atos, mas que não foi punida, não foi citada no objeto de queixa à autoridade Policial, tendo sido promovida em agosto de 2023 ao cargo de gerente, que exige fidúcia especial, demonstrando incoerência no comportamento da ré.
Confirmou que os trabalhadores Ionara e Ramon também praticaram atos ilícitos, mas pediram demissão e também não foram apontados pelo empregador para serem investigados pela autoridade policial.
A conduta dos trabalhadores é incontroversa: ludibriavam clientes, especialmente idosos, inserindo em seus cadastros compras não realizadas.
A controvérsia se resume ao fato de que, enquanto os trabalhadores ( autores das ações trabalhistas) alegam que eram coagidos a cometer ilícitos, a ré, não só nega a participação da chefia, como excluiu da apuração o coordenador Felipe, que pede demissão e deixou o país, bem como trabalhadores que assinaram pedido de demissão ( Ionara e Ramon), como Maria Eduarda, que também não tem seus atos investigados, sendo, ainda, premiada com uma promoção.
Nesse sentido, os depoimentos dos informantes não podem prevalecer sobre os depoimentos das testemunhas indicadas pela autora.
Podem apenas contribuir para o deslinde da causa.
Com base nas informações da informante Maria Eduarda, ainda que seu depoimento tenha que ser considerado sob ressalvas em razão das justificativas já expostas, é possível concluir que a empresa aplicou consequências diversas aos trabalhadores, não pelo grau de gravidade de cada conduta, mas pelo fato de terem pedido demissão.
Entendo que a conduta dos trabalhadores é gravíssima.
Eles fraudavam a documentação para obter retorno financeiro.
No entanto, ela não poderia ter deixado de investigar os responsáveis em troca de pedidos de demissão.
Ao deixar de apontar todos os suspeitos, a reclamada deixou claro que sua intenção, em apurar verdadeiramente os trabalhadores que se aproveitavam da ingenuidade dos clientes, não era consistente, ficando a interrogação se ela atuava de forma leniente a fim de ter seu ganho secundário.
Negociou com alguns trabalhadores a redução de gastos com rescisão contratual e com outros aplicou a justa causa.
Essa negociação retirou da autoridade policial, inclusive, a possibilidade de ter noção verdadeira do cenário que se apresenta.
Ao não dar tratamento igualitário, demonstrou fragilidade na sua intenção em investigar, contribuindo com a tese de que os gerentes eram, no mínimo, coniventes com as fraudes.
Desse modo, mesmo havendo conduta ilícita pelo trabalhador, o que é incontroverso, o que não afasta a possibilidade de vir a ser punido criminalmente, a aplicação da justa causa não se justifica. Verbas rescisórias Afastada a justa causa, julgo procedente o pedido de pagamento do saldo de salário, aviso prévio, férias proporcionais com acréscimo de 1/3, 13º salário proporcional, multa de 40%, deduzindo-se o valor pago.
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará à autora, ficando a ré responsável por eventuais diferenças de depósitos, bem como ofício ao seguro desemprego. Comissões Alega a Reclamante que recebia também uma média de comissão de R$ 1.570,00 (mil e seiscentos reais); que às vezes era pago em dinheiro e às vezes por transferência bancária.
Pede a integração das comissões pagas mensalmente no cálculo das parcelas contratuais e rescisórias.
A ré contesta dizendo que nunca houve pagamento de comissões, mas havia premiações.
Passo a decidir.
Não há nos autos documentos comprovando o pagamento de comissões mensais.
Os recibos de id- 40359ca, fls. 175 e seguintes afastam a tese de que recebia mensalmente R$1.570 “por fora” e confirmam que havia premiação e não comissões.
Ademais, a prova oral, especialmente, o depoimento das testemunhas indicadas pela parte autora, deixa evidente que não havia comissões mensais, mas apenas uma premiação quando batiam as metas.
Os extratos bancários de id 1d3f78c, fls.22 e seguintes são de titularidade de Aryadne Karoline.
Não há provas de transferência de valores da ré para a autora.
Não havendo prova de que havia pagamento de comissões, muito menos no valor mensal de R$1.570,00, mas apenas de premiação quando alcançavam as metas, julgo improcedente o pedido de integração dessa quantia no cálculo da remuneração. Descontos Indevidos Como a autora não se desincumbiu do ônus de provar o desconto de R$1.310,00 nas supostas comissões, julgo improcedente o pedido de devolução de descontos. Horas extras e intervalo intrajornada Alega a parte autora que trabalhava das 10:40 manhã às 19h da tarde, sem intervalo, de segunda a sábado.
Pede o pagamento das horas extras, bem como intervalo intrajornada de uma hora para refeição.
A ré contesta negando prestação de serviços extraordinários e ausência de intervalo intrajornada.
Passo a decidir É fato incontroverso que a parte autora trabalhava das 10:40 às 19:00 horas, restando a controvérsia a respeito do intervalo intrajornada.
Desse modo, a parte autora trabalhava 07:20 por dia, de modo que julgo improcedente o pedido de pagamento das horas extras.
Quanto ao intervalo intrajornada, as testemunhas confirmaram que havia 40 minutos de intervalo.
Nos termos do art. 71, §4º, da CLT, devendo ficar adstrita ao período de pausa suprimido por dia laborado, com adicional de 50%, e com natureza indenizatória – sem, portanto, quaisquer das repercussões deferidas em relação às horas extras trabalhadas.
Julgo procedente o pedido de pagamento da indenização de 40 minutos de intervalo intrajornada suprimido, sem reflexos. Indenização por danos morais Alega a autora que o supervisor FELIPE MEDEIROS, reiteradamente, coagia a Reclamante a vender o produto, utilizando-se de meios ilícitos.
Relata que havia pressão sobre as vendas diariamente, sob pena de perderem o emprego e , ainda, a assediava nas sociais, com inúmeras investidas, além de puxar seu cabelo e beijar seu pescoço, dizendo “ah seu eu pudesse,” “se meu dinheiro desse”.
Conta que as investidas pioraram quando em julho de 2022, colocou próteses de silicone, quando passou a ouvir : “ já havia usado” e se algum “já tinha visto” na presença dos colegas de trabalho.
Diz que o supervisor insunuiava que o e o silicone somente foi colocado pois o supervisor lhe deu uma oportunidade de trabalho da empresa.
A ré contesta, negando os fatos.
Passo a decidir Tenho a ressaltar que o dano moral é gênero que envolve diversas espécies de danos extrapatrimoniais, tais como: dano à imagem, dano estético, dano à honra, assédio moral e sexual, dano à intimidade, dano à vida privada, condutas discriminatórias, direitos de personalidade, bem como o dano existencial.
Cabe destacar que a Constituição Federal de 1988 estipulou como princípios fundamentais, dentre outros, o da dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (art. 1º da Constituição Federal). É verdade que a empresa possui ius variandi e, nesse contexto, ela detém o poder de gerir os negócios de forma livre, já que a nossa Carta Magna garante aos empresários, a livre iniciativa.
E assim estabelece muitos princípios que favorecem a atividade econômica, a propriedade privada; em síntese, o direito individual (art. 1, inciso IV, e art. 170 da Constituição Federal).
Todavia, estabelece também limites ao exercício desses direitos.
O art. 1º, no mesmo inciso IV, da Constituição Federal, prevê como um dos fundamentos da República do Brasil, o valor social do trabalho e o “valor social da livre iniciativa”. É preciso ler com muita calma esse dispositivo constitucional, pois essa é a única conclusão que deles se pode tirar.
Dispõe a Constituição Federal: “A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: Inciso IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa”.
Dessa expressão, interpreto que o legislador quis dizer: valor social do trabalho e valor social da livre iniciativa.
E assim, a livre iniciativa deve estar atenta às questões sociais, oferecendo tecnologia, produção e empregos e sempre atenta, também, aos consumidores e aos trabalhadores.
Outra não poderia ser interpretação, pois o art. 170 da Constituição Federal, previsto no título que trata da ordem Econômica e Financeira, dispõe no seu caput: “A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos a existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (...)”.
Estou certa de que está garantida a livre iniciativa, mas desde que atenta às questões sociais e desde que o trabalho humano seja valorizado.
Portanto, entendo que os princípios da ordem econômica se submetem ao princípio da dignidade do ser humano.
Nesse sentido, a empresa tem direito de gerir seus negócios e pretender a lucratividade.
Todavia, isso deve ser feito de forma a sempre respeitar os direitos de personalidade.
Como afirma VENOSA, “os direitos da personalidade são os que resguardam a dignidade humana” (VENOSA, Silvio de Salvo.
Direito Civil v.1: parte geral. 3ª edição, Ed.
Atlas, São Paulo: 2003. p.152).
Por isso mesmo, são direitos inalienáveis, intransferíveis e ínsitos a todo ser humano e quem sofre uma agressão a eles passa a fazer jus a uma reparação.
Como decorrência do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, temos como obrigação do empregador a Proteção da Saúde do Trabalhador e, portanto, de manter um meio ambiente de trabalho sadio.
O meio ambiente não se limita ao local de trabalho, e de acordo com Raimundo Simão de Melo, em Direito Ambiental do Trabalho e a Saúde do Trabalhador, “abrange o local de trabalho, os instrumentos de trabalho, o modo de execução de tarefas e a maneira como o trabalhador é tratado pelo empregador ou pelo tomador de serviço e pelos próprios colegas de trabalho”.
De acordo com o artigo 6º da Constituição Federal, a saúde é um direito social e o meio ambiente de trabalho sadio se insere nisto.
O ambiente de trabalho sadio não é apenas aquele em que se observam as condições de segurança e higiene do trabalho, mas também a qualidade das relações interpessoais, que devem se pautar pelo respeito, confiança e colaboração.
Como a parte autora alega que sofreu assédio moral, cumpre destacar que no site Assédio Moral no Trabalho(www.assediomoral.org), encontra-se a seguinte definição: “É a exposição dos trabalhadores e trabalhadoras a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções, sendo mais comuns em relações hierárquicas autoritárias e assimétricas, em que predominam condutas negativas, relações desumanas e aéticas de longa duração, de um ou mais chefes dirigida a um ou mais subordinado(s), desestabilizando a relação da vítima com o ambiente de trabalho e a organização, forçando-o a desistir do emprego”.
Caracteriza-se pela degradação deliberada das condições de trabalho em que prevalecem atitudes e condutas negativas dos chefes em relação a seus subordinados, constituindo uma experiência subjetiva que acarreta prejuízos práticos e emocionais para o trabalhador e a organização.
A vítima escolhida é isolada do grupo sem explicações, passando a ser hostilizada, ridicularizada, inferiorizada, culpabilizada e desacreditada diante dos pares.
Estes, por medo do desemprego e a vergonha de serem também humilhados associado ao estímulo constante à competitividade, rompem os laços afetivos com a vítima e, frequentemente, reproduzem e reatualizam ações e atos do agressor no ambiente de trabalho, instaurando o 'pacto da tolerância e do silêncio' no coletivo, enquanto a vítima vai gradativamente se desestabilizando e fragilizando, 'perdendo' sua autoestima.” (grifado) No caso dos autos, a prova oral confirmou o tratamento de desrespeitoso com relação à autora, como também a imposição de metas, com ordens, inclusive, para atuar de forma ilícita.
A ré só trouxe como prova duas pessoas que foram ouvidas como informantes, pelos motivos já expostos.
Diante das provas ficou configurado o tratamento ofensivo à dignidade e à moral, fazendo investidas de cunho sexual.
Foi dito pela testemunha Maycon : “ Sr.
Felipe às vezes usava o exemplo da Ana Letícia com relação a prótese para dizer que foi a Claro que custeou; que ele falava isso nasreuniões; que o Sr.
Felipe fazia gracinhas ao pé do ouvido da senhora Marcelle; que já viu o Sr.
Felipe acariciando os cabelos da senhora Ana Letícia; que ela reclamava; que ela reclamou inclusive numa reunião matinal; ;” A testemunha Marcelle também presenciou fatos da mesma natureza: “ que ele também assediava a senhora Ana Letícia enquanto ela atendia algum cliente; que ele passava a mão em seus cabelos e dizia que o seu silicone era também de propriedade dele;” Embora a cobrança de metas faça parte do poder diretivo do empregador, o objetivo das instituições de obter maior lucro ou produtividade não pode legitimar atos de humilhação e constrangimento de seus empregados.
A cobrança de metas pura e simples não caracteriza assédio moral.
Todavia, quando realizada sob ameaças ou de forma excessiva impondo patamares inatingíveis caracteriza assédio moral.
No caso, em razão da conduta reprovável da autora, limito a indenização por danos morais ao tratamento desrespeitoso destinada a autora no que diz respeito às investidas sexuais.
Afasto a indenização por danos morais pela questão da cobrança de metas, pois embora a autora tenha se sentido coagido a praticar atos ilícitos, sua conduta foi reprovável e precisa ser punida e não premiada.
O empregador tem o dever de zelar pelo bem-estar e dignidade do empregado no ambiente de trabalho e não permitir que situações como as relatadas ocorram e sejam repetidas.
A conduta do empregador e mesmo a omissão, permitindo que os superiores hierárquicos ultrapassassem os limites de razoabilidade, atentaram contra a dignidade psíquica do trabalhador, causando-lhe dano extrapatrimonial.
Ante todo o exposto, reconheço o dano moral sofrido pela parte autora, ressaltando a dificuldade de se reparar o dano imaterial.
O STF decidiu para ações diretas de inconstitucionalidade envolvendo a matéria (ADIs 6.050, 6.069 e 6.082), apensadas para fins de apreciação e julgamento conjuntos, que: ADI 6050/DF – “Ações diretas de inconstitucionalidade. 2.
Reforma Trabalhista.
Artigos 223-A e 223-G, §§ 1º e 2º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017.
Parâmetros para a fixação do quantum indenizatório dos danos extrapatrimoniais. 3.
Ações conhecidas e julgadas parcialmente procedentes para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 3.1.
As redações conferidas aos art. 223-A e 223- B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 3.2.
Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e §1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade” (Ministro Relator Gilmar Mendes.
Julgamento 26.06.2023.
Publicação 18.08.2023) (grifado) Desse modo, tomando-se por base que, na esfera do empregador, a indenização tem caráter punitivo, com o objetivo de conscientizar o infrator, desestimulando-o a praticar novamente qualquer ato lesivo à dignidade dos seus empregados, deve ser fixado valor pelo magistrado levando em consideração os seguintes parâmetros: 1 - as condições pessoais (econômica/social) dos envolvidos (especialmente a condição econômica do ofensor); 2 – o tempo e a condição que perdurou a relação entre as partes; 3 – a gravidade e os reflexos pessoais e sociais da ofensa; 4 – a intensidade da dor da vítima; 5 - os meios utilizados para a ofensa; 6 – o caráter didático da medida.
Todavia, como o comportamento do autor também foi reprovável, considerando, ainda, o julgamento do STF que declarou constitucional o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, julgo procedente o pedido de pagamento da indenização por danos morais que ora fixo em R$7.000,00 (sete mil reais), diante do caso concreto, e observados os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. Liquidação das parcelas A presente sentença é líquida, conforme planilha em anexo.
Os valores históricos devidos à parte autora não ficam limitados àqueles postulados na inicial.
Isso porque a determinação contida no §1º do artigo 840 da CLT quanto à indicação do valor dos pedidos deve ser entendida como mera estimativa da quantia pretendida pelo reclamante, e não a liquidação propriamente dita.
Destaca-se, como já explicitado acima, que a parte autora ao ingressar com a ação não detém o conhecimento amplo daquilo que entende lhe ser devido, o que somente é adquirido mediante a análise da documentação que se encontra em poder do empregador. Dedução e Compensação Deduzam–se as parcelas pagas sob idêntico título, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. Imposto de renda Dispõe o art. 44 da Lei n° 12.350, de 20 de dezembro de 2010: “Art. 44 A Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 12-A: art. 12-A. Os rendimentos do trabalho e os provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando correspondentes a anos-calendários anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. § 1o O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. § 2o Poderão ser excluídas as despesas, relativas ao montante dos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização. (...)” Desta forma, embora não seja adotado o valor pago mês a mês, a nova legislação estabeleceu um novo critério que alcança o mesmo resultado se a ré tivesse efetuado o pagamento das parcelas trabalhistas corretamente.
Por isso, o cálculo do imposto de renda deverá observar a metodologia ora fixada na decisão. Destaco que o art. 62 da IN RFB nº 1500, de 2014, com a redação alterada por Instruções Normativas subsequentes, dispõe que: “Art. 62.
Estão dispensados da retenção do IRRF e da tributação na DAA os rendimentos de que tratam os atos declaratórios emitidos pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional com base no art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, desde que observados os termos dos respectivos atos declaratórios, tais como os recebidos a título de: (...) XVI - verbas recebidas a título de dano moral (Ato Declaratório PGFN nº 9, de 2011; Parecer PGFN/CRJ/Nº 2.123, de 2011); e (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1756, de 31 de outubro de 2017)” (grifado) Saliento que a indenização por danos morais não se enquadra no conceito legal de renda, não decorrendo da contraprestação do trabalho, nem constitui acréscimo patrimonial, objetivando, apenas, compensar a lesão sofrida pelo trabalhador por culpa do empregador, sendo evidente a natureza indenizatória.
Desse modo, não há incidência de imposto de renda sobre indenização por dano moral.
Destaco, ainda, que o FGTS é rendimento isento e não tributável, não estando, portanto, sujeito a recolhimento de imposto de renda, conforme art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) V - a indenização e o aviso prévio pagos por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido por lei, bem como o montante recebido pelos empregados e diretores, ou respectivos beneficiários, referente aos depósitos, juros e correção monetária creditados em contas vinculadas, nos termos da legislação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; (...)” (grifado) Não é possível determinar que a parte ré venha a assumir integralmente o valor, pois mesmo que o empregador tivesse agido corretamente isso não aconteceria. Contribuição Previdenciária Declara-se que são indenizatórias e, portanto, não estão sujeitas ao recolhimento previdenciário, as parcelas: aviso prévio; férias indenizadas com acréscimo de 1/3; FGTS, indenização compensatória de 40%; indenização por dano moral, intervalo intrajornasa Para fins de apuração de juros, correção monetária e multa sobre a contribuição previdenciária, devem ser observados os seguintes parâmetros para o cálculo da contribuição previdenciária: 1) para o período que a prestação se deu antes da nova redação do artigo 43 da Lei nº 8.212, de 1991, ou seja, antes de 05 de março de 2009: aplicação do regime de caixa - considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo o efetivo pagamento das verbas trabalhistas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação.
Pelo que, para cálculo dos acréscimos legais (juros de mora e multa), aplica-se o disposto no artigo 276 do Decreto nº 3.048, de 1999, ou seja, para aquelas hipóteses em que a prestação do serviço se deu até o dia 4.3.2009, observar-se-á o regime de caixa (no qual o lançamento é feito na data do recebimento do crédito ou do pagamento que gera o crédito decorrente). 2) após a vigência da nova redação do artigo 43 da Lei nº 8.212, de 1991, ou seja, após 05 de março de 2009: o fato gerador da contribuição previdenciária passou a ser a prestação do serviço, conforme o artigo 43, §2º, da Lei nº 8.212, de 1991; e no §3º da referida lei instituiu-se o regime de competência para aplicação dos acréscimos legais moratórios, pois se passou a considerar o mês de competência em que o crédito é devido.
Determino a incidência dos juros da mora sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas, a partir da prestação de serviços, bem como a aplicação de multa a partir do exaurimento do prazo de citação para o pagamento, uma vez apurados os créditos previdenciários, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art.61, §2º, da Lei nº 9.430, de 1996).
A competência da Justiça do trabalho para executar a parcela previdenciária está limitada aos valores incidentes sobre as parcelas reconhecidas como devidas na sentença ou no acordo.
Assim, aquelas parcelas que foram pagas ao empregado durante o contrato de trabalho não devem ser incluídas no cálculo da parcela previdenciária.
Esse é o entendimento consubstanciado na Súmula 368 do C.
TST que dispõe: “A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais.
A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição.” Ressalto que a Súmula 53 do STF dispõe que: “A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados.” Cabe, ainda, destacar que a Justiça do Trabalho é incompetente para executar as contribuições do empregador destinadas a terceiros.
Nesse sentido, destaco o Enunciado 74 aprovado na 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho: “74.
CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
A competência da Justiça do Trabalho para a execução de contribuições à Seguridade Social (CF, art. 114, § 3º) nas ações declaratórias, condenatórias ou homologatórias de acordo cinge-se às contribuições previstas no art. 195, inciso I, alínea a e inciso II, da Constituição, e seus acréscimos moratórios.
Não se insere, pois, em tal competência, a cobrança de “contribuições para terceiros”, como as destinadas ao “sistema S” e “salário- educação”, por não se constituírem em contribuições vertidas para o sistema de Seguridade Social.” Por fim, friso que não é possível determinar que a parte ré venha a assumir integralmente o valor, pois mesmo que o empregador tivesse agido corretamente isso não aconteceria, motivo pelo qual a parte reclamada não é responsável pelo recolhimento da parcela previdenciária do empregado. Correção monetária e Juros Aplica-se a tese vinculante fixada nos julgamentos das ADI's 5867 e 6021 e ADC's 58 e 59, devendo ser adotado, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, ou seja, o IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento (art. 883 da CLT).
A fase pré-judicial se dá a partir do vencimento das verbas (Súmula 381 do C.TST) até o ajuizamento da reclamação trabalhista.
No mais, ressalta-se que, como fixado pela Suprema Corte, a Taxa SELIC não se acumula com nenhum outro índice, pois já engloba juros e correção monetária.
Nos termos da Decisão do STF nos autos da ADC 58, aos créditos decorrentes da presente decisão serão aplicados correção monetária e juros nos seguintes termos: IPCAE e juros (TRD) na fase pré-judicial e SELIC após o ajuizamento. Honorários advocatícios Com o advento da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, a Justiça do Trabalho passou a admitir os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 791-A da CLT.
Considerando que a presente ação foi ajuizada após 13.11.2017, data da entrada em vigor da Lei nº 13.467, de 2017, conclui-se que a nova redação do art. 791-A da CLT se aplica ao caso concreto, devendo ser interpretada de modo que seja preservado o direito fundamental de acesso à Justiça.
Prevê o art. 791-A da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017, que são devidos honorários de sucumbência, fixados entre 5% e 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, devendo o juiz atentar, na fixação do percentual, para o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
O art. 791-A, § 3º, da CLT estabelece que o juiz arbitrará os honorários quando for a hipótese de sucumbência recíproca, autorizando, portanto, nessa hipótese, certo grau de subjetividade.
Diante da falta de disposição legal para a hipótese de sucumbência do trabalhador em parte ínfima do pedido, nos termos do art. 8º, caput e §1º, da CLT, aplico a norma prevista no art. 86 e parágrafo único do CPC de 2015, que trata de forma específica sobre a questão e dispõe nos seguintes termos: “Art. 86.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Parágrafo único.
Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. “ Saliento que nas parcelas em que a questão meritória não é analisada, não há vencido, nem vencedor e, sendo assim, não há proveito econômico para nenhuma das partes.
Desta forma, não são devidos honorários de sucumbência nos pedidos em que o mérito não foi analisado.
Assim, considerando que a parte autora é sucumbente em parte ínfima do pedido, condeno a ré ao pagamento dos honorários sucumbenciais do advogado da parte autora em 10% do valor liquidado, e afasto qualquer condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais à parte ré.
Aplica-se a Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1, de modo que os honorários advocatícios devem ser calculados sobre o valor bruto da execução, excluindo-se a cota-parte previdenciária patronal, se houver, verba destinada a terceiro (INSS). Dispositivo Posto isso, decide esse juízo julgar, em face de GSM FREE DE TERESOPOLIS COMERCIO DE CELULARES LTDA – ME., PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ANA LETICIA VIEIRA DOS SANTOS DA SILVA, na forma da fundamentação supra, que a este decisum integra para todos os efeitos.
Custas de R$ 527,96, pela ré, calculadas sobre o valor de R$ 21.118,60 da condenação.
A sentença é líquida, conforme planilha de cálculos em anexo. Dê-se ciência ao INSS, D.R.T. e Receita Federal, com a cópia da presente.
Observem-se os períodos de suspensão e interrupção do contrato de trabalho.
Deverá a parte reclamada recolher os valores devidos a título de INSS e Imposto de Renda, deduzindo-se as parcelas devidas pela parte autora, na forma da Súmula 368 do TST, no que couber, observando-se o disposto no art. 44 da Lei n° 12.350, de 20 de dezembro de 2010.
Ficam indeferidos requerimentos de notificação a/c de um advogado específico, ressaltando que todos os habilitados poderão receber a notificação.
Se a parte ainda pretender a intimação a/c de um advogado e existirem mais advogados habilitados, deverá requerer expressamente a exclusão da habilitação daqueles que não deverão ser notificados.
Ficam as partes também cientes que: 1- devem diligenciar no sentido de que os advogados habilitados estejam devidamente autorizados a atuar nos autos, conforme art. 104 do CPC de 2015 e art. 16 da Instrução Normativa 39 de 2016 do TST, especialmente porque as notificações e/ou intimações serão dirigidas aos credenciados no sistema. 2- os advogados constituídos deverão se habilitar diretamente via sistema, utilizando a funcionalidade específica, ficando indeferidos requerimentos de habilitação pela Secretaria, bem como de notificação a advogados não habilitados via sistema. Com a intimação automática da presente, as partes tomam ciência dessa sentença. Oficie-se a 110ª Delegacia de Polícia, encaminhando cópia da sentença, uma vez que outros fatos foram trazidos ao processo. E, para constar, editou-se a presente ata, que vai assinada na forma da lei.
Cissa de Almeida Biasoli Juíza do Trabalho CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANA LETICIA VIEIRA DOS SANTOS DA SILVA -
06/03/2025 18:14
Expedido(a) intimação a(o) GSM FREE DE TERESOPOLIS COMERCIO DE CELULARES LTDA - ME
-
06/03/2025 18:14
Expedido(a) intimação a(o) ANA LETICIA VIEIRA DOS SANTOS DA SILVA
-
06/03/2025 18:13
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 527,96
-
06/03/2025 18:13
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ANA LETICIA VIEIRA DOS SANTOS DA SILVA
-
06/03/2025 18:13
Concedida a gratuidade da justiça a ANA LETICIA VIEIRA DOS SANTOS DA SILVA
-
13/02/2025 21:59
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
07/02/2025 20:58
Juntada a petição de Razões Finais
-
04/12/2024 16:23
Juntada a petição de Razões Finais
-
02/12/2024 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2024
-
02/12/2024 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024
-
02/12/2024 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2024
-
02/12/2024 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024
-
29/11/2024 09:09
Expedido(a) intimação a(o) GSM FREE DE TERESOPOLIS COMERCIO DE CELULARES LTDA - ME
-
29/11/2024 09:09
Expedido(a) intimação a(o) ANA LETICIA VIEIRA DOS SANTOS DA SILVA
-
29/11/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 10:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
25/11/2024 16:01
Juntada a petição de Manifestação
-
21/11/2024 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
-
21/11/2024 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
-
19/11/2024 15:02
Expedido(a) intimação a(o) ANA LETICIA VIEIRA DOS SANTOS DA SILVA
-
19/11/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 09:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DE MATTOS COLARES
-
06/11/2024 21:30
Juntada a petição de Manifestação
-
18/10/2024 19:49
Audiência de instrução realizada (18/10/2024 09:20 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
17/10/2024 15:03
Juntada a petição de Manifestação
-
05/07/2024 00:20
Decorrido o prazo de GSM FREE DE TERESOPOLIS COMERCIO DE CELULARES LTDA - ME em 04/07/2024
-
05/07/2024 00:20
Decorrido o prazo de ANA LETICIA VIEIRA DOS SANTOS DA SILVA em 04/07/2024
-
27/06/2024 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2024
-
27/06/2024 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2024
-
27/06/2024 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2024
-
27/06/2024 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cfaa842 proferido nos autos.
Vistos etc.Defiro a oitiva da testemunha Felipe Medeiros Collet Miranda por videoconferência.Deverá a Ré dar ciência à referida testemunha do link para acesso à audiência https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt01ter ou através dos dados reunião: 843 231 3622 - senha de acesso: 354284.
TERESOPOLIS/RJ, 26 de junho de 2024.
CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
26/06/2024 16:31
Expedido(a) intimação a(o) GSM FREE DE TERESOPOLIS COMERCIO DE CELULARES LTDA - ME
-
26/06/2024 16:31
Expedido(a) intimação a(o) ANA LETICIA VIEIRA DOS SANTOS DA SILVA
-
26/06/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 15:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
26/06/2024 14:36
Juntada a petição de Manifestação
-
19/06/2024 15:15
Audiência de instrução designada (18/10/2024 09:20 SALA 01 - VT01 TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
19/06/2024 15:15
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) realizada (19/06/2024 11:02 SALA 01 - VT01 TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
18/06/2024 11:29
Juntada a petição de Manifestação
-
21/11/2023 16:01
Juntada a petição de Réplica
-
09/11/2023 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 16:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
-
08/11/2023 00:11
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) designada (19/06/2024 11:02 SALA 01 - VT01 TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
07/11/2023 14:58
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (07/11/2023 09:40 SALA 01 - VT01 TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
07/11/2023 09:20
Juntada a petição de Manifestação
-
06/11/2023 16:42
Juntada a petição de Contestação
-
06/11/2023 15:34
Juntada a petição de Contestação
-
17/10/2023 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2023
-
17/10/2023 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2023 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2023
-
17/10/2023 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2023 15:20
Expedido(a) intimação a(o) GSM FREE DE TERESOPOLIS COMERCIO DE CELULARES LTDA - ME
-
16/10/2023 15:20
Expedido(a) intimação a(o) ANA LETICIA VIEIRA DOS SANTOS DA SILVA
-
16/10/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 15:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
-
10/10/2023 00:15
Decorrido o prazo de GSM FREE DE TERESOPOLIS COMERCIO DE CELULARES LTDA - ME em 09/10/2023
-
10/10/2023 00:15
Decorrido o prazo de ANA LETICIA VIEIRA DOS SANTOS DA SILVA em 09/10/2023
-
30/09/2023 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2023
-
30/09/2023 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2023 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2023
-
30/09/2023 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2023 10:08
Expedido(a) intimação a(o) GSM FREE DE TERESOPOLIS COMERCIO DE CELULARES LTDA - ME
-
29/09/2023 10:08
Expedido(a) intimação a(o) ANA LETICIA VIEIRA DOS SANTOS DA SILVA
-
29/09/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 08:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
-
28/09/2023 15:03
Juntada a petição de Manifestação
-
07/08/2023 14:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/07/2023 11:19
Expedido(a) notificação a(o) GSM FREE DE TERESOPOLIS COMERCIO DE CELULARES LTDA - ME
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24/07/2023 15:23
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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22/07/2023 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2023
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22/07/2023 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2023 07:56
Expedido(a) intimação a(o) ANA LETICIA VIEIRA DOS SANTOS DA SILVA
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21/07/2023 07:55
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 20:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
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20/07/2023 20:12
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (07/11/2023 09:40 SALA 01 - VT01 TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
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19/07/2023 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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