TRT1 - 0100198-08.2017.5.01.0063
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 13:43
Distribuído por sorteio
-
25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 17ea4be proferida nos autos.
Vistos. Os Réus PAULO HENRIQUE BEZERRA DA SILVA e LILIAN CARLA DE CAMPOS BEZERRA DA SILVA opuseram EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE juntada em id ef359ea.
Alegam excesso de execução na atualização dos cálculos promovida pela contadoria judicial, em ID 366a486, partindo-se da “premissa incorreta de existência de acordo entre as partes, o que não corresponde à realidade processual”.
Afirmam que “não há qualquer acordo homologado nos Autos”.
Em peça id 6c8e500, a Ré se insurge quanto aos cálculos afirmando a inexistência de acordo nos autos, já se manifestando o Juízo em despacho id b456903.
Analisando promoção id - 718d7d2 verifica-se que atualizado o valor, apurando-se, como ainda devido R$ 14.135,40.No entanto, não há qualquer remissão à ocorrência de acordo quando da atualização do valor devido.
Ademais, não se trata de matéria de ordem pública a ensejar a oposição de Exceção de Pré-executividade.
Ante o exposto, REJEITO de plano a presente. Intimem-se as partes para ciência. Assim sendo, aguarde-se a integralidade da penhora junto ao Terceiro conforme determinado em item 3 de despacho id - 1d9f6c8. RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de junho de 2025.
VINICIUS ARAUJO DO NASCIMENTO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - VIVIANE ALVES DO CARMO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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