TRT1 - 0100768-63.2021.5.01.0512
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a76bb33 proferido nos autos. Os cálculos foram homologados com os critérios de atualização constantes na r. sentença ID 17ec6e3, ou seja, Ipca-e na fase pré judical e juros selic a partir do ajuizamento. Em 29/08/2024, a 2ª reclamada requereu o parcelamento do crédito exequendo nos termos do artigo 916 do CPC - ID 370c316.
Após quitado o parcelamento, as partes divergem quanto aos critérios de atualização da divida. O reclamante apura a taxa Selic nos critérios de juros e de correção (grifo em amarelo), majorando o valor remanescente devido (ID 598dbbd).
A reclamada se manifesta no ID eb1a8f7. No que tange ao imposto de renda, custas e contribuição previdenciária, assiste razão à parte ré, pois os recolhimentos foram devida e INTEGRALMENTE comprovados conforme as guias juntadas sob os IDs 1511c27 e 5a03a38 .
Em relação ao juros e correção monetária, optou a executada pelo parcelamento previsto no artigo 916 do CPC, que não define um índice específico de correção monetária. Desta forma, tem-se o critério da coisa julgada : correção monetária pelo IPCAe somente na fase pré judicial; juros Selic a partir do ajuizamento X critério do artigo 916 do CPC, a partir do parcelamento: correção monetária sem índice específico previsto no CPC (portanto, IPCA, conforme artigos 389 e 406 do Código Civil) e juros de mora: 1% a.m.
Sendo assim, mantêm-se os critérios da coisa julgada até o parcelamento e a partir do depósito, os critérios do artigo 916 do CPC, conforme acima determinado. NOVA FRIBURGO/RJ, 13 de junho de 2025.
LETICIA COSTA ABDALLA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LOJAS RIACHUELO SA -
19/10/2022 15:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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18/10/2022 00:05
Decorrido o prazo de MJD CONFECCOES E COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME em 17/10/2022
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18/10/2022 00:05
Decorrido o prazo de JAIRO LOPES FERREIRA em 17/10/2022
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18/10/2022 00:05
Decorrido o prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 17/10/2022
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04/10/2022 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2022
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04/10/2022 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2022 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2022
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04/10/2022 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2022 01:21
Publicado(a) o(a) edital em 04/10/2022
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04/10/2022 01:21
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2022 16:11
Expedido(a) edital a(o) MJD CONFECCOES E COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME
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03/10/2022 16:07
Expedido(a) intimação a(o) JAIRO LOPES FERREIRA
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03/10/2022 16:07
Expedido(a) intimação a(o) LOJAS RIACHUELO SA
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03/10/2022 16:07
Expedido(a) intimação a(o) MJD CONFECCOES E COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME
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28/09/2022 12:55
Conhecido o recurso de JAIRO LOPES FERREIRA - CPF: *58.***.*10-91 e provido
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06/09/2022 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 06/09/2022
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05/09/2022 14:32
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2022 14:31
Incluído em pauta o processo para 21/09/2022 13:30 21 - 09 - 2022 - SALA VIRTUAL PRINCIPAL - ÀS 13:30 ()
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17/08/2022 08:49
Recebidos os autos para incluir em pauta
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11/08/2022 15:21
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
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04/08/2022 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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EDITAL • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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