TRT1 - 0100749-40.2025.5.01.0246
1ª instância - Niteroi - 6ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 22:11
Juntada a petição de Contrarrazões
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03/09/2025 05:49
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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03/09/2025 05:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 26cd57a proferida nos autos. DECISÃO PJe Por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso ordinário interposto.
Intime-se para contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao E.
TRT, com as homenagens de estilo. NITEROI/RJ, 02 de setembro de 2025.
CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CALANCHI SORVETERIA E LANCHONETE LTDA -
02/09/2025 18:11
Expedido(a) intimação a(o) CALANCHI SORVETERIA E LANCHONETE LTDA
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02/09/2025 18:10
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de KESSIA ALESSANDRA DOS SANTOS FERREIRA sem efeito suspensivo
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02/09/2025 14:09
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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30/08/2025 00:17
Decorrido o prazo de CALANCHI SORVETERIA E LANCHONETE LTDA em 29/08/2025
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19/08/2025 12:04
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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18/08/2025 12:25
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 12:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 12:25
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 12:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 92fca51 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para conceder o pedido de gratuidade de justiça e condenar a reclamada, CALANCHI SORVETERIA E LANCHONETE LTDA., a pagar as parcelas abaixo apontadas conforme fundamentação supra, que a esse decisum passa a integrar: a) Saldo de salário (8 dias); b) Férias vencidas e proporcionais mais 1/3; c) Décimo terceiro salário proporcional; d) Honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o total líquido devido ao empregado.
Condeno, ainda, o(a) reclamante ao pagamento de 10% (dez por cento) do valor fixado na inicial para os pedidos julgados improcedentes, a título de honorários advocatícios devidos ao advogado do reclamado (CLT, art. 791-A, §3º). Contudo, como o(a) reclamante é beneficiário(a) da gratuidade de justiça, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade, nos limites da fundamentação.
Para os fins do artigo 832, parágrafo 3º, da CLT, deverão ser observadas as parcelas de natureza salarial porventura deferidas na fundamentação.
Juros e correção monetária ex vi legis.
Autorizada a dedução das parcelas pagas sob a mesma rubrica a fim de que se evite o enriquecimento sem causa.
Confirmado o decisum, deverá a parte Ré comprovar nos autos o recolhimento da cota previdenciária sobre as parcelas deferidas, nos termos da Lei 8.620/93 e Provimento 01/93 da Cog. da Justiça do Trabalho, e tributária, na forma da Lei n. 8541/92.
No procedimento executivo da cota previdenciária observar-se-á a Lei n. 10.035/2000, com base na declaração incidente sobre a natureza jurídica das parcelas deferidas, todas devidamente intituladas na motivação, por conseguinte, é desnecessária a discriminação per si, pois não se trata de condenação genérica.
Ademais, incumbe ao terceiro interessado -INSS- pronunciar-se no momento oportuno.
Quanto aos recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da súmula 368 do C.TST.
DETERMINO o desconto e o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pela RECLAMANTE supracitada nos termos da legislação vigente, do provimento TST Cor. nº 03/2005, do ROCSS (Dec. 3.048/99), da ON MPAS/SPS n. 08 de 21.03.97 (DOU 11.04.97), da ON Conjunta INSS 66, de 10.10.97, publicada no DOU de 25.11.97 e observada a OS 205, de 10.03.99 (publicada no DOU de 24.03.99) e demais normas pertinentes, observado o teto, mediante comprovação nos autos do recolhimento ao INSS no prazo legal e fica CONDENADA a RECLAMADA, supramencionada, a recolher a sua quota-parte, mediante comprovação nos autos, no prazo legal, sob pena de execução, nos termos do parágrafo terceiro do artigo 114 da CF/88 c/c artigo 876, parágrafo único, da CLT.
A propositura de embargos declaratórios procrastinatórios ensejará a multa constante do artigo 1.026 do NCPC.
Sentença líquida.
Custas de R$ 95,90, calculadas sobre o valor de R$ 4.794,77, nos termos do artigo 789, I, da CLT, pelo réu.
E, para constar, lavrou-se a presente ata que vai devidamente assinada por esta magistrada.
CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - KESSIA ALESSANDRA DOS SANTOS FERREIRA -
15/08/2025 13:45
Expedido(a) intimação a(o) CALANCHI SORVETERIA E LANCHONETE LTDA
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15/08/2025 13:45
Expedido(a) intimação a(o) KESSIA ALESSANDRA DOS SANTOS FERREIRA
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15/08/2025 13:44
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 95,90
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15/08/2025 13:44
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de KESSIA ALESSANDRA DOS SANTOS FERREIRA
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15/08/2025 13:44
Concedida a gratuidade da justiça a KESSIA ALESSANDRA DOS SANTOS FERREIRA
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01/08/2025 11:20
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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29/07/2025 17:13
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (29/07/2025 09:55 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
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28/07/2025 23:09
Juntada a petição de Manifestação
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25/07/2025 11:13
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (29/07/2025 09:55 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
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25/07/2025 11:13
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (29/07/2025 09:55 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
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25/07/2025 11:13
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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23/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de KESSIA ALESSANDRA DOS SANTOS FERREIRA em 22/07/2025
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21/07/2025 16:46
Juntada a petição de Contestação
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14/07/2025 21:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/07/2025 01:07
Decorrido o prazo de KESSIA ALESSANDRA DOS SANTOS FERREIRA em 30/06/2025
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17/06/2025 10:48
Expedido(a) notificação a(o) KESSIA ALESSANDRA DOS SANTOS FERREIRA
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17/06/2025 10:48
Expedido(a) intimação a(o) CALANCHI SORVETERIA E LANCHONETE LTDA
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17/06/2025 10:48
Expedido(a) notificação a(o) CALANCHI SORVETERIA E LANCHONETE LTDA
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17/06/2025 05:30
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 05:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 97589f4 proferido nos autos.
Considerando-se a necessidade de cumprimento das metas 01 e 02 do CNJ; Considerando-se a comparação entre o cumprimento das metas 01 e 02 dos anos de 2023 e 2024 (quando a maioria das audiências foram realizadas na modalidade telepresencial) e 2024 (quando a grande maioria foram realizadas na modalidade presencial); Considerando-se a constatação de maior produtividade e efetividade nos números obtidos nas audiências presenciais; Considerando-se que o procedimento trabalhista estabelece, como regra, a necessidade de audiência presencial; Considerando-se a dificuldade de realização de audiências na modalidade telepresencial e/ou híbrida; Considerando a prática da realização de videoconferência em lugares barulhentos ou públicos, inclusive avenidas, praças, bares e similares, shopping center, lojas, bem como dentro de automóveis, ônibus, metrôs ou outros meios de transporte, sem observância à audiência como ato solene, o que inviabiliza que a imagem do ambiente guarde relação com a sala de audiências, fórum local ou tribunal como expressamente determinada pela Resolução nº 465 CNJ (art. 2º, III, b), bem como a experiência na época de pandemia mostrou a dificuldade em cumprir o art. 7º, VI, da Resolução nº 354 CNJ, ou seja, que as audiências fossem realizadas em local silencioso e reservado, bem como que as partes e demais participantes seguissem a mesma liturgia dos atos processuais presenciais.
Fica evidente que as audiências telepresenciais não possuem as mesmas garantias que as audiências presenciais disponibilizadas nas unidades jurisdicionais nos fóruns públicos.
Considerando que as audiências virtuais têm causado constantes atrasos nas pautas, inclusive por inexperiência das partes e testemunhas em manusear os equipamentos tecnológicos e sendo frequente a baixa qualidade de conexão, com carências, inconsistências e instabilidades da internet de cada pessoa envolvida, o que provoca constantes redesignações por problemas técnicos, em prejuízo aos princípios de duração razoável do processo e de economia processual.
Dessa forma, entendemos que o Juízo 100% Digital foi de extrema importância na situação pandêmica, em condições específicas.
Considerando que as audiências telepresenciais ou por videoconferência conduzidas com Magistrados e servidores dentro da Vara expõem que a infraestrutura atual impede a garantia de estabilidade de conexão, com ausência de equipamentos tecnológicos adequados na unidade, além de demandar o gerenciamento concomitante de dois espaços de audiência, o presencial e o virtual, não viabilizando ao magistrado a efetiva direção do processo e garantia de incomunicabilidade das provas, não sendo possível garantir a idoneidade na produção da prova, bem como o devido processo legal (art. 5º, LIV, CRFB).
Considerando-se que em decisão de 11 de abril de 2023, nos autos da Consulta Administrativa nº 0000077-85.2023.2.00.0500, formulada pela Corregedoria Regional do TRT da 1ª Região à Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, foi emitido parecer pela Corregedora-Geral Ministra Dora Maria da Costa quanto à possibilidade de determinação de audiência presencial mesmo em casos de processos no Juízo 100% Digital, desde que devidamente fundamentada com indicação dos motivos de conveniência e oportunidade que inviabilizem a realização do ato de forma digital, uma vez que o magistrado detém o poder de direção do processo (artigos 765 da CLT e 139 do NCPC), a qual reproduzo na íntegra: Dessa forma adoto o mesmo posicionamento, com respaldo da Ministra Corregedora-Geral da Justiça do Trabalho Dora Maria da Costa.
Decido: Independentemente da adoção do juízo 100% digital, determino que as audiências sejam realizadas na modalidade presencial em razão de todos os considerandos acima reproduzidos.
INCLUÍDO NA PAUTA PARA: 29/07/2025 09:55 horas - UNA Intimem-se as partes.
NITEROI/RJ, 16 de junho de 2025.
GISLEINE MARIA PINTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - KESSIA ALESSANDRA DOS SANTOS FERREIRA -
16/06/2025 17:40
Expedido(a) intimação a(o) KESSIA ALESSANDRA DOS SANTOS FERREIRA
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16/06/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 15:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
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16/06/2025 15:08
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (29/07/2025 09:55 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
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16/06/2025 11:18
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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16/06/2025 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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