TRT1 - 0100677-69.2022.5.01.0501
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID be05f37 proferido nos autos.
Ao Embargado.
NILOPOLIS/RJ, 28 de agosto de 2025.
FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PAULO VICTOR PEIXOTO DA SILVA -
19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1ba2d74 proferida nos autos.
DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Vistos os autos.
RELATÓRIO A 1ª Reclamada opõe Impugnação aos Cálculos (ID 8b08cb0), na qual alega, em síntese, inconsistências quanto: a) ao índice de correção monetária, pela desconsideração de índices negativos; e b) ao critério de abatimento de valores pagos, por suposta ausência de dedução de horas extras sobre o adicional de periculosidade e inobservância da Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 415 do TST.
Houve decisão de conversão em diligência para determinar a alteração de cálculos, conforme Id. 7faf363.
O I.
Contador, em Id. 6677289, juntou novos cálculos conforme decisão de conversão em diligência do juízo. É, em síntese, o relatório.
DECIDE-SE.
ADMISSIBILIDADE A Impugnação aos Cálculos foi apresentada em 27/06/2025, dentro do prazo legal de 8 (oito) dias, iniciado com a publicação da decisão de ID 7b19813 em 17/06/2025.
Portanto, conheço da medida, por tempestiva.
FUNDAMENTAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DA 1ª RECLAMADA 1.
Do Índice de Correção Monetária A Impugnante alega que o cálculo da contadoria é incorreto ao ignorar os índices negativos do IPCA-E.
Sustenta que essa prática desvirtua a natureza jurídica da correção monetária, que visa apenas recompor o poder de compra da moeda, e não gerar ganho de capital para o credor.
A correção monetária tem por finalidade preservar o valor real do crédito trabalhista em face da inflação.
Ela não se destina a reduzir o valor nominal da dívida em cenários de deflação, o que penalizaria indevidamente o trabalhador, parte hipossuficiente da relação jurídica.
A aplicação de índices negativos implicaria diminuir o montante devido, em afronta à natureza protetiva e alimentar do crédito reconhecido.
Por essa razão, a jurisprudência consolidada estabelece que, nos meses em que o índice de correção for negativo, ele deve ser considerado como zero, mantendo-se inalterado o valor nominal do débito.
Ante o exposto, julgo improcedente a impugnação, no particular. 2.
Do Abatimento de Valores Pagos A Impugnante sustenta que os cálculos não deduziram os valores de horas extras pagos sobre o adicional de periculosidade.
Alega, ainda, que não foi observado o critério de abatimento global previsto na OJ 415 do TST, pois meses com pagamento a maior teriam sido zerados.
O título executivo determinou a "dedução de valores quitados a idêntico título", a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte Autora.
Verifico que a Impugnante aponta a existência de pagamentos de horas extras calculadas sobre o adicional de periculosidade, verba que possui a mesma natureza da parcela deferida.
Assim, para garantir a fiel execução da coisa julgada, esses valores devem ser abatidos do montante total devido.
Quanto à alegação de inobservância da OJ 415 do TST, a Impugnante se limita a afirmar genericamente o erro, sem apresentar um demonstrativo contábil que aponte especificamente os meses e valores em que o critério global de abatimento teria sido desrespeitado.
A impugnação, neste ponto, não atende ao disposto no art. 879, § 2º, da CLT, que exige a indicação fundamentada dos itens e valores da discordância.
Ante o exposto, julgo procedente em parte a impugnação neste capítulo, apenas para autorizar a dedução dos valores pagos a título de horas extras sobre o adicional de periculosidade.
DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação da 1ª Reclamada para determinar a dedução dos valores comprovadamente pagos nos autos sob a rubrica de horas extras calculadas sobre o adicional de periculosidade, observando-se o critério de abatimento global previsto na OJ 415 da SDI-1 do TST, para considerar corretas as novas contas de Id. 6677289 e homologá-las definitivamente. 1- A requerimento da parte autora, determino a EXECUÇÃO do valor de R$ 274.671,48, via Diário Oficial, para mera ciência, no prazo de 48 horas. 2 - Remeta-se a dívida ao REEF.
NILOPOLIS/RJ, 18 de agosto de 2025.
FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PAULO VICTOR PEIXOTO DA SILVA -
16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7b19813 proferida nos autos. DECISÃO - PJe Vistos e examinados. Ante os cálculos retro elaborados pelo calculista, fixo os valores da condenação, conforme planilha retro da Contadoria, na importância total devida de R$ 275.633,81, em 30/06/2025.
Notifiquem-se as partes para, querendo, apresentar impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, no prazo comum de oito dias, sob pena de preclusão. NILOPOLIS/RJ, 13 de junho de 2025.
MONICA DO REGO BARROS CARDOSO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. -
10/02/2025 18:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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06/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 05/02/2025
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06/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 05/02/2025
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06/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de PAULO VICTOR PEIXOTO DA SILVA em 05/02/2025
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18/12/2024 02:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/12/2024
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18/12/2024 02:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
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18/12/2024 02:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/12/2024
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18/12/2024 02:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
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18/12/2024 02:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/12/2024
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18/12/2024 02:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
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17/12/2024 10:50
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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17/12/2024 10:50
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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17/12/2024 10:50
Expedido(a) intimação a(o) PAULO VICTOR PEIXOTO DA SILVA
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10/12/2024 11:46
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - CNPJ: 08.***.***/0001-94 / null
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10/12/2024 11:46
Conhecido o recurso de PAULO VICTOR PEIXOTO DA SILVA - CPF: *39.***.*35-71 e provido em parte
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26/11/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 26/11/2024
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25/11/2024 16:09
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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25/11/2024 16:09
Incluído em pauta o processo para 04/12/2024 09:00 Sessão Virtual RAMB ()
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18/11/2024 10:51
Recebidos os autos para incluir em pauta
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05/11/2024 16:07
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
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27/08/2024 00:06
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 26/08/2024
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16/08/2024 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2024
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16/08/2024 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/08/2024
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15/08/2024 09:19
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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15/08/2024 09:18
Proferida decisão
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14/08/2024 14:50
Conclusos os autos para decisão (relatar) a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
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14/05/2024 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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